Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 10/2015/A, de 12 de Maio

Partilhar:

Sumário

Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável e Integrado

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 10/2015/A

Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 18/2014/A, de 19 de setembro - Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável Integrado

No seguimento da criação do Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, abreviadamente designado por COMPETIR+, o Governo Regional dos Açores procedeu à regulamentação do Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável Integrado, através do Decreto Regulamentar Regional 18/2014/A, de 19 de setembro, o qual visa a revitalização das atividades empresariais e de espaços públicos envolventes, inseridos em áreas delimitadas dos centros urbanos, numa estratégia de articulação entre as empresas, as associações empresariais e as câmaras municipais.

Atendendo que é de crucial importância conferir uma nova dinâmica ao tecido empresarial localizado nos centros urbanos, revela-se conveniente proceder à alteração do Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável Integrado, com vista à clarificação do seu âmbito e à introdução de aperfeiçoamentos naquele regulamento, com o objetivo de atrair mais investimento público e privado para os centros urbanos e de promover um mais profícuo envolvimento dos vários atores de desenvolvimento local.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugados com o artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 18/2014/A, de 19 de setembro

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 16.º e 17.º do Decreto Regulamentar Regional 18/2014/A, de 19 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2015/A, de 13 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional 6/2015/A, de 8 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

a) Projetos de modernização, remodelação, beneficiação ou ampliação de estabelecimentos empresariais existentes ou de espaços devolutos para os quais tenha anteriormente sido emitida licença de utilização para o exercício de atividades empresariais, quando exigível, localizados nos centros urbanos, nas seguintes áreas classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.3), revista pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) Outras áreas que, de forma fundamentada na pré-candidatura, se revelem necessárias, e que sejam aceites, em sede de análise e aprovação da mesma, pela entidade gestora a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º;

b) [...]

c) [...]

2 - [...]

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 considera-se devoluto o espaço que se encontre desocupado à data de entrada da candidatura.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

b) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) Ser inferior a 45 % do total do investimento previsto a ser executado no âmbito dos projetos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, não se incluindo naquele limite as despesas a que se refere a alínea e) do artigo 13.º;

v) [...]

c) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) Ser inferior a 25 % do total do investimento previsto a ser executado no âmbito dos projetos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;

v) [...]

2 - Os projetos das alíneas b) e c) do n.º 1 deverão ser executados de acordo com uma calendarização, a aprovar pela entidade gestora a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) Fase de pré-candidatura, obrigatoriamente promovida por, pelo menos, um dos promotores referidos nas alíneas b) e c) do artigo 3.º, mas subscrita por ambos os promotores;

b) [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - Na fase de pré-candidatura é apresentado um Programa de Urbanismo Sustentável Integrado para uma área delimitada, no qual é realizada uma caracterização da área urbana delimitada, é elaborado um diagnóstico e uma análise SWOT, são definidas as medidas e ações e indicados os projetos a desenvolver, bem como o respetivo cronograma de execução, salientando a importância dos mesmos para o cumprimento dos objetivos e metas a atingir.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 10.º

[...]

A seleção dos projetos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º baseia-se na coerência entre o proposto na pré-candidatura e o efetivamente apresentado na candidatura e pressupõe que seja mantida a percentagem mínima de adesão empresarial a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º, podendo ser introduzidas alterações na candidatura relativamente ao proposto na pré-candidatura desde que as mesmas sejam aceites pela entidade gestora a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 11.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) Despesas com a elaboração de estudos e diagnósticos, até ao limite de (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

j) [...]

k) [...]

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - O pagamento só é devido a partir do momento em que, pelo menos, 40 % do número de projetos das empresas tiverem sido executados.

Artigo 17.º

[...]

1 - [...]

2 - O pagamento só é devido a partir do momento em que, pelo menos, 40 % do número de projetos das empresas tiverem sido executados.»

Artigo 2.º

Alteração aos anexos i e ii ao Decreto Regulamentar Regional 18/2014/A, de 19 de setembro

Os anexos i e ii ao Decreto Regulamentar Regional 18/2014/A, de 19 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2015/A, de 13 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional 6/2015/A, de 8 de abril, são alterados pela redação constante do anexo i ao presente diploma, que dele é parte integrante.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, no anexo ii ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional 18/2014/A, de 19 de setembro, com as alterações agora introduzidas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 25 de março de 2015.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de abril de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO I

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Os critérios acima mencionados serão pontuados da seguinte forma:

a) [...]

b) [...]

