Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 19/2023/A, de 1 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regulamenta a medida de incentivo «Dinamização de Pequenos Negócios», prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 19/2023/A

Sumário: Regulamenta a medida de incentivo «Dinamização de Pequenos Negócios», prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio.

O crescimento sustentável das empresas dos Açores está condicionado pela sua posição ultraperiférica, bem como pela sua fragmentação territorial, consequentemente, resultando em sobrecustos de funcionamento que afetam o tecido empresarial regional.

Neste sentido, é importante criar as condições na Região Autónoma dos Açores para a promoção de investimentos que dinamizem os pequenos negócios, permitindo estimular uma maior competitividade e inovação das empresas.

A reduzida dimensão das empresas expõe as vulnerabilidades económico-financeiras, a incapacidade de inovação produtiva, uma reduzida capacidade exportadora e menores economias de escala, condicionantes que elevam a vulnerabilidade das pequenas e médias empresas da Região Autónoma dos Açores, acentuando as principais carências existentes no tecido produtivo.

O Sistema de Incentivos para a Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado, abreviadamente designado por Construir 2030, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, visa promover o desenvolvimento sustentável integrado da economia regional, constituindo um instrumento de política económica fundamental para superar fragilidades e constrangimentos estruturais, impulsionando dinâmicas positivas de competitividade e um ambiente estimulante da eficiência empresarial.

O Construir 2030 encontra-se estruturado em diversas medidas, que traduzem linhas de apoio específicas e adequadas ao estado do desenvolvimento económico-social regional, procurando, nomeadamente, responder a necessidades das empresas na vertente de Pequenos Negócios.

O Governo Regional dos Açores reconhece a necessidade da adoção de medidas de simplificação administrativa, através da modernização de processos, sendo que no âmbito do apoio aos pequenos negócios, o objetivo visa apoiar os projetos de reduzida dimensão, que contribuam para a melhoria da competitividade das empresas e para uma maior coesão económica e social.

Neste contexto, urge definir, de forma clara, ao nível material e procedimental, o regime jurídico aplicável à medida Pequenos Negócios, através da identificação, entre outros, do respetivo âmbito, beneficiários, tipo e natureza dos projetos, despesas elegíveis, natureza e montante dos incentivos, estendendo-se, ainda, a domínios como a análise das candidaturas e todo o corpo jurídico relacionado com a sua instrução procedimental.

Assim, nos termos conjugados da alínea d) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 2.º e do artigo 24.º, ambos do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, que cria o Sistema de Incentivos para a Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado, adiante designado por Construir 2030, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma regulamenta a medida Pequenos Negócios, doravante designada por medida, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, a qual visa apoiar projetos de investimento de reduzida dimensão, que contribuam para a melhoria da competitividade das empresas e para uma maior coesão económica e social.

2 - A medida é financiada pelo Programa Açores 2030, no seu objetivo específico 1.3. Reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das Pequenas e Médias Empresas (PME), bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos.

3 - As tipologias de ação, tipologias de intervenção, tipologias de operação mobilizadas pela presente medida são as seguintes:

a) Tipologia de Ação denominada de «Investimento empresarial produtivo», que inclui as seguintes tipologias de intervenção:

i) «Inovação nas PME» que contempla as tipologias de operação «Investimento Empresarial Produtivo (SI)» e «Criação de novas empresas e negócios (SI)»;

ii) «Investimentos de base territorial» que contempla as tipologias de operação «Inovação e modernização para o aumento da produção (SI)» e «Criação de novas empresas e negócios (SI)».

Artigo 2.º

Âmbito

1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito da medida, os projetos promovidos por micro e pequenas empresas, com investimentos iguais ou superiores a 5000,00 (euro) (cinco mil euros) e investimentos elegíveis iguais ou inferiores a 50 000,00 (euro) (cinquenta mil euros), que se enquadrem nas seguintes atividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.3), revista pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, alterado pela Lei 66/2018, de 3 de dezembro:

a) Indústria que inclui as divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12 e 19 e dos grupos 222 e 241;

b) Recolha, tratamento, eliminação de resíduos e valorização de materiais que inclui a divisão 38;

c) Construção que inclui o grupo 412 e divisões 42 a 43;

d) Comércio que inclui as divisões 45 a 47;

e) Logística e outras atividades com potencial para a criação de bens e serviços transacionáveis que inclui o grupo 521, e as subclasses 52291 e 52292;

f) Alojamento que inclui a divisão 55;

g) Restauração e similares que inclui a divisão 56;

h) Educação que inclui a subclasse 85320, 85510 e 85520;

i) Atividades de saúde humana que inclui as subclasses 86210, 86220, 86230, 86901, 86903, 86905 e 86906;

j) Atividades de animação turística incluídas no Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 95/2013, de 19 de julho, e pelo Decreto-Lei 186/2015, de 3 de setembro, e pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro;

k) Serviços que inclui as divisões 39, 58, 62, 71, 74, 75, 78, 79, 88, 90, 91, 93, excluindo a subclasse 93191, 95 e 96, grupos 521, 592, 631, 812 e 813, classes 5911, 5912, 7311, e subclasses 60100, 69200, 70220, 82300, 85530, 85593.

2 - A medida não abrange os projetos de investimento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3 - O presente regulamento é aplicável aos projetos que sejam desenvolvidos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Princípio «não prejudicar significativamente» e metas climáticas ambientais

1 - O princípio «Do No Significant Harm (DNSH)», ou «não prejudicar significativamente», previsto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que o impacto ambiental gerado pela atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as normas e prioridades da União Europeia em matéria de clima e ambiente e que não prejudica significativamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento Europeu e do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do mesmo Regulamento.

2 - As obrigações e os requisitos para o cumprimento do princípio a que se refere o número anterior, aplicáveis à operação, são os estabelecidos nos avisos para a apresentação de candidaturas.

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente medida os empresários em nome individual, sociedades comerciais, independentemente da natureza jurídica, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas, com residência fiscal, sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 5.º

Elegibilidade dos beneficiários

Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, os beneficiários devem preencher os requisitos seguintes:

a) Não serem uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua redação atual;

b) Cumprirem os critérios de micro e pequenas empresas;

c) Não apresentarem uma nova candidatura para um mesmo estabelecimento com um intervalo inferior a dois anos a partir da data de conclusão da anterior operação e num máximo de duas operações por estabelecimento.

Artigo 6.º

Elegibilidade das operações

1 - Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, as operações devem ter uma duração máxima de execução de um ano, a contar da data da notificação da decisão.

2 - Nos termos e para os efeitos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, a percentagem mínima de capitais próprios é fixada em 5 %.

3 - Para efeitos de cálculo dos capitais próprios a que se refere o número anterior é utilizada uma das fórmulas seguintes:

a) [(Cpe + Cpp)/(ALe + Ip)] x 100;

b) (Cpp/Ip) x 100.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, Cpe corresponde aos capitais próprios da empresa no ano pré-projeto, ALe ao ativo líquido da empresa no ano pré-projeto, Cpp aos novos capitais próprios do projeto, e Ip ao investimento elegível do projeto.

5 - Para o cálculo da percentagem mínima de capitais próprios a que se refere o n.º 2, é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um contabilista certificado ou revisor oficial de contas.

6 - Nos termos do disposto no número anterior, no encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do termo de aceitação, sob pena da candidatura ser considerada inelegível.

Artigo 7.º

Elegibilidade das despesas

Consideram-se elegíveis as despesas seguintes:

a) Construção e reabilitação de edifícios, e construções e reabilitações diversas, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto;

b) Aquisição de bens e equipamentos, incluindo aquisição de serviços com transporte, seguros, montagem e desmontagem dos mesmos, que apresentem relevante importância para o desenvolvimento do projeto;

c) Equipamento de transporte, designadamente, aquisição de veículos automóveis ligeiros de mercadorias, e outro material de transporte, com exceção das CAEs do grupo 521, e subclasses 52291 e 52292, desde que os mesmos cumpram as condições seguintes:

i) Não possuam motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis;

ii) Se afigurem essenciais ao exercício da respetiva atividade;

iii) Não se destinem a aluguer sem condutor.

d) Equipamento de transporte, designadamente, aquisição de veículos e outro equipamento de transporte, no caso de projetos promovidos por empresas de animação turística desde que os mesmos reúnam as condições seguintes:

i) Não possuam motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis;

ii) Se afigurem essenciais e adequados ao exercício da respetiva atividade;

iii) Não se destinem a aluguer sem condutor.

e) Aquisição de bens e equipamentos relacionados com tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente hardware e software, incluindo o desenvolvimento inicial de website, até ao limite de 15 % do investimento elegível;

f) Custos relacionados com patentes e marcas, designadamente com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias, desenhos, modelos e patentes, bem como despesas com a valorização das marcas, insígnias adquiridas, criadas ou constituídas, até ao limite de 5 % do investimento elegível;

g) Aquisição de serviços de assistência técnica em matéria de planeamento, controlo e gestão relativas à qualidade, ambiente e segurança, produção, modernização tecnológica e melhores técnicas disponíveis;

h) Aquisição de serviços com a elaboração do processo de candidatura, limitado a 2 % do investimento elegível, com um máximo de 500,00 (euro) (quinhentos euros);

i) Aquisição de serviços relacionados com projetos de arquitetura e de engenharia, ou outros associados à operação, limitado a 2 % do investimento elegível;

j) Aquisição de serviços relacionados com a preparação de pedidos de pagamento e com a intervenção de contabilistas certificados, no âmbito da apresentação dos pedidos de pagamento, até ao limite de 2 % do investimento elegível, com um valor máximo de 500,00 (euro) (quinhentos euros);

k) Aquisição de serviços para a realização de estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o princípio «não prejudicar significativamente», até um valor máximo de 1000,00 (euro) (mil euros).

Artigo 8.º

Despesas não elegíveis

Sem prejuízo das despesas não elegíveis enumeradas no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, consideram-se não elegíveis as despesas com a aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte com motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis.

Artigo 9.º

Critérios de seleção

1 - As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios previstos no anexo i ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo-lhes atribuídas as pontuações nele definidas.

2 - Para efeitos de seleção, apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00 pontos.

Artigo 10.º

Natureza e montante do incentivo

1 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis assume a forma de subvenção não reembolsável e é correspondente à aplicação das percentagens seguintes, conforme aplicável:

a) 50 % para as ilhas de S. Miguel e Terceira;

b) 55 % para as ilhas do Faial e Pico e para os concelhos de Nordeste, Povoação e Vila Franca do Campo, na ilha de São Miguel;

c) 60 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.

2 - À taxa de incentivo que vier a resultar da aplicação das alíneas do número anterior, acresce, nos termos do número seguinte, aquando do encerramento do investimento, tendo por base o grau de cumprimento de metas fixadas pelo beneficiário, e devidamente aprovadas, um prémio de realização aos projetos, sob a forma de subvenção não reembolsável.

3 - O prémio de realização a que se refere o número anterior corresponde à aplicação, sobre as despesas elegíveis do projeto, das percentagens previstas no anexo ii ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

4 - A taxa de incentivo a atribuir, que vier a resultar da aplicação dos números anteriores, não pode exceder as taxas máximas expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB), conforme mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752), sendo de 70 % para as micro e pequenas empresas.

Artigo 11.º

Condições de alteração da operação

1 - Estão sujeitas a nova decisão as alterações aos seguintes elementos da operação:

a) Custo elegível do projeto, com justificação das diferenças entre o custo total e o custo elegível;

b) Montante anualizado do apoio público e a respetiva taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes de financiamento europeu e regional.

2 - O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização, em casos devidamente fundamentados, até ao máximo de seis meses, com penalização do prémio de realização, previsto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 12.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, os beneficiários ficam obrigados a:

a) Afetar o projeto à atividade e à localização geográfica por um período mínimo de três anos, a contar da data do pagamento do saldo final;

b) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamento a que respeita o projeto sem autorização da autoridade de gestão do Programa Açores 2030;

c) Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de 90 dias úteis, a contar da data de notificação da decisão.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a oneração dos bens adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, com a finalidade de garantir financiamento bancário, apenas é autorizada quando partilhada com as entidades públicas financiadoras.

Artigo 13.º

Indicadores de realização e de resultados

Os avisos para apresentação de candidaturas estabelecem os indicadores de realização e resultado associados à aprovação do financiamento, com base nos quais são fixados os compromissos a alcançar em cada projeto.

Artigo 14.º

Pareceres

1 - Devem ser solicitados pareceres específicos a outras entidades, sempre que se demonstre necessário, atendendo ao enquadramento do projeto, bem como à natureza das despesas apresentadas.

2 - Os pareceres a que se refere o número anterior são emitidos num prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data do pedido.

Artigo 15.º

Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas decorre da publicação de avisos, em regime de concurso, conforme previsto no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, e na legislação regional, nacional e europeia.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, conjugar diferentes tipologias de intervenção ou de operação, bem como estabelecer regras específicas e clarificar as condições fixadas no presente diploma.

3 - A candidatura a aviso de pré-qualificação na modalidade de pedido de auxílio corresponde a um pedido escrito, formulado pelo candidato, com vista a sinalizar a intenção de investimento e a sua data de início, devendo observar as condições previstas no artigo 6.º do Regulamento (EU) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua atual redação.

4 - Após o registo do pedido de auxílio referido no número anterior deve ser apresentada pelo candidato que o submeteu, candidatura ao primeiro aviso para apresentação de candidaturas subsequente à data do pedido de auxílio correspondente, respeitando a configuração e o calendário apresentados, sem prejuízo das alterações aceites no âmbito de decisão sobre a atribuição.

5 - Considera-se que os auxílios têm um efeito de incentivo se o beneficiário tiver apresentado candidatura ou pedido de auxílio em data anterior ao início dos trabalhos relativos à operação, conforme definição estabelecida na alínea q) do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio.

Artigo 16.º

Pagamento do incentivo

1 - O pagamento do incentivo assume uma das modalidades descritas no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo n.º 20/2023/A, de 31 de maio.

2 - O pagamento, na modalidade de adiantamento, permite o adiantamento inicial no valor de 10 % do valor total aprovado e de adiantamento contra fatura, mediante a apresentação de faturas eletrónicas, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, conforme o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

3 - Na situação de adiantamento contra fatura, o beneficiário é obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da publicitação do primeiro aviso para apresentação de candidaturas, a que se refere o artigo 15.º

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 10 de julho de 2023.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo, em 26 de julho de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)

Metodologia para a determinação do mérito dos projetos

1 - A metodologia para seleção das operações é baseada no indicador de Mérito do Projeto (MP), determinado pela soma ponderada das pontuações obtidas nos critérios de 1.º nível de acordo com a seguinte fórmula:

MP = 0,2 A + 0,2 B + 0,2 C + 0,4 D

Em que os critérios de 1.º nível são:

A - Adequação à estratégia

B - Impacto

C - Capacidade de Execução

D - Qualidade

Para efeitos de análise e seleção das candidaturas, os critérios acima identificados são densificados através de ponderações dos subcritérios de nível 2 e 3.

2 - A pontuação do critério de 1.º nível A - Adequação à estratégia, é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo:

A = 0,5 A1 + 0,3 A2 + 0,2 A3

A1 - Contributo do projeto para os indicadores de realização e resultado comuns e específicos do Programa para os quais foi definida uma meta.

A1.1 - Indicador de resultados - Criação de emprego, considerando:

a) Não cria emprego - 0 pontos;

b) Cria emprego - 5 pontos.

A2 - Adequação do projeto aos objetivos e medidas de política pública na área de intervenção da iniciativa

A2.1 - Projeto envolve produtos e/ou serviços «Marca Açores»

Avalia se o projeto envolve produtos e/ou serviços regionais registados na «Marca Açores»:

a) Não - 3 pontos;

b) Sim - 5 pontos.

A3 - Grau de incorporação de medidas que contribuam para um maior valor acrescentado ambiental

A3.1 - Utilização eficiente e sustentável de recursos

O projeto incorpora medidas e ou investimentos que contribuam para uma utilização eficiente e sustentável de recursos

a) Não - 0 pontos;

b) Sim - 5 pontos.

3 - A pontuação do critério de 1.º nível B - Impacto, é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo:

B = 0,3 B1 + 0,4 B2 + 0,3 B3

B1 - Impacto do projeto na economia, em que:

B1 = 0,5 B1.1 + 0,5 B1.2

B1.1 - Criação de emprego por conta própria:

a) Não - 0 pontos;

b) Sim - 5 pontos.

B1.2 - Criação de novas empresas e/ou estabelecimento com base local:

a) Não - 0 pontos;

b) Sim - 5 pontos.

B2 - Impacto do projeto na competitividade empresarial

B2.1 - Impacto direto na obtenção dos resultados de exploração

Avalia se o projeto tem impacto direto na obtenção dos resultados de exploração:

a) Não - 0 pontos;

b) Sim - 5 pontos.

B3 - Contributo do projeto para o emprego qualificado

B3.1 - Volume do emprego qualificado criado relacionado com a atividade, apurado pela variação pela Taxa de Emprego Qualificado (TEQ) do ano pré-projeto comparativamente à TEQ do ano da conclusão do investimento.

A TEQ corresponde ao número de trabalhadores qualificados sobre o número total de trabalhadores, expressos em números de trabalho anuais, isto é, o número de colaboradores a tempo inteiro durante o ano, sendo os trabalhadores a tempo parcial considerados como frações de unidades de trabalho anuais.

Considera-se emprego qualificado todos os trabalhadores com nível de qualificação iv ou superior, nos termos do Quadro Nacional de Qualificações.

A pontuação do critério Volume do emprego qualificado criado relacionado com a atividade é determinada da seguinte forma:

a) 5 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou superior a 10 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ no ano pré-projeto superior a 40 %;

b) 3 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou superior a 3 %, mas igual ou inferior a 10 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ no ano anterior ao da candidatura igual ou superior a 20 %;

c) 1 ponto - se do projeto resultar uma variação da TEQ inferior a 3 %.

4 - A pontuação do critério de 1.º nível C - Capacidade de Execução, é determinada pelos seguintes subcritérios:

C = 0,25 C1.1 + 0,75 C1.2

no caso de operações de empresas existentes.

C = C1.2

no caso de empresas criadas para o projeto, ou existentes sem contabilidade organizada à data de candidatura.

C1.1 - Capacidade financeira para fazer face à componente não financiada do projeto, é aferida pelo indicador meios libertos líquidos sobre vendas, nos seguintes termos:

Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas:

a) C1.1. (igual ou menor que) 2,5 % - 1 ponto;

b) 2,5 % (menor que) C1.1 (igual ou menor que) 7,5 % - 2 pontos

c) 7,5 % (menor que) C1.1 (igual ou menor que) 15 % - 3 pontos;

d) 15 % (menor que) C1.1 (igual ou menor que) 20 % - 4 pontos;

e) C1.1 (maior que) 20 % - 5 pontos.

Sendo:

Meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercício + amortizações + provisões;

Vendas = vendas de produtos + venda de mercadorias + prestação de serviços.

Para o cálculo de C1.1. são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura.

C1.2 - Avaliação da sustentabilidade financeira após período de financiamento, utiliza-se o indicador novos capitais próprios sobre o investimento elegível, nos seguintes termos:

Percentagem de novos capitais próprios no investimento elegível:

a) 10 % (igual ou menor que) C1.2 (menor que) 15 % - 1 ponto;

b) 15 % (igual ou menor que) C1.2 (menor que) 20 % - 3 pontos;

c) C1.2 (igual ou maior que) 20 % - 5 pontos.

5 - A pontuação do critério de 1.º nível D - Qualidade, é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo:

D = 0,2 D1 + 0,4 D2 + 0,4 D3

D1 - Existência de instrumentos que assegurem a igualdade de oportunidades e de género

D1.1 - Adoção de medidas de inclusão social e promoção da igualdade de género:

a) Não inclusão de medidas - 0 pontos;

b) Inclusão de uma medida - 5 pontos.

D2 - Existência de mecanismos de acompanhamento, monitorização e avaliação da eficácia do projeto.

D2.1 - Robustez da metodologia de adequação da necessidade dos investimentos a realizar face à concretização dos objetivos do projeto:

a) Sem coerência - 0 pontos;

b) Parcialmente alinhado com o diagnóstico de necessidades, possuindo lacunas ou ações não justificadas face aos objetivos apresentados - 1 ponto;

c) Coerentemente formulado e suficientemente relacionado com o diagnóstico de necessidades - 3 pontos;

d) Totalmente alinhado com o diagnóstico de necessidades, o qual responde a todas as áreas de competitividade críticas para a empresa - 5 pontos.

D3 - Caráter inovador do projeto

D3.1 - Grau de inovação do modelo de gestão, organizacional e/ou funcional. Mede o contributo do projeto para o desenvolvimento local, avalia a natureza dos investimentos e o respetivo impacto do projeto no mercado local, através dos seguintes fatores:

a) Contributo do projeto para novos segmentos de mercado;

b) Contributo do projeto para suprir uma lacuna no mercado local;

c) Contributo do projeto para a economia circular;

d) Contributo do projeto para a inovação tecnológica (produto ou processo);

e) Contributo do projeto para a inovação organizacional.

O critério D3.1 é pontuado da seguinte forma:

a) O projeto não contempla nenhum dos fatores - 0 pontos;

b) O projeto contempla pelo menos um fator - 1 pontos;

c) O projeto contempla pelo menos dois fatores - 3 pontos;

d) O projeto contempla mais de dois fatores - 5 pontos.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º)

Metodologia para a determinação da percentagem correspondente ao prémio de realização

Avaliação de metas no encerramento do investimento:

a) 5 % se o valor do indicador Gcp - Grau de cumprimento do prazo, relativo ao prazo de realização de investimento, for igual ou superior a 1, calculado da seguinte forma:

Gcp = X1/X2

Em que:

X1 - Prazo, em meses, constante do Termo de Aceitação celebrado;

X2 - Prazo efetivo de execução do projeto, medido à data de conclusão do investimento.

b) Em função dos valores apurados no mérito do projeto (MP), sendo:

3 % no caso de um MP maior ou igual a 3,50 pontos;

4 % no caso de um MP maior ou igual a 4,00 pontos;

5 % no caso de um MP maior ou igual a 4,50 pontos.

116719643

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5430751.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 108/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 95/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, conformando este regime com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 108/2009 de 15 de maio, na sua r (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Decreto-Lei 186/2015 - Ministério da Economia

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos

  • Tem documento Em vigor 2018-12-03 - Lei 66/2018 - Assembleia da República

    Cria um Código de Atividade Económica específico para a atividade económica itinerante (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, que aprova a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3)

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

  • Tem documento Em vigor 2023-03-22 - Decreto-Lei 20-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027

  • Tem documento Em vigor 2023-05-31 - Decreto Legislativo Regional 20/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Construir 2030 - Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda