Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 326/86, de 29 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas sobre a requisição de exames médico-forenses às faculdades mentais ao Instituto de Medicina Legal.

Texto do documento

Decreto-Lei 326/86

de 29 de Setembro

1. Surge o presente decreto-lei com o objectivo de combater o prejudicial arrastamento dos processos judiciais em matéria penal em que são requisitados exames médico-forenses às faculdades mentais e cujas conclusões se tornam por si só, muitas vezes, determinantes para o apuramento das medidas urgentes a decretar e das responsabilidades a imputar. Nesse sentido os Ministérios da Justiça, da Educação e Cultura e da Saúde, como responsáveis pelos serviços envolvidos na actividade médico-pericial, decidiram coordenar a sua intervenção com o fim de serem ultrapassados os obstáculos à realização tempestiva e célere dos exames de psiquiatria forense. Avança-se assim com algumas normas que visam desbloquear as instituições psiquiátricas mais congestionadas com pedidos de exames periciais, por forma a redistribuir eficientemente essas requisições (tendo, sempre que possível, em conta a residência habitual do examinando) pelos outros estabelecimentos da especialidade com a mesma obrigação na realização destes exames.

2. Com a função de coordenar e distribuir as requisições de exames de psiquiatria forense os institutos de medicina legal surgem como intermediários entre as autoridades judiciais e órgãos de polícia criminal (entidades requisitantes) e as instituições psisiquátricas (entidades requisitadas).

Pretende-se, pois, que os institutos ajudem a controlar o cumprimento dos prazos legais, canalizando as requisições consoante as disponibilidades das instituições psiquiátricas e salvaguardando, pela recolha dos respectivos relatórios, o interesse científico da investigação médico-forense para a qual se encontram especialmente vocacionados.

3. Sobretudo desde os últimos dez anos que esta problemática vem sendo analisada por entidades de reconhecida competência, mas nunca foi produzida qualquer acção de disciplina normativa que melhorasse a sua situação crítica.

Assim como é necessária a introdução de um elemento coordenador entre as entidades requisitantes e as instituições requisitadas em relação aos exames de medicina legal do foro psiquiátrico, também se julga conveniente, em cada instituição, concentrar no médico psiquiatra coordenador a responsabilidade na realização tempestiva destes exames, sem prejuízo do rigor da actuação pericial.

4. Remete-se para regulamento, a elaborar conjuntamente pelos ministérios envolvidos, a repartição dos encargos resultantes da realização destas perícias.

A preparação de tais instrumentos normativos deverá processar-se em sintonia com a regulamentação proposta, devendo para esse efeito os Ministérios da Justiça, da Educação e Cultura e da Saúde criar os meios necessários para a sua aprovação e concretização.

Entretanto deseja-se que os institutos de medicina legal se esforcem por ir criando meios que permitam apoiar a realização de exames desta especialidade no seu âmbito.

Dado o manifesto interesse público de que se revestem os exames médico-legais em geral e a emergência que caracteriza a maior parte das requisições de exames de psiquiatria forense em particular, as instituições psiquiátricas, para lhes poderem conferir a necessária prioridade, propõem-se estudar a possibilidade de criar estímulos curriculares a quem se dedique à actividade pericial.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os exames médico-legais do foro psiquiátrico a que houver de proceder-se nos termos da lei do processo penal deverão ser solicitados ao instituto de medicina legal da circunscrição médico-legal respectiva, que os distribuirá pelos diversos serviços, aos quais cabe, de acordo com a legislação em vigor, a realização destes exames.

Art. 2.º - 1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, as entidades requisitantes de exames periciais de psiquiatria forense deverão:

a) Fazer constar do pedido dirigido ao instituto de medicina legal competente a requisição formal da realização do exame pericial;

b) Fundamentar, na medida do possível, o pedido formulado, indicando com clareza o seu objecto, bem como o prazo legal em que deverá ser realizado;

c) Fundamentar, de igual modo, e de acordo com as solicitações dos peritos, os exames complementares de diagnóstico a que houver de proceder-se no âmbito dos exames periciais já solicitados;

d) Notificar, sob cominação de desobediência, o examinando, logo que seja informado pela instituição psiquiátrica requisitada, da data da marcação do respectivo exame, explicitando que este fica obrigado a comparecer no local e hora indicados pelo perito para a realização dos exames clínicos e ou de exames complementares;

e) Remeter à instituição psiquiátrica à qual foi distribuído o pedido do exame pericial os documentos do processo com uma antecedência mínima de oito dias relativamente à data fixada para o início do respectivo exame.

2 - As autoridades requisitantes e os institutos de medicina legal poderão, quando o julguem conveniente, contactar directamente o perito ou peritos designados, bem como a respectiva instituição psiquiátrica a cujo quadro aquele ou aqueles pertençam.

Art. 3.º - 1 - Aos institutos de medicina legal cabe, no âmbito da competência prevista no presente decreto-lei:

a) Manter actualizado o mapa dos efectivos relativamente aos especialistas de psiquiatria das instituições psiquiátricas da respectiva circunscrição médico-legal;

b) Proceder à recolha, tratamento e expedição das requisições referidas no artigo anterior para as instituições psiquiátricas da respectiva circunscrição, tendo em conta a residência habitual do examinando, respeitando um critério de distribuição equitativa dos exames relativamente ao número de psiquiatras do respectivo quadro ou mapa, e, sempre que possível, as possibilidades destas no que respeita à realização de exames complementares;

c) Receber e arquivar cópia dos relatórios periciais com a identificação pessoal do examinando em código, remetidos pelas instituições psiquiátricas, para fins de investigação científica;

d) Elaborar a estatística anual dos exames realizados pelas instituições psiquiátricas da respectiva circunscrição.

2 - O critério distributivo dos exames periciais a ponderar no que se refere à alínea b) do número anterior é o de seis exames por perito/ano.

3 - O critério constante do número anterior deve entender-se sem prejuízo do consignado na lei relativamente ao dever geral de colaboração com a justiça e salvaguarda, igualmente, da autonomia interna de cada instituição psiquiátrica.

Art. 4.º - 1 - Compete às instituições psiquiátricas:

a) Remeter ao instituto de medicina legal da respectiva circunscrição, até 15 de Novembro de cada ano, o quadro ou mapa actualizado dos psiquiatras que nelas prestam serviço para vigorar no ano imediato, sem prejuízo de um eventual ajustamento ulterior, caso se venha a verificar, entretanto, alteração dos mesmos;

b) Receber as requisições dos exames periciais veiculadas através do instituto de medicina legal da respectiva circunscrição;

c) Informar directa e prontamente a entidade requisitante da identidade do perito ou peