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Decreto Regulamentar Regional 15/2025/A, de 19 de Maio

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Sumário

Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2023/A, de 1 de agosto.

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Decreto Regulamentar Regional 15/2025/A Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional 19/2023/A, de 1 de agosto O Construir 2030 encontra-se estruturado em diversas medidas, que traduzem linhas de apoio específicas e adequadas ao estado do desenvolvimento económico-social regional, procurando, nomeadamente, responder às necessidades das empresas, na vertente de Pequenos Negócios. A presente alteração ao Decreto Regulamentar Regional 19/2023/A, de 1 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 12/2025/A, de 14 de abril, fundamenta-se na necessidade de assegurar a adequação da medida de incentivo Pequenos Negócios ao quadro normativo vigente e às exigências do tecido empresarial regional. No âmbito desta alteração, importa proceder a uma atualização da regulamentação da medida, designadamente, no que se refere à transição para a nova classificação de atividades económicas, de acordo com Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - Rev.4), revista pelo Decreto-Lei 9/2025, de 12 de fevereiro. Ainda, e considerando a experiência adquirida desde a implementação do Construir 2030, mostra-se premente redefinir as despesas elegíveis e rever os critérios de mérito, de modo a otimizar a afetação dos apoios e garantir que estes respondem de forma mais eficaz às necessidades das empresas beneficiárias. Neste contexto, e com vista a reforçar a eficiência administrativa, procede-se também à redução do prazo entre candidaturas, permitindo um acesso mais célere e dinâmico aos incentivos, em conformidade com os princípios da eficácia e da boa administração. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, em conjugação com o n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à segunda alteração do Decreto Regulamentar Regional 19/2023/A, de 1 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 12/2025/A, de 14 de abril, que regulamenta a medida de incentivo Pequenos Negócios, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio. Artigo 2.º Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 19/2023/A, de 1 de agosto Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º e o anexo i do Decreto Regulamentar Regional 19/2023/A, de 1 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 12/2025/A, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito da medida, os projetos promovidos por micro e pequenas empresas, com investimentos iguais ou superiores a 5000,00 € (cinco mil euros) e investimentos elegíveis iguais ou inferiores a 75 000,00 € (setenta e cinco mil euros), que se enquadrem nas seguintes atividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.4), revista pelo Decreto-Lei 9/2025, de 12 de fevereiro: a) [...] b) [...] c) Construção que inclui o grupo 410 e divisões 42 a 43; d) [...] e) Logística e outras atividades com potencial para a criação de bens e serviços transacionáveis que inclui o grupo 521, e as subclasses 52250, 52262, 52310 e 52261; f) [...] g) [...] h) [...] i) Atividades de saúde humana que inclui as subclasses 86210, 86220, 86230, 86911, 86940, 86992, 86912, 86930, 86950, 86961, 86962 e 86993; j) [...] k) Serviços que inclui as divisões 39, 58, 62, 71, 74, 75, 78, 79, 88, 90, 91, 93, excluindo a subclasse 93191, 95 e 96, grupos 592, 63100, 63910, 812 e 813, classes 5911, 5912, 7311, e subclasses 60100, 69201, 69202, 70200, 82300, 85530, 85593. 2 - No âmbito da atividade da indústria a que se refere a alínea a) do número anterior, a medida não abrange os projetos de investimento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 3 - [...] Artigo 5.º [...] [...] a) [...] b) [...] c) Não apresentarem uma nova candidatura para um mesmo estabelecimento antes da data de conclusão da anterior operação e num máximo de duas operações por estabelecimento. Artigo 6.º [...] 1 - Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, as operações devem ter uma duração máxima de execução de um ano, a contar da data da notificação da decisão ou, se anterior a esta, a data que vier a ser definida como data-limite para aceitar despesas, no âmbito do fim do Programa Açores 2030. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] Artigo 7.º [...] 1 - [...] a) [...] b) [...] c) Equipamento de transporte, designadamente aquisição de veículos automóveis ligeiros de mercadorias, e outro material de transporte terrestre, com exceção das CAEs do grupo 521, e subclasses 52250, 52262, 52310 e 52261, desde que os mesmos cumpram as condições seguintes: i) [...] ii) [...] iii) [...] d) Equipamento de transporte, designadamente aquisição de veículos e outro equipamento de transporte terrestre, no caso de projetos promovidos por empresas de animação turística, desde que os mesmos reúnam as condições seguintes: i) [...] ii) [...] iii) [...] e) Aquisição de bens e equipamentos relacionados com tecnologias de informação e comunicação; f) Aquisição de software e licenças, incluindo o desenvolvimento inicial de website, até ao limite de 15 % do investimento elegível; g) Custos relacionados com patentes e marcas, designadamente com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias, desenhos, modelos e patentes, bem como despesas com a valorização das marcas, insígnias adquiridas, criadas ou constituídas; h) Custos relacionados com patentes e marcas, nomeadamente os associados aos pedidos de patente e de registo de marcas; i) [Anterior alínea g).] j) Aquisição de serviços com a elaboração do processo de candidatura, com um máximo de 1000,00 € (mil euros); k) Aquisição de serviços relacionados com projetos de arquitetura e de engenharia, ou outros associados à operação, limitado a 2 % do investimento elegível; l) Aquisição de serviços relacionados com a preparação de pedidos de pagamento e com a intervenção de contabilistas certificados, no âmbito da apresentação dos pedidos de pagamento, com um valor máximo de 1000,00 € (mil euros); m) [Anterior alínea k).] 2 - [...] 3 - Sempre que esteja em causa uma operação que vise a transferência de instalações de unidades empresariais dentro do espaço geográfico da Região Autónoma dos Açores, é considerado elegível o valor correspondente à diferença entre o valor do investimento a realizar e o valor residual das antigas instalações. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se valor residual o valor inicial das instalações ali referidas, deduzido do valor das respetivas amortizações acumuladas. ANEXO I [...] 1 - [...] 2 - [...] A - [...] A1 - [...] A1.1 - [...] a) [..] b) Cria emprego - 5 pontos. Para efeitos de determinação da criação de emprego, é considerado o mês em que se registe o valor mais baixo de trabalhadores, dos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura, comparativamente ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final. Desde que devidamente justificada, a criação de emprego pode ser determinada por referência a momento posterior ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final, com eventual penalização do prémio de realização. A2 - [...] A2.1 - [...] A2.2 - [...] A3 - [...] A3.1 - [...] 3 - [...] B - [...] B1 - [...] B1.1 - [...] B1.2. - [...] B2 - [...] B2.1 - [...] B3 - [...] B3.1 - Volume do emprego qualificado criado por referência ao mês em que se registe o valor mais baixo de trabalhadores qualificados, dos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura, comparativamente ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final. Desde que devidamente justificado, a criação de emprego qualificado pode ser determinada por referência a momento posterior ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final, com eventual penalização do prémio de realização. Considera-se emprego qualificado todos os trabalhadores com um nível de qualificação iv ou superior, nos termos do Quadro Nacional de Qualificações. A pontuação do critério Volume do emprego qualificado criado é determinada da seguinte forma: a) 5 pontos - se do projeto resultar um aumento do número de postos de trabalho qualificados; b) 3 pontos - se do projeto resultar uma manutenção do número de postos de trabalho qualificados; c) 1 ponto - se do projeto não resultar a manutenção ou criação de postos de trabalho qualificados. 4 - [...] C - [...] C1.1 - Capacidade financeira para fazer face à componente não financiada do projeto, é aferida pelo indicador meios libertos líquidos sobre volume de negócios, nos seguintes termos: Percentagem dos meios libertos líquidos sobre volume de negócios: [...] Sendo: Meios libertos líquidos = resultado líquido do período + imparidade de inventários (perdas/reversões) + imparidade de dívidas a receber (perdas/reversões) + provisões (aumentos + reduções) + imparidade de investimento não depreciáveis/amortizações (perdas/reversões) + aumentos/reduções de justo valor + gastos/reversões de depreciação e de amortização + imparidade de investimentos depreciáveis/amortizáveis (perdas/reversões). Volume de negócios = vendas de produtos + venda de mercadorias + prestação de serviços. [...] C1.2 - [...] 5 - [...] D1 - [...] D1.1 - [...] a) Não inclusão de medidas - 3 pontos; b) [...] D2 - [...] D2.1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] D3 - [...] D3.1 - [...]» Artigo 3.º Republicação É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional 19/2023/A, de 1 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 12/2025/A, de 14 de abril, com as alterações introduzidas pelo presente diploma. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 8 de maio de 2025. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de maio de 2025. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Regulamentar Regional 19/2023/A, de 1 de agosto Artigo 1.º Objeto 1 - O presente diploma regulamenta a medida Pequenos Negócios, doravante designada por medida, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, a qual visa apoiar projetos de investimento de reduzida dimensão, que contribuam para a melhoria da competitividade das empresas e para uma maior coesão económica e social. 2 - A medida é financiada pelo Programa Açores 2030, no seu objetivo específico 1.3. Reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das pequenas e médias empresas (PME), bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos. 3 - As tipologias de ação, tipologias de intervenção e tipologias de operação mobilizadas pela presente medida são as seguintes: a) Tipologia de ação denominada de «Investimento empresarial produtivo», que inclui as seguintes tipologias de intervenção: i) «Inovação produtiva» que contempla a tipologia de operação «Investimento empresarial produtivo (SI)»; ii) «Inovação das empresas» que contempla a tipologia de operação «Criação de novas empresas e negócios (SI) (RA)»; iii) «Investimento de base territorial» que contempla a tipologia de operação «Criação, expansão ou modernização de micro e pequenas empresas (SI)». Artigo 2.º Âmbito 1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito da medida, os projetos promovidos por micro e pequenas empresas, com investimentos iguais ou superiores a 5000,00 € (cinco mil euros) e investimentos elegíveis iguais ou inferiores a 75 000,00 € (setenta e cinco mil euros), que se enquadrem nas seguintes atividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.4), revista pelo Decreto-Lei 9/2025, de 12 de fevereiro: a) Indústria que inclui as divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12 e 19 e dos grupos 222 e 241; b) Recolha, tratamento, eliminação de resíduos e valorização de materiais que inclui a divisão 38; c) Construção que inclui o grupo 410 e divisões 42 a 43; d) Comércio que inclui as divisões 45 a 47; e) Logística e outras atividades com potencial para a criação de bens e serviços transacionáveis que inclui o grupo 521, e as subclasses 52250, 52262, 52310 e 52261; f) Alojamento que inclui a divisão 55; g) Restauração e similares que inclui a divisão 56; h) Educação que inclui a subclasse 85320, 85510 e 85520; i) Atividades de saúde humana que inclui as subclasses 86210, 86220, 86230, 86911, 86940, 86992, 86912, 86930, 86950, 86961, 86962 e 86993; j) Atividades de animação turística incluídas no Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 95/2013, de 19 de julho, e pelo Decreto-Lei 186/2015, de 3 de setembro, e pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro; k) Serviços que inclui as divisões 39, 58, 62, 71, 74, 75, 78, 79, 88, 90, 91, 93, excluindo a subclasse 93191, 95 e 96, grupos 592, 63100, 63910, 812 e 813, classes 5911, 5912, 7311, e subclasses 60100, 69201, 69202, 70200, 82300, 85530, 85593. 2 - No âmbito da atividade da indústria a que se refere a alínea a) do número anterior, a medida não abrange os projetos de investimento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 3 - O presente regulamento é aplicável aos projetos que sejam desenvolvidos na Região Autónoma dos Açores. Artigo 3.º Princípio «não prejudicar significativamente» e metas climáticas ambientais 1 - O princípio «Do no significant harm (DNSH)», ou «não prejudicar significativamente», previsto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que o impacto ambiental gerado pela atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as normas e prioridades da União Europeia em matéria de clima e ambiente e que não prejudica significativamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento Europeu e do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do mesmo Regulamento. 2 - As obrigações e os requisitos para o cumprimento do princípio a que se refere o número anterior, aplicáveis à operação, são os estabelecidos nos avisos para a apresentação de candidaturas. Artigo 4.º Beneficiários Podem beneficiar dos apoios previstos na presente medida os empresários em nome individual, sociedades comerciais, independentemente da natureza jurídica, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas, com residência fiscal, sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores. Artigo 5.º Elegibilidade dos beneficiários Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, os beneficiários devem preencher os requisitos seguintes: a) Não serem uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua redação atual; b) Cumprirem os critérios de micro e pequenas empresas; c) Não apresentarem uma nova candidatura para um mesmo estabelecimento antes da data de conclusão da anterior operação e num máximo de duas operações por estabelecimento. Artigo 6.º Elegibilidade das operações 1 - Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, as operações devem ter uma duração máxima de execução de um ano, a contar da data da notificação da decisão ou, se anterior a esta, a data que vier a ser definida como data-limite para aceitar despesas, no âmbito do fim do Programa Açores 2030. 2 - Nos termos e para os efeitos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, a percentagem mínima de capitais próprios é fixada em 5 %. 3 - Para efeitos de cálculo dos capitais próprios a que se refere o número anterior é utilizada uma das fórmulas seguintes: a) [(Cpe + Cpp)/(ALe + Ip)] × 100; b) (Cpp/Ip) × 100. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, Cpe corresponde aos capitais próprios da empresa no ano pré-projeto, ALe ao ativo líquido da empresa no ano pré-projeto, Cpp aos novos capitais próprios do projeto, e Ip ao investimento elegível do projeto. 5 - Para o cálculo da percentagem mínima de capitais próprios a que se refere o n.º 2, é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um contabilista certificado ou revisor oficial de contas. 6 - Nos termos do disposto no número anterior, no encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do termo de aceitação, sob pena da candidatura ser considerada inelegível. Artigo 7.º Elegibilidade das despesas 1 - Consideram-se elegíveis as despesas seguintes: a) Construção e reabilitação de edifícios, e construções e reabilitações diversas, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto; b) Aquisição de bens e equipamentos, incluindo aquisição de serviços com transporte, seguros, montagem e desmontagem dos mesmos, que apresentem relevante importância para o desenvolvimento do projeto; c) Equipamento de transporte, designadamente aquisição de veículos automóveis ligeiros de mercadorias, e outro material de transporte terrestre, com exceção das CAEs do grupo 521, e subclasses 52250, 52262, 52310 e 52261, desde que os mesmos cumpram as condições seguintes: i) Não possuam motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis; ii) Se afigurem essenciais ao exercício da respetiva atividade; iii) Não se destinem a aluguer sem condutor; d) Equipamento de transporte, designadamente aquisição de veículos e outro equipamento de transporte terrestre, no caso de projetos promovidos por empresas de animação turística, desde que os mesmos reúnam as condições seguintes: i) Não possuam motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis; ii) Se afigurem essenciais e adequados ao exercício da respetiva atividade; iii) Não se destinem a aluguer sem condutor; e) Aquisição de bens e equipamentos relacionados com tecnologias de informação e comunicação; f) Aquisição de software e licenças, incluindo o desenvolvimento inicial de website, até ao limite de 15 % do investimento elegível; g) Custos relacionados com patentes e marcas, designadamente com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias, desenhos, modelos e patentes, bem como despesas com a valorização das marcas, insígnias adquiridas, criadas ou constituídas; h) Custos relacionados com patentes e marcas, nomeadamente os associados aos pedidos de patente e de registo de marcas; i) Aquisição de serviços de assistência técnica em matéria de planeamento, controlo e gestão relativas à qualidade, ambiente e segurança, produção, modernização tecnológica e melhores técnicas disponíveis; j) Aquisição de serviços com a elaboração do processo de candidatura, com um máximo de 1000,00 € (mil euros); k) Aquisição de serviços relacionados com projetos de arquitetura e de engenharia, ou outros associados à operação, limitado a 2 % do investimento elegível; l) Aquisição de serviços relacionados com a preparação de pedidos de pagamento e com a intervenção de contabilistas certificados, no âmbito da apresentação dos pedidos de pagamento, com um valor máximo de 1000,00 € (mil euros); m) Aquisição de serviços para a realização de estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o princípio «não prejudicar significativamente», até um valor máximo de 1000,00 € (mil euros). 2 - Os limites previstos em função do investimento elegível são definidos à data da aprovação da candidatura, mantendo-se o valor absoluto aprovado durante o período de execução do projeto. 3 - Sempre que esteja em causa uma operação que vise a transferência de instalações de unidades empresariais dentro do espaço geográfico da Região Autónoma dos Açores, é considerado elegível o valor correspondente à diferença entre o valor do investimento a realizar e o valor residual das antigas instalações. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se valor residual o valor inicial das instalações ali referidas, deduzido do valor das respetivas amortizações acumuladas. Artigo 8.º Despesas não elegíveis Sem prejuízo das despesas não elegíveis enumeradas no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, consideram-se não elegíveis as despesas com a aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte com motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis. Artigo 9.º Critérios de seleção 1 - As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios previstos no anexo i do presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo-lhes atribuídas as pontuações nele definidas. 2 - Para efeitos de seleção, apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00 pontos. Artigo 10.º Natureza e montante do incentivo 1 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis assume a forma de subvenção não reembolsável e é correspondente à aplicação das percentagens seguintes, conforme aplicável: a) 50 % para as ilhas de São Miguel e Terceira; b) 55 % para as ilhas do Faial e Pico e para os concelhos de Nordeste, Povoação e Vila Franca do Campo, na ilha de São Miguel; c) 60 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo. 2 - À taxa de incentivo que vier a resultar da aplicação das alíneas do número anterior, acresce, nos termos do número seguinte, aquando do encerramento do investimento, tendo por base o grau de cumprimento de metas fixadas pelo beneficiário, e devidamente aprovadas, um prémio de realização aos projetos, sob a forma de subvenção não reembolsável. 3 - O prémio de realização a que se refere o número anterior corresponde à aplicação, sobre as despesas elegíveis do projeto, das percentagens previstas no anexo ii ao presente diploma, que dele faz parte integrante. 4 - A taxa de incentivo a atribuir, que vier a resultar da aplicação dos números anteriores, não pode exceder as taxas máximas expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB), conforme mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752), sendo de 70 % para as micro e pequenas empresas. Artigo 11.º Condições de alteração da operação 1 - Estão sujeitas a nova decisão as alterações aos seguintes elementos da operação: a) Custo elegível do projeto, com justificação das diferenças entre o custo total e o custo elegível; b) Montante anualizado do apoio público e a respetiva taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes de financiamento europeu e regional. 2 - O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização, em casos devidamente fundamentados, até ao máximo de seis meses, com penalização do prémio de realização, previsto no n.º 2 do artigo anterior. Artigo 12.º Obrigações dos beneficiários 1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, os beneficiários ficam obrigados a: a) Afetar o projeto à atividade e à localização geográfica por um período mínimo de três anos, a contar da data do pagamento do saldo final; b) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamento a que respeita o projeto sem autorização da autoridade de gestão do Programa Açores 2030; c) Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de 90 dias úteis, a contar da data de início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura. 2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a oneração dos bens adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, com a finalidade de garantir financiamento bancário, apenas é autorizada quando partilhada com as entidades públicas financiadoras. 3 - Sem prejuízo do prazo previsto na alínea c) do n.º 1, a pedido do beneficiário, e, em casos devidamente justificados, pode a autoridade de gestão aceitar a prorrogação do mesmo. Artigo 13.º Indicadores de realização e de resultados Os avisos para apresentação de candidaturas estabelecem os indicadores de realização e resultado associados à aprovação do financiamento, com base nos quais são fixados os compromissos a alcançar em cada projeto. Artigo 14.º Pareceres 1 - Devem ser solicitados pareceres específicos a outras entidades, sempre que se demonstre necessário, atendendo ao enquadramento do projeto, bem como à natureza das despesas apresentadas. 2 - Os pareceres a que se refere o número anterior são emitidos num prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data do pedido. Artigo 15.º Apresentação de candidaturas 1 - A apresentação de candidaturas decorre da publicação de avisos, em regime de concurso, conforme previsto no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, e na legislação regional, nacional e europeia. 2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, conjugar diferentes tipologias de intervenção ou de operação, bem como estabelecer regras específicas e clarificar as condições fixadas no presente diploma. 3 - A candidatura a aviso de pré-qualificação na modalidade de pedido de auxílio corresponde a um pedido escrito, formulado pelo candidato, com vista a sinalizar a intenção de investimento e a sua data de início, devendo observar as condições previstas no artigo 6.º do Regulamento (EU) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua atual redação. 4 - Após o registo do pedido de auxílio referido no número anterior deve ser apresentada pelo candidato que o submeteu, candidatura ao primeiro aviso para apresentação de candidaturas subsequente à data do pedido de auxílio correspondente, respeitando a configuração e o calendário apresentados, sem prejuízo das alterações aceites no âmbito de decisão sobre a atribuição. 5 - Considera-se que os auxílios têm um efeito de incentivo se o beneficiário tiver apresentado candidatura ou pedido de auxílio em data anterior ao início dos trabalhos relativos à operação, conforme definição estabelecida na alínea q) do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio. Artigo 16.º Pagamento do incentivo 1 - O pagamento do incentivo assume uma das modalidades descritas no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio. 2 - O pagamento, na modalidade de adiantamento, permite o adiantamento inicial no valor de 10 % do valor total aprovado e de adiantamento contra fatura, mediante a apresentação de faturas eletrónicas, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, conforme o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março. 3 - Na situação de adiantamento contra fatura, o beneficiário é obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento. Artigo 17.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da publicitação do primeiro aviso para apresentação de candidaturas, a que se refere o artigo 15.º ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º) Metodologia para a determinação do mérito dos projetos 1 - A metodologia para seleção das operações é baseada no indicador de Mérito do Projeto (MP), determinado pela soma ponderada das pontuações obtidas nos critérios de 1.º nível de acordo com a seguinte fórmula: MP = 0,2 A + 0,2 B + 0,2 C + 0,4 D em que os critérios de 1.º nível são: A - Adequação à estratégia; B - Impacto; C - Capacidade de execução; D - Qualidade. Para efeitos de análise e seleção das candidaturas, os critérios acima identificados são densificados através de ponderações dos subcritérios de nível 2 e 3. 2 - A pontuação do critério de 1.º nível A - Adequação à estratégia, é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo: A = 0,5 A1 + 0,3 A2 + 0,2 A3 A1 - Contributo do projeto para os indicadores de realização e resultado comuns e específicos do Programa para os quais foi definida uma meta: A1.1 - Indicador de resultados - Criação de emprego, considerando: a) Não cria emprego - 0 pontos; b) Cria emprego - 5 pontos. Para efeitos de determinação da criação de emprego, é considerado o mês em que se registe o valor mais baixo de trabalhadores, dos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura, comparativamente ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final. Desde que devidamente justificado, a criação de emprego pode ser determinada por referência a momento posterior ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final, com eventual penalização do prémio de realização. A2 - Adequação do projeto aos objetivos e medidas de política pública na área de intervenção da iniciativa, calculada do seguinte modo: A2 = 0,5 A2.1 + 0,5 A2.2 A2.1 - Contributo do projeto para os objetivos previstos na Estratégia Regional de Especialização Inteligente. Contributo do projeto para os objetivos previstos na Estratégia Regional de Especialização Inteligente, mede o contributo do projeto para a Estratégia de Investigação e Inovação para a Especialização Inteligente (RIS 3), e é pontuado da seguinte forma: a) Não se enquadra - 3 pontos; b) Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para a Região - 5 pontos. A2.2 - Projeto envolve produtos e/ou serviços «Marca Açores» - avalia se o projeto envolve produtos e/ou serviços regionais registados na «Marca Açores»: a) Não - 3 pontos; b) Sim - 5 pontos. A3 - Grau de incorporação de medidas que contribuam para um maior valor acrescentado ambiental: A3.1 - Utilização eficiente e sustentável de recursos: O projeto incorpora medidas e ou investimentos que contribuam para uma utilização eficiente e sustentável de recursos: a) Não - 0 pontos; b) Sim - 5 pontos. 3 - A pontuação do critério de 1.º nível B - Impacto, é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo: B = 0,3 B1 + 0,4 B2 + 0,3 B3 B1 - Impacto do projeto na economia, em que: B1 = 0,5 B1.1 + 0,5 B1.2 B1.1 - Criação de emprego por conta própria: a) Não - 0 pontos; b) Sim - 5 pontos. B1.2 - Criação de novas empresas e/ou estabelecimento com base local: a) Não - 0 pontos; b) Sim - 5 pontos. B2 - Impacto do projeto na competitividade empresarial: B2.1 - Impacto direto na obtenção dos resultados de exploração: Avalia se o projeto tem impacto direto na obtenção dos resultados de exploração: a) Não - 0 pontos; b) Sim - 5 pontos. B3 - Contributo do projeto para o emprego qualificado: B3.1 - Volume do emprego qualificado criado por referência ao mês em que se registe o valor mais baixo de trabalhadores qualificados, dos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura, comparativamente ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final. Desde que devidamente justificado, a criação de emprego qualificado pode ser determinada por referência a momento posterior ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final, com eventual penalização do prémio de realização. Considera-se emprego qualificado todos os trabalhadores com um nível de qualificação iv ou superior, nos termos do Quadro Nacional de Qualificações. A pontuação do critério Volume do emprego qualificado criado é determinada da seguinte forma: a) 5 pontos - se do projeto resultar um aumento do número de postos de trabalho qualificados; b) 3 pontos - se do projeto resultar uma manutenção do número de postos de trabalho qualificados; c) 1 ponto - se do projeto não resultar a manutenção ou criação de postos de trabalho qualificados. 4 - A pontuação do critério de 1.º nível C - Capacidade de execução, é determinada pelos seguintes subcritérios: C = 0,25 C1.1 + 0,75 C1.2 no caso de operações de empresas existentes. C = C1.2 no caso de empresas criadas para o projeto, ou existentes sem contabilidade organizada à data de candidatura. C1.1 - Capacidade financeira para fazer face à componente não financiada do projeto, é aferida pelo indicador meios libertos líquidos sobre volume de negócios, nos seguintes termos: Percentagem dos meios libertos líquidos sobre volume de negócios: a) C1.1 ≤ 2,5 % - 1 ponto; b) 2,5 % < C1.1 ≤ 7,5 % - 2 pontos c) 7,5 % < C1.1 ≤ 15 % - 3 pontos; d) 15 % < C1.1 ≤ 20 % - 4 pontos; e) C1.1 > 20 % - 5 pontos. Sendo: Meios libertos líquidos = resultado líquido do período + imparidade de inventários (perdas/reversões) + imparidade de dívidas a receber (perdas/reversões) + provisões (aumentos + reduções) + imparidade de investimento não depreciáveis/amortizações (perdas/reversões) + aumentos/reduções de justo valor + gastos/reversões de depreciação e de amortização + imparidade de investimentos depreciáveis/amortizáveis (perdas/reversões). Volume de negócios = vendas de produtos + venda de mercadorias + prestação de serviços. Para o cálculo de C1.1. são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura. C1.2 - Avaliação da sustentabilidade financeira após período de financiamento, utiliza-se o indicador novos capitais próprios sobre o investimento elegível, nos seguintes termos: Percentagem de novos capitais próprios no investimento elegível a) C1.2 < 15 % - 1 ponto; b) 15 % ≤ C1.2 < 20 % - 3 pontos; c) C1.2 ≥ 20 % - 5 pontos. 5 - A pontuação do critério de 1.º nível D - Qualidade, é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo: D = 0,2 D1 + 0,4 D2 + 0,4 D3 D1 - Existência de instrumentos que assegurem a igualdade de oportunidades e de género: D1.1 - Adoção de medidas de inclusão social e promoção da igualdade de género: a) Não inclusão de medidas - 3 pontos; b) Inclusão de uma medida - 5 pontos. D2 - Existência de mecanismos de acompanhamento, monitorização e avaliação da eficácia do projeto: D2.1 - Robustez da metodologia de adequação da necessidade dos investimentos a realizar face à concretização dos objetivos do projeto: a) Sem coerência - 0 pontos; b) Parcialmente alinhado com o diagnóstico de necessidades, possuindo lacunas ou ações não justificadas face aos objetivos apresentados - 1 ponto; c) Coerentemente formulado e suficientemente relacionado com o diagnóstico de necessidades - 3 pontos; d) Totalmente alinhado com o diagnóstico de necessidades, o qual responde a todas as áreas de competitividade críticas para a empresa - 5 pontos. D3 - Caráter inovador do projeto: D3.1 - Grau de inovação do modelo de gestão, organizacional e/ou funcional. Mede o contributo do projeto para o desenvolvimento local, avalia a natureza dos investimentos e o respetivo impacto do projeto no mercado local, através dos seguintes fatores: a) Contributo do projeto para novos segmentos de mercado; b) Contributo do projeto para suprir uma lacuna no mercado local; c) Contributo do projeto para a economia circular; d) Contributo do projeto para a inovação tecnológica (produto ou processo); e) Contributo do projeto para a inovação organizacional. O critério D3.1 é pontuado da seguinte forma: a) O projeto não contempla nenhum dos fatores - 0 pontos; b) O projeto contempla pelo menos um fator - 1 pontos; c) O projeto contempla pelo menos dois fatores - 3 pontos; d) O projeto contempla mais de dois fatores - 5 pontos. ANEXO II (a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º) Metodologia para a determinação da percentagem correspondente ao prémio de realização Avaliação de metas no encerramento do investimento: a) 5 % se o valor do indicador Gcp - Grau de cumprimento do prazo, relativo ao prazo de realização de investimento, for igual ou superior a 1, calculado da seguinte forma: Gcp = X1/X2 em que: X1 - Prazo, em meses, constante do termo de aceitação celebrado; X2 - Prazo efetivo de execução do projeto, medido à data de conclusão do investimento. b) Em função dos valores apurados no mérito do projeto (MP), sendo: 3 % no caso de um MP maior ou igual a 3,50 pontos; 4 % no caso de um MP maior ou igual a 4,00 pontos; 5 % no caso de um MP maior ou igual a 4,50 pontos. 119064593

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6177467.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 108/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 95/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, conformando este regime com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 108/2009 de 15 de maio, na sua r (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Decreto-Lei 186/2015 - Ministério da Economia

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

  • Tem documento Em vigor 2023-03-22 - Decreto-Lei 20-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027

  • Tem documento Em vigor 2023-05-31 - Decreto Legislativo Regional 20/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Construir 2030 - Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado

  • Tem documento Em vigor 2023-08-01 - Decreto Regulamentar Regional 19/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta a medida de incentivo «Dinamização de Pequenos Negócios», prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio

  • Tem documento Em vigor 2025-02-12 - Decreto-Lei 9/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 4.

  • Tem documento Em vigor 2025-04-14 - Decreto Regulamentar Regional 12/2025/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Primeira alteração aos Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/2023/A, de 1 de agosto, 20/2023/A, de 1 de agosto, 21/2023/A, de 1 de agosto, e 22/2023/A, de 1 de agosto.

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