Decreto Regulamentar Regional 19/2014/A
SUBSISTEMA DE INCENTIVOS PARA O FOMENTO DA BASE ECONÓMICA DE EXPORTAÇÃO
O Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, abreviadamente designado por COMPETIR+, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, visa promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, reforçar a competitividade, a capacidade de penetração em novos mercados e a internacionalização das empresas regionais, assim como alargar a base económica de exportação da Região Autónoma dos Açores.
O esforço de reorientação da política de coesão da União Europeia no período 2014-2020 apela à complementaridade da política regional com a Estratégia Europa 2020, tendo em vista colmatar deficiências do nosso modelo de crescimento e criar condições para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a fim de serem atingidos níveis elevados de emprego, de produtividade e de coesão social.
No Programa Operacional Regional dos Açores, para o período de programação 2014-2020, ressaltam os objetivos de reforçar a produtividade regional, incrementar a competitividade das empresas e favorecer a produção de bens transacionáveis, em estreita ligação com a Estratégia de Especialização Inteligente para a Região Autónoma dos Açores, como forma de diversificar e acrescer o valor gerado na Região.
O potencial de crescimento da Região Autónoma dos Açores pode ser reforçado através de uma melhor orientação das despesas públicas, da sua eficiência e da sua eficácia, assumindo nestas matérias particular relevância os auxílios estatais a conceder à iniciativa privada.
O COMPETIR+ encontra-se estruturado em sete subsistemas de incentivos que traduzem linhas de apoio específicas e adequadas à estratégia de desenvolvimento económico regional a adotar nos próximos anos.
Atendendo a que o fomento das exportações é um objetivo estratégico para os Açores, o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação, cuja regulamentação é concretizada pelo presente diploma, visa o alargamento da base económica da exportação da economia açoriana e encontra-se direcionado para projetos dirigidos à produção de bens transacionáveis, inseridos em cadeias de valor associadas a recursos endógenos, a serviços de valor acrescentado e ao turismo, que corporizam as três grandes áreas temáticas de especialização que se consideram prioritárias para o desenvolvimento dos Açores: o setor agroalimentar, o turismo e a economia do mar, incluindo-se, ainda, outras vertentes como a da indústria transformadora, a importância da economia digital e da logística.
O Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação prevê, ainda, um amplo leque de despesas elegíveis e, de forma inovadora, estende os apoios a conceder a projetos nas áreas da inovação no âmbito da transformação e comercialização de produtos dos setores agrícola e florestal, com investimento superior a (euro) 4.000.000,00 (quatro milhões de euros).
A regulamentação efetuada procede à definição clara, ao nível material e procedimental, do regime jurídico aplicável ao Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação, nomeadamente através da identificação, entre outros, do respetivo âmbito, promotores, tipologias de investimentos, despesas elegíveis, natureza e montante dos incentivos, estendendo-se, ainda, a domínios como a análise das candidaturas e todo o corpo jurídico relacionado com a sua instrução procedimental.
Assim, em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação, previsto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, que visa alargar a base económica de exportação da economia regional, incentivando a realização de projetos de investimento que se direcionem para os mercados exteriores à Região Autónoma dos Açores e que se desenvolvam numa das seguintes áreas:
a) Agroalimentar;
b) Economia do mar;
c) Indústria transformadora;
d) Indústrias de base florestal;
e) Turismo;
f) Economia digital;
g) Indústrias criativas;
h) Logística;
i) Outras atividades com potencial de criação de bens e serviços transacionáveis.
Artigo 2.º
Promotores
Podem beneficiar do presente Subsistema de Incentivos empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 3.º
Condições de acesso dos projetos
1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, os projetos devem apresentar viabilidade económico-financeira e ser instruídos com um estudo que demonstre aquela condição, indicando o responsável técnico pela sua elaboração.
