ENTRADA EM VIGOR
Nos termos da notificação do Governo Suíço, com o depósito do instrumento de adesão da República da Costa Rica à Emenda do artigo XXI da Convenção, encontra-se reunido o número de Estados necessário para a entrada em vigor da Emenda. Em conformidade com o artigo XVII, parágrafo 3, da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção, adotada em Washington, em 3 de março de 1973, a Emenda do artigo XXI da Convenção, concluída em Gaborone, em 30 de abril de 1983, entrará em vigor para os Estados Partes da Emenda no 60.º dia posterior ao depósito do instrumento de adesão da República da Costa Rica, isto é, em 29 de novembro de 2013.Portugal é Parte da Convenção, aprovada para ratificação, pelo Decreto 50/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 168, de 23 de julho de 1980, tendo depositado o respetivo instrumento de ratificação em 11 de dezembro de 1980, conforme Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 260, de 11 de novembro de 1981.
Portugal é Parte da Emenda, aprovada para ratificação, pelo Decreto 17/88, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 173, de 28 de julho de 1988, tendo depositado o respetivo instrumento de ratificação em 5 de março de 1992, conforme Aviso 132/92, publicado no Diário da República, 1.ª série A, n.º 197, de 27 de agosto de 1992.
Direção-Geral de Política Externa, 22 de novembro de 2013. - O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas Tavares Gabriel.