B = 0,30B1 + 0,70B2

[...]

5 - Serão consideradas aprovadas as pré-candidaturas cuja pontuação (P) seja igual ou superior a 70 pontos, salvaguardando-se a condição em que, se o critério A for pontuado como Não Adequado isso implica que a pontuação (P) seja desde logo igual a 0, sem necessidade de se pontuar os restantes critérios.

6 - [...]

ANEXO II

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Relativamente ao critério do tipo C, o impacte do projeto é avaliado em função do contributo do projeto para a criação ou manutenção do emprego existente, sendo considerado:

Projeto com Forte impacte - aquele que prevê a criação de, pelo menos, um posto de trabalho;

Projeto com Médio impacte - aquele que prevê a manutenção do mesmo número de postos de trabalho;

Projeto com Fraco impacte - aquele que prevê a redução de postos de trabalho.

5 - [...]

6 - [...]»

ANEXO II

Republicação do Decreto Regulamentar Regional 18/2014/A, de 19 de setembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável e Integrado, previsto na alínea c) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, e visa um reposicionamento das atividades empresariais dos centros urbanos, assim como a revitalização de espaços públicos integrados em áreas limitadas, nas vertentes de eficiência energética, qualidade ambiental, redes de comunicação, mobilidade, transportes e atratividade turística.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito do Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável Integrado, os projetos desenvolvidos obrigatoriamente em parceria e articulação entre as empresas, as associações empresariais e as câmaras municipais, que se desenvolvam numa das seguintes tipologias:

a) Projetos de modernização, remodelação, beneficiação ou ampliação de estabelecimentos empresariais existentes ou de espaços devolutos para os quais tenha anteriormente sido emitida licença de utilização para o exercício de atividades empresariais, quando exigível, localizados nos centros urbanos, nas seguintes áreas classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.3), revista pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro:

i) Comércio - grupos 471, 472, 474, 475, 476 e 477 e subclasse 45320;

ii) Restauração - subclasses 56101, 56102, 56103, 56104, 56105, 56106, 56301, 56302, 56303, 56304 e 56305;

iii) Serviços - subclasses 62020, 62030, 62090, 63110, 63120, 82300, 90010, 90020, 90030, 90040, 93130, 93293, 95230, 95240, 95250, 95290, 96040, 96091, e 96092;

iv) Outras áreas que, de forma fundamentada na pré-candidatura, se revelem necessárias, e que sejam aceites, em sede de análise e aprovação da mesma, pela entidade gestora a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º;

b) Projetos de melhoria de qualificação dos espaços públicos dos centros urbanos;

c) Projetos de dinamização e animação dos centros urbanos e de melhoria da envolvente empresarial.

2 - Por centro urbano entende-se a área geográfica, da vila ou cidade, delimitada pela câmara municipal territorialmente competente, podendo para o efeito proceder à audição das associações empresariais da respetiva área de jurisdição.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 considera-se devoluto o espaço que se encontre desocupado à data de entrada da candidatura.

Artigo 3.º

Promotores

1 - Podem beneficiar do presente Subsistema de Incentivos:

a) Empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas que cumpram o critério de pequena e média empresa, constante do anexo ao Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 143/2009, de 16 de junho;

b) Câmaras municipais, quando promovam projetos na tipologia referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;

c) Associações empresariais, quando promovam projetos na tipologia referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º

2 - Os promotores referidos nas alíneas b) e c) do número anterior devem cumprir com as condições estabelecidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho.

Artigo 4.º

Condições de acesso dos projetos

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, os projetos devem situar-se na área de intervenção delimitada e cumprir os seguintes requisitos cumulativos:

a) No caso dos projetos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º:

i) Envolver um investimento superior a (euro) 10.000,00 (dez mil euros) e inferior a (euro) 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros);

ii) Estar integrado num Programa de Urbanismo Sustentável Integrado apresentado por um dos promotores referidos nas alíneas b) e c) do artigo anterior;

iii) Ser iniciado no prazo máximo de seis meses e executados no prazo máximo de dois anos, a contar da data de celebração do contrato de concessão dos incentivos;

b) No caso dos projetos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:

i) Envolver um investimento superior a (euro) 25.000,00 (vinte e cinco mil euros);

ii) Ser sustentado por um Programa de Urbanismo Sustentável Integrado;

iii) Ser iniciado no prazo máximo de seis meses e executados no prazo máximo de dois anos, a contar da data de celebração do contrato de concessão dos incentivos;

iv) Ser inferior a 45 % do total do investimento previsto a ser executado no âmbito dos projetos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, não se incluindo naquele limite as despesas a que se refere a alínea e) do artigo 13.º;

v) Revestir grande importância para a dinamização do aparelho empresarial diretamente envolvido ou tornar os centros urbanos mais atrativos ou funcionais;

c) No caso dos projetos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º:

i) Envolver um investimento superior a (euro) 10.000,00 (dez mil euros);

ii) Ser sustentado por um Programa de Urbanismo Sustentável Integrado;

iii) Ser iniciado no prazo máximo de seis meses e executados no prazo máximo de dois anos, a contar da data de celebração do contrato de concessão dos incentivos;

iv) Ser inferior a 25 % do total do investimento previsto a ser executado no âmbito dos projetos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;

v) Revestir grande importância para a dinamização do aparelho empresarial diretamente envolvido ou tornar os centros urbanos mais atrativos ou funcionais.

2 - Os projetos das alíneas b) e c) do n.º 1 deverão ser executados de acordo com uma calendarização, a aprovar pela entidade gestora a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 5.º

Análise das candidaturas

1 - As candidaturas são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento.

2 - As candidaturas ao presente Subsistema de Incentivos decorrem em duas fases distintas:

a) Fase de pré-candidatura, obrigatoriamente promovida por, pelo menos, um dos promotores referidos nas alíneas b) e c) do artigo 3.º, mas subscrita por ambos os promotores;

b) Fase de candidatura.

CAPÍTULO II

Programa de Urbanismo Sustentável Integrado

Artigo 6.º

Pré-candidatura

1 - Na fase de pré-candidatura é apresentado um Programa de Urbanismo Sustentável Integrado para uma área delimitada, no qual é realizada uma caracterização da área urbana delimitada, é elaborado um diagnóstico e uma análise SWOT, são definidas as medidas e ações e indicados os projetos a desenvolver, bem como o respetivo cronograma de execução, salientando a importância dos mesmos para o cumprimento dos objetivos e metas a atingir.

2 - Sempre que legalmente exigido, devem as intervenções propostas ser alvo de consulta pública, nos termos definidos para o efeito.

3 - Constitui condição absoluta de qualificação da pré-candidatura a previsão de uma percentagem mínima de adesão empresarial, determinada em função do número total de estabelecimentos empresariais existentes na área de intervenção delimitada, a qual se assume como a percentagem mínima de adesão empresarial a assegurar na fase de candidatura.

Artigo 7.º

Aprovação da pré-candidatura

A qualificação da pré-candidatura é efetuada nos termos do disposto no anexo i ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e decorre dos seguintes critérios:

a) Adequação do Programa de Urbanismo Sustentável Integrado e da sua estratégia à caracterização e ao diagnóstico efetuado para a zona delimitada de intervenção;

b) Qualificação do risco de gestão e financeiro associado ao desenvolvimento do Programa de Urbanismo Sustentável Integrado medido pelo nível de compromisso dos promotores com a sua execução.

Artigo 8.º

Candidatura

1 - No prazo máximo de seis meses após a comunicação da aprovação da pré-candidatura, os promotores devem candidatar os projetos.

2 - Na candidatura podem ser integrados no Programa de Urbanismo Sustentável Integrado projetos não previstos na fase de pré-candidatura, devidamente identificados e justificados.

Artigo 9.º

Critérios de seleção dos projetos das empresas

A seleção dos projetos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º é efetuada através do indicador Mérito do Projeto, nos termos do disposto no anexo ii ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 10.º

Critérios de seleção dos projetos das câmaras municipais e associações empresariais

A seleção dos projetos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º baseia-se na coerência entre o proposto na pré-candidatura e o efetivamente apresentado na candidatura e pressupõe que seja mantida a percentagem mínima de adesão empresarial a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º, podendo ser introduzidas alterações na candidatura relativamente ao proposto na pré-candidatura desde que as mesmas sejam aceites pela entidade gestora a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º

