Decreto Legislativo Regional 5/86/M
Considerando que o Decreto-Lei 456/85, de 29 de Outubro, alterou substancialmente a legislação vigente sobre espectáculos e divertimentos públicos, nomeadamente no capítulo do registo de actividade, concessão de vistos e actualização de coimas pelas infracções registadas;
Considerando que importa igualmente estabelecer na Região Autónoma da Madeira um regime do tipo do estabelecido a nível nacional, pelos benefícios daí resultantes, quer para os serviços, com diminuição da carga burocrática, quer para o público, facilitando o cumprimento da lei:
Nestes termos:
A Assembleia Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º A exploração de espectáculos e divertimentos públicos por qualquer entidade, e bem assim o exercício da actividade das empresas importadoras e distribuidoras de filmes e videogramas, depende de registo prévio na Inspecção Regional de Espectáculos, adiante designada por IRE.
Art. 2.º - 1 - O registo será requerido mediante impresso em triplicado (modelo A anexo ao presente diploma), a entregar nos serviços da IRE, do qual deverá constar a comprovação do pagamento da taxa referida no n.º 1 do artigo 3.º 2 - Da instrução do registo constarão os seguintes elementos:
a) Fotocópia do cartão de identificação de pessoa colectiva ou equiparada;
b) O documento comprovativo do pagamento da contribuição industrial ou da declaração do início da actividade.
3 - O registo reporta-se ao ano civil, sendo válido até 31 de Janeiro do ano seguinte.
4 - A renovação do registo deve ser requerida nos termos do n.º 1 e instruída com o elemento referido na alínea b) do n.º 2.
5 - Sempre que se alterarem as condições de exploração constantes do registo ou sempre que se verificarem alterações nos elementos referidos em qualquer das alíneas a) e b) do n.º 2, deve ser solicitada à IRE a respectiva modificação no prazo máximo de 30 dias.
Art. 3.º - 1 - Por cada registo e suas renovações ou alterações são devidas taxas a fixar por portaria do Secretário Regional do Turismo e Cultura.
2 - Pelo registo de entidades que explorem espectáculos ou divertimentos diversificados será devida por cada modalidade de espectáculo ou divertimento público explorada a taxa a fixar nos termos do número anterior.
3 - São isentos do pagamento das taxas a que se refere o n.º 1:
a) As associações recreativas, culturais ou desportivas;
b) Os salões ou centros paroquiais e as instituições de beneficência;
c) As empresas exploradoras de estabelecimentos legalmente classificados de utilidade turística.
Art. 4.º O registo caduca:
a) Em caso de falência ou concordata, salvo se no respectivo processo for mantido o estabelecimento em exploração nos termos da lei;
b) Por falta de registo atempado das alterações referidas no n.º 5 do artigo 2.º Art. 5.º - 1 - Não carece do visto a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, mas de simples autorização, a realização de espectáculos ou divertimentos públicos por entidades que não se encontrem registadas, quando a respectiva receita se destine a fins culturais ou humanitários, devidamente certificados pela junta de freguesia da área.
2 - A autorização é requerida pelos interessados e concedida pela IRE, não sendo devida qualquer taxa.
Art. 6.º São isentos do registo e da autorização referidos no artigo anterior:
a) Os organismos do Estado e das regiões autónomas e as autarquias locais;
b) Os clubes ou associações desportivas relativamente a espectáculos desportivos.
Art. 7.º - 1 - Ressalvado o disposto no presente diploma sobre isenções de registo, a ausência deste é impeditiva da concessão do visto a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, e do licenciamento a que se refere a base XLVI da Lei 7/71, de 7 de Dezembro.
2 - O visto será solicitado à IRE mediante impressos dos modelos B, C ou D anexos ao presente diploma.
3 - É obrigatória a afixação, em local bem visível de todos os recintos de espectáculos ou divertimentos públicos, do original ou cópia do impresso a que se refere o número anterior, devidamente visado pelos serviços da IRE.
4 - Os espectáculos desportivos não carecem de visto.