2 - Os projetos que visem ações de promoção turística, a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, estão dispensados de cumprir com a condição de acesso referida no número anterior, todavia, deverão ser suportados por um Plano de Ação devidamente fundamentado, nos termos da estrutura definida no Anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Despesas elegíveis
1 - No âmbito dos projetos que se desenvolvam no presente Subsistema de Incentivos, constituem despesas elegíveis as seguintes:
a) Construção e reconstrução de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que diretamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade;
b) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e proteção ambiental;
c) Aquisição de equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal e de outros equipamentos sociais, até ao limite de 2% do investimento elegível, neste último caso;
d) Aquisição de terrenos para atividades termais, até ao limite de 30% do investimento elegível;
e) Aquisição de automóveis ligeiros de mercadorias e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade e não se destinem a aluguer sem condutor, até ao limite de (euro) 50.000,00 (cinquenta mil euros);
f) Aquisição de automóveis pesados, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite de (euro) 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros);
g) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico imprescindível ao projeto;
h) Aquisição de software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto, até ao limite de 15% do investimento elegível;
i) Transferência de tecnologia, através da aquisição de direitos de patente, licenças saber-fazer, ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, sendo que no caso de empresas não PME estas despesas não poderão exceder 50% das despesas elegíveis do projeto;
j) Despesas relacionadas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas;
k) Despesas com projetos de arquitetura e de engenharia ou outros associados ao projeto de investimento, com os seguintes limites:
i) 5% do investimento elegível, para projetos até (euro) 1.000.000,00 (um milhão de euros);
ii) 4% do investimento elegível, para projetos superiores a (euro) 1.000.000,00 (um milhão de euros) e inferiores ou iguais a (euro) 5.000.000,00 (cinco milhões de euros);
iii) 3% do investimento elegível, para projetos superiores a (euro) 5.000.000,00 (cinco milhões de euros);
l) Despesas com investimentos nas áreas de eficiência energética, sistemas de qualidade, de segurança e de gestão ambiental;
m) Despesas com a introdução de tecnologias de informação e comunicações, para além do limite referido na alínea h) quando devidamente fundamentado e obtido o parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de tecnologia;
n) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem de equipamentos elegíveis;
o) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor no âmbito do presente Subsistema de Incentivos;
p) Despesas associadas à formulação de pedidos de patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos nacionais, no estrangeiro pela via direta nas administrações nacionais, comunitárias e internacionais, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;
q) Despesas com o processo de implementação e certificação do Sistema de Gestão da Investigação, Desenvolvimento e Inovação, designadamente honorários de consultoria, formação e instrução do processo junto de entidade certificadora;
r) Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas, coleções próprias e planos de marketing, até ao limite de 20% do investimento elegível e até ao montante máximo de (euro) 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros);
s) O salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social, durante um período de tempo de dois anos, dos novos postos de trabalho criados com a realização do projeto de investimento, tendo por limite máximo mensal o valor correspondente a quatro vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um doutorado, a três vezes o salário mínimo regional, por trabalhador, caso o posto de trabalho seja preenchido por um licenciado, e uma vez e meia o salário mínimo regional, por trabalhador, caso o posto de trabalho seja preenchido por um não licenciado.
2 - As despesas a que se referem as alíneas h), j) e k) do número anterior são apenas consideradas elegíveis para as PME.
CAPÍTULO II
Bens e serviços transacionáveis
Artigo 5.º
Âmbito
1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, projetos que demonstrem contribuir de forma regular e continuada para o incremento das vendas para os mercados exteriores à Região e que preencham uma das seguintes condições:
a) Envolvam inovação no âmbito da transformação e comercialização de produtos do Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e de produtos florestais, com investimento superior a (euro) 4.000.000,00 (quatro milhões de euros);
b) Desenvolvam-se nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE- Rev.3), revista pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, com investimento superior a (euro) 15.000,00 (quinze mil euros):
i) Indústria - divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12, 18, 19 e dos grupos 206 e 241;
ii) Logística - grupo 521 e subclasses 52291 e 52292;
iii) Consultoria, programação informática e atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas - divisão 62 e grupo 631;
iv) Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares - divisões 71 e 72 e grupos 741 e 743;
v) Recolha, tratamento, eliminação de resíduos e valorização de materiais - divisão 38;
vi) Recolha, tratamento e drenagem de águas residuais - divisão 37;
vii) Atividades dos centros de chamadas - grupo 822;
viii) Atividades dos estabelecimentos de saúde com internamento - grupo 861;
ix) Atividades dos operadores turísticos - subclasse 79120;
x) Atividades termais - subclasse 86905.
