A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 18/85/M, de 7 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Proíbe todas as formas de captura, de detenção e de abate intencional de algumas espécies de tartarugas marinhas.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 18/85/M
Protecção das tartarugas
Considerando que a Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (CCVSHNE), vulgarmente apenas designada por Convenção da Vida Selvagem, tem por objectivo garantir a conservação da flora e da fauna selvagens e dos seus habitats naturais, dedicando particular atenção às espécies ameaçadas de extinção e vulneráveis, nomeadamente as espécies migradoras;

Considerando que a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) aponta para a regulamentação do comércio internacional das espécies que possam vir a ser ameaçadas de extinção por esse comércio;

Considerando que, através dos Decretos n.os 50/80, de 23 de Julho, e 95/81, de 23 de Julho, Portugal ratificou a CITES e a Convenção da Vida Selvagem, respectivamente, pelo que passaram ambas a fazer parte integrante do ordenamento jurídico português;

Considerando que, com a publicação do Decreto-Lei 219/84, de 4 de Julho, se regulamentou a CITES;

Considerando que na Região Autónoma da Madeira têm vindo a aumentar as capturas de espécies de tartarugas marinhas incluídas no anexo II da CCVSHNE, que enumera as espécies da fauna estritamente protegidas, e no anexo I da CITES, que inclui todas as espécies em perigo de extinção que são ou podem ser afectadas pelo comércio;

Reconhecendo a importância do artigo 6.º da CCVSHNE, o qual refere que «cada uma das partes contratantes deverá tomar as medidas legislativas e regulamentares adequadas e necessárias para garantir a conservação particular das espécies da fauna selvagem enumeradas no anexo II», e a necessidade de aplicar esta norma;

Nestes termos:
A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Ficam proibidas as formas de captura, de detenção e de abate intencional das seguintes espécies de tartarugas marinhas dentro da subárea 2 da ZEE portuguesa:

a) Da família Cheloniidae:
Caretta carretta;
Eretmochelys imbricata;
Lepidochelys kempii;
Chelonia mydas;
b) Da família Dermochelidae:
Dermochelys coriacea.
Art. 2.º Fica igualmente proibida qualquer forma de comercialização interna ou para o exterior das espécies de tartarugas, vivas ou mortas, incluindo os espécimes embalsamados e quaisquer parcelas e produtos deles obtidos, referidas no artigo anterior.

Art. 3.º Constitui excepção ao disposto no artigo 1.º a captura e detenção de exemplares que se destinem exclusivamente a fins científicos.

Art. 4.º À Secretaria Regional de Economia incumbirá, em colaboração com as autoridades de fiscalização competentes, dar cumprimento ao disposto neste diploma.

Art. 5.º - 1 - A infracção ao disposto no presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 20000$00 a 80000$00 por cada espécime.

2 - Os equipamentos ou objectos utilizados na captura, bem como os espécimes encontrados em seu poder, poderão ser apreendidos quando:

a) Pertençam ao infractor ao tempo da decisão;
b) Representem um perigo para a comunidade ou para a prática desta contra-ordenação;

c) Tendo sido alienados ou onerados a terceiro e este conhecesse ou devesse razoavelmente conhecer as circunstâncias determinantes da possibilidade da sua apreensão.

Art. 6.º - 1 - O montante das coimas aplicadas reverterá para a Região Autónoma da Madeira.

2 - A decisão condenatória proferida em processo por contra-ordenação determinará a transferência para a propriedade da Região dos objectos declarados perdidos a título de sanção acessória.

Aprovado em sessão plenária em 16 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 23 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-04 - Decreto-Lei 219/84 - Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Estabelece medidas quanto à implementação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 50/80, de 23 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda