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Portaria 7/2010, de 5 de Janeiro

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Sumário

Regulamenta as condições de organização, manutenção e actualização do Registo Nacional CITES e as condições do exercício das actividades que impliquem a detenção de várias espécies.

Texto do documento

Portaria 7/2010

de 5 de Janeiro

O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 211/2009, de 3 de Setembro, que regulamenta a aplicação da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), impõe a obrigatoriedade do registo dos criadores, viveiristas, importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores e taxidermistas de espécimes de espécies inscritas nos anexos dessa Convenção, e do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, e das instituições científicas que os detenham.

O registo em causa visa promover a organização das actividades de detenção para criação e comércio dos espécimes supracitados, que possuam documentação de origem legal, municiando as autoridades administrativas e as demais entidades com competência de fiscalização no âmbito da CITES de um instrumento para controlo do comércio e deslocação de espécimes, com vista à prevenção do tráfico de espécies e da ocorrência de eventuais danos nas populações selvagens das espécies inscritas nos anexos da Convenção e do Regulamento (CE) n.º 338/97.

Através do registo acima referido pretende-se também agilizar a emissão de documentação de origem dos espécimes detidos, bem como evitar a necessidade de emissão de licenças e certificados para aqueles espécimes que não sofram nenhuma transferência de propriedade.

Paralelamente, o exercício das actividades que implicam a detenção de espécimes de espécies autóctones carece de regulamentação, de forma a assegurar-se o cumprimento dos objectivos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, que procede à transposição das Directivas Aves e Habitats, e do Decreto-Lei 316/89, de 22 de Setembro, que regulamenta a Convenção de Berna Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa.

Considerando o quadro legal enunciado, verifica-se, pois, a necessidade de proceder à aprovação da regulamentação em falta.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 211/2009, de 3 de Setembro, do n.º 1 do artigo 15.º-A do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 316/89, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 196/90, de 18 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria visa regular:

a) As condições de organização, manutenção e actualização do Registo Nacional CITES previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 211/2009, de 3 de Setembro, sobre a aplicação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e do Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de Maio de 2006;

b) As condições de exercício das actividades que impliquem a detenção de:

i) Espécimes de espécies de aves autóctones ou de outras espécies incluídas no âmbito de aplicação do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro;

ii) Espécimes de espécies abrangidas pelo âmbito de aplicação da Convenção de Berna Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa, aprovada para ratificação pelo Decreto 95/81, de 23 de Julho, e regulamentada pelo Decreto-Lei 316/89, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 196/90, de 18 de Junho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O registo e as condições de exercício estabelecidos pela presente portaria são aplicáveis a todos os criadores, viveiristas, importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores e taxidermistas, assim como instituições científicas detentoras dos seguintes espécimes:

a) Espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996;

b) Espécimes de espécies de aves autóctones ou de outras espécies incluídas no âmbito de aplicação do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, bem como espécimes de todas as espécies de aves migratórias que ocorrem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-membros da União Europeia;

c) Espécimes de espécies incluídas no âmbito de aplicação da Convenção de Berna.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos da presente portaria, entendem-se por:

a) «Criadores» ou «viveiristas» as pessoas, singulares ou colectivas, que procedam à reprodução de espécimes de espécies referidas no artigo 2.º da presente portaria e que promovam a circulação dos mesmos, seja por doação, cedência, troca ou comercialização;

b) «Importadores», «exportadores», «reexportadores» ou «reembaladores» as pessoas, singulares ou colectivas, que, a título comercial, realizem movimentos internacionais e comunitários de espécimes de espécies abrangidas pelo artigo 2.º da presente portaria;

c) «Instituições científicas» os centros de investigação, laboratórios, museus, estabelecimentos de ensino ou outras entidades que detenham espécimes de espécies referidas no artigo anterior para fins científicos ou educativos.

Artigo 4.º

Objectivos

O registo e as condições de exercício previstos na presente portaria têm por objectivo garantir às autoridades administrativas, científicas e de fiscalização meios de controlo para cumprir as convenções internacionais e a legislação, nacional e comunitária, relativas à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens e para prevenir o tráfico das referidas espécies.

CAPÍTULO II

Registo

Artigo 5.º

Organização, manutenção e actualização

Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I.

P.), a organização, a manutenção e actualização do registo previsto na alínea a) do artigo 1.º da presente portaria.

Artigo 6.º

Actos de registo

1 - O registo previsto na alínea a) do artigo 1.º da presente portaria é organizado através de:

a) Inscrições, onde constam os elementos de identificação e as condições de exercício da actividade das pessoas, singulares ou colectivas, sujeitas a registo;

b) Averbamentos, onde constam as informações relativas aos espécimes detidos.

2 - A realização de averbamentos não pode ser realizada se o detentor do espécime não se encontrar inscrito no registo.