2 - Os projetos de investimento que envolvam a transformação e comercialização de produtos do Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e de produtos florestais, apenas são suscetíveis de apoio quando respeitem os protocolos de articulação da intervenção do FEDER e do FEADER e de articulação do FEDER com o FEAMP, celebrados entre as autoridades de gestão daqueles fundos comunitários na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 6.º
Outras despesas elegíveis
1 - Para além das despesas elegíveis referidas no artigo 4.º, constituem despesas elegíveis as seguintes:
a) Aquisição de terrenos em zonas e parques industriais e em áreas de localização empresarial, tendo em vista a deslocalização de unidades empresariais para aquelas infraestruturas, até ao limite de 10% do investimento elegível;
b) Despesas com estudos, diagnósticos e auditorias associados ao projeto de investimento, até ao limite de 2% do investimento elegível, com um máximo de (euro) 50.000,00 (cinquenta mil euros), no caso de PME.
2 - No âmbito de um projeto de investimento de deslocalização de unidades empresariais, será considerado investimento elegível apenas a diferença entre o valor do investimento a realizar e o valor residual das antigas instalações.
Artigo 7.º
Análise das candidaturas
1 - As candidaturas relativas aos projetos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento, em articulação com as direções regionais com competência em matéria de agricultura, pescas e florestas, consoante o caso.
2 - As candidaturas relativas aos projetos mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento.
Artigo 8.º
Concessão dos incentivos
1 - Os incentivos são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial ou por resolução do Conselho do Governo Regional, de acordo com as competências para autorização de despesas.
2 - O incentivo a conceder aos projetos a que se refere o artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º devem respeitar as intensidades máximas de auxílios previstas no Mapa Nacional dos Auxílios com Finalidade Regional para Portugal 2014-2020, assim como as Orientações Comunitárias relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 e o Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
3 - O incentivo a conceder aos projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º são atribuídos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
CAPÍTULO III
Turismo
Artigo 9.º
Âmbito
1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, os projetos com investimento superior a (euro) 15.000,00 (quinze mil euros), que se desenvolvam na área do turismo e que visem:
a) A instalação de meios de alojamento que se enquadrem nas vertentes de turismo no espaço rural, turismo de habitação, desde que sejam reconhecidos como projetos que contribuam para a diferenciação da oferta;
b) A instalação e a beneficiação de empreendimentos turísticos que possuam instalações termais;
c) A instalação e ampliação de empreendimentos turísticos não contemplados nas alíneas anteriores, desde que sejam reconhecidos como projetos inovadores, diversificadores ou qualificadores da oferta turística em termos de instalações e serviços;
d) A instalação, ampliação ou beneficiação de estabelecimentos de restauração e similares, desde que sejam reconhecidos como projetos de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional;
e) Campos de golfe;
f) Parques temáticos, desde que sejam reconhecidos de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional;
g) A remodelação e beneficiação das unidades dos empreendimentos turísticos existentes, valorizando aspetos e características que lhes confiram uma identidade própria no contexto da oferta turística regional;
h) Atividades de animação turística incluídas no Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 95/2013, de 19 de julho, desde que sejam reconhecidas de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional.
2 - São, ainda, suscetíveis de apoio, no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, os projetos, não geradores de receitas diretas, com despesas iguais ou superiores a (euro) 5.000,00 (cinco mil euros), que sejam desenvolvidos por empresas do setor do turismo e que visem ações de promoção turística, cujo interesse seja previamente reconhecido pelo diretor regional com competência em matéria de turismo.
