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Decreto Legislativo Regional 5/2006/M, de 2 de Março

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, que procede à revisão da transposição para o direito interno das directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens (directiva aves) e à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 5/2006/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 140/99, de 24 de

Abril, alterado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, que

procede à revisão da transposição para o direito interno das directivas

comunitárias relativas à conservação das aves selvagens (directiva

aves) e à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora

selvagens (directiva habitats).

O Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, rectificado pela Declaração de Rectificação 10-AH/99, de 31 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, procedeu à transposição para o ordenamento jurídico português da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves), na redacção que lhe foi dada pelas Directivas n.os 85/411/CEE, da Comissão, de 25 de Junho, 91/244/CEE, da Comissão, de 6 de Março, 94/24/CE, do Conselho, de 8 de Junho, e 97/49/CE, da Comissão, de 29 de Julho, e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats), na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 97/62/CE, do Conselho, de 27 de Outubro.

De entre os propósitos prosseguidos com a aprovação do referido diploma cumpre destacar o de contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação e do estabelecimento dos habitats naturais da flora e fauna selvagens num estado de conservação favorável no território nacional, tendo em conta as particulares exigências económicas, sociais e culturais, bem como as especificidades regionais e locais.

E é tendo em conta as especiais exigências económicas, sociais, culturais e políticas de algumas parcelas do território nacional que o n.º 2 do artigo 26.º deste referido decreto prevê a necessidade da sua adaptação às Regiões Autónomas através de decreto legislativo regional.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo do disposto da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea c) do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O disposto no Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, aplica-se à Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

Lista de sítios da Madeira

1 - A lista de sítios da Região Autónoma da Madeira que integra a Lista Nacional de Sítios, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, foi aprovada na Região Autónoma da Madeira através da Resolução do Governo Regional n.º 1408/2000, de 22 de Setembro, tendo sido posteriormente remetida ao Instituto da Conservação da Natureza (ICN) e aprovada por decisão da Comissão Europeia, de 28 de Dezembro de 2001, aquando da adopção da Lista de Importância Comunitária para a região biogeográfica da Macaronésia, nos termos da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho.

2 - A lista referida no número anterior é constituída pelos seguintes 11 sítios:

a) Laurissilva da Madeira;

b) Maciço montanhoso central da ilha da Madeira;

c) Ponta de São Lourenço;

d) Ilhéu da Viúva;

e) Achadas da Cruz;

f) Moledos - Madalena do Mar;

g) Pináculo;

h) Ilhas Desertas;

i) Ilhas Selvagens;

j) Ilhéus de Porto Santo;

l) Pico Branco - Porto Santo.

3 - A proposta de novos sítios a integrar a lista regional que integra a Lista Nacional de Sítios ou a proposta da sua desclassificação, sempre que a evolução natural assim o justifique, será efectuada por resolução do Conselho de Governo.

Artigo 3.º

Zonas de protecção especial

Na Região Autónoma da Madeira, as classificações a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, serão efectuadas através de decreto regulamentar regional.

Artigo 4.º

Área a considerar para sujeição a parecer

Na Região Autónoma da Madeira, a área a considerar para efeitos do dispsoto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, é de 1 ha.

Artigo 5.º

Distribuição do produto das coimas

A receita resultante da aplicação de coima no âmbito dos processos de contra-ordenação a que alude o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, será distribuída do seguinte modo:

a) 60% para a Região Autónoma da Madeira;

b) 20% para a entidade autuante;

c) 20% para a entidade que processa a contra-ordenação.

Artigo 6.º

Adaptação de competências

1 - As referências feitas ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas e aos ministros com tutela sobre os sectores com interesses relevantes nas zonas de protecção especial e zonas especiais de conservação reportam-se, respectivamente, as primeiras ao Secretário Regional do Ambiente e Recursos Naturais e a terceira ao secretário regional competente em razão da matéria.

2 - As referências feitas ao Instituto da Conservação da Natureza, designado ICN, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional competente, à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas e aos serviços competentes das Regiões Autónomas reportam-se à Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.

Artigo 7.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e legislação complementar compete à Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, às autarquias locais e às autoridades policiais.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas e portuárias.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 24 de Janeiro de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 15 de Fevereiro de 2006.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/03/02/plain-195299.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-31 - Declaração de Rectificação 10-AH/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 140/99, do Ministério do Ambiente, que revê a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens, e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, publicado no Diário da República, 1ª série, n.º 96, de 24 de Abril de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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