Art. 8.º - 1 - A licença de recinto a que se referem o artigo 5.º do Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, e o artigo 1.º do Decreto 42661, da mesma data, será válida pelo período de três anos a contar da data da emissão, devendo ser requerida à IRE a sua renovação pelo menos 60 dias antes da data limite de validade.
2 - Devem ser comunicadas à IRE no prazo de 30 dias, para averbamento na respectiva licença de recinto:
a) A mudança do nome que identifica publicamente o recinto;
b) A mudança de proprietário ou de entidade exploradora do recinto.
3 - Para efeitos de renovação da licença de recinto, ou nos casos previstos no número anterior, poderá a IRE determinar a realização de vistoria nos termos da legislação aplicável.
4 - É obrigatória a afixação, em local bem visível, para todos os recintos de espectáculos ou divertimentos públicos do original ou fotocópia da licença de recinto a que se refere o n.º 1.
Art. 9.º - 1 - Junto das bilheteiras ou, não as havendo, na entrada principal dos recintos de espectáculos, ou divertimentos públicos será sempre afixada, de forma bem visível, a lotação do recinto.
2 - É proibido vender bilhetes ou facultar a admissão de espectadores para além da lotação fixada.
3 - Esgotados os bilhetes ou atingida a lotação do recinto, será afixado em lugar destacado, na parte exterior da bilheteira ou na entrada principal do recinto, o dístico «Lotação esgotada».
4 - Sempre que as circunstâncias o aconselhem, poderá a IRE fazer aplicar, relativamente a qualquer tipo de espectáculo, o disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 184/73, de 25 de Abril.
5 - Em recintos para os quais não haja bilhetes de ingresso a fiscalização da lotação, após vistoria nos termos da legislação aplicável, far-se-á pelos meios considerados eficazes pela IRE.
Art. 10.º A entidade que detiver os direitos de exploração do recinto e o promotor do espectáculo respondem pelo incumprimento de todas as formalidades legais relativas à realização do mesmo.
Art. 11.º - 1 - A falta do registo referido no artigo 1.º constitui contra-ordenação punida com coima no montante mínimo de 30000$00 e máximo de 300000$00.
2 - A falta do visto referido no artigo 24.º do Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, constitui contra-ordenação punida com coima no montante mínimo de 30000$00 e máximo de 300000$00.
3 - A falta de autorização referida no n.º 1 do artigo 5.º constitui contra-ordenação punida com coima no montante mínimo de 1000$00 e máximo de 10000$00.
Art. 12.º - 1 - A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 7.º, nos n.os 2 e 4 do artigo 8.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º constitui contra-ordenação punida com coima no montante mínimo de 5000$00 e máximo de 50000$00.
2 - A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 9.º constitui contra-ordenação punida com coima no montante mínimo de 20000$00 e máximo de 200000$00.
Art. 13.º - 1 - A falta de licença de recinto a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º constitui contra-ordenação punida com coima no montante mínimo de 100000$00 e máximo de 1000000$00, podendo acessoriamente ser determinado o encerramento do recinto.
2 - A sanção referida no número anterior terá a duração máxima de um ano, contado a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - A falta de renovação da licença de recinto referida no n.º 1 do artigo 8.º constitui contra-ordenação punida com coima no montante mínimo de 50000$00 e máximo de 500000$00.
Art. 14.º - 1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à IRE e às autoridades policiais e administrativas.
2 - As autoridades policiais e administrativas que constatarem infracções ao disposto no presente diploma levantarão os competentes autos de notícia, que remeterão à IRE.
Art. 15.º São competentes para o processamento das contra-ordenações os serviços de contencioso da IRE, e para aplicação das coimas e da sanção acessória o Secretário Regional do Turismo e Cultura.
Art. 16.º O modelo dos impressos anexos ao presente diploma poderá ser alterado por portaria do Secretário Regional do Turismo e Cultura.
Art. 17.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 18 de Março de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 16 de Abril de 1986.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
(ver documento original)