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Decreto-lei 108/2002, de 16 de Abril

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Sumário

Produz alterações á matéria que regula o acesso e o exercício da actividade das empresas de animação turística.

Texto do documento

Decreto-Lei 108/2002

de 16 de Abril

O Decreto-Lei 204/2000, de 1 de Setembro, que regula o acesso e o exercício da actividade das empresas de animação turística, prevê no seu artigo 4.º que apenas podem exercer a actividade de animação turística as empresas licenciadas para o efeito, nos termos previstos naquele diploma, não prevendo entre as excepções consideradas o exercício das actividades dos operadores marítimo-turísticos, os quais são objecto de um licenciamento próprio.

Desse modo, pretende-se com o presente diploma isentar os operadores marítimo-turísticos da necessidade de um duplo licenciamento, tal como decorre do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 21/2002, de 31 de Janeiro.

O Decreto-Lei 204/2000, de 1 de Setembro, prevê ainda no seu artigo 18.º que para garantia da responsabilidade perante os clientes emergente das actividades por estas desenvolvidas deve ser prestado um seguro de responsabilidade civil, estabelecendo os artigos 20.º e 21.º do mesmo diploma, respectivamente, o montante desse seguro e o seu âmbito de cobertura.

Acontece que o Instituto de Seguros de Portugal ainda não aprovou a apólice uniforme de seguro prevista naquele diploma por entender que a redacção dos artigos 18.º, 20.º e 21.º não é compatível com o previsto na legislação relativa aplicável às empresas seguradoras.

Nesse sentido, importa proceder a essa compatibilização, por forma que deixem de existir entraves ao licenciamento das empresas de animação turística resultantes do facto de nenhuma empresa de animação turística poder iniciar ou exercer a sua actividade sem fazer prova junto da Direcção-Geral do Turismo de que as garantias exigidas, nomeadamente a realização de um seguro, foram regularmente contratadas e se encontram em vigor.

Foram consultadas as associações empresariais do sector do turismo com interesse e representatividade na matéria, a Associação Portuguesa de Seguradores e o Instituto de Seguros de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 2.º, 4.º, 18.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei 204/2000, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Noção

1 - São empresas de animação turística as que tenham por objecto a exploração de actividades lúdicas, culturais, desportivas ou de lazer, que contribuam para o desenvolvimento turístico de uma determinada região e não se configurem como empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza, estabelecimentos de restauração ou de bebidas, agências de viagens e turismo ou operadores marítimo-turísticos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza, estabelecimentos de restauração ou de bebidas, agências de viagens e turismo e os operadores marítimo-turísticos podem exercer actividades de animação turística, desde que cumpram os requisitos previstos no presente diploma.

3 - Sem prejuízo da legislação própria, os operadores marítimo-turísticos, as empresas proprietárias e exploradoras de empreendimentos turísticos, de empreendimentos de turismo no espaço rural, de casas de natureza, de estabelecimentos de restauração ou de bebidas e de agências de viagens e turismo, quando estiverem constituídas numa das formas societárias previstas no n.º 6 e prevejam no seu objecto social a possibilidade de exercerem as actividades previstas no n.º 1, estão isentas do licenciamento previsto no capítulo II do presente diploma para as empresas de animação turística.

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

Artigo 4.º

Exclusividade e limites

1 - ....................................................................................................................

2 - Não estão abrangidas pelo exclusivo reservado às empresas de animação turística:

a) A comercialização directa dos seus produtos e serviços pelos empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza, estabelecimentos de restauração ou de bebidas, agências de viagens e turismo e pelos operadores marítimo-turísticos;

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

Artigo 18.º

Garantias exigidas

Para garantia da responsabilidade perante clientes emergente das actividades previstas no artigo 3.º, as empresas de animação turística devem prestar um seguro, nos termos previstos no artigo 20.º

Artigo 20.º

Seguros

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as empresas de animação turística estão obrigadas a celebrar, nos termos estabelecidos no número seguinte, um seguro adequado a garantir os riscos decorrentes das actividades que pretendam exercer.

2 - O capital mínimo, consoante o contrato de seguro a celebrar, deve ser o seguinte:

a) Seguro de acidentes pessoais garantindo:

i) Pagamento das despesas de tratamentos, incluindo internamento hospitalar, e medicamentos, até ao montante anual de (euro) 3500;

ii) Pagamento de um capital de (euro) 20000, em caso de morte ou invalidez permanente dos seus clientes, reduzindo-se o capital por morte ao reembolso das despesas de funeral até ao montante de (euro) 3000, quando estes tiverem idade inferior a 14 anos;

b) Seguro de assistência às pessoas, válido exclusivamente no estrangeiro, garantindo:

i) Pagamento do repatriamento sanitário e do corpo;

ii) Pagamento de despesas de hospitalização, médicas e farmacêuticas, até ao montante anual de (euro) 3000;

c) Seguro de responsabilidade civil, garantindo (euro) 50000 por sinistro, e anuidade que garanta os danos causados por sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até um ano após a cessação do contrato.

3 - O contrato de seguro pode incluir uma franquia não oponível ao lesado.

4 - Os montantes mínimos fixados no n.º 2 são actualizados anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.

5 - Em caso de actividades de reduzido risco, a Direcção-Geral do Turismo pode dispensar a celebração de seguro.

Artigo 21.º

Causas de exclusão

1 - São excluídos do seguro:

a) Os danos causados aos agentes ou representantes legais das empresas de animação turística;

b) Os danos provocados pelo cliente ou por terceiro alheio ao fornecimento dos serviços.

2 - Podem ainda ser excluídos do seguro os danos causados por acidentes ocorridos com meios de transporte que não pertençam à empresa de animação turística, desde que o transportador tenha o seguro exigido para aquele meio de transporte.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz.

Promulgado em 22 de Março de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Março de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/04/16/plain-151158.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151158.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 108/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 95/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, conformando este regime com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 108/2009 de 15 de maio, na sua r (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Decreto-Lei 186/2015 - Ministério da Economia

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos

  • Tem documento Em vigor 2017-04-12 - Decreto Legislativo Regional 10/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio e alterado pelos Decretos-Leis n.os 95/2013, de 19 de julho e 186/2015, de 3 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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