Artigo 10.º
Outras despesas elegíveis
1 - Para além das despesas elegíveis referidas no artigo 4.º, constituem despesas elegíveis no âmbito dos projetos que se desenvolvam na área do turismo, as seguintes:
a) Aquisição de terrenos para campos de golfe e parques temáticos, até ao limite de 30% do investimento elegível;
b) Aquisição de edifícios degradados, desde que destinados aos projetos de instalação dos empreendimentos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 9.º, até ao limite de 30% do investimento elegível;
c) Aquisição de edifícios que, pela sua localização ou valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecidos pela direção regional com competência em matéria de cultura, até ao limite de 40% do investimento elegível, desde que destinados à instalação dos empreendimentos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 9.º;
d) Aquisição e ou recuperação de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos no âmbito de investimentos em empreendimentos a que se referem as alíneas a) a d) e g) do n.º 1 do artigo 9.º;
e) Aquisição de embarcações, com ou sem motor, até ao limite de 70% do investimento elegível, desde que as mesmas se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade;
f) Aquisição de veículos e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade e não se destinem ao aluguer sem condutor, até ao limite de (euro) 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), no caso de projetos promovidos por empresas de animação turística;
g) Embarcações ou outros meios de transporte usados, em casos devidamente fundamentados e para projetos apresentados por PME, cujo interesse seja reconhecido por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo, até ao limite de 70% do investimento elegível;
h) Despesas com estudos, diagnósticos e auditorias associados ao projeto de investimento, até ao limite de 5% do investimento elegível, com um máximo de (euro) 50.000,00 (cinquenta mil euros).
2 - As despesas a que se referem as alíneas b), c), d) e h) do número anterior apenas são consideradas elegíveis para as PME.
3 - No âmbito dos projetos de promoção turística a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, constituem despesas elegíveis as seguintes:
a) Campanhas publicitárias e produção de peças promocionais;
b) Ações de distribuição e comercialização de produtos turísticos, nomeadamente mailings;
c) Viagens promocionais e educacionais, incluindo transportes e estadas, até ao limite de 60% das despesas elegíveis;
d) Organização e participação em feiras turísticas;
e) Criação, contratação e registo de marcas promocionais;
f) Outras despesas desde que visem a promoção, divulgação e comercialização de produtos turísticos regionais;
g) Despesas relacionadas com a preparação do dossier de candidatura.
4 - As despesas com a preparação dos dossiers de candidatura dos projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, incluindo as despesas com projetos, são elegíveis até 3% do valor total do investimento elegível, com o limite máximo de (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros).
5 - Nos projetos que tenham por objeto a construção, remodelação ou ampliação de empreendimentos turísticos explorados, em parte, em regime de direito de habitação periódica, só são comparticipáveis as despesas de investimento correspondentes às unidades de alojamento afetas à exploração turística e, sendo o caso, não exploradas segundo aquele regime, bem como na proporção dessa afetação, as despesas de investimento relativas às partes comuns dos empreendimentos.
Artigo 11.º
Análise das candidaturas
1 - As candidaturas relativas aos projetos a desenvolver no âmbito do n.º 1 do artigo 9.º são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento, após parecer prévio do departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo.
2 - As candidaturas relativas aos projetos a desenvolver no âmbito do n.º 2 do artigo 9.º são analisadas pela direção regional com competência em matéria de turismo.
Artigo 12.º
Concessão dos incentivos
1 - Os incentivos para os projetos no âmbito do n.º 1 do artigo 9.º são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial ou por resolução do Conselho do Governo Regional, de acordo com as respetivas competências em matéria de autorização de despesas.
2 - Os incentivos para os projetos no âmbito do n.º 2 do artigo 9.º são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo.
CAPÍTULO IV
Incentivo
Artigo 13.º
Natureza e montante do incentivo
1 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos de investimento a que se refere o artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º reveste a forma de incentivo não reembolsável, correspondente à aplicação de uma percentagem de 30% para as ilhas de São Miguel e Terceira, 35% para as ilhas do Faial e Pico e de 40% para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, acrescido de incentivo reembolsável, sem juros, correspondente à aplicação de uma percentagem de 25%.
2 - O prazo do financiamento do incentivo reembolsável é de dez anos, dos quais os quatro primeiros são de carência de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento do incentivo, sendo de doze anos, dos quais os quatro primeiros são de carência de capital, para projetos com despesas elegíveis superiores a (euro) 2.000.000,00 (dois milhões de euros).