3 - Nos pedidos de averbamentos deve ser indicado o número da ficha de inscrição do respectivo detentor.

Artigo 7.º

Formalização dos actos de registo

1 - As menções obrigatórias da inscrição e dos averbamentos no Registo Nacional CITES são as que constam do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Estão sujeitos a averbamento nas fichas de registo dos respectivos titulares no Registo Nacional CITES os factos relacionados com a emissão, alteração e extinção de licenças e de certificados previstos nos Regulamentos n.os 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, e 865/2006, da Comissão, de 4 de Maio, e no Decreto-Lei 211/2009, de 3 de Setembro.

3 - É obrigatória a alteração da inscrição e dos averbamentos no Registo Nacional CITES sempre que ocorram alterações a respeito de algum dos factos a que se referem as menções obrigatórias mencionadas nos números anteriores.

4 - A inscrição e os averbamentos podem incluir dados adicionais às menções obrigatórias mencionadas nos números anteriores caso os mesmos se revelem úteis para o cumprimento dos objectivos definidos no artigo 4.º 5 - Os criadores, viveiristas, importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores e taxidermistas, assim como instituições científicas, referidos no artigo 2.º, que sejam detentores de espécimes vivos, incluindo espécimes criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente, devem confirmar anualmente à autoridade administrativa CITES territorialmente competente a existência dos espécimes em causa, nos termos do disposto no artigo 15.º da presente portaria.

Artigo 8.º

Legitimidade

1 - A inscrição no registo previsto na alínea a) do artigo 1.º da presente portaria apenas pode ser requerida pelo próprio ou por um procurador legalmente constituído para o efeito.

2 - O averbamento nas fichas de registo dos respectivos titulares apenas pode ser requerido pelo titular da licença ou do certificado a que se referem os factos a averbar, ou por um procurador legalmente constituído para o efeito.

3 - O averbamento da emissão de licenças ou de certificados pode ainda ser solicitado por quem tiver requerido a sua emissão, estando a aprovação do pedido de averbamento e a sua efectivação no respectivo registo dependente da emissão daqueles documentos.

Artigo 9.º

Apresentação do pedido

1 - Os pedidos de inscrição ou de averbamento devem conter as informações e ser instruídos com os documentos identificados no anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - O ICNB, I. P., disponibiliza formulários, no respectivo sítio da Internet, destinados a auxiliar a apresentação e a apreciação dos pedidos de inscrição ou de averbamento.

Artigo 10.º

Saneamento e apreciação liminar

No prazo de oito dias a contar da data de apresentação do pedido de inscrição ou de averbamento, o ICNB, I. P., procede à apreciação liminar do pedido e, em consequência:

a) Rejeita liminarmente o pedido, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que este é manifestamente contrário às normas aplicáveis, e notifica o requerente da decisão adoptada;

b) Solicita o aperfeiçoamento do pedido e promove a notificação do requerente para corrigir ou completar o pedido no prazo máximo de 10 dias, sob pena de rejeição liminar do pedido;

c) Admite o pedido e promove, quando aplicável, a consulta da Comissão Científica a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 211/2009, de 3 de Setembro, doravante designada «Comissão Científica CITES».

Artigo 11.º Instrução

1 - O ICNB, I. P., pode promover a consulta da Comissão Científica CITES ou de outros organismos, instituições científicas e peritos, sempre que o entender necessário, devendo as entidades consultadas pronunciar-se no prazo de 30 dias após a data de recepção da notificação para o efeito.

2 - As demais diligências instrutórias que tenham sido determinadas pelo ICNB, I. P., devem estar concluídas no prazo de 15 dias após a data de admissão do pedido.

Artigo 12.º

Decisão

1 - A decisão do pedido de inscrição ou de registo deve ser proferida no prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação do pedido ou, caso tenha sido solicitado o seu aperfeiçoamento, a contar da data da apresentação dos elementos adicionais pelo requerente.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até 60 dias, caso exista necessidade de diligências adicionais que impliquem o envolvimento da Comissão Científica CITES ou de outras entidades externas.

3 - A decisão do pedido de averbamento não pode ser proferida sem que exista uma decisão prévia ou concomitante de deferimento do pedido de inscrição do requerente.

4 - A eficácia da decisão do pedido de averbamento pode ser condicionada à efectiva emissão da licença ou do certificado que constitui o objecto do averbamento.

Artigo 13.º

Demonstração da legalidade da detenção de espécimes

1 - O deferimento de um pedido de averbamento depende da apresentação, por parte do detentor, de documento comprovativo da legalidade da aquisição ou detenção do espécime em causa.

2 - Quando exista dúvida fundamentada sobre a origem dos espécimes, o ICNB, I. P., pode solicitar ao detentor a apresentação de testes genéticos de paternidade para demonstração da proveniência do espécime.

Artigo 14.º

Realização do registo

As inscrições e os averbamentos são realizados no prazo de 10 dias após decisão favorável sobre o pedido.

Artigo 15.º

Actualização dos registos

As pessoas, singulares ou colectivas, sujeitas a registo devem, até ao final do mês de Fevereiro do ano civil subsequente àquele a que se reporta a actualização, informar o ICNB, I. P., dos seguintes dados:

a) Número de espécimes movimentados, óbitos e nascimentos, por espécie, no caso de importadores, exportadores, reexportadores e reembaladores;

b) Número de espécimes detidos, número de progenitores utilizados na reprodução, óbitos e nascimentos, por espécie, no caso de criadores e viveiristas;

c) Número de espécimes detidos, óbitos e nascimentos, por espécie, no caso de instituições científicas.

CAPÍTULO III

Exercício de actividades de detenção de espécimes de espécies autóctones

Artigo 16.º

Condições de exercício de actividades de detenção de espécimes

1 - As pessoas, singulares ou colectivas, que promovam a venda, detenção, transporte e oferta para venda de espécimes das espécies a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 316/89, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 196/90, de 18 de Junho, assim como os criadores, viveiristas, importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores, taxidermistas e instituições científicas detentores dos espécimes referidos nas alínea b) e c) do artigo 2.º estão sujeitos a registo prévio.

2 - O registo previsto no número anterior deve ser organizado e actualizado pelo ICNB, I. P., em termos análogos ao registo previsto na alínea a) do artigo 1.º, com as devidas adaptações.

3 - As pessoas referidas no n.º 1 que sejam detentoras de espécimes vivos devem marcá-los individualmente, de forma inviolável e facilmente identificável, através de marcas adquiridas a entidades devidamente creditadas para o efeito pelo ICNB, I. P.

4 - O transporte de espécimes das espécies referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º requer que os mesmos sejam acompanhados de um comprovativo da legalidade da sua detenção.

Artigo 17.º

Regime transitório

1 - As instituições científicas e os sujeitos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente portaria que exerçam actividade de criador, viveirista, importador, exportador, reexportador, reembalador, ou taxidermista à data de entrada em vigor da presente portaria devem solicitar a inscrição nos registos previstos na presente portaria, nos seguintes termos:

a) Importadores, exportadores, reexportadores e reembaladores, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente portaria;

b) Criadores e viveiristas, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente portaria;

c) Taxidermistas e instituições científicas, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente portaria.

2 - O averbamento no Registo Nacional CITES da titularidade de licenças e de certificados abrangidos pelos Regulamentos n.os 338/97 e 865/2006 e pelo Decreto-Lei 211/2009, de 3 de Setembro, deve ser promovida no prazo de 15 dias a contar da data da realização da inscrição no Registo Nacional CITES do respectivo titular.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até ao decurso dos prazos neles estabelecidos, é permitida a detenção, a importação, a exportação, a cedência e a deslocação de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, desde que em conformidade com o disposto nos Regulamentos n.os 338/97 e 865/2006 e no Decreto-Lei 211/2009, de 3 de Setembro, mesmo que o detentor não esteja inscrito no Registo Nacional CITES ou que o título que legitima a detenção não esteja averbado na ficha do respectivo titular.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 29 de Dezembro de 2009. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 26 de Novembro de 2009. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 26 de Novembro de 2009.

ANEXO I

Menções obrigatórias das fichas de registo e dos averbamentos

I - Fichas de registo

1 - Menções obrigatórias gerais das fichas de registo:

a) Nome e domicílio ou sede do titular, sendo que, no caso de se tratar de pessoa colectiva, deve constar igualmente o nome dos titulares dos órgãos gerentes e das pessoas encarregadas do tratamento e manutenção dos espécimes;

b) Identificação da actividade desenvolvida: importador, exportador, reexportador, reembalador, instituição científica, criador, viveirista ou taxidermista;

c) Descrição, acompanhada de registos fotográficos, das instalações destinadas à conservação e tratamento dos espécimes detidos ou que se preveja que venham a sê-lo;

d) Descrição das medidas de segurança adoptadas para evitar a evasão dos espécimes e o seu estabelecimento no meio natural, no caso de espécies não indígenas, assim como das medidas previstas para recolocação dos animais em caso de encerramento do estabelecimento.

2 - Menções obrigatórias adicionais das fichas de registo de importadores, exportadores, reexportadores e reembaladores:

a) Espécies importadas, exportadas, reexportadas ou reembaladas pelo titular do registo;

b) Número de espécimes movimentados, por espécie, por ano civil;

c) Óbitos e nascimentos por espécie, por ano civil.

3 - Menções obrigatórias adicionais das fichas de registo de criadores e viveiristas:

a) Espécies a reproduzir;

b) Número de progenitores utilizados na reprodução, por espécie, por ano civil;

c) Óbitos e nascimentos por espécie, por ano civil;

d) Métodos utilizados para a marcação dos exemplares produzidos.

4 - Menções obrigatórias adicionais das fichas de registo das instituições científicas:

a) Nome dos cientistas envolvidos na gestão da colecção;

b) Descrição das actividades desenvolvidas;

c) Número de espécimes detidos, por espécie, por ano civil;

d) Óbitos e nascimentos por espécie, por ano civil.

5 - Menções obrigatórias adicionais das fichas de registo de importadores, exportadores, reexportadores e reembaladores de caviar de espécies de esturjão (acipenseriformes):

a) Espécies de esturjão das quais é proveniente o caviar importado, exportado, reexportado ou reembalado pelo titular do registo;

b) Quantidade de caviar movimentado, por espécie, por ano civil, identificando separadamente o total de entradas e saídas;

c) Identificação de stocks acumulados;

d) Número de recipientes usados em reembalagem, por espécie, por ano civil;

e) A quantidade de caviar puro usado em produtos de mistura.

II - Averbamentos nas fichas de registo

1 - Menções obrigatórias gerais dos averbamentos nas fichas de registo:

a) Espécie do espécime;

b) Proveniência do espécime;

c) Finalidade do espécime;

d) Elementos identificativos da licença ou do certificado que incidam sobre o espécime;

e) Localização do espécime;

f) Marca individual do espécime.

2 - Menções obrigatórias adicionais dos averbamentos nas fichas de registo de espécimes vivos:

a) Sexo do espécime;

b) Idade do espécime;

c) Forma de marcação do espécime e elementos identificativos da mesma.

ANEXO II

Documentos que devem instruir os pedidos de inscrição e de averbamento nos

registos

1 - Documentos que devem instruir os pedidos de registo:

a) Cópia de documento de identificação do detentor, no caso de o requerente ser pessoa singular;

b) Cópia de documento de identificação dos titulares dos órgãos gerentes, no caso de o requerente ser pessoa colectiva;

c) Cópia de documento de identificação das pessoas encarregadas do tratamento e manutenção dos espécimes, caso sejam distintas da pessoa do requerente, se pessoa singular, ou dos seus legais representantes, se pessoa colectiva;

d) Documento de que conste o nome e morada dos estabelecimentos comerciais do detentor, se existirem;

e) Memória descritiva, com registos fotográficos, das instalações destinadas à conservação e tratamento dos espécimes detidos ou que se preveja que venham a sê-lo;

f) Comprovativo de pagamento das taxas legalmente devidas;

g) No caso de importadores, exportadores, reexportadores e reembaladores, memória descritiva que contenha menção às espécies importadas e exportadas pelo requerente, o número de exemplares importados e exportados, por espécie, por ano civil;

h) No caso de criadores e viveiristas, memória descritiva que contenha menção às espécies a reproduzir, ao número de progenitores utilizados na reprodução, por espécie, por ano civil, ao número de exemplares produzidos, por espécie, por ano civil, e aos métodos utilizados para a marcação dos exemplares produzidos;

i) No caso de instituições científicas, memória descritiva que descreva as actividades desenvolvidas e que contenha menção ao número de exemplares detidos, por espécie, por ano civil.

2 - Documentos que devem instruir os pedidos de averbamento:

a) Documento que contenha a indicação do número da licença ou do certificado que titula o facto a averbar, se o mesmo estiver arquivado no ICNB, I. P.;

b) Cópia da licença ou do certificado que titula o facto a averbar, se o mesmo não estiver arquivado no ICNB, I. P.;

c) Documento que titule o facto a averbar, se o mesmo não for susceptível de ser titulado por licença ou por certificado;

d) Documento em que se descreva, sob compromisso de honra, as circunstâncias em que ocorreu um facto sujeito a averbamento, se o mesmo não for susceptível de ser titulado por qualquer outro documento;

e) Documento comprovativo da origem legal dos espécimes de espécies, que podem ser facturas ou documentos de cedência, em nome do detentor ou de qualquer documento emitido pelo ICNB, I. P.;

f) Comprovativo de pagamento das taxas devidas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/01/05/plain-267316.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-23 - Decreto 95/81 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Protecção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-22 - Decreto-Lei 316/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta a aplicação da convenção da vida selvagem e dos habitats naturais na Europa.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-18 - Decreto-Lei 196/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei nº 316/89 de 22 de Setembro, que regulamentou a Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais de Europa - Convenção de Berna, procedendo à revisão dos montantes das coimas ali previstas.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 211/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), do Regulamento (CE) n.º 338/97 (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e do Regulamento (CE) n.º 865/2006 (EUR-Lex), da Comissão, de 4 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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