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Decreto-lei 48/2005, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Altera a definição dos lanços de auto-estrada que integram a concessão Ericeira-Malveira.

Texto do documento

Decreto-Lei 48/2005

de 24 de Fevereiro

O Decreto-Lei 119-B/99, de 14 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 220-A/99, de 16 de Junho, 541/99, de 13 de Dezembro, 306/2002, de 13 de Dezembro, 85/2003, de 24 de Abril, 210/2003, de 15 de Setembro, 217/2003, de 18 de Setembro, e 196/2004, de 17 de Agosto, definiu o objecto e o regime jurídico de novas concessões de auto-estradas, em regime de portagem.

Com o Decreto-Lei 196/2004, de 17 de Agosto, foi criada a concessão Ericeira-Malveira, dado que a variante à EN 9 e à EN 116, prevista no plano rodoviário nacional, reunia todas as características de auto-estrada, tais como definidas no mencionado plano.

Importa agora alterar o objecto desta concessão, por forma que os lanços variante à EN 9 e à EN 116, Ericeira-Mafra, e variante à EN 9 e à EN 116, Malveira-Venda do Pinheiro (A 8), sejam considerados para efeitos de exploração, manutenção e aumento do número de vias, com cobrança de portagens aos utentes, retirando-lhes assim a componente de concepção, construção e financiamento anteriormente prevista.

Pretende-se, assim, no que diz respeito à construção da variante à EN 9 e à EN 116, Ericeira-Mafra, e à variante à EN 9 e à EN 116, Malveira-Venda do Pinheiro (A 8), que as mesmas possam beneficar das acções desenvolvidas por parte de entes públicos municipais destinadas a promover a sua construção, bem como beneficiar do projecto de execução desenvolvido pela Câmara Municipal de Mafra para a mesma variante, a qual integra a construção da auto-estrada Ericeira-Malveira.

Nestes termos, uma vez que é do interesse do Estado optimizar, sempre que possível, os recursos públicos já investidos e é sua preocupação disponibilizar às populações, num mais curto espaço de tempo, uma infra-estrutura rodoviária de qualidade, importa que os lanços correspondentes à variante à EN 9 e à EN 116, Ericeira-Mafra, e à variante à EN 9 e à EN 116, Malveira-Venda do Pinheiro (A 8), à semelhança do troço correspondente à variante à EN 9 e à EN 116, Mafra-Malveira, passem a integrar lanços de exploração, manutenção e aumento do número de vias, com cobrança de portagem aos utentes.

Assim:

Considerando o disposto nos n.os 3, 4, 6, 7 e 8 do artigo 15.º da Lei 10/90, de 17 de Março, com a redacção introduzida pelo artigo 13.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Alteração ao Decreto-Lei 119-B/99, de 14 de Abril

O artigo 2.º do Decreto-Lei 119-B/99, de 14 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 220-A/99, de 16 de Junho, 541/99, de 13 de Dezembro, 306/2002, de 13 de Dezembro, 85/2003, de 24 de Abril, 210/2003, de 15 de Setembro, 217/2003, de 18 de Setembro, e 196/2004, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

São objecto do presente diploma as seguintes concessões:

a) .............................................................................

a1) ...........................................................................

a2) ...........................................................................

a3) ...........................................................................

a4) ...........................................................................

b) .............................................................................

b1) ...........................................................................

c) .............................................................................

c1) ...........................................................................

c2) ...........................................................................

d) .............................................................................

e) .............................................................................

e1) ...........................................................................

e2) ...........................................................................

f) .............................................................................

f1) ...........................................................................

f2) ...........................................................................

g) .............................................................................

g1) ...........................................................................

g2) ...........................................................................

h) .............................................................................

h1) ...........................................................................

h2) ...........................................................................

h3) ...........................................................................

i) .............................................................................

j) Concessão a designar por Ericeira-Malveira, integrando os seguintes lanços:

j1) Para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção, com cobrança de portagem aos utentes:

Variante à EN 9 e à EN 116, Pêro Pinheiro (VIAM)-Mafra;

j2) Para exploração, manutenção e aumento do número de vias, com cobrança de portagem aos utentes:

Variante à EN 9 e à EN 116, Ericeira-Mafra;

Variante à EN 9 e à EN 116, Mafra-Malveira;

Variante à EN 9 e à EN 116, Malveira-Venda do Pinheiro (A 8).» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - António Luís Guerra Nunes Mexia - Luís José de Mello e Castro Guedes.

Promulgado em 4 de Fevereiro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Fevereiro de 2005.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/02/24/plain-182179.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Lei 10/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 119-B/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Define as condições das novas concessões de auto-estradas designadas por IC16/IC30, Litoral/Centro, Norte/Litoral, Lisboa Norte, IC24 e IC3 Baixo Tejo.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-17 - Decreto-Lei 196/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, criando a concessão Ericeira-Malveira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-03-28 - Portaria 87/2018 - Finanças e Ambiente

    Estabelece as taxas previstas no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro, bem como as taxas devidas por atos e serviços prestados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, e da Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), e revoga a Portaria n.º 1178/2009, de 7 de outubro, e o n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 122/2014, de 16 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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