3 - Pode ser concedido um prémio de realização após a conclusão do projeto de investimento, tendo por base o grau de obtenção de resultados, o qual consiste na transformação do incentivo reembolsável em incentivo não reembolsável, até ao limite máximo do montante do incentivo reembolsável.
4 - O prémio de realização, referido no número anterior, corresponde à aplicação das seguintes percentagens sobre as despesas elegíveis do projeto, em função dos seguintes indicadores de obtenção de resultados:
a) Criação de postos de trabalho:
i) 1% por cada posto de trabalho criado, se forem criados até cinco postos de trabalho;
ii) 0,5% por cada posto de trabalho criado para além de cinco postos de trabalho, até ao limite de 15%;
b) Produtividade económica do projeto (PEP), determinada conforme referido no n.º 5, nos seguintes escalões:
i) 2,5% se a PEP variar de dez até vinte pontos percentuais;
ii) 5% se a PEP variar de vinte até trinta e cinco pontos percentuais;
iii) 7,5% se a PEP variar de trinta e cinco até cinquenta e cinco pontos percentuais;
iv) 10% se a PEP variar em mais de cinquenta e cinco pontos percentuais.
5 - A Produtividade Económica do Projeto (PEP) é calculada através do rácio da variação do Valor Acrescentado Bruto (VAB) entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro sobre o investimento elegível do projeto (IE), sendo:
a) VAB = vendas (volume de negócios + variação nos inventários da produção + trabalhos para a própria entidade + rendimentos suplementares + subsídios à exploração) - consumos intermédios (custo das mercadorias + custo das matérias primas e subsidiárias consumidas + fornecimentos e serviços externos);
b) Variação do VAB = VAB calculado no ano cruzeiro do projeto - VAB no ano anterior à apresentação da candidatura;
c) Ano pré-projeto = ano anterior ao da candidatura;
d) Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado pelo promotor, que não pode exceder o terceiro ano económico completo após a conclusão do investimento.
6 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, no caso de projetos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada no ano anterior ao da candidatura, são utilizadas as contas das demonstrações de abertura de contas com contabilidade organizada.
7 - Podem, ainda, ser atribuídas as seguintes majorações de incentivo não reembolsável:
a) 2,5% de incentivo não reembolsável, se o projeto incluir investimentos em eficiência energética de valor igual ou superior a, pelo menos, 5% das despesas elegíveis;
b) 5% de incentivo não reembolsável, no caso dos projetos que obtenham a classificação de projetos de interesse regional (PIR), de acordo com os critérios definidos em regulamentação específica.
8 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e corresponde à aplicação de uma percentagem de 50% para as ilhas de São Miguel e Terceira, de 55% para as ilhas do Faial e Pico e de 60% para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
9 - O valor máximo do apoio a conceder é de (euro) 5.000.000,00 (cinco milhões de euros), sob a forma de subsídio não reembolsável, e de (euro) 5.000.000,00 (cinco milhões de euros) sob a forma de subsídio reembolsável, por projeto.
10 - As majorações das taxas de comparticipação de incentivo não reembolsável nos concelhos a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, podem ser objeto de regulamentação em decreto regulamentar próprio.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 22 de julho de 2014.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de setembro de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Estrutura do Plano de Ação - Projetos de promoção turística
(n.º 2 do artigo 3.º)
O plano de ação dos projetos de promoção aos quais se refere o n.º 2 do artigo 9.º deve conter, entre outras que o promotor considere relevantes, as seguintes informações:
a) Âmbito da ação promocional:
i) Ação/programa promocional de âmbito nacional;
ii) Ação/programa promocional de âmbito internacional;
b) Qualidade da ação de promoção:
i) Inovação em termos de técnicas e meios;
ii) Conteúdo temático do produto promovido;
iii) Qualidade geral do programa de promoção;
c) Impacto na diminuição da sazonalidade;
d) Integração da ação promocional na política regional para o setor do turismo;
e) Mérito de ações promocionais já anteriormente desenvolvidas;
f) Notoriedade do produto turístico promovido.