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Decreto Legislativo Regional 15/2013/M, de 14 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento da Atividade de Observação de Vertebrados Marinhos na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 15/2013/M

Aprova o Regulamento da Atividade de Observação de Vertebrados

Marinhos na Região Autónoma da Madeira

O arquipélago da Madeira constitui uma área importante de distribuição de inúmeras espécies de vertebrados marinhos de grande porte, nomeadamente mamíferos marinhos, tartarugas marinhas e aves marinhas, sendo muitas delas consideradas ameaçadas e de interesse comunitário, constituindo um dos habitats marinhos com maior diversidade de espécies de mamíferos marinhos dentro do espaço europeu, com ocorrência de algumas espécies de golfinhos, baleotes, cachalotes, botos, toninhas e baleias, que se deslocam ao arquipélago para alimentação, descanso, reprodução e socialização.

O mar da Região Autónoma da Madeira é também residência de uma das espécies de mamíferos marinhos mais ameaçados, a foca-monge do Mediterrâneo, também conhecida por lobo-marinho, podendo ocorrer ocasionalmente outras espécies de focas e de tartarugas marinhas.

Acresce que o arquipélago da Madeira constitui área de nidificação de aves marinhas pelágicas, que procuram terra para nidificar e utilizam o mar para alimentação e repouso, existindo algumas espécies que se concentram em grandes bandos no mar e nidificam em áreas sensíveis.

O fim voluntário da caça à baleia na Região Autónoma da Madeira em 1981, seguido da aprovação do Decreto Legislativo Regional 6/86/M, de 30 de maio, que preconizou a proteção de todos os mamíferos marinhos no mar territorial e na subárea 2 da Zona Económica Exclusiva Portuguesa (ZEE Madeira) está em sintonia com a evolução da consciência ambiental coletiva, baseada na utilização equilibrada e sustentável dos recursos naturais.

De igual modo, a Região foi pioneira na proteção das tartarugas marinhas através do Decreto Legislativo Regional 18/85/M, de 7 de setembro.

Com efeito, outrora objetos de captura intensa, os cetáceos, o lobo-marinho, algumas espécies de aves marinhas e as tartarugas marinhas, gozam atualmente do estatuto de espécies protegidas, sendo alvo de medidas orientadas para a sua conservação e constituindo recursos de grande valor ambiental, científico, educacional e recreativo, que potenciam o seu valor como recurso económico.

A presença de mais de vinte e quatro espécies de cetáceos, de mais de dez espécies de aves marinhas, sendo duas endémicas, do lobo-marinho e de cinco espécies de tartarugas marinhas no arquipélago da Madeira, associado a uma maior procura de catividades náuticas de lazer na natureza pelo público, designadamente pelos turistas que visitam a Região, levou a que os diversos operadores conjugassem os tradicionais passeios na costa com a observação de mamíferos marinhos, principalmente dos cetáceos e de aves marinhas pelágicas, assim como os tradicionais passeios a pé com a visita às áreas de nidificação das aves marinhas pelágicas. Desta forma, nos últimos anos, temos assistido a um incremento considerável da observação comercial e recreativa de cetáceos, aves marinhas pelágicas e de tartarugas marinhas, sobretudo decorrente do aumento do número de embarcações de recreio e de empresas a operar neste ramo de atividade, com claros benefícios para a economia regional.

Embora a observação do lobo-marinho não tenha tanta expressão, devido ao atual número ainda reduzido de animais, o contacto com estes acaba por ocorrer acidentalmente, inserido nas atividades de observação de cetáceos, aves marinhas pelágicas ou tartarugas marinhas. Contudo, é previsível o aumento do contacto com o lobo-marinho, em consequência do estimado aumento do número de animais.

Nesse contexto, afigura-se necessário regular essa atividade, compatibilizando os interesses turísticos com a salvaguarda ambiental e de bem-estar dos animais observados, acautelando uma adequada conservação dos mesmos. Estas atividades devem, desta forma, seguir um conjunto de boas práticas, nomeadamente na aproximação e durante a observação dos animais, sob pena de lhes causar perturbação, uma vez que aqueles, enquanto animais selvagens, reagem evidenciando comportamentos de defesa e evasão, como resposta a fenómenos de perturbação provocados pelo contacto humano ou de fonte exógena.

O stress causado por essa via pode dificultar, ou mesmo impedir, o descanso, a procura de alimento e a comunicação dos animais entre si, sendo certo que os mamíferos marinhos fêmeas em gestação e as crias são particularmente vulneráveis. O efeito cumulativo destas perturbações pode ter impactos negativos a longo prazo, entre os quais, forçar os animais a abandonarem, devido à pressão, determinadas áreas importantes, com consequências negativas para a própria atividade de observação de cetáceos, aves marinhas e tartarugas marinhas.

No que respeita às aves marinhas, pretende-se evitar uma situação de risco, a curto e a longo prazo, resultante do facto das visitas desreguladas às áreas de nidificação poderem causar perturbação nas aves em reprodução.

Desta forma, e não obstante a maioria dos operadores marítimo-turísticos que efetuam a observação comercial de cetáceos na Região ter aderido voluntariamente a um código de conduta, criado com o objetivo de promover boas práticas na observação dos cetáceos, torna-se necessário enquadrar legalmente e regulamentar todas as atividades de observação, não só dos mamíferos marinhos, como também das aves marinhas pelágicas e das tartarugas marinhas, quer as atividades sejam comerciais, recreativas, para investigação ou outras.

É importante criar instrumentos de gestão, de acompanhamento e de fiscalização da atividade, que contribuam para a sua sustentabilidade a longo prazo e que impulsionem o seu papel educacional e de promoção da qualidade da atividade comercial de observação de mamíferos e aves marinhas pelágicas, em conciliação com a salvaguarda do bem-estar dos animais e da sua proteção e conservação.

Por outro lado, o presente regime jurídico enquadra-se no cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito de Convenções Internacionais e de Legislação Europeia que proíbem a perturbação dos cetáceos, do lobo-marinho, das aves marinhas pelágicas e das tartarugas marinhas, designadamente pelo Decreto-Lei 316/89, de 22 de setembro, que regulamenta a Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna) e pelo Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro, que transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva nº 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril (Diretiva Aves) e a Diretiva nº 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habitats), adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 5/2006/M, de 2 de março.

No que respeita, em particular, às atividades de operação turística, a definição desse regime articula-se com o regime de licenciamento do acesso e exercício da atividade das empresas de animação turística e das operadoras marítimo-turísticas em vigor na Região.

Foram ouvidos o Conselho Regional da Madeira da Ordem dos Biólogos, a Universidade da Madeira, a Associação do Comércio e Indústria do Funchal e o Museu da Baleia.

Assim, A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 227º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas oo) e pp) do artigo 40º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração das Leis nº 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1º

Aprovação

É aprovado o Regulamento da Atividade de Observação de Vertebrados Marinhos na Região Autónoma da Madeira, doravante designado de Regulamento, que se publica em anexo ao presente decreto legislativo regional e que dele faz parte integrante.

Artigo 2º

Regulamentação

A regulamentação prevista no Regulamento será aprovada no prazo de 120 dias após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 3º

Aplicação no tempo

As entidades que, à data da entrada em vigor do presente Decreto Legislativo Regional, se dediquem à realização de operações turísticas de observação de cetáceos, do lobo-marinho, tartarugas marinhas e aves marinhas pelágicas, incluindo visitas às suas áreas de nidificação, devem requerer a autorização prevista no artigo 10º do Regulamento da Atividade de Observação de Vertebrados Marinhos na Região Autónoma da Madeira, no prazo de 90 dias contado a partir dessa mesma data, sob pena de incorrerem na sanção prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 29º do mesmo Regulamento, podendo no entanto exercer essa atividade até ao terminus desse prazo.

Artigo 4º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional 6/86/M, de 30 de maio, em tudo o que contrarie o presente diploma.

Artigo 5º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 3 de abril de 2013.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 24 de abril de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

REGULAMENTO DA ATIVIDADE DE OBSERVAÇÃO DE VERTEBRADOS

MARINHOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1º

Objeto

O presente Regulamento disciplina as atividades de observação de mamíferos marinhos, tartarugas marinhas e aves marinhas pelágicas, os quais passam a ser referidos ao longo do presente Regulamento, quando mencionados no seu conjunto, como vertebrados marinhos, a partir de plataformas no mar e nas suas áreas de nidificação em terra, no caso das aves marinhas pelágicas, tendo por objetivo a compatibilização dos interesses da conservação e bem-estar destes animais e o desenvolvimento, entre outras, das atividades de animação turística ambiental.

Artigo 2º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se às atividades de observação de todas as espécies de mamíferos marinhos, tartarugas marinhas e aves marinhas pelágicas que ocorram nas águas interiores, no mar territorial e na subzona económica exclusiva da Madeira, assim como nas áreas terrestres onde existam colónias de aves marinhas pelágicas.

Artigo 3º

Entidades com competência e responsabilidades no âmbito do presente

regulamento

1 - «Serviço do Parque Natural da Madeira» (SPNM) - entidade coordenadora dos programas de conservação do lobo-marinho e aves marinhas pelágicas na Região Autónoma da Madeira, bem como responsável pela emissão das autorizações, e pela fiscalização e instrução dos processos de contraordenação, no âmbito do presente Regulamento.

2 - «Museu da Baleia da Madeira», «Museu de História Natural do Funchal», «Estação de Biologia Marinha do Funchal», «Universidade da Madeira (UMA)» - entidades com responsabilidades por investigação dirigida a vertebrados marinhos costeiros e pelágios na Região Autónoma da Madeira.

3 - As entidades referidas no número anterior poderão ser alteradas através de portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.

Artigo 4º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

1 - «Área de nidificação» - área terrestre onde existam uma ou mais colónias de aves marinhas pelágicas, durante a época de nidificação;

2 - «Ave marinha pelágica» - a ave adaptada ao meio ambiente marinho, pertencente à ordem dos Procelariformes, que vem a terra apenas durante a época de nidificação;

3 - «Basking» - comportamento das tartarugas de "dormirem" ou "dormitarem" à superfície do mar, com a parte superior da carapaça elevada relativamente à superfície da água;

4- «Capacidade de carga» - o número máximo autorizado de plataformas e de viagens diárias e /ou outros fatores considerados relevantes na observação de vertebrados marinhos, dentro de uma zona delimitada, determinada através de Portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, em função da informação técnico-científica disponível e da aferição dos níveis de tolerância dos animais relativamente ao impacte causado pela presença humana e publicitada no sítio do Serviço do Parque Natural da Madeira;

5 - «Cetáceo» - o mamífero marinho da ordem Cetácea, incluído no grupo de animais conhecidos, vulgarmente, por baleias, rorquais, cachalotes, golfinhos e botos;

6 - «Tartarugas marinhas» - as espécies de répteis marinhos da subordem Cryptodirae, pertencentes às famílias Dermochelydae e Cheloniidae;

7 - «Empresa de animação turística» - empresa que presta serviços de organização e venda de atividades recreativas, desportivas ou culturais, em meio natural ou em instalações fixas destinadas ao efeito, de carácter lúdico e com interesse turístico para a região em que se desenvolvam;

8 - «Grupo de cetáceos» - o conjunto de animais que se encontrem dentro de uma área circular com 400m de diâmetro, centrada no ponto que permita abranger o maior número de animais, relevando para efeitos dos limites de aproximação da plataforma o seu perímetro;

9 - «Guia de montanha» - é o profissional que acompanha turistas em percursos essencialmente pedestres, ao longo dos caminhos, veredas e levadas das serras da região, prestando informações de carácter geral, histórico e cultural e, em especial, sobre a fauna, flora e características geológicas locais, de acordo com o Decreto Regulamentar Regional 24/90/M, de 28 de dezembro;

10 - «Jangada de aves marinhas» - bando compacto de aves marinhas pelágicas pousadas no mar;

11 - «Lobo-marinho» - o mamífero marinho da ordem Pinnipedia, da família das focas e espécie Monachus monachus;

12 - «Mamífero marinho» - é um mamífero que habita primariamente o oceano ou que depende do oceano para se alimentar;

13 - «Observação de aves marinhas pelágicas» - o ato de observar e escutar aves marinhas em estado selvagem, com uma componente eminentemente comercial;

14 - «Observação de cetáceos» - o ato de observar cetáceos em estado selvagem, com uma componente eminentemente comercial, conduzido a partir de uma plataforma;

15 - «Observação de lobos-marinhos» - o ato de observar lobos-marinhos em estado selvagem, com uma componente eminentemente comercial;

16 - «Observação de tartarugas marinhas» - o ato de observar tartarugas marinhas em estado e meio selvagem, com uma componente eminentemente comercial;

17 - «Observação recreativa» - o ato casual de observar vertebrados marinhos em estado selvagem, sem objetivos comerciais, lucrativos ou de investigação científica;

18 - «Observação subaquática de cetáceos» - modalidade da observação comercial de cetáceos, que consiste no ato de observar cetáceos em estado selvagem, dentro de água;

19 - «Operação científica» - o ato de observar vertebrados marinhos em estado selvagem, integrado num programa de investigação científica;

20 - «Operação marítimo-turística» - os serviços de natureza cultural, de lazer, de promoção comercial, pesca desportiva e de táxi, desenvolvidos mediante a utilização de embarcações com fins lucrativos;

21 - «Operador turístico» - qualquer pessoa singular ou coletiva, designadamente o empresário em nome individual, a sociedade comercial e as cooperativas, cujo objeto social refira o exercício da atividade marítimo-turística e que, para o efeito, se encontrem habilitados, nos termos do presente Regulamento;

22 - «Perturbação» - Sem prejuízo dos efeitos a longo prazo, entende-se por perturbação o ato de causar danos físicos, de molestar ou de interferir, por qualquer forma, no bem-estar dos vertebrados marinhos. Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se sinais de perturbação perante a aproximação ou presença de plataformas, nomeadamente, os comportamentos a seguir indicados:

a) Para os cetáceos:

i) Alteração marcada da direção e da velocidade do movimento inicial dos cetáceos;

ii) Natação evasiva e repetido afastamento da fonte de perturbação;

iii) Prolongamento do tempo de mergulho e ou diminuição do tempo à superfície, após a aproximação da plataforma;

iv) Batimentos repetidos da barbatana caudal na superfície da água;

v) Movimentos dos adultos para afastarem as crias ou para se interporem entre elas e a(s) plataforma(s);

vi) Mergulho brusco de todo o grupo, com elevação da barbatana caudal (cachalotes);

vii) Mergulhos curtos sem elevação da barbatana caudal (cachalotes).

b) Para o lobo-marinho:

i) Natação evasiva e repetido afastamento da fonte de perturbação;

ii) Mergulho brusco para afastamento da fonte de perturbação;

iii) O lobo-marinho ou lobos-marinhos manterem o olhar fixo, em estado de alerta, na fonte de perturbação;

iv) Vocalização e comportamento agressivo contra a fonte de perturbação;

v) Movimentos dos adultos para afastarem as crias ou para se interporem entre elas e a fonte de perturbação.

c) Para as aves marinhas pelágicas:

i) Dispersão das jangadas formadas, com voos evasivos;

ii) Interrupção da atividade de alimentação no mar;

iii) Movimento de aproximação ou fuga causada por algum estímulo externo;

iv) Voo rápido para afastamento da(s) plataforma(s);

v) Voo desorientado pela presença de iluminação excessiva.

d) Para as tartarugas marinhas:

i) Interrupção brusca do comportamento de "basking", seguida de mergulho ou tentativa de mergulho rápido para afastamento da(s) plataforma(s).

23 - «Plataforma de observação» - qualquer dispositivo ou meio de transporte motorizado ou não, que possa ser utilizado em atividades de observação de mamíferos marinhos e aves marinhas pelágicas;

24 - «Regulamento de Adesão Voluntária» - código de conduta elaborado pelo Museu da Baleia da Madeira, de carácter não obrigatório, que indica os procedimentos a adotar pelas embarcações, durante a aproximação e acompanhamento dos cetáceos; e 25 - «Responsável pela plataforma ou pelo grupo» - os proprietários, locatários e comodatários de plataformas de observação, bem como os guias que agem em nome ou sob a direção daqueles.

CAPÍTULO II

Da observação de vertebrados marinhos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5º

Modalidades

A observação de vertebrados marinhos é realizada segundo uma das seguintes modalidades:

a) Operação de animação turística e/ou marítimo - turística;

b) Operação científica;

c) Observação recreativa;

d) Casos especiais.

