Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 14/2020/A, de 25 de Junho

Partilhar:

Sumário

Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 14/2020/A

Sumário: Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional 16/2014/A, de 17 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação.

Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional 16/2014/A, de 17 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação

No âmbito da emergência de saúde pública de alcance internacional causada pelo surto do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, têm sido aprovadas pelo Governo Regional dos Açores medidas extraordinárias, e de caráter urgente, com vista à dinamização da economia, à proteção do emprego, à prevenção e contenção da pandemia, bem como à garantia da segurança das populações.

Neste contexto, importa adotar medidas adicionais de apoio às empresas que contribuam para a minimização dos efeitos provocados pela pandemia COVID-19, designadamente através de incentivos ao investimento com o objetivo de estimular a atividade empresarial e de facilitar a investigação e desenvolvimento de capacidades adicionais para a produção de material necessário no atual contexto.

Deste modo, o presente diploma visa criar condições para que as empresas instaladas na Região possam produzir bens e serviços essenciais ao combate e proteção da COVID-19, que respondam às necessidades imediatas e de médio prazo do serviço regional de saúde e das demais entidades e população.

Com a aprovação do presente diploma passam a ser elegíveis projetos com investimentos entre (euro) 15 000 (quinze mil euros) e (euro) 500 000 (quinhentos mil euros), com uma taxa de incentivo não reembolsável de 75 %, os quais têm de ser concluídos no prazo máximo de seis meses.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de janeiro, 9/2016/A, de 18 de maio, 1/2018/A, de 3 de janeiro, e 2/2019/A, de 16 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 16/2014/A, de 17 de setembro

Os artigos 4.º, 5.º-A, 6.º, 9.º e 10.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2014/A, de 17 de setembro, com a redação dada pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 5/2016/A, de 11 de julho, e 2/2018/A, de 16 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) Investimento de inovação produtiva no âmbito da COVID-19.

Artigo 5.º-A

[...]

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de janeiro, 9/2016/A, de 18 de maio, 1/2018/A, de 3 de janeiro, e 2/2019/A, de 16 de janeiro, os projetos apresentados ao abrigo da alínea a) ou da alínea c), ou, quando em simultâneo, das alíneas a) e b) ou b) e c) do artigo 4.º devem apresentar viabilidade económico-financeira e ser instruídos com um estudo que demonstre aquela condição, indicando o responsável técnico pela sua elaboração.

2 - ...

3 - Os projetos a que se refere a alínea c) do artigo 4.º devem ter um prazo de execução máximo de seis meses a contar da data de assinatura do termo de aceitação.

Artigo 6.º

[...]

1 - Consideram-se elegíveis para os projetos previstos nas alíneas a) e c) do artigo 4.º as seguintes despesas:

a) Construção de edifícios e adaptação de edifícios e instalações, até ao limite de 10 % das despesas elegíveis do projeto, sendo o limite de 50 % no caso dos projetos a que se refere a alínea c) do artigo 4.º;

b) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico imprescindível ao projeto e aquisição de equipamento produtivo, no caso dos projetos a que se refere a alínea c) do artigo 4.º;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) (Revogada.)

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) (Revogada.)

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - (Revogado.)

6 - As despesas a que se refere a alínea k) do n.º 1 não são elegíveis no caso dos projetos a que se refere a alínea c) do artigo 4.º

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 9.º

[...]

1 - O incentivo a conceder aos projetos de investimento a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 4.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma percentagem de 50 % sobre as despesas elegíveis.

2 - ...

3 - ...

4 - O incentivo a conceder aos projetos de investimento a que se refere a alínea c) do artigo 4.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma percentagem de 75 % sobre as despesas elegíveis, sendo atribuído ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os incentivos concedidos aos projetos de investimento a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 4.º devem respeitar as intensidades máximas de auxílios previstas no Mapa Nacional dos Auxílios com Finalidade Regional para Portugal 2014-2020, quando ultrapassarem o montante possível a atribuir ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.»

Artigo 2.º

Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar Regional 16/2014/A, de 17 de setembro

É alterado o anexo ao Decreto Regulamentar Regional 16/2014/A, de 17 de setembro, na redação conferida pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 5/2016/A, de 11 de julho, e 2/2018/A, de 16 de janeiro:

«ANEXO

1 - [...]

2 - [...]

3 - O mérito do projeto (MP), para projetos que se insiram na tipologia de investimento definida na alínea c) do artigo 4.º, será obtido através da seguinte fórmula:

MP = 0,3A + 0,2B + 0,2C + 0,3D

em que A, B, C e D constituem os seguintes critérios:

A - Qualidade do projeto;

B - Impacto do projeto na competitividade da empresa;

C - Contributo do projeto para a economia;

D - Contributo do projeto para a convergência regional.

Nos casos em que seja atribuída a notação 1 no critério A, o projeto é não elegível.

O critério A avalia a qualidade do projeto em termos da sua estruturação, dos recursos necessários ao cumprimento dos objetivos para a produção de bens e serviços relevantes COVID-19 e das soluções propostas, bem como a sua coerência estratégica.

A graduação do critério será 1, 3 e 5, sendo:

a) Fraco - 1;

b) Médio - 3;

c) Forte - 5.

O critério B avalia os efeitos do projeto na empresa, nomeadamente sobre a produção dos seus produtos e serviços ou processos a desenvolver.

A graduação do critério será 1, 3 e 5, de acordo com o indicado anteriormente.

No critério C são aferidos os efeitos do projeto na economia, tendo em conta que os projetos nesta medida estão circunscritos à produção de bens e serviços COVID-19, dada a sua relevância para o atual contexto económico e o seu impacto na economia nacional, a pontuação deste critério é sempre de 5.

O critério D avalia o impacto do projeto para a competitividade regional, designadamente no grau de resposta à procura de produtos no âmbito da COVID-19. Tendo em conta que os projetos neste sistema de incentivos estão circunscritos à produção de bens e serviços COVID-19, dada a sua relevância para o atual contexto económico regional e seu impacto, a pontuação deste critério é sempre de 5.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional 16/2014/A, de 17 de setembro, na redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 26 de maio de 2020.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de junho de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republicação do Decreto Regulamentar Regional 16/2014/A, de 17 de setembro

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação, adiante designado por SI Q&I, previsto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, que visa promover a qualidade e inovação junto das empresas regionais, pela via da produção de novos ou melhorados bens e serviços, de novos processos de produção, de novos modelos organizacionais ou de estratégias de marketing, que suportem a sua progressão na cadeia de valor e o reforço da orientação para os mercados externos à Região.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Atividades de alto valor acrescentado» os setores de atividade classificados como sendo de alta e média/alta tecnologia ou de atividades de conhecimento intensivas;

b) «Atividade económica da empresa» o código da atividade principal da empresa, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro;

c) «Atividade económica do projeto» a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE Rev.3) onde se insere o projeto, podendo a mesma corresponder à CAE principal ou secundária da empresa ou a uma nova CAE, devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na conclusão do projeto a existência de volume de negócios na CAE selecionada;

d) «Ativos corpóreos» os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamento;

e) «Ativos incorpóreos» os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, know-how ou outros tipos de propriedade intelectual;

f) «Aumento líquido do número de trabalhadores» o aumento do número de trabalhadores no estabelecimento em causa em comparação com a média dos 12 meses anteriores, ou seja, qualquer perda de postos de trabalho deve ser deduzida do número aparente de postos de trabalho criados durante esse período e o número de trabalhadores a tempo inteiro, a tempo parcial e sazonais ser considerado segundo as respetivas frações de trabalho anual;

g) «Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME» todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, também denominado Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC;

h) «Auxílios regionais ao investimento» todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 14.º do RGIC;

i) «Auxílios regionais ao funcionamento» todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 15.º do RGIC;

j) «Bens e serviços transacionáveis» os bens e serviços produzidos em setores expostos à concorrência internacional e que podem ser objeto de troca internacional;

k) «Custos salariais» o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social;

l) «Data da conclusão do projeto» a data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável às ações de investimento;

m) «Empreendedorismo qualificado» a criação de empresas, incluindo as atividades nos primeiros anos de desenvolvimento, dotadas de recursos qualificados ou em setores com fortes dinâmicas de crescimento;

n) «Empresa» qualquer entidade que, sob a forma jurídica de empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, sociedade comercial, cooperativa ou agrupamento complementar de empresas, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado;

o) «Empresa de base tecnológica» a empresa que reúne algumas das seguintes características:

i) Um valor elevado em atividades de investigação & desenvolvimento em relação ao volume de vendas;

ii) A nova atividade a realizar baseia-se na exploração económica de tecnologias desenvolvidas por centros de investigação e ou empresas;

iii) A base da atividade a realizar consiste na aplicação de patentes, licenças de exploração ou outra forma de conhecimento tecnológico, preferencialmente de forma exclusiva e protegida;

iv) Converte o conhecimento tecnológico em novos produtos ou processos a serem comercializados no mercado;

p) «Empresa em dificuldade» a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

i) No caso de uma empresa que exista há três ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja, quando a dedução das perdas acumuladas das reservas e de todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;

ii) Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;

iii) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;

iv) No caso de uma não PME, sempre que, nos últimos dois anos, o rácio «dívida contabilística/fundos próprios da empresa» tiver sido superior a 7,5 e o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base no indicador financeiro EBTIDA (lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização), tiver sido inferior a 1,0;

q) «Enquadramento de minimis» o regime de auxílio previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis;

r) «Início dos trabalhos» quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível. Para este efeito, considera-se que desde que realizados há menos de dois anos, a compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos. As sinalizações até 50 % do custo de cada aquisição não associadas à execução física do investimento não são igualmente consideradas início dos trabalhos uma vez que não constituem um compromisso firme que torne o investimento irreversível, devendo este aspeto estar relevado na contabilidade da empresa beneficiária enquanto adiantamento a fornecedores;

s) «Inovação de marketing» a introdução de novos métodos de marketing, envolvendo melhorias significativas no design do produto ou embalagem, preço, distribuição e promoção;

t) «Inovação de processo» a adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico de bens ou serviços, de logística e de distribuição;

u) «Inovação de produto» a introdução no mercado de novos, ou significativamente melhorados, bens ou serviços, incluindo alterações significativas nas suas especificações técnicas, componentes, materiais, software incorporado, interface com o utilizador ou outras características funcionais;

v) «Inovação organizacional» a utilização de novos métodos organizacionais na prática de negócio, organização do trabalho e ou relações externas;

w) «Inovação» a implementação de uma nova, ou significativamente melhorada, solução para a empresa, novo produto, processo, método organizacional ou de marketing, com o objetivo de reforçar a sua posição competitiva, aumentar o desempenho, ou o conhecimento, existindo quatro tipos de inovação: inovação de produto, inovação de processo, inovação organizacional e inovação de marketing;

x) «Melhoria significativa da produção atual» o produto (bem ou serviço) melhorado com base num já existente, cujo desempenho foi significativamente alargado ou desenvolvido; um produto simples pode ser melhorado (em termos de melhor desempenho ou menor custo) através da utilização de componentes ou materiais de características técnicas mais avançadas; um produto complexo, composto por um conjunto integrado de subsistemas técnicos, pode ser melhorado através de mudanças parciais em um ou mais dos subsistemas;

y) «PME» a pequena e média empresa na aceção do anexo i do RGIC;

z) «Pré-projeto» corresponde ao ano anterior ao da candidatura;

aa) «Produção agrícola primária» a produção de produtos da terra e da criação animal, enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem qualquer outra operação que altere a natureza de tais produtos;

bb) «Produto agrícola» um produto enumerado no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, exceto os produtos da pesca e da aquicultura constantes do anexo i do Regulamento (UE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro;

cc) «Terceiros não relacionados com o adquirente» as situações em que o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa e, nomeadamente:

i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;

ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;

iii) O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas:

Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou

Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes;

dd) «Trabalhador seriamente desfavorecido» qualquer pessoa que se encontre numa das seguintes situações:

i) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos últimos 24 meses, pelo menos;

ii) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos últimos 12 meses, pelo menos, e pertença a uma das seguintes categorias:

Tenha entre 18 e 24 anos de idade;

Não tenha atingido um nível de ensino ou formação profissional correspondente ao ensino secundário ou tenha terminado a sua formação a tempo inteiro no máximo há dois anos e não tenha obtido anteriormente um primeiro emprego regular e remunerado;

Tenha mais de 50 anos;

ee) «Transformação de produtos agrícolas» qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com exceção das atividades realizadas em explorações agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito do SI Q&I, projetos com investimentos superiores a (euro) 15 000 (quinze mil euros) e inferiores a (euro) 500 000 (quinhentos mil euros), em todos os setores de atividade, com exceção das seguintes atividades:

a) Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião (CAE 73);

b) Atividades de arquitetura, de engenharia e técnicas afins; atividades de ensaios e de análises técnicas (CAE 71);

c) Atividades de limpeza (CAE 812);

d) Escolas de condução e pilotagem (CAE 85530).

2 - Os apoios previstos no presente artigo não abrangem os projetos de investimento relacionados com a produção primária, transformação e comercialização de produtos agrícolas, enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 4.º

Tipologia de investimento

Os projetos de investimento no âmbito do SI Q&I podem ter as seguintes tipologias de investimento:

a) Investimentos de inovação produtiva com a finalidade de:

i) Produção de novos bens e serviços ou melhorias significativas da produção atual através da transferência e aplicação de conhecimento;

ii) Adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico, de logística e distribuição, bem como métodos organizacionais ou de marketing;

iii) Expansão de capacidades de produção em atividades com procuras internacionais dinâmicas;

iv) (Revogada.)

