Decreto Legislativo Regional 2/2021/A
Sumário: Diferimento da obrigação da devolução de prestações vincendas relativas a incentivo reembolsável concedido no âmbito dos sistemas de incentivo Competir+ e SIDER.
Diferimento da obrigação da devolução de prestações vincendas relativas a incentivo reembolsável concedido no âmbito dos sistemas de incentivo Competir+ e SIDER
A declaração, pela Organização Mundial de Saúde, a 11 de março de 2020, da pandemia COVID-19 implicou a tomada de medidas extraordinárias destinadas a combater os efeitos nefastos causados por aquele vírus na atividade económica e na vida das empresas.
Pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 72/2020, de 24 de março, retificada e republicada pela Declaração de Retificação n.º 2/2020, de 25 de março, cujas medidas foram posteriormente integradas pelo Decreto Legislativo Regional 12/2020/A, de 3 de junho, foi determinado diferir, por um período de 12 meses, a obrigação de devolução das prestações vincendas até ao final do ano de 2020 relativas aos incentivos reembolsáveis concedidos no âmbito do Competir+, regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional 19/2014/A, de 22 de setembro, na sua redação atual, e pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2014/A, de 23 de setembro, na sua redação atual, e SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, criado pelo Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, na sua redação atual.
Mantêm-se os pressupostos de estado de pandemia, com a consequente restrição à atividade económica, pelo que importa estender esta medida até ao final do 1.º semestre de 2021, como forma de garantir uma maior liquidez ao setor empresarial regional no período que antecede a retoma económica, fruto da vacinação da população.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Diferimento da obrigação de reembolso de incentivo
1 - Diferir, por um período de seis meses, a obrigação de devolução das prestações vincendas até 30 de junho de 2021, relativas a incentivo reembolsável concedido no âmbito do Competir+, Subsistema para o Fomento da Base Económica de Exportação, regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional 19/2014/A, de 22 de setembro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 6/2015/A, de 8 de abril, 11/2015/A, de 28 de maio, 4/2016/A, de 7 de julho, 2/2018/A, de 16 de janeiro, e 19/2020/A, de 14 de agosto.
2 - Diferir, por um período de seis meses, a obrigação de devolução das prestações vincendas até 30 de junho de 2021, relativas a incentivo reembolsável concedido no âmbito do Competir+, Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local, regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2014/A, de 23 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Declaração de Retificação n.º 45/2014, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 6/2015/A, de 8 de abril, 7/2016/A, de 19 de julho, 2/2018/A, de 16 de janeiro, e 12/2020/A, de 5 de junho.
3 - Diferir, por um período de seis meses, a obrigação de devolução das prestações vincendas até 30 de junho de 2021, relativas a incentivo reembolsável concedido no âmbito do SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, criado pelo Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de março, 10/2010/A, de 16 de março, 26/2011/A, de 4 de novembro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 2/2013/A, de 22 de abril, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 12/2014/A, de 9 de julho, 1/2015/A, de 7 de janeiro, 1/2016/A, de 8 de janeiro, e 3/2017/A, de 13 de abril.
4 - Diferir, por um período de seis meses, a obrigação de devolução das prestações vincendas até 30 de junho de 2021, relativas a incentivo reembolsável concedido no âmbito do SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo, regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional 4/2001/A, de 6 de junho, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 27/2002/A, de 16 de setembro, 22/2003/A, de 27 de maio, 27/2004/A, de 15 de julho, e 25/2005/A, de 6 de dezembro, aplicáveis por força do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho.
5 - O diferimento previsto nos números anteriores acresce ao prazo global de financiamento, a contabilizar no último ano do prazo.
6 - A suspensão dos reembolsos referidos nos n.os 1 a 4, quando se referirem a empréstimos bancários contraídos junto de instituições de crédito em substituição do incentivo reembolsável, é definida em protocolo a celebrar para o efeito entre as instituições de crédito e o departamento do Governo Regional competente em matéria de política de incentivos.
Artigo 2.º
Majoração de incentivo não reembolsável
1 - É atribuída uma majoração de 10 % de incentivo não reembolsável aos projetos de investimento, a incidir sobre o investimento elegível que seja executado no primeiro semestre de 2021, pelas empresas do setor do turismo, devendo os pedidos de pagamento a que respeitam estas despesas ser apresentados até 31 de julho de 2021.
2 - Para a concretização do disposto no número anterior, o Governo Regional, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma, procederá à revisão do Decreto Regulamentar Regional 19/2014/A, de 22 de setembro, e do Decreto Regulamentar Regional 20/2014/A, de 23 de setembro, ambos na sua redação atual.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 28 de janeiro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 22 de fevereiro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
114003071