Artigo 6º

Regras de observação de vertebrados marinhos

1 - A observação de vertebrados marinhos no mar é realizada em condições que evitem a perturbação dos mesmos durante a aproximação e retirada das plataformas e durante a própria observação.

2 - Em qualquer operação deve-se:

a) Evitar, na proximidade dos vertebrados marinhos, a produção de ruídos que os possam perturbar ou atrair;

b) Avisar imediatamente as autoridades marítimas e o Serviço do Parque Natural da Madeira da localização de algum vertebrado marinho ferido, aparentemente debilitado ou morto.

3 - É proibido, em qualquer operação:

a) Perseguir os vertebrados marinhos, considerando-se como tal qualquer tentativa de aproximação ou acompanhamento que origine comportamentos de fuga ou a expressão de sinais de perturbação;

b) Provocar a separação dos elementos de um grupo de mamíferos ou aves marinhas pelágicas, especialmente o isolamento de crias, no caso dos mamíferos marinhos;

c) Utilizar técnicas para atrair os vertebrados marinhos que, de acordo com evidências científicas, tenham impactos negativos sobre os mesmos ou sobre os ecossistemas;

d) Tocar nos vertebrados marinhos vivos, exceto quando os animais forem encontrados enredados ou presos a lixo flutuante, sendo neste caso autorizada a recolha dos animais para os libertar ou para os encaminhar para as entidades referidas na alínea b) do nº 2, para reabilitação;

e) Atirar quaisquer objetos aos vertebrados marinhos;

f) Levar animais domésticos para as zonas de observação de vertebrados marinhos;

g) Entrar na água com o objetivo de interagir intencionalmente com os mamíferos marinhos ou tartarugas marinhas;

h) Mergulhar com escafandro autónomo ou semiautónomo, assim como utilizar sistemas motorizados de deslocação subaquática, com o objetivo de observar os mamíferos marinhos ou tartarugas marinhas, com exceção da operação científica ou do registo audiovisual, devidamente autorizadas para o efeito;

i) Utilizar o sonar;

j) Sobrevoar mamíferos ou aves marinhas a menos de 300m de altitude e a menos de 150m de distância;

k) Observar subaquaticamente os cetáceos, num raio de meia milha em redor de qualquer embarcação em atividade de observação de cetáceos.

4 - A observação subaquática dos cetáceos poderá ser realizada desde que os observadores, num máximo de 4, estejam agarrados à plataforma e suportados a um cabo de amarração, ligado à plataforma.

5 - A observação subaquática dos cetáceos está limitada a duas espécies, o golfinho comum, Delphinus delphis e golfinho pintado, Stenella frontalis.

6 - Nas saídas para observação subaquática de cetáceos, as entidades fiscalizadoras reservam-se o direito de acompanhar os grupos licenciados, sempre que o desejarem.

7- É proibida a observação noturna de vertebrados marinhos, com exceção da observação de aves marinhas pelágicas, da operação científica ou de registo audiovisual, devidamente autorizadas para o efeito.

8 - É proibida a entrada em grutas cuja utilização por lobos-marinhos esteja confirmada, sem autorização prévia do Serviço do Parque Natural da Madeira.

9 - É proibida a aproximação de qualquer embarcação em atividade de pesca desportiva a um ou mais mamíferos marinhos em grupo, a menos de meia milha da plataforma.

10 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, podem ser fixadas regras especiais para a observação de vertebrados marinhos em áreas específicas, quer no mar quer em terra, através de portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.

11 - As visitas às áreas de nidificação de aves marinhas pelágicas ficam condicionadas a autorização emitida, caso a caso, pela entidade gestora da área ou por outra definida por despacho do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.

Artigo 7º

Aproximação

1 - As plataformas consideram-se em aproximação ativa aos vertebrados marinhos quando:

a) Distam menos de 300m do mamífero marinho ou do grupo de mamíferos ou de aves marinhas mais próximo, contados, no caso dos mamíferos, a partir do limite exterior da área circular referida no nº 8 do artº 4º;

b) Distam menos de 150m e até 50m da(s) tartaruga(s) marinha(s) mais próxima(s).

2 - Excetuam-se do número anterior as situações em que sejam os próprios vertebrados marinhos a se dirigirem para junto da plataforma, caso em que esta deve manter o rumo e velocidade iniciais.

3 - O número máximo de plataformas na área de aproximação de um mamífero marinho ou grupo de mamíferos marinhos, constante do anexo I, está limitado aos seguintes:

a) Na área compreendida entre o limite Este dos concelhos de Santa Cruz e da Calheta, seguindo para sul o azimute 180º (Área I):

i) Distância (maior que)/= a 50m e até 100m - até duas plataformas;

ii) Distância (maior que) a 100m e até 300m - até duas plataformas;

iii) Distância (maior que) a 300m e até 500m - até quatro plataformas.

b) Nas restantes áreas (Área II):

i) Distância (maior que)/= a 50m e até 100m - uma plataforma;

ii) Distância (maior que) a 100m e até 300m - uma plataforma;

iii) Distância (maior que) a 300m e até 500m - até duas plataformas.

4 - As manobras de aproximação são coordenadas, via rádio VHF, pela plataforma que primeiro entrar na área de aproximação, de modo a minimizar a perturbação dos mamíferos marinhos, sendo o tempo gerido pelas embarcações que estejam no raio de 500m de aproximação.

5 - As embarcações que estiverem fora da área de aproximação de um mamífero marinho ou de um grupo de mamíferos marinhos à espera para entrar, deverão respeitar um período de espera mínimo de 120 minutos, após o abandono da última embarcação da área de aproximação, para entrarem na mesma.

6 - Durante a aproximação das plataformas a vertebrados marinhos deve-se:

a) Vigiar a aproximação de outros mamíferos ou aves marinhas e a sua movimentação;

b) Evitar mudanças bruscas de velocidade, de direção e sentido no rumo das plataformas;

c) Nunca exceder os 12 nós de velocidade, na área entre os 300 e os 100m dos animais;

d) Nunca exceder os 8 nós de velocidade, entre os 100 e os 50m dos animais;

e) Manter um rumo paralelo e pela retaguarda dos animais, de modo que estes tenham um campo livre de 180º à sua frente (tal como se ilustra no Anexo II), definidos pelo rumo da sua deslocação (cetáceos).

7 - Durante a aproximação das plataformas é proibido:

a) A aproximação a animais isolados ou grupos de mamíferos marinhos cuja imediação à costa condicione os seus movimentos relativamente às plataformas;

b) A utilização da marcha à ré, salvo em situações de emergência;

c) A aproximação ativa aos mamíferos marinhos por nadadores ou a natação com mamíferos marinhos;

d) A aproximação de embarcações à vela, sem utilização de motor.

8 - A aproximação a pé às áreas de colónia em terra de aves marinhas deverá ser efetuada de acordo com o regulamento interno a definir pela entidade responsável pela emissão da autorização referida no nº 11 do artigo 6º.

9 - Os condicionalismos de aproximação previstos no presente artigo poderão ser alterados através de Portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.

Artigo 8º

Observação

1 - As plataformas consideram-se em observação aos vertebrados marinhos quando:

a) Se encontram entre os 100m e os 50m do mamífero marinho ou do grupo de mamíferos ou aves marinhas mais próximo, ou quando forem os próprios mamíferos marinhos a se dirigirem para junto da plataforma, caso em que esta deve manter o rumo e velocidade iniciais;

b) Se encontram entre os 50m e os 25m da(s) tartaruga(s) marinha(s) mais próxima (s), desde que a plataforma se aproxime com o motor em ponto morto, por barlavento do animal.

2 - É proibida a aproximação ativa a menos de 50 m de qualquer mamífero marinho ou ave marinha pelágica e a menos de 25 m, no caso das tartarugas marinhas.

3 - No caso de aves marinhas, para evitar a colisão com as jangadas, deve-se alterar o rumo e reduzir a velocidade da plataforma.

4 - Durante a observação as plataformas devem cumprir o seguinte:

a) Permanecer na área de observação até 10 minutos;

b) Cumprir com o tempo máximo de observação de 40 minutos, o qual inclui todas as plataformas que se encontrem na área de observação, prevalecendo o início da contagem com a entrada da primeira plataforma;

c) Reduzir a velocidade, entre os 100 e os 50m de distância dos animais, de forma a aproximar-se da velocidade de deslocação dos cetáceos, nunca excedendo os 8 nós de velocidade, nem efetuar a observação à deriva;

d) Não exceder a velocidade dos cetáceos, no limite dos 50m;

e) Fazer uma aproximação, de forma suave e convergente, na direção e sentido da natação dos animais, num ângulo aproximado de 30º e nunca de frente, imediatamente por detrás ou perpendicularmente à sua trajetória, conforme previsto no anexo II ao presente Regulamento, com exceção das plataformas em operação científica ou de registo audiovisual, que poderão aproximar-se por detrás dos animais;

f) A primeira embarcação a entrar na área de observação deve informar todas as embarcações que estejam no raio de 500m de aproximação, via rádio VHF, em canal a determinar por despacho do dirigente máximo do Serviço do Parque Natural da Madeira, qual a sua hora de entrada e saída da área de observação.

5 - Durante a observação de cetáceos em deslocação deve ser observado o disposto nos nºs 6 e 7 do artigo 7º.

6 - A operação de observação subaquática dos cetáceos deve respeitar, para além do referido nos números anteriores, com as necessárias adaptações, o seguinte:

a) No caso dos animais se deslocarem em direção à plataforma de observação, esta deve manter o rumo inicial e iniciar a operação de observação subaquática até ao limite dos 50m de distância dos animais, nos termos definidos nos nºs 4 a 6 do artigo 6º;

b) A observação subaquática deverá ser efetuada nos sectores de observação, nos termos do anexo II ao presente Regulamento.

7 - Esgotado o tempo de observação ou sempre que os animais mostrem sinais de perturbação, as plataformas devem afastar-se para além da área de aproximação, pela retaguarda dos animais.

8 - A observação de aves marinhas nas áreas de nidificação deverá ser efetuada de acordo com o regulamento interno a definir pela entidade responsável pela emissão da autorização referida no nº 11 do artigo 6º.

9 - Os condicionalismos de observação previstos no presente artigo poderão ser alterados através de Portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.

Artigo 9º

Plataformas de observação

1 - É proibida a utilização de aeronaves, bem como de pranchas motorizadas, tais como jet-skis, motos de água e veículos afins, ou veículos motorizados de deslocação subaquática, tripulados ou não, como plataformas de observação, exceto para fins científicos ou para registos audiovisuais.

2 - As plataformas de observação de vertebrados marinhos, durante a sua atividade, devem estar em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos na lei para a área onde vão operar e possuir rádio VHF em funcionamento.

3 - Através de portaria conjunta dos Secretários Regionais do Ambiente e dos Recursos Naturais e do Turismo e Transportes, podem ser estabelecidas outras exigências específicas para os equipamentos de bordo e seus requisitos técnicos.

SECÇÃO II

Operações marítimo-turísticas

Artigo 10º

Autorização

1 - A realização de operação turística de observação de vertebrados marinhos carece de autorização, requerida ao Serviço do Parque Natural da Madeira, até 60 dias antes da data em que se pretende iniciar a atividade, a ser emitida no prazo máximo de quinze dias úteis, a contar a partir do dia do registo, sob pena de deferimento tácito.

2 - O pedido de autorização é realizado mediante apresentação de impresso fornecido pelos respetivos serviços, devidamente preenchido e instruído com toda a documentação legal e regulamentar exigida.

3 - Só podem ser concedidas autorizações a entidades que preencham os seguintes requisitos:

a) Sejam licenciadas como empresas de animação turística ou operadores marítimo-turísticos;

b) Estejam inscritas na repartição marítima correspondente para efeitos do exercício de atividades marítimo-turísticas; e c) Demonstrem estar dotadas do quadro técnico mínimo exigido no presente Regulamento.

4 - Serão atribuídas autorizações aos operadores marítimo-turísticos que preencham todos os requisitos legais necessários, que já exerçam a atividade de observação de vertebrados marinhos em data anterior à de entrada em vigor do Regulamento e que tenham aderido ao Regulamento de Adesão Voluntária elaborado pelo Museu da Baleia da Madeira.

5 - Até ser estabelecida a capacidade de carga nos termos referidos no nº 4 do artigo 4º, o número de autorizações será limitado aos operadores que cumpram os requisitos referidos no número anterior, não podendo estes aumentar o número de plataformas que tinham em operação.

Artigo 11º

Conteúdo e forma

1 - As autorizações identificam as plataformas, suas características e titular, bem como as áreas, condicionamentos e os procedimentos a adotar pelo respetivo titular na observação, de acordo com as limitações estabelecidas para as áreas de observação.

2 - O título e o respetivo processo de concessão das autorizações serão aprovados através de portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.

Artigo 12º

Validade da autorização

A autorização caduca quando deixarem de se verificar qualquer um dos requisitos exigíveis para a sua atribuição e ainda quando o seu titular deixe de exercer a atividade durante pelo menos 2 anos a contar da data em que enviou o último relatório referente à sua atividade.

Artigo 13º

Excesso de procura de autorizações

1 - Sempre que se verifique um excesso de procura de autorizações, relativamente à capacidade de carga fixada para uma determinada área, as autorizações disponíveis serão concedidas de forma a estabelecer através de portaria conjunta dos Secretários Regionais do Ambiente e dos Recursos Naturais e do Turismo e Transportes, ouvidas as associações representativas do sector.

2 - O Serviço do Parque Natural da Madeira pode recusar a concessão de autorizações, quando se atinja o limite da capacidade de carga fixada para uma determinada área.

Artigo 14º

Meios humanos dos operadores

1 - As entidades autorizadas a realizar operações de animação turística devem assegurar a colaboração de uma equipa técnica mínima constituída por:

a) Tripulação habilitada nos termos da lei para o exercício das suas funções, de acordo com o tipo de plataforma;

b) Um técnico que possua, no mínimo, formação técnico-profissional de nível III, com o 12º ano de escolaridade, na área das ciências biológicas, do comportamento animal ou da educação ambiental, que fique profissionalmente responsável pela qualidade ambiental e educacional do programa a ser oferecido aos participantes e pelo registo, adequado e sistemático, da informação relativa às observações de vertebrados marinhos, quer no mar, quer em terra, não sendo obrigatório a sua presença nas saídas de mar;

c) Um guia ou monitor de bordo que divulgue aos participantes informações relevantes sobre os vertebrados marinhos e sobre as características naturais, históricas e culturais da Região e cujas funções podem ser acumuladas com outras funções da tripulação, desde que devidamente habilitado.

2 - O disposto nas alíneas anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, às visitas às áreas de nidificação das aves marinhas pelágicas, caso em que pode ser exigido, pelo Serviço do Parque Natural da Madeira, a presença de um guia de montanha ou, alternativamente, um técnico habilitado da entidade gestora da área protegida em apreço.

3 - A qualificação mínima prevista no nº 1 poderá ser substituída pela frequência de um curso de formação promovido por uma entidade certificada e reconhecido pelo Serviço do Parque Natural da Madeira.

Artigo 15º

Deveres dos operadores

1 - No âmbito do presente Regulamento, são deveres do operador:

a) Afixar a licença, em local bem visível, no centro de receção e informação dos participantes, na embarcação e nos veículos terrestres envolvidos no transporte dos clientes até à área onde a atividade tenha lugar;

b) Informar os participantes sobre as espécies em observação e o seu ecossistema, bem como apresentar um resumo das normas de conduta próprias da observação dos mesmos;

c) Responsabilizar-se pela conduta e segurança dos observadores aquando da observação dos vertebrados marinhos, bem como pelo cumprimento do disposto no artigo 6º;

d) Possuir, no centro de receção e informação dos participantes e na embarcação, uma cópia do presente Regulamento, para consulta dos tripulantes e/ou participantes;

e) Exibir a autorização e demais documentos, sempre que tal seja solicitado pelas autoridades competentes, bem como manter hasteada e de forma visível uma bandeira identificadora da atividade, de acordo com o modelo a definir através de Portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais;

f) Assegurar que todos os seus técnicos e tripulantes obtenham formação através da frequência de ações de formação relevantes para a prática profissional da atividade, a serem indicadas pela entidade coordenadora, sempre que estas se verifiquem;

g) Autorizar o embarque gratuito, nas suas plataformas, de observadores científicos, sendo em cada ano, o seu número determinado de acordo com a capacidade máxima da plataforma, nunca superior a metade da lotação da mesma, mediante disponibilidade a bordo, sempre que solicitado pelo Serviço do Parque Natural da Madeira, com 8 dias de antecedência;

h) Colaborar com as autoridades fiscalizadoras da atividade, nomeadamente facultando o seu acesso às plataformas, bem como à documentação e informação solicitadas, no âmbito do presente regulamento;

i) Informar o Serviço do Parque Natural da Madeira, com pelo menos 24 h de antecedência, da saída seguinte à data de solicitação do embarque/acompanhamento.

2 - Nas visitas às áreas de nidificação de aves marinhas pelágicas o SPNM reserva-se o direito de acompanhar os grupos licenciados.

Artigo 16º

Recolha de informações e dados

1 - No âmbito da recolha de informações e dados sobre a operação de observação de vertebrados marinhos, com o objetivo de elaborar a avaliação da atividade e a monitorização dos vertebrados marinhos, os operadores fornecem ao Serviço do Parque Natural da Madeira os seguintes elementos:

a) Em janeiro de cada ano, as estatísticas mensais do ano anterior contendo o número de participantes nos programas de observação de vertebrados marinhos, as quais têm caráter confidencial e são utilizadas exclusivamente para fins estatísticos;

b) Trimestralmente, os dados quantitativos relativos aos avistamentos de cetáceos, lobos-marinhos e tartarugas marinhas, os quais serão utilizados exclusivamente para fins científicos.

2 - Aos operadores que colaborarem nas atividades descritas no número anterior, será atribuído um "dístico de colaboração técnica" para exibição em local visível da plataforma, onde se atesta a sua boa conduta na recolha de dados que permitam o aumento do conhecimento científico das espécies envolvidas, a avaliação do seu estado de conservação e a consequente contribuição para a preservação e valorização do património natural dos mares da Região Autónoma da Madeira.

3 - A informação recolhida pelo Serviço do Parque Natural da Madeira, através dos instrumentos previstos no nº 1, com salvaguarda dos elementos que, pela sua natureza, assumam carácter confidencial, será disponibilizada no seu sítio da internet.

4 - As informações a recolher, o modelo de dístico e termos de utilização são definidos através de Portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.

SECÇÃO III

Observação científica

Artigo 17º

Autorização

1 - A observação de vertebrados marinhos com fins científicos carece de autorização, a emitir pelo Serviço do Parque Natural da Madeira.

2 - O Museu da Baleia da Madeira, o Museu de História Natural do Funchal, a Estação de Biologia Marinha do Funchal e a Universidade da Madeira (UMA) estão isentos da autorização prevista no número anterior quando os trabalhos se desenvolvam fora das Áreas Protegidas, ficando apenas responsáveis por informar previamente o Serviço do Parque Natural da Madeira.

3 - O requerimento, para efeitos da autorização referida no nº 1, deve ser apresentado com 30 dias úteis de antecedência, especificando:

a) A identificação completa dos responsáveis;

b) Os meios humanos envolvidos, bem como as respetivas habilitações e Curriculum vitae;

c) A descrição detalhada dos objetivos e metodologia da operação;

d) A identificação das espécies alvo;

e) Os locais da operação, a duração do programa e o respetivo esforço diário;

f) O tipo e as características das plataformas, bem como outros equipamentos a utilizar; e g) O tipo de contacto que pretendam efetuar com os mamíferos ou aves marinhas pelágicas e quais as condições de exceção solicitadas, relativamente às regras de conduta para a observação dos animais;

h) A inventariação dos riscos e das soluções adotadas para os minimizar.

4 - O Serviço do Parque Natural da Madeira pode solicitar informações adicionais ou pareceres acerca dos projetos apresentados.

Artigo 18º

Relatório

1 - Os responsáveis pela operação científica fornecem ao Serviço do Parque Natural da Madeira, no prazo de 30 dias, um relatório detalhado das operações desenvolvidas e da adequação dos métodos utilizados, bem como uma cópia dos trabalhos resultantes.

2 - Nas observações inseridas em programas ou projetos plurianuais ou de duração inferior a um ano, o trabalho resultante deverá ser fornecido até ao fim do mês de janeiro de cada ano de duração do programa ou no prazo máximo de dois meses a contar do final do projeto, respetivamente.

SECÇÃO IV

Observação recreativa

Artigo 19º

Regime

Sem prejuízo do disposto nos artigos 6º a 8º do Regulamento, a observação recreativa não está sujeita a autorização, exceto quando a mesma se desenvolva nas áreas de nidificação de aves marinhas pelágicas, áreas classificadas pelas respetivas entidades gestoras como sensíveis ou nas áreas legalmente protegidas, onde deverá ser seguido o estabelecido pelo respetivo regulamento.

Artigo 20º

Regra especial de conduta

As plataformas em que se realize observação recreativa devem dar prioridade às plataformas onde se realize qualquer outra modalidade de observação de vertebrados marinhos, prevista no artigo 5º do presente Regulamento.

SECÇÃO V

Observação de lobos-marinhos e aves marinhas pelágicas em terra

Artigo 21º

Observação de lobos-marinhos e aves marinhas pelágicas em terra

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6º do presente Regulamento, na observação de lobos-marinhos em terra, através de qualquer uma das modalidades previstas no artigo 5º, é proibido:

a) Aproximar-se a uma distância inferior a 5m dos animais;

b) Colocar-se entre os lobos-marinhos e o mar; e c) Utilizar flashes para registo audiovisual e/ou lanternas de alta intensidade para observar lobos-marinhos.

2 - Na observação de aves marinhas em terra, através de qualquer uma das modalidades previstas no artigo 5º ou através de empresas de animação turística, é proibido:

a) Utilizar chamamentos artificiais, exceto no caso de operação científica ou de registo audiovisual, devidamente autorizados para o efeito;

b) Utilizar flashes e/ou lanternas de alta intensidade nas visitas às áreas de nidificação.

SECÇÃO VI

Casos especiais

Artigo 22º

Autorização

Carece de autorização do Serviço do Parque Natural da Madeira, a realização de outras modalidades de observação direta ou indireta de vertebrados marinhos.

CAPÍTULO III

Coordenação, Fiscalização e sanções

Artigo 23º

Gestão e Fiscalização

1 - A coordenação das atividades enquadradas no Regulamento, nomeadamente a avaliação sistemática da compatibilização com os objetivos gerais de conservação da natureza, compete ao Serviço do Parque Natural da Madeira.

2 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Serviço do Parque Natural da Madeira, à Autoridade Marítima e às demais entidades fiscalizadoras competentes em razão da matéria e do território.

Artigo 24º

Determinação da sanção

1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto.

2 - Na determinação da sanção aplicável devem ser tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção.

Artigo 25º

Classificação das contraordenações

1 - Para determinação da coima aplicável e tendo em conta os direitos e interesses violados, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.

2 - Constitui contraordenação leve punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500 ou de (euro) 1500 a (euro) 5000, consoante o infrator seja, respetivamente, pessoa singular ou coletiva, a prática dos seguintes atos:

a) Violação dos deveres previstos no artigo 15º;

b) Violação do disposto no artigo 22º.

3 - Constitui contraordenação grave punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740 ou de (euro) 5000 a (euro) 15 000, consoante o infrator seja, respetivamente, pessoa singular ou coletiva, a prática dos seguintes atos:

a) Violação das normas de aproximação estabelecidas no nº 3 do artigo 7º;

b) Violação das normas de observação estabelecidas no artigo 8.º;

c) Incumprimento do disposto no artigo 14º.

4 - Constitui contraordenação muito grave punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 3740 ou de (euro) 15 000 a (euro) 40 000, consoante o infrator seja, respetivamente, pessoa singular ou coletiva, a prática dos seguintes atos:

a) Exercício de atividades de observação de vertebrados marinhos sem as autorizações e licenças exigidas no presente Regulamento, com exceção da autorização mencionada no artigo 22º;

b) Violação do artigo 6º, dos nºs 4 a 8 do artigo 7º, do artigo 9º e do artigo 21º;

5 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos da lei geral.

Artigo 26º

Sanções acessórias

Em função da natureza e gravidade da infração e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima e nos termos do disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de autorização de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objeto o fornecimento de bens ou serviços, a concessão de serviços públicos ou a atribuição de licenças e alvarás;

e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da autoridade administrativa;

f) Suspensão de autorizações.

Artigo 27º

Instrução dos processos

Compete ao Serviço do Parque Natural da Madeira, a instrução dos processos relativos às contraordenações e decidir da aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

Artigo 28º

Afetação de receitas produto das coimas

As receitas provenientes das coimas previstas neste diploma constituem receita própria do Serviço do Parque Natural da Madeira.

Artigo 29º

Medidas cautelares

1 - Quando a gravidade da infração o justifique e para evitar danos graves no estado de conservação dos vertebrados marinhos, podem ser adotadas as seguintes medidas cautelares:

a) A suspensão preventiva da atividade de observação de vertebrados marinhos;

b) A apreensão de equipamento suscetível de ter sido utilizado na prática da contraordenação.

2 - Sempre que possível e ainda que a decisão seja identificada como urgente para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 103º do Código do Procedimento Administrativo, deverá proceder-se à audiência do interessado, concedendo-lhe prazo não inferior a dez dias para se pronunciar.

Artigo 30º

Apreensão das embarcações ou aeronaves

As entidades com competência nesta matéria podem solicitar às autoridades marítimas ou aeroportuárias competentes a apreensão, nos portos ou aeroportos sob sua jurisdição, das embarcações ou aeronaves utilizadas na prática das contraordenações previstas no presente Regulamento, até que se prove o pagamento total das coimas aplicadas ou seja prestada caução suficiente.

ANEXO I

(a que se refere o nº 3 do artigo 7º)

Área I

(ver documento original)

Área II

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se referem a alínea e) do nº 4 e alínea c) do nº 6 do artigo 8º)

Área I

(ver documento original)

Área II

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/05/14/plain-309213.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-07 - Decreto Legislativo Regional 18/85/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Proíbe todas as formas de captura, de detenção e de abate intencional de algumas espécies de tartarugas marinhas.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-24 - DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 6/86/M - ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Estabelece na Região Autónoma da Madeira um novo regime de registo das entidades exploradoras de espectáculos e divertimentos públicos e das empresas importadoras de distribuidoras de filmes e videogramas.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-22 - Decreto-Lei 316/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta a aplicação da convenção da vida selvagem e dos habitats naturais na Europa.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-28 - Decreto Regulamentar Regional 24/90/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Regulamenta as categorias profissionais de motoristas de turismo, transferistas, guia-intérprete regional, guia-intérprete nacional, correio de turismo, guia de mar, guia de montanha e recepcionista de turismo na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-02 - Decreto Legislativo Regional 5/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, que procede à revisão da transposição para o direito interno das directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens (directiva aves) e à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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