Decreto Legislativo Regional 18/85/M
Protecção das tartarugas
Considerando que a Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (CCVSHNE), vulgarmente apenas designada por Convenção da Vida Selvagem, tem por objectivo garantir a conservação da flora e da fauna selvagens e dos seus habitats naturais, dedicando particular atenção às espécies ameaçadas de extinção e vulneráveis, nomeadamente as espécies migradoras;
Considerando que a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) aponta para a regulamentação do comércio internacional das espécies que possam vir a ser ameaçadas de extinção por esse comércio;
Considerando que, através dos Decretos n.os 50/80, de 23 de Julho, e 95/81, de 23 de Julho, Portugal ratificou a CITES e a Convenção da Vida Selvagem, respectivamente, pelo que passaram ambas a fazer parte integrante do ordenamento jurídico português;
Considerando que, com a publicação do Decreto-Lei 219/84, de 4 de Julho, se regulamentou a CITES;
Considerando que na Região Autónoma da Madeira têm vindo a aumentar as capturas de espécies de tartarugas marinhas incluídas no anexo II da CCVSHNE, que enumera as espécies da fauna estritamente protegidas, e no anexo I da CITES, que inclui todas as espécies em perigo de extinção que são ou podem ser afectadas pelo comércio;
Reconhecendo a importância do artigo 6.º da CCVSHNE, o qual refere que «cada uma das partes contratantes deverá tomar as medidas legislativas e regulamentares adequadas e necessárias para garantir a conservação particular das espécies da fauna selvagem enumeradas no anexo II», e a necessidade de aplicar esta norma;
Nestes termos:
A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Ficam proibidas as formas de captura, de detenção e de abate intencional das seguintes espécies de tartarugas marinhas dentro da subárea 2 da ZEE portuguesa:
a) Da família Cheloniidae:
Caretta carretta;
Eretmochelys imbricata;
Lepidochelys kempii;
Chelonia mydas;
b) Da família Dermochelidae:
Dermochelys coriacea.
Art. 2.º Fica igualmente proibida qualquer forma de comercialização interna ou para o exterior das espécies de tartarugas, vivas ou mortas, incluindo os espécimes embalsamados e quaisquer parcelas e produtos deles obtidos, referidas no artigo anterior.
Art. 3.º Constitui excepção ao disposto no artigo 1.º a captura e detenção de exemplares que se destinem exclusivamente a fins científicos.
Art. 4.º À Secretaria Regional de Economia incumbirá, em colaboração com as autoridades de fiscalização competentes, dar cumprimento ao disposto neste diploma.
Art. 5.º - 1 - A infracção ao disposto no presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 20000$00 a 80000$00 por cada espécime.
2 - Os equipamentos ou objectos utilizados na captura, bem como os espécimes encontrados em seu poder, poderão ser apreendidos quando:
a) Pertençam ao infractor ao tempo da decisão;
b) Representem um perigo para a comunidade ou para a prática desta contra-ordenação;
c) Tendo sido alienados ou onerados a terceiro e este conhecesse ou devesse razoavelmente conhecer as circunstâncias determinantes da possibilidade da sua apreensão.
Art. 6.º - 1 - O montante das coimas aplicadas reverterá para a Região Autónoma da Madeira.
2 - A decisão condenatória proferida em processo por contra-ordenação determinará a transferência para a propriedade da Região dos objectos declarados perdidos a título de sanção acessória.
Aprovado em sessão plenária em 16 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 23 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.