CAPÍTULO III

Elegibilidade das candidaturas

Artigo 11.º

Despesas elegíveis nos projetos promovidos por empresas

Constituem despesas elegíveis, nos projetos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, as seguintes:

a) Realização de obras na fachada e de adaptação ou necessárias à alteração do layout de redimensionamento do interior dos estabelecimentos, incluindo as destinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde, até ao limite de 45 % do investimento elegível;

b) Aquisição ou alteração de toldos, reclamos luminosos e equipamentos para esplanadas;

c) Aquisição de máquinas e equipamentos, incluindo hardware e software, introdução de tecnologias de informação e comunicação, investimentos em serviços de pós-venda e outros que se mostrem essenciais ao exercício da atividade nas diversas áreas da empresa;

d) Despesas com a introdução de melhorias tecnológicas com impacte relevante ao nível da produtividade, do produto ou da eficiência energética e ambiental;

e) Despesas com adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico, de logística e distribuição, bem como métodos organizacionais ou de marketing;

f) Despesas inerentes à implementação e certificação dos sistemas de gestão, produtos e serviços nomeadamente despesas com a entidade certificadora (para um ciclo de certificação), assistência técnica específica, ensaios e dispositivos de medição e monitorização, calibrações, bibliografia e ações de divulgação;

g) Despesas inerentes à implementação de sistemas de gestão pela qualidade total e a candidaturas a níveis de excelência e/ou prémios nacionais ou internacionais de reconhecimento da gestão pela qualidade total;

h) Custos salariais dos novos postos de trabalho criados com a realização do investimento, considerando para o efeito o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social, durante um período de tempo de dois anos, tendo por limite máximo o valor correspondente a quatro vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um doutorado, a três vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um licenciado, e uma vez e meia o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um não licenciado;

i) Despesas com a elaboração de estudos e diagnósticos, até ao limite de (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

j) Despesas com a elaboração de projetos de arquitetura, engenharia, design e processos de candidatura, até ao limite de (euro) 5.000,00 (cinco mil euros);

k) Aquisição de marcas, patentes e alvarás.

Artigo 12.º

Despesas elegíveis nos projetos promovidos por associações empresariais

1 - Constituem despesas elegíveis nos projetos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, as seguintes:

a) Elaboração do Programa de Urbanismo Sustentável Integrado, até ao limite de (euro) 20.000,00 (vinte mil euros);

b) Despesas que digam diretamente respeito à divulgação, animação e promoção de ações estritamente relacionadas com as atividades empresariais objeto do Programa de Urbanismo Sustentável Integrado;

c) Custos com o pessoal afeto ao Programa de Urbanismo Sustentável Integrado até ao limite mensal de (euro) 5.000,00 (cinco mil euros), durante um período máximo de dois anos;

d) Organização de ações de formação pelas associações empresariais, dirigidas à capacitação das empresas e dos empresários, localizadas nas áreas de intervenção do Programa de Urbanismo Sustentável Integrado, nos termos da regulamentação enquadradora do Fundo Social Europeu.

2 - Desde que devidamente justificado, nomeadamente se concorrerem de forma relevante para os objetivos definidos no Programa de Urbanismo Sustentável Integrado aprovado, pode a entidade gestora considerar outras despesas como elegíveis.

Artigo 13.º

Despesas elegíveis nos projetos promovidos por câmaras municipais

Constituem despesas elegíveis, nos projetos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as seguintes:

a) Elaboração do Programa de Urbanismo Sustentável Integrado, até ao limite de (euro) 20.000,00 (vinte mil euros);

b) Pavimentação, com exclusão das infraestruturas respetivas, salvo no que concerne à rede de águas pluviais, no máximo de elegibilidade de 10 % do total da obra a que se refere;

c) Obras de adaptação que facilitem a mobilidade de pessoas com reduzida mobilidade;

d) Coberto vegetal, incluindo rede de rega, no máximo de elegibilidade de 10 % do total da obra a que se refere;

e) Obras de reabilitação ou remodelação de edifícios tendo em vista a instalação de empreendimentos considerados essenciais à valorização do espaço para o contexto empresarial;

f) Mobiliário urbano e equipamento de apoio;

g) Sinalética;

h) Iluminação, incluindo iluminação cénica, com exclusão das respetivas infraestruturas, salvo no que concerne às caixas de derivação;

i) Pavimentação de áreas de estacionamento à superfície, com exclusão das respetivas infraestruturas;

j) Despesas com a introdução de infraestruturas tecnológicas de base que permitam às empresas introduzir melhorias tecnológicas de impacte relevante ao nível da sua produtividade ou da sua eficiência energética e ambiental;

k) Despesas com a introdução de infraestruturas tecnológicas de comunicação dirigidas à prestação de informação de qualquer natureza dirigida ao cidadão e ao turista.

Artigo 14.º

Despesas não elegíveis

Para além das despesas não elegíveis previstas no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, constituem despesas não elegíveis:

a) Nos projetos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º as seguintes:

i) Construção ou aquisição de instalações;

ii) Veículos automóveis, reboques e semirreboques;

b) Nos projetos a que se referem as alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, as despesas de funcionamento relacionadas com atividades de tipo periódico ou contínuo.

CAPÍTULO IV

Natureza e montante dos incentivos

Artigo 15.º

Incentivos a conceder às empresas

1 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos de investimento do presente Subsistema de Incentivos promovidos pelos promotores referidos na alínea a) do artigo 3.º reveste a forma de incentivo não reembolsável, correspondente a uma taxa de 55 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 60 % para as ilhas do Faial e Pico e de 65 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - Os incentivos são concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

3 - As majorações das taxas de comparticipação de incentivo não reembolsável nos concelhos a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, podem ser objeto de regulamentação em decreto regulamentar próprio.

Artigo 15.º-A

Regime transitório

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, é excecionalmente fixada em 65 %, a percentagem relativa aos projetos que se realizem na ilha Terceira, que criem postos de trabalho e cuja candidatura dê entrada até 31 de dezembro de 2019.

Artigo 16.º

Incentivo a conceder às câmaras municipais

1 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos de investimento do presente Subsistema de Incentivos promovidos pelos promotores referidos na alínea b) do artigo 3.º reveste a forma de incentivo não reembolsável, correspondente a uma taxa de 85 %.

2 - O pagamento só é devido a partir do momento em que, pelo menos, 40 % do número de projetos das empresas tiverem sido executados.

Artigo 17.º

Incentivo a conceder às associações empresariais

1 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos de investimento do presente Subsistema de Incentivos promovidos pelos promotores referidos na alínea c) do artigo 3.º reveste a forma de incentivo não reembolsável, correspondente a uma taxa de 85 %.

2 - O pagamento só é devido a partir do momento em que, pelo menos, 40 % do número de projetos das empresas tiverem sido executados.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 18.º

Concessão dos incentivos

Os incentivos são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial ou por resolução do Conselho do Governo Regional, de acordo com as respetivas competências em matéria de autorização de despesas ou, quando resultantes de aprovação de projetos aprovados pelo Programa Operacional dos Açores 2020, pela respetiva autoridade de gestão.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Critérios de seleção da pré-candidatura a que se refere o artigo 7.º

1 - A pontuação para efeitos de seleção da pré-candidatura resulta da seguinte fórmula:

P = 0,70A + 0,30B

em que:

A - Grau de adequação do Programa de Urbanismo Sustentável Integrado e da sua estratégia à zona de intervenção delimitada;

B - Qualificação do risco associado ao desenvolvimento do programa.

2 - O grau de adequação do Programa de Urbanismo Sustentável Integrado e da sua estratégia à caracterização e ao diagnóstico efetuado para a zona delimitada de intervenção, mencionado na alínea a) do artigo 7.º, resulta de parecer elaborado pela entidade gestora e é medido em termos de Adequado ou Não Adequado, tendo em consideração o volume de investimento de todos os projetos das empresas e a taxa de adesão empresarial, na área de intervenção.

3 - A qualificação do risco financeiro e de gestão associado ao desenvolvimento do Programa de Urbanismo Sustentável Integrado, mencionada na alínea b) do artigo 7.º, é medida da seguinte forma:

a) Grau de coesão dos intervenientes - o risco será considerado Adequado sempre que conste da pré-candidatura uma Declaração de Compromisso para com os objetivos do Programa de Urbanismo Sustentável Integrado, subscrita por mais de 60 %, inclusive, dos promotores de projetos de investimento empresariais, e Não Adequado em caso contrário;

b) Existência de uma estrutura de acompanhamento e coordenação - o risco será considerado Adequado caso se verifique a existência de uma estrutura de acompanhamento e coordenação, a qual deve estar devidamente descrita em sede de pré-candidatura, e Não Adequado em caso contrário.

4 - Os critérios acima mencionados serão pontuados da seguinte forma:

a) Critério A - grau de adequação da pré-candidatura:

Adequado = 100;

Não Adequado = 0;

b) Critério B - qualificação do risco financeiro e de gestão:

B = 0,30B1 + 0,70B2

em que:

B1 - Grau de coesão dos investimentos:

Adequado = 100 pontos;

Não Adequado = 0 pontos;

B2 - Existência de uma estrutura de acompanhamento e coordenação:

Adequado = 100 pontos;

Não Adequado = 0 pontos.

5 - Serão consideradas aprovadas as pré-candidaturas cuja pontuação (P) seja igual ou superior a 70 pontos, salvaguardando-se a condição em que, se o critério A for pontuado como Não Adequado isso implica que a pontuação (P) seja desde logo igual a 0, sem necessidade de se pontuar os restantes critérios.

6 - Para efeitos do n.º 3 do presente anexo, a pré-candidatura deve apresentar lista dos projetos de investimento das empresas e a indicação de que as candidaturas estão prontas a serem formalizadas logo que ocorra a aprovação da pré-candidatura.

ANEXO II

Critérios de seleção das candidaturas a que se refere o artigo 9.º

1 - O Mérito do Projeto (MP), referido nos critérios de seleção de projetos promovidos por empresas, resulta da seguinte fórmula:

MP = 0,30A + 0,30B + 0,40C

em que:

A - atratividade do estabelecimento;

B - reestruturação funcional da empresa;

C - impacte no emprego.

2 - Relativamente ao critério do tipo A, o grau de atratividade do estabelecimento é avaliado através do peso relativo dos investimentos elegíveis nas seguintes áreas de impacte, face ao investimento elegível total (IET):

i) Modernização/otimização das estruturas físicas;

ii) Equipamentos mais modernos;

iii) Expansão das estruturas físicas;

iv) Equipamentos inovadores;

v) Visual do estabelecimento.

Projeto de Forte atratividade - aquele que em que a soma do investimento elegível nas áreas de impacte consideradas seja igual ou superior a 75 % do IET;

Projeto de Média atratividade - aquele que em que a soma do investimento elegível nas áreas de impacte consideradas seja igual ou superior a 50 % do IET e inferior a 75 % do IET;

Projeto de Fraca atratividade - aquele que em que a soma do investimento elegível nas áreas de impacte consideradas seja inferior a 50 % do IET.

3 - Relativamente ao critério do tipo B, o grau de reestruturação funcional é avaliado através do peso relativo dos investimentos elegíveis nas seguintes áreas de impacte, face ao IET:

i) Novos processos de gestão ou melhoria dos processos de gestão existentes;

ii) Melhoria da qualidade da oferta;

iii) Diversificação/especialização da oferta da empresa;

iv) Complementaridade da oferta da empresa relativamente ao existente na área de intervenção.

Projeto de Forte reestruturação funcional - aquele em que a soma do investimento elegível nas áreas de impacte consideradas seja igual ou superior a 75 % do IET;

Projeto de Média reestruturação funcional - aquele em que a soma do investimento elegível nas áreas de impacte consideradas seja igual ou superior a 50 % do IET e inferior a 75 % do IET;

Projeto de Fraca reestruturação funcional - aquele em que a soma do investimento elegível nas áreas de impacte consideradas seja inferior a 50 % do IET.

4 - Relativamente ao critério do tipo C, o impacte do projeto é avaliado em função do contributo do projeto para a criação ou manutenção do emprego existente, sendo considerado:

Projeto com Forte impacte - aquele que prevê a criação de, pelo menos, um posto de trabalho;

Projeto com Médio impacte - aquele que prevê a manutenção do mesmo número de postos de trabalho;

Projeto com Fraco impacte - aquele que prevê a redução de postos de trabalho.

5 - Os critérios mencionados nos números anteriores serão pontuados da seguinte forma:

i) Forte = 100 pontos;

ii) Médio = 50 pontos;

iii) Fraco = 0 pontos.

6 - São considerados aprovados os projetos cujo MP seja maior ou igual a 50 pontos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/747267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 143/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, que cria a certificação por via electrónica de micro, pequena e média empresas e permite aferir o estatuto de PME de qualquer empresa, de acordo com a definição e critérios previstos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-09 - Decreto Legislativo Regional 12/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, adiante designado por Competir+, que visa promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, reforçar a competitividade, a capacidade de penetração em novos mercados e a internacionalização das empresas regionais, assim como alargar a base económica de exportação da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-19 - Decreto Regulamentar Regional 18/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável e Integrado

  • Tem documento Em vigor 2015-02-13 - Decreto Regulamentar Regional 3/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Executa o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-04-08 - Decreto Regulamentar Regional 6/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Segunda alteração aos Decretos Regulamentares Regionais n.os 18/2014/A, de 19 de setembro, 19/2014/A, de 22 de setembro, 20/2014/A, de 23 de setembro, e 21/2014/A, de 10 de outubro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda