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Decreto Regulamentar Regional 21/2014/A, de 10 de Outubro

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Sumário

Regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 21/2014/A

Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo

Na prossecução da política de crescimento, de emprego e de competitividade adotada pelo Governo Regional, através do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, foi aprovado o Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, abreviadamente designado por COMPETIR+, que visa promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, reforçar a competitividade, a capacidade de penetração em novos mercados e a internacionalização das empresas regionais, assim como alargar a base económica de exportação da Região Autónoma dos Açores.

O esforço de reorientação da política de coesão da União Europeia no período 2014-2020 apela à complementaridade da política regional com a Estratégia Europa 2020, tendo em vista colmatar deficiências do nosso modelo de crescimento e criar condições para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a fim de serem atingidos níveis elevados de emprego, de produtividade e de coesão social.

No Programa Operacional Regional dos Açores para o período de programação 2014-2020 ressaltam os objetivos de reforçar a produtividade regional, incrementar a competitividade das empresas e favorecer a produção de bens transacionáveis, em estreita ligação com a Estratégia de Especialização Inteligente para a Região Autónoma dos Açores, como forma de diversificar e acrescer o valor gerado na Região.

O potencial de crescimento da Região Autónoma dos Açores pode ser reforçado através de uma melhor orientação das despesas públicas, da sua eficiência e da sua eficácia, assumindo nestas matérias particular relevância os auxílios estatais a conceder à iniciativa privada.

O COMPETIR+ encontra-se estruturado em sete subsistemas de incentivos que traduzem linhas de apoio específicas e adequadas à estratégia de desenvolvimento económico regional.

Considerando que o empreendedorismo continua a posicionar-se como uma prioridade da política regional, o Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo visa estimular o aparecimento de novos empreendedores e fortalecer uma cultura empresarial baseada no risco e na vontade empreendedora.

Assim, o novo Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo, cuja regulamentação é concretizada pelo presente diploma, procura estimular a criação de empresas por novos empreendedores, que contribuam para a diversificação e regeneração do tecido empresarial, através do Empreende Jovem, e contempla uma vertente denominada de ações coletivas de empreendedorismo, em consonância com o Plano Estratégico para o Fomento do Empreendedorismo na Região Autónoma dos Açores 2013-2016, que visa, entre outros aspetos, apoiar a criação e capacitação de infraestruturas de incubação, ou o desenvolvimento de projetos-piloto de aproveitamento de oportunidades de inovação.

A regulamentação efetuada procede à definição clara, ao nível material e procedimental, do regime jurídico aplicável ao Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo, nomeadamente através da identificação, entre outros, do respetivo âmbito, promotores, tipologias de investimentos, despesas elegíveis, natureza e montante dos incentivos, estendendo-se, ainda, a domínios como a análise das candidaturas e todo o corpo jurídico relacionado com a sua instrução procedimental.

Assim, em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo, previsto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, que visa estimular o aparecimento de novos empreendedores e fortalecer uma cultura empresarial baseada no risco e na vontade empreendedora, incentivando a realização de projetos de investimento que contribuam para a diversificação e renovação do tecido empresarial e que se desenvolvam numa das seguintes áreas:

a) Empreende Jovem;

b) Ações Coletivas de Empreendedorismo.

Artigo 2.º

Análise das candidaturas

As candidaturas são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento.

Artigo 3.º

Concessão dos incentivos

1 - Os incentivos são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial.

2 - Os incentivos são concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios deminimis.

CAPÍTULO II

Empreende Jovem

Artigo 4.º

Âmbito

1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito da alínea a) do artigo 1.º, os projetos de investimento que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:

a) Sejam superiores a (euro) 10.000,00 (dez mil euros) e inferiores a (euro) 300.000,00 (trezentos mil euros);

b) Promovam a criação de empresas, detidas maioritariamente por jovens empreendedores; e

c) Se desenvolvam nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.3), revista pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro:

i) Indústria - divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12, 18, 19 e dos grupos 206 e 241;

ii) Restauração e similares - divisão 56;

iii) Serviços - divisões 37, 38, 39, 62, 72, 73, 74, 75, 86, 88, grupos 521, 592, 813 e 851, classes 5911 e 5912 e na subclasse 90030; ou

d) Visem:

i) A instalação de meios de alojamento que se enquadrem nas vertentes de turismo no espaço rural, turismo de habitação, desde que sejam reconhecidos como projetos que contribuam para a diferenciação da oferta;

ii) A instalação de empreendimentos turísticos não contemplados na alínea anterior, desde que sejam reconhecidos como projetos inovadores, diversificadores ou qualificadores da oferta turística em termos de instalações e serviços;

iii) Atividades de animação turística incluídas no Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 95/2013, de 19 de julho, desde que sejam reconhecidas de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional.

2 - Os projetos mencionados na subalínea ii) da alínea c) e na alínea d) do número anterior apenas são enquadráveis quando sejam reconhecidos de interesse para o desenvolvimento, diferenciação e consolidação da oferta turística regional mediante parecer prévio do departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo.

3 - O presente Subsistema de Incentivos não abrange os projetos de investimento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 5.º

Promotores

1 - Para efeitos da alínea a) do artigo 1.º, podem beneficiar dos incentivos previstos no presente Subsistema de Incentivos empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais e cooperativas, detidas maioritariamente por jovens empreendedores.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são jovens empreendedores os titulares de um nível de formação mínimo correspondente à escolaridade obrigatória, com idade compreendida entre os dezoito e os trinta e cinco anos.

3 - Para efeitos do n.º 1, são, ainda, considerados jovens empreendedores os titulares de mestrado ou doutoramento com idade até quarenta anos.

4 - Os jovens empreendedores que tenham gozado de licença de parentalidade até às idades limite referidas nos n.os 2 e 3 podem candidatar-se aos benefícios previstos no presente diploma até, respetivamente, aos quarenta e quarenta e cinco anos.

5 - Os jovens empreendedores só podem apresentar uma segunda candidatura depois de concluído o projeto de investimento anteriormente aprovado no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, do qual façam parte como detentores de capital, salvo situação devidamente justificada.

Artigo 6.º

Condições de acesso dos promotores

Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores devem:

a) Cumprir os critérios de pequena e média empresa (PME), de acordo com o disposto no anexo do Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 143/2009, de 16 de junho;

b) Demonstrar, através de entrevista a realizar pela entidade gestora durante a fase de análise da candidatura, possuir capacidade técnica e de gestão adequadas à dimensão e complexidade do projeto;

c) Manter, no respeitante aos detentores de capital, as funções executivas e a estrutura de capital existente à data da concessão do incentivo, por um período mínimo de cinco anos, contado a partir da data de conclusão do investimento.

Artigo 7.º

Condições de acesso dos projetos

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, os projetos devem:

a) Apresentar viabilidade económico-financeira e ser instruídos com um estudo que demonstre tal condição, indicando o responsável técnico pela sua elaboração;

b) Ter uma duração máxima de execução de dois anos a contar da data de celebração do contrato de concessão dos incentivos.

2 - Os beneficiários que durante a execução do projeto gozem de licença de parentalidade podem requerer a prorrogação por um ano do prazo máximo de execução do investimento.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis

Constituem despesas elegíveis, relativamente aos projetos que se desenvolvam no âmbito da alínea a) do artigo 1.º, as seguintes:

a) Construção de edifícios, até ao limite de 40 % do investimento elegível;

b) Aquisição de edifícios degradados, até ao limite de 30 % do investimento elegível;

c) Aquisição de edifícios que, pela sua localização ou valor arquitetónico, haja interesse em preservar reconhecido pela direção regional com competência em matéria de cultura, até ao limite de 40 % do investimento elegível;

d) Outras construções e obras de adaptação e remodelação de instalações diretamente relacionadas com a concretização do projeto;

e) Aquisição de máquinas e equipamentos, incluindo custos com transporte, seguros, montagem e desmontagem dos mesmos, que apresentem relevante importância para o desenvolvimento do projeto, designadamente nas áreas de gestão, produção, comercialização e marketing, distribuição e logística, comunicações, design, qualidade, segurança, controlo laboratorial, eficiência energética e energias renováveis, do ambiente, em particular os de tratamento de águas residuais, emissões para a atmosfera, resíduos, redução de ruído e de introdução de tecnologias e coeficientes para a utilização sustentável de recursos naturais;

f) Aquisição de viaturas novas, desde que demonstrada a sua imprescindibilidade para o projeto e tenha um impacto direto na obtenção dos resultados de exploração, até ao limite de (euro) 30.000,00 (trinta mil euros);

g) Aquisição de tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente hardware e software;

h) Aquisição de serviços para o desenvolvimento de programas informáticos adequados ao processamento da informação derivada do projeto;

i) Aquisição de bibliografia técnica associada à execução do projeto;

j) Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias, desenhos, modelos e patentes, bem como despesas com a valorização das marcas, insígnias adquiridas, criadas ou constituídas, até ao limite de 5 % do investimento elegível;

k) Despesas referentes a ações de divulgação, promoção e marketing justificadas como essenciais face à natureza do projeto e que se revelem particularmente adequadas aos seus objetivos, até ao limite de 5 % do investimento elegível;

l) Despesas inerentes à certificação de sistemas, produtos e serviços, nomeadamente, despesas com a entidade certificadora, assistência técnica específica, ensaios, testes, calibração e monitorização;

m) Implementação de sistemas de planeamento e controlo;

n) Despesas inerentes à obtenção do rótulo ecológico;

o) Custos associados aos pedidos de direitos de propriedade industrial, designadamente de taxas, emolumentos, primeira anuidade, pesquisas ao estado da técnica a bases de dados nacionais ou estrangeiras, despesas com o estudo, conceção e produção de protótipos das tecnologias desenvolvidas e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial nas fases de instrução de processos, bem como de valorização dos mesmos, nomeadamente em processos de licenciamento, de transferência de tecnologia e suporte à criação de empresas deles emergentes;

p) Registo inicial de domínios associados à domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão a marketplaces e outras plataformas eletrónicas, criação e publicação de catálogos eletrónicos de produtos e serviços, bem como a inclusão e ou catalogação;

q) Custos salariais dos novos postos de trabalho criados com a realização do investimento, considerando para o efeito o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social, durante um período de tempo de dois anos, tendo por limite máximo mensal o valor correspondente, por trabalhador, a quatro vezes o salário mínimo regional caso o posto de trabalho seja preenchido por um doutorado, a três vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um licenciado, e uma vez e meia o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um não licenciado;

r) Elaboração do processo de candidatura, até ao limite de (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

s) Projetos de arquitetura e de engenharia associados ao projeto de investimento, até ao limite de (euro) 5.000,00 (cinco mil euros);

t) Despesas relacionadas com a intervenção de engenheiros civis ou arquitetos respeitantes à mediação, planeamento e gestão de obras, até ao limite de (euro) 2.000,00 (dois mil euros);

u) Despesas relacionadas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, até ao limite de (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros).

Artigo 9.º

Critérios de seleção

1 - A entrevista mencionada na alínea b) do artigo 6.º visa permitir a recolha de informação necessária à aferição da capacidade técnica e de gestão do promotor e à viabilidade do projeto e é de caráter eliminatório.

2 - Para efeitos do número anterior, sempre que se verificar, de forma fundamentada, não estarem reunidas as condições em termos de capacidade técnica e de gestão adequadas à dimensão e complexidade do projeto, o mesmo será considerado não elegível.

Artigo 10.º

Natureza e montante do incentivo

1 - O incentivo a conceder sobre as despesas elegíveis aos projetos selecionados previstos na alínea a) do artigo 1.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma percentagem de 40 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, de 45 % para as ilhas Faial e Pico e de 50 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.

2 - Pode ser concedido um prémio de realização após a conclusão do projeto de investimento, a acrescer ao incentivo não reembolsável referido no número anterior, tendo por base o grau de obtenção de resultados, o qual corresponde à aplicação das seguintes percentagens sobre as despesas elegíveis do projeto, em função dos seguintes indicadores de obtenção de resultados:

a) Criação de postos de trabalho:

i) 2 % por cada posto de trabalho criado, até ao limite de 15 %;

b) Produtividade económica do projeto (PEP), determinada conforme referido no n.º 3, nos seguintes escalões:

i) 2,5 % se 10 (igual ou menor que) PEP (menor que) 20;

ii) 5 % se 20 (igual ou menor que) PEP (menor que) 35;

iii) 7,5 % se 35 (igual ou menor que) PEP (menor que) 55;

iv) 10 % se PEP (igual ou maior que) 55.

3 - A produtividade económica do projeto (PEP) é a percentagem obtida pelo rácio entre o Valor Acrescentado Bruto (VAB) e o investimento elegível do projeto (IE), medido no ano cruzeiro, sendo:

a) VAB = vendas (volume de negócios + variação nos inventários da produção + trabalhos para a própria entidade + rendimentos suplementares + subsídios à exploração) - consumos intermédios (custo das mercadorias + custo das matérias-primas e subsidiárias consumidas + fornecimentos e serviços externos);

b) Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado pelo promotor, que não pode exceder o terceiro ano económico completo após a conclusão do investimento.

4 - É atribuída uma majoração de 10 % de incentivo não reembolsável se o projeto for promovido por jovens titulares de cursos ministrados pelo ensino superior universitário ou politécnico.

5 - As majorações das taxas de comparticipação de incentivo não reembolsável nos concelhos a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, podem ser objeto de regulamentação em decreto regulamentar próprio.

CAPÍTULO III

Ações coletivas de empreendedorismo

Artigo 11.º

Âmbito

São suscetíveis de apoio, no âmbito da alínea b) do artigo 1.º, os projetos com investimentos superiores a (euro) 15.000,00 (quinze mil euros) e inferiores a (euro) 200.000,00 (duzentos mil euros) que visem a melhoria das condições gerais de fomento do empreendedorismo nos Açores, em consonância com os objetivos preconizados no Plano Estratégico para o Fomento do Empreendedorismo na Região Autónoma dos Açores 2013-2016, podendo assumir as seguintes tipologias:

a) Estudos de mercados tecnológicos, divulgação de oportunidades de inovação e exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos;

b) Criação de espaços de desenvolvimento empresarial e reforço das suas valências para os empreendedores;

c) Participação em redes internacionais de apoio ao empreendedorismo ou em projetos internacionais de âmbito empresarial;

d) Desenvolvimento de formas de financiamento associadas à atividade empreendedora.

Artigo 12.º

Promotores

Para efeitos da alínea b) do artigo 1.º, podem beneficiar dos incentivos previstos no presente Subsistema de Incentivos as entidades do Sistema Científico e Tecnológico Regional, as associações sem fins lucrativos e as associações empresariais.

Artigo 13.º

Condições de acesso dos promotores

Para além das condições gerais de acesso previstas nas alíneas a), c) e d) no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores devem:

a) Desenvolver a sua atividade em áreas diretamente relacionadas com os projetos a realizar;

b) Possuir vocação e experiência adequadas para a prossecução dos objetivos e atividades do projeto, através da demonstração de recursos humanos qualificados para o efeito e estrutura organizacional adequada.

Artigo 14.º

Condições de acesso dos projetos

1 - Os projetos podem ser apresentados por uma ou várias entidades promotoras, organizadas em copromoção, devendo uma das entidades assumir obrigatoriamente a condição de liderança por forma a assegurar a interlocução com a entidade gestora.

2 - Pode ser admitida a participação de empresas em projetos de copromoção desde que não sejam entidades líder, nem sejam beneficiárias diretas do financiamento.

3 - Para além das condições gerais de acesso previstas nas alíneas a), c) e d) do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, o projeto deve ainda cumprir os seguintes requisitos:

a) Enquadrar-se nas tipologias previstas no artigo 11.º;

b) Evidenciar natureza coletiva, abrangente e não discriminatória e da sua execução resultarem benefícios potenciais para todos os agentes económicos alvo ao desenvolverem-se como medidas de caráter geral e destinadas a reforçar a competitividade da economia regional;

c) Ter a duração máxima de execução de dois anos, a contar da data da celebração do contrato de concessão de incentivos.

4 - O prazo de execução do projeto definido na alínea c) do número anterior poderá ser prorrogado pela entidade gestora, em casos devidamente justificados e quando solicitado pelo promotor, desde que não prejudique a eficácia geral do projeto e o nível de mérito que conduziu à aprovação da candidatura.

5 - Os projetos em copromoção devem, além dos requisitos estabelecidos no n.º 3, verificar as seguintes condições:

a) Identificar o beneficiário líder do projeto;

b) Apresentar um protocolo que explicite o âmbito da cooperação e identifique os diversos parceiros, os papéis e atividades de cada um, a orçamentação associada a cada intervenção, bem como os mecanismos de articulação, acompanhamento e avaliação previstos.

Artigo 15.º

Despesas elegíveis

1 - Constituem despesas elegíveis, relativamente a projetos que se desenvolvam no âmbito da alínea b) do artigo 1.º, as seguintes:

a) Remodelação de espaços destinados à incubação de empresas e aquisição de equipamento;

b) Desenvolvimento de projetos-piloto de aproveitamento de oportunidades de inovação;

c) Assistência técnica, científica e consultoria, quando essencial para o projeto e em áreas do conhecimento que ultrapassem a competência dos promotores até ao limite de 25 % do investimento elegível;

d) Promoção de oportunidades de inovação até ao limite de 5 % do investimento elegível;

e) Implementação de ações de sensibilização, informação e demonstração, incluindo concursos e respetivos prémios, até ao limite de 5 % do investimento elegível;

f) Participação em organizações internacionais quando estritamente relevantes para o projeto até ao limite máximo de (euro) 2.000,00 (dois mil euros) por projeto;

g) Organização de programas e ações de qualificação especificamente direcionados para os empreendedores e para as empresas, até ao limite de (euro) 15.000,00 (quinze mil euros) ou até ao limite de 15 % do investimento elegível quando este envolver outras despesas elegíveis para além das referidas na presente alínea.

2 - Podem ainda ser consideradas como elegíveis as despesas com o pessoal do promotor que intervenha a nível técnico ou a nível de acompanhamento e gestão do projeto, desde que devidamente justificadas em sede de candidatura, assim como as respetivas deslocações e estadas na Região Autónoma dos Açores demonstradas como essenciais ao desenvolvimento do projeto, até ao limite de 60 % das despesas elegíveis.

3 - Podem ser consideradas elegíveis outras despesas para além das referidas nos números anteriores, até ao limite de 25 % do investimento elegível desde que devidamente justificadas em sede de candidatura e demonstradas como essenciais ao desenvolvimento do projeto.

Artigo 16.º

Despesas não elegíveis

Para além das despesas não elegíveis previstas no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, constituem despesas não elegíveis despesas de funcionamento do promotor relacionadas com atividades de tipo periódico ou contínuo.

Artigo 17.º

Critérios de seleção

1 - Aos projetos é atribuída uma pontuação em função dos seguintes critérios:

a) Relevância dos objetivos e metas definidas no projeto, das parcerias estabelecidas e dos meios humanos e físicos envolvidos;

b) Grau de inovação da abordagem metodológica, dos recursos a utilizar e dos mecanismos de acompanhamento e avaliação para alcance das metas;

c) Grau de coerência entre as ações a desenvolver e os objetivos e metas a alcançar.

2 - Os critérios referidos no número anterior são pontuados do seguinte modo:

a) Muito Forte = 5 pontos;

b) Forte = 4 pontos;

c) Médio = 3 pontos;

d) Fraco = 2 pontos;

e) Muito Fraco = 1 ponto.

3 - A pontuação final do projeto é determinada pela média aritmética das pontuações parcelares obtidas em cada um dos critérios, sendo considerados elegíveis os projetos com uma pontuação global superior a 3,3 pontos, desde que nenhum dos critérios referidos no n.º 1 seja pontuado com menos de 3 pontos.

Artigo 18.º

Natureza e montante do incentivo

O incentivo a conceder sobre as despesas elegíveis aos projetos selecionados previstos na alínea b) do artigo 1.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma percentagem de:

a) 85 % se a pontuação do projeto (igual ou maior que) 4,33 pontos;

b) 75 % se a pontuação do projeto (igual ou maior que) 3,66 pontos e (menor que) 4,33;

c) 50 % se a pontuação do projeto (igual ou maior que) 3,33 pontos e (menor que) 3,66.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 22 de julho de 2014.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de setembro de 2014.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319706.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 108/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 143/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, que cria a certificação por via electrónica de micro, pequena e média empresas e permite aferir o estatuto de PME de qualquer empresa, de acordo com a definição e critérios previstos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 95/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, conformando este regime com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 108/2009 de 15 de maio, na sua r (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-07-09 - Decreto Legislativo Regional 12/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, adiante designado por Competir+, que visa promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, reforçar a competitividade, a capacidade de penetração em novos mercados e a internacionalização das empresas regionais, assim como alargar a base económica de exportação da Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-02-13 - Decreto Regulamentar Regional 3/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Executa o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-04-08 - Decreto Regulamentar Regional 6/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Segunda alteração aos Decretos Regulamentares Regionais n.os 18/2014/A, de 19 de setembro, 19/2014/A, de 22 de setembro, 20/2014/A, de 23 de setembro, e 21/2014/A, de 10 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2016-07-13 - Decreto Regulamentar Regional 6/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo

  • Tem documento Em vigor 2018-01-16 - Decreto Regulamentar Regional 2/2018/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, quinta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro e quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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