Decreto Legislativo Regional 28/2021/A
Sumário: Diferimento da obrigação da devolução de prestações vincendas e vencidas relativas a incentivo reembolsável concedido no âmbito dos sistemas de incentivo Competir+ e SIDER até 30 de junho de 2022.
Diferimento da obrigação da devolução de prestações vincendas e vencidas relativas a incentivo reembolsável concedido no âmbito dos sistemas de incentivo Competir+ e SIDER até 30 de junho de 2022
A mitigação dos efeitos da pandemia COVID-19 implica a tomada de medidas extraordinárias de saúde pública que afetam indiretamente a atividade económica das empresas. Nesse sentido, importa promover medidas de apoio à economia, por parte da Região Autónoma dos Açores, que permitam assegurar a liquidez das empresas viáveis, mantendo a sua capacidade produtiva e o emprego, acelerando a retoma económica.
Através do Decreto Legislativo Regional 2/2021/A, de 1 de março, foi diferida, até 30 de junho de 2021, a obrigação da devolução das prestações vincendas relativas aos incentivos reembolsáveis concedidos no âmbito do Competir+, regulamentado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/2014/A, de 22 de setembro, e 20/2014/A, de 23 de setembro, ambos na sua redação em vigor, assim como para ambos os sistemas de incentivos homónimos SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, criado pelo Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, na sua redação em vigor, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional 4/2001/A, de 6 de junho, na sua redação em vigor.
Considerando que se mantêm os pressupostos de estado de pandemia, com a consequente restrição à atividade económica, e atendendo à sazonalidade anual dos setores mais afetados, importa estender esta medida até ao final do 1.º semestre de 2022, garantindo uma maior liquidez ao setor empresarial regional no período de retoma económica.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova o diferimento da obrigação de reembolso dos incentivos reembolsáveis concedidos no âmbito dos programas seguintes:
a) Competir+, Subsistema para o Fomento da Base Económica de Exportação, regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional 19/2014/A, de 22 de setembro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 6/2015/A, de 8 de abril, 11/2015/A, de 28 de maio, 4/2016/A, de 7 de julho, 2/2018/A, de 16 de janeiro, 19/2020/A, de 14 de agosto, e 9/2021/A, de 18 de junho;
b) Competir+, Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local, regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2014/A, de 23 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Declaração de Retificação n.º 45/2014, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 6/2015/A, de 8 de abril, 7/2016/A, de 19 de julho, 2/2018/A, de 16 de janeiro, e 12/2020/A, de 5 de junho;
c) SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, criado pelo Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de março, 10/2010/A, de 16 de março, 26/2011/A, de 4 de novembro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 2/2013/A, de 22 de abril, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 12/2014/A, de 9 de julho, 1/2015/A, de 7 de janeiro, 1/2016/A, de 8 de janeiro, e 3/2017/A, de 13 de abril;
d) SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo, regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional 4/2001/A, de 6 de junho, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 27/2002/A, de 16 de setembro, 22/2003/A, de 27 de maio, 27/2004/A, de 15 de julho, e 25/2005/A, de 6 de dezembro, aplicáveis por força do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho.
Artigo 2.º
Diferimento da obrigação de reembolso de incentivo
1 - Pelo presente diploma é diferida a obrigação de devolução das prestações vincendas, até 30 de junho de 2022, relativas ao incentivo reembolsável concedido no âmbito do Competir+, Subsistema para o Fomento da Base Económica de Exportação, regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional 19/2014/A, de 22 de setembro, na sua redação atual.
2 - Pelo presente diploma é diferida a obrigação de devolução das prestações vincendas, até 30 de junho de 2022, relativas ao incentivo reembolsável concedido no âmbito do Competir+, Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local, regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2014/A, de 23 de setembro, na sua redação atual.
3 - Pelo presente diploma é diferida a obrigação de devolução das prestações vincendas, até 30 de junho de 2022, relativas ao incentivo reembolsável concedido no âmbito do SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, criado pelo Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, na sua redação atual.
4 - Pelo presente diploma é diferida a obrigação de devolução das prestações vincendas, até 30 de junho de 2022, relativas ao incentivo reembolsável concedido no âmbito do SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo, regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional 4/2001/A, de 6 de junho, na sua redação atual.
5 - O diferimento previsto nos números anteriores acresce ao prazo global de financiamento, a contabilizar no último ano do prazo.
6 - A suspensão dos reembolsos referidos nos n.os 1 a 4, quando se referirem a empréstimos bancários contraídos junto de instituições de crédito em substituição do incentivo reembolsável, é definida em protocolo a celebrar para o efeito entre as instituições de crédito e o departamento do Governo Regional competente em matéria de política de incentivos.
Artigo 3.º
Majoração de incentivo não reembolsável
1 - É atribuída uma majoração de 10 % de incentivo não reembolsável aos projetos de investimento, a incidir sobre o investimento elegível que seja executado no segundo semestre de 2021, pelas empresas do setor do turismo, devendo os pedidos de pagamento a que respeitam estas despesas ser apresentados até 31 de dezembro de 2021.
2 - Para a concretização do disposto no número anterior, o Governo Regional, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma, procede à revisão do Decreto Regulamentar Regional 19/2014/A, de 22 de setembro, e do Decreto Regulamentar Regional 21/2014/A, de 10 de outubro, ambos na sua redação em vigor.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de julho de 2021, considerando o termo da vigência do Decreto Legislativo Regional 2/2021/A, de 1 de março.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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