v) Criação de unidades ou linhas de produção com impacte relevante ao nível da produtividade, do produto, das exportações, do emprego, da segurança alimentar, industrial ou ambiental;

vi) Introdução de melhorias tecnológicas com impacte relevante ao nível da produtividade, do produto, das exportações, do emprego, da segurança alimentar, industrial ou ambiental;

b) Investimento em sistemas de qualidade, designadamente nas seguintes áreas de intervenção:

i) Implementação e certificação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ), de sistemas de gestão da qualidade, certificação de produtos e serviços com obtenção de marcas;

ii) Implementação e certificação, no âmbito do SPQ, de sistemas de gestão ambiental, obtenção do rótulo ecológico, sistema de ecogestão e auditoria;

iii) Implementação e certificação, no âmbito do SPQ, de sistemas de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação;

iv) No campo da responsabilidade social e segurança, certificação de sistemas de gestão da responsabilidade social, de sistemas de gestão de recursos humanos, de sistemas de gestão alimentar e da segurança e saúde no trabalho, no âmbito do SPQ;

v) Melhoria das capacidades de conceção e desenvolvimento de produtos, processos e serviços, com recurso a metodologias consistentes de planeamento da qualidade e ou criação ou reforço das capacidades laboratoriais;

vi) Aquisição, calibração, verificação legal e estudos de homogeneidade e estabilidade de equipamentos de monitorização e medição;

vii) Implementação e acreditação, no âmbito do SPQ, de laboratórios de acordo com os respetivos referenciais normativos;

viii) Controlo da qualidade e melhoria de processos, produtos e serviços;

ix) Projetos de autoavaliação e implementação de sistemas de gestão da qualidade total, com base em referenciais reconhecidos;

x) Projetos de benchmarking;

xi) Medição sistemática de satisfação de clientes e colaboradores;

xii) Sistemas de qualificação e avaliação de fornecedores;

xiii) (Revogada.)

xiv) Desenvolvimento e consolidação de sistemas de gestão já certificados no âmbito do SPQ;

c) Investimento de inovação produtiva no âmbito da COVID-19.

Artigo 5.º

Promotores

Podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 5.º-A

Condições de acesso dos projetos

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de janeiro, 9/2016/A, de 18 de maio, 1/2018/A, de 3 de janeiro, e 2/2019/A, de 16 de janeiro, os projetos apresentados ao abrigo da alínea a) ou da alínea c), ou, quando em simultâneo, das alíneas a) e b) ou b) e c) do artigo 4.º devem apresentar viabilidade económico-financeira e ser instruídos com um estudo que demonstre aquela condição, indicando o responsável técnico pela sua elaboração.

2 - Os projetos candidatados ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, podem ser iniciados independentemente da data da apresentação do formulário de pedido de incentivo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho.

3 - Os projetos a que se refere a alínea c) do artigo 4.º devem ter um prazo de execução máximo de seis meses a contar da data de assinatura do termo de aceitação.

Artigo 5.º-B

Condições de acesso dos promotores

Para além das condições referidas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores devem cumprir com as seguintes condições de acesso:

a) Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pelo Programa Operacional dos Açores 2020 e pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam;

b) Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;

c) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;

d) Não ter encerrado a mesma atividade, ou uma atividade semelhante, no Espaço Económico Europeu nos dois anos que antecedem a data de candidatura ou que, à data de candidatura, tenha planos concretos para encerrar essa atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão do projeto, conforme previsto na alínea d) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho.

Artigo 6.º

Despesas elegíveis

1 - Consideram-se elegíveis para os projetos previstos nas alíneas a) e c) do artigo 4.º as seguintes despesas:

a) Construção de edifícios e adaptação de edifícios e instalações, até ao limite de 10 % das despesas elegíveis do projeto, sendo o limite de 50 % no caso dos projetos a que se refere a alínea c) do artigo 4.º;

b) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico imprescindível ao projeto e aquisição de equipamento produtivo, no caso dos projetos a que se refere a alínea c) do artigo 4.º;

c) Aquisição de equipamentos informáticos relacionados com o desenvolvimento do projeto;

d) Software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto;

e) Transferências de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, licenças «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes;

f) Assistência técnica necessária à execução do projeto e da candidatura;

g) Estudos, diagnósticos, auditorias, inspeções e verificações associados ao projeto;

h) Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria;

i) Despesas associadas à formulação de pedidos de patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos nacionais, no estrangeiro pela via direta nas administrações nacionais, comunitárias, europeias e internacionais, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;

j) Despesas com a promoção e divulgação dos resultados de projetos de inovação de produto ou de processo com aplicação comercial junto do setor utilizador final ou de empresas-alvo, incluindo a inscrição e aluguer de espaços em feiras nacionais ou no estrangeiro, excluindo despesas correntes e ou com fins de natureza comercial;

k) Viagens e estadas no estrangeiro diretamente imputáveis ao projeto e comprovadamente necessárias à sua realização, excluindo deslocações para contactos e outros fins de natureza comercial;

l) (Revogada.)

m) Despesas com o processo de certificação do Sistema de Gestão da Investigação, Desenvolvimento e Inovação, designadamente honorários de consultoria, formação e instrução do processo junto da entidade certificadora;

n) Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias, até ao limite de 5 % do investimento elegível;

o) Matérias-primas e componentes necessárias para a construção de instalações-piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos;

p) Registo inicial de domínios associados à domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão a marketplaces e outras plataformas eletrónicas, criação e publicação de catálogos eletrónicos de produtos e serviços, bem como a inclusão e ou catalogação;

q) (Revogada.)

2 - Consideram-se elegíveis para os projetos previstos na alínea b) do artigo 4.º as seguintes despesas:

a) Adaptação de edifícios e instalações, até ao limite de 10 % das despesas elegíveis do projeto;

b) Aquisição de máquinas e equipamentos específicos e exclusivamente destinados às áreas da qualidade, da segurança e saúde no trabalho, do ambiente e do controlo laboratorial;

c) Aquisição de equipamentos informáticos relacionados com o desenvolvimento do projeto;

d) Aquisição de equipamentos de medição, inspeção e ensaio indispensáveis ao projeto;

e) Software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto;

f) Ativo fixo intangível, constituído por transferências de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, licenças «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes, sendo que, no caso de empresas não PME, estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projeto;

g) Outras despesas de investimento:

i) Assistência técnica necessária à execução do projeto e da candidatura;

ii) Estudos, diagnósticos, auditorias, inspeções e verificações associados ao projeto;

iii) Custos associados aos pedidos de direitos de propriedade industrial;

iv) Despesas inerentes à implementação e certificação dos sistemas de gestão, produtos e serviços, nomeadamente despesas com a entidade certificadora (para um ciclo de certificação), assistência técnica específica, ensaios e dispositivos de medição e monitorização, calibrações, bibliografia e ações de divulgação;

v) Ensaios laboratoriais de produtos e matérias-primas;

vi) Ensaios laboratoriais de calibração, verificação metrológica legal e estudos de homogeneidade e estabilidade;

vii) Ensaios laboratoriais de monitorização das emissões e resíduos;

viii) Transporte de produtos a ensaiar ou de equipamentos a calibrar e outros custos associados;

ix) Despesas inerentes à implementação de sistemas de gestão pela qualidade total e a candidaturas a níveis de excelência e ou prémios nacionais ou internacionais de reconhecimento da gestão pela qualidade total;

x) Implementação de sistemas de planeamento e controlo;

xi) Despesas inerentes à obtenção do rótulo ecológico e à certificação e marcação de produtos;

h) (Revogada.)

3 - As despesas com ensaios e calibrações a que se referem as subalíneas iv) a vii) da alínea g) do n.º 2 do presente artigo só são elegíveis desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

4 - As despesas a que se referem a alínea g) do n.º 1 e a subalínea ii) da alínea g) do n.º 2 apenas são consideradas elegíveis para as PME.

5 - (Revogado.)

6 - As despesas a que se refere a alínea k) do n.º 1 não são elegíveis no caso dos projetos a que se refere a alínea c) do artigo 4.º

7 - Para efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, os ativos devem ser amortizáveis, exceto terrenos.

Artigo 6.º-A

Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas é feita através de formulário eletrónico no Balcão 2020 (https://www.portugal2020.pt/Balcao2020/).

2 - Para apresentar as candidaturas, as entidades promotoras devem previamente efetuar o registo e autenticação no Balcão 2020.

Artigo 7.º

Análise das candidaturas

1 - As candidaturas são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento, em função de competências delegadas pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional dos Açores 2020, no que concerne à apreciação da elegibilidade e do mérito das candidaturas, podendo a direção regional solicitar os pareceres que considerar necessários para uma melhor fundamentação da análise.

2 - As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios de seleção previstos no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

3 - As candidaturas são objeto de decisão no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da sua validação.

4 - Os prazos suspendem-se quando sejam solicitados ao promotor quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, o que deve ocorrer, preferencialmente, uma só vez.

5 - A não apresentação pelo promotor, no prazo de 10 dias úteis, dos esclarecimentos, informações ou documentos a que se refere o número anterior significará a desistência da candidatura.

6 - Concluída a análise da candidatura e antes de ser adotada a decisão final, o promotor é ouvido em sede de audiência prévia, sendo concedido um prazo de 10 dias úteis para apresentar eventuais alegações contrárias, contado a partir da data de notificação da proposta de decisão.

Artigo 8.º

Critérios de seleção

1 - Os projetos a que se refere a alínea a) do artigo 4.º devem obter parecer favorável do departamento com competência em matéria de ciência e tecnologia, o qual deve incidir também sobre os novos produtos ou processos e sobre o efeito na geração de emprego qualificado.

2 - Aos projetos a que se refere o artigo 4.º é atribuída uma pontuação nos termos dos critérios estabelecidos no anexo ao presente diploma.

3 - Para efeitos de seleção, apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00.

Artigo 9.º

Natureza e montante dos incentivos

1 - O incentivo a conceder aos projetos de investimento a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 4.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma percentagem de 50 % sobre as despesas elegíveis.

2 - Pode ser concedido um prémio de realização após a conclusão do projeto de investimento, que acresce ao incentivo referido no número anterior, correspondente à aplicação de uma percentagem de 3 % sobre as despesas elegíveis, por cada posto de trabalho qualificado criado, até ao limite de 15 %.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se posto de trabalho qualificado o posto de trabalho ocupado por um trabalhador titular de um curso ministrado pelo ensino superior universitário ou politécnico.

4 - O incentivo a conceder aos projetos de investimento a que se refere a alínea c) do artigo 4.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma percentagem de 75 % sobre as despesas elegíveis, sendo atribuído ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

Artigo 10.º

Concessão dos incentivos

1 - Os incentivos são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial ou, quando resultantes de aprovação de projetos aprovados pelo Programa Operacional dos Açores 2020, pela respetiva autoridade de gestão.

2 - A aceitação do incentivo é submetida eletronicamente, através do Balcão 2020, sendo a autenticação da mesma realizada através de meios de autenticação segura, nos termos legais, nomeadamente o cartão de cidadão, a chave móvel digital ou outra forma de certificação digital de assinatura.

3 - A decisão de aprovação caduca caso não seja submetido ou assinado o termo de aceitação ou o contrato de concessão de incentivos, conforme aplicável, no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da sua notificação, salvo motivo justificado, não imputável à entidade promotora e devidamente aceite.

4 - Com a aceitação da decisão, os titulares dos órgãos de direção, de administração e de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou gestão na entidade promotora ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações inerentes ao projeto e à decisão de apoio.

5 - Os incentivos concedidos aos projetos de investimento a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 4.º devem respeitar as intensidades máximas de auxílios previstas no Mapa Nacional dos Auxílios com Finalidade Regional para Portugal 2014-2020, quando ultrapassarem o montante possível a atribuir ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

Artigo 10.º-A

Condições de alteração do projeto

1 - Estão sujeitas a nova decisão da autoridade que concede o incentivo as alterações aos seguintes elementos do projeto:

a) Elementos de identificação do beneficiário;

b) Identificação do programa operacional, do fundo, do eixo, da prioridade de investimento, da medida, da ação ou do objetivo específico da tipologia da operação e dos códigos europeus correspondentes;

c) Custo elegível do projeto, com justificação das diferenças entre o custo total e o custo elegível;

d) Montante da participação do beneficiário no custo elegível do projeto e a respetiva taxa de participação;

e) Montante anualizado do apoio público e a respetiva taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes de financiamento europeu e regional.

2 - O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização.

Artigo 10.º-B

Reduções, revogações, exclusões e sanções administrativas aplicáveis

O incumprimento das obrigações da entidade promotora bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio podem determinar a redução ou revogação do mesmo.

Artigo 10.º-C

Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - Os pagamentos do incentivo podem assumir as modalidades de adiantamento, reembolso e pagamento final.

2 - Os promotores são responsáveis pela apresentação dos pedidos de pagamento no Balcão 2020, podendo fazer até cinco pedidos de pagamento intercalares, cujo valor mínimo terá de corresponder a 10 % do investimento elegível do projeto.

3 - O valor do investimento correspondente ao pedido de pagamento final, que deve ser apresentado no prazo de 120 dias úteis a partir da data de conclusão do projeto, não pode ser inferior a 15 % do investimento elegível do projeto.

4 - É promovida a verificação física dos projetos para efeitos de pagamento final do incentivo e sempre que necessário.

5 - Os pagamentos dos incentivos são efetuados por transferência bancária para a conta bancária do promotor indicada no termo de aceitação ou no contrato de concessão de incentivos, no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido de pagamento.

Artigo 10.º-D

Obrigações dos promotores

Para além das obrigações previstas na legislação europeia e nacional e no Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores ficam obrigados a:

a) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;

b) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas;

c) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;

d) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamento a que respeita o projeto, nem ceder ou cessar a sua exploração ou utilização sem autorização prévia da autoridade que concede o incentivo;

e) Manter os postos de trabalho criados na Região durante um período mínimo de cinco anos, ou de três anos no caso das pequenas e médias empresas, ou até ao ano cruzeiro do projeto, quando este for posterior ao prazo indicado, a contar da data em que tiver sido ocupado pela primeira vez;

f) Constituir conta bancária específica para onde são movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projeto de investimento;

g) Cumprir os normativos legais em matéria de igualdade de oportunidades e de contratação pública, relativamente à execução do projeto.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Mérito dos projetos

(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)

1 - O mérito do projeto (MP), para projetos que se insiram na tipologia de investimento definida na alínea a) do artigo 4.º, será obtido através da seguinte fórmula:

MP = 0,45A + 0,55B

O critério A - contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta, em que:

A = 0,30A1 + 0,40A2 + 0,30A3

sendo:

A1 - Coerência e pertinência do projeto, no quadro da estratégia apresentada pela empresa;

A2 - Grau de inovação da solução proposta no projeto;

A3 - Cooperação interempresarial.

A pontuação dos subcritérios A é determinada da seguinte forma:

i) Muito forte = 5 pontos;

ii) Forte = 4 pontos;

iii) Médio = 3 pontos;

iv) Fraco = 1 ponto.

Para atribuição da pontuação ao subcritério A1 - coerência e pertinência do projeto, no quadro da estratégia apresentada pela empresa, deve ser avaliado o projeto apresentado, tendo em conta os seguintes fatores:

Qualidade geral do projeto em termos de detalhe, preparação e apresentação;

Oportunidade do negócio ou da ação;

Coerência entre o pretendido e o perfil dos destinatários;

Inserção de melhorias tecnológicas;

Promoção do aumento da produtividade.

(ver documento original)

Para atribuição da pontuação ao subcritério A2, deve ser atendido o grau de inovação do projeto com base no grau de novidade e difusão do projeto e na amplitude da inovação e adequação ao mercado, com os seguintes níveis:

Grau de novidade:

Não é novidade;

Novo para a empresa;

Novo para o mercado local;

Novo para a ilha;

Novo para a Região;

Novo para o mercado nacional/internacional;

Grau de inovação:

Inovação tecnológica (produto ou processo ou serviço);

Inovação de marketing;

Inovação organizacional;

Não inclui inovação em nenhum dos setores.

A pontuação é obtida com base na seguinte grelha:

(ver documento original)

A atribuição da pontuação ao subcritério A3 é efetuada aferindo acerca do desenvolvimento do projeto em parceria com outras empresas ou com entidades do Sistema Científico e Tecnológico:

Sem qualquer tipo de cooperação - 1 ponto;

Em cooperação com pelo menos uma outra empresa ou com uma entidade do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores - 3 pontos;

Em cooperação com duas empresas ou com duas entidades do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores ou com uma empresa e uma entidade do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores - 4 pontos;

Em cooperação com mais de duas empresas em conjunto com entidades do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores - 5 pontos.

O critério B - contributo do projeto para a competitividade da empresa visa medir o impacto do projeto na competitividade da empresa através da avaliação da criação de emprego qualificado entre o pré-projeto e o ano cruzeiro, em que:

i) A taxa de emprego qualificado (TEQ) corresponde ao número de trabalhadores titulares de cursos ministrados pelo ensino superior universitário ou politécnico sobre o número total de trabalhadores, expressos em número de unidades de trabalho anuais, i. e., o número de assalariados a tempo inteiro durante um ano, sendo os trabalhadores a tempo parcial ou os trabalhadores sazonais considerados como frações de unidades de trabalho anuais;

ii) O ano pré-projeto é o ano anterior à candidatura;

iii) O ano cruzeiro é o ano normal de laboração referenciado pelo promotor, que não pode exceder o terceiro ano económico completo após a conclusão da operação;

iv) Variação da taxa de emprego qualificado é a diferença entre a taxa de emprego qualificado no ano cruzeiro do projeto e a taxa de emprego qualificado no ano pré-projeto.

A pontuação do critério B é determinada da seguinte forma:

i) Forte = 5 pontos, se do projeto resultar uma variação da TEQ superior a 20 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ no ano anterior ao da candidatura superior a 90 %;

ii) Médio = 3 pontos, se do projeto resultar uma variação da TEQ superior a 5 %, mas igual ou inferior a 20 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ no ano anterior ao da candidatura superior a 70 %;

iii) Fraco = 1 ponto, se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou inferior a 5 %.

Os projetos são aprovados se obtiverem um mérito mínimo de 3,00 pontos.

2 - O mérito do projeto (MP), para projetos que se insiram na tipologia de investimento definida na alínea b) do artigo 4.º, será obtido através da seguinte fórmula:

MP = 0,3A + 0,4B + 0,3C

em que A, B e C constituem os seguintes critérios:

A - Contributo do projeto para a competitividade da empresa;

B - Contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta;

C - Contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.

O critério A - contributo do projeto para a competitividade da empresa mede a coerência e pertinência do projeto, no quadro de uma atuação em torno dos fatores dinâmicos de competitividade:

Identificação clara da estratégia face aos pontos fortes, pontos fracos, ameaças e oportunidades - 1 ponto;

Identificação clara e quantificada de objetivos estratégicos - 1 ponto;

Adequação do investimento aos pontos fortes, fracos, ameaças e oportunidades, identificadas (1 ponto), bem como à estratégia e objetivos do projeto (1 ponto);

Impacto direto do projeto na competitividade da empresa - 1 ponto.

A soma da pontuação originará a pontuação final, classificada da seguinte forma:

a) Muito forte - 5 pontos;

b) Forte - 4 pontos;

c) Médio - 3 pontos;

d) Fraco - 1 ou 2 pontos.

O critério B - contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta mede o grau de inovação do investimento face ao mercado existente, do seguinte modo:

Grau de inovação (novidade) do projeto para:

A empresa;

O mercado local;

A ilha;

A Região;

O mercado nacional; ou

Não é novidade.

Contributo do projeto para a diversificação da oferta existente:

Contribui;

Não contribui.

A pontuação é a seguinte:

a) Muito forte - 5 pontos;

b) Forte - 4 pontos;

c) Médio - 3 pontos;

d) Fraco - 1 ou 2 pontos.

E é atribuída de acordo com a seguinte grelha:

(ver documento original)

O critério C - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social mede os efeitos do investimento no desenvolvimento sustentável do mercado onde se insere, designadamente em termos de geração de valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de responsabilidade social, dos contributos para os resultados do programa operacional (PO) e para a estratégia de especialização inteligente do seguinte modo:

C = 0,3C1 + 0,4C2 + 0,3C3

em que:

C1 - Contributo do projeto para o mercado;

C2 - Contributo do projeto para os resultados do PO;

C3 - Contributo para a estratégia de especialização inteligente.

O subcritério C1 é calculado tendo por base os seguintes aspetos:

Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere, tem um impacto ambiental positivo e inclui pelo menos uma medida de responsabilidade social - Muito forte;

Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere e ou inclui um impacto ambiental positivo ou inclui uma medida de responsabilidade social - Forte;

Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere - Médio;

Se o projeto não gera impactos positivos ou os impactos não são claros - Fraco.

A pontuação é a seguinte:

a) Muito forte - 5 pontos;

b) Forte - 4 pontos;

c) Médio - 3 pontos;

d) Fraco - 1 ponto.

O subcritério C2 avalia o contributo para o indicador de resultado do PO, como se segue:

Contribui para os indicadores de resultados do PO por se inserir num dos setores de alta e média-alta tecnologia e em serviços intensivos em conhecimento, conforme lista indicativa para o efeito - 5 pontos;

Não contribui - 3 pontos.

O subcritério C3 mede o contributo da empresa para a Estratégia Regional de Especialização Inteligente (RIS3), da seguinte forma:

Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para a Região - 5 pontos;

Não se enquadra - 3 pontos.

Os projetos são aprovados se obtiverem um mérito mínimo de 3,00 pontos.

3 - O mérito do projeto (MP), para projetos que se insiram na tipologia de investimento definida na alínea c) do artigo 4.º, será obtido através da seguinte fórmula:

MP = 0,3A + 0,2B + 0,2C + 0,3D

em que A, B, C e D constituem os seguintes critérios:

A - Qualidade do projeto;

B - Impacto do projeto na competitividade da empresa;

C - Contributo do projeto para a economia;

D - Contributo do projeto para a convergência regional.

Nos casos em que seja atribuída a notação 1 no critério A, o projeto é não elegível.

O critério A avalia a qualidade do projeto em termos da sua estruturação, dos recursos necessários ao cumprimento dos objetivos para a produção de bens e serviços relevantes COVID-19 e das soluções propostas, bem como a sua coerência estratégica.

A graduação do critério será 1, 3 e 5, sendo:

a) Fraco - 1;

b) Médio - 3;

c) Forte - 5.

O critério B avalia os efeitos do projeto na empresa, nomeadamente sobre a produção dos seus produtos e serviços ou processos a desenvolver.

A graduação do critério será 1, 3 e 5, de acordo com o indicado anteriormente.

No critério C são aferidos os efeitos do projeto na economia, tendo em conta que os projetos nesta medida estão circunscritos à produção de bens e serviços COVID-19, dada a sua relevância para o atual contexto económico e o seu impacto na economia nacional, a pontuação deste critério é sempre de 5.

O critério D avalia o impacto do projeto para a competitividade regional, designadamente no grau de resposta à procura de produtos no âmbito da COVID-19. Tendo em conta que os projetos neste sistema de incentivos estão circunscritos à produção de bens e serviços COVID-19, dada a sua relevância para o atual contexto económico regional e o seu impacto, a pontuação deste critério é sempre de 5.

113323311

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4153634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-09 - Decreto Legislativo Regional 12/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, adiante designado por Competir+, que visa promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, reforçar a competitividade, a capacidade de penetração em novos mercados e a internacionalização das empresas regionais, assim como alargar a base económica de exportação da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-17 - Decreto Regulamentar Regional 16/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta o Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação (SI Q&I), no âmbito do Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial - COMPETIR+, que visa promover a qualidade e inovação junto das empresas regionais, pela via da produção de novos ou melhorados bens e serviços, de novos processos de produção, de novos modelos organizacionais ou de estratégias de marketing, que suportem a sua progressão na cadeia de valor e o reforço da orientação para os mercados externos à Região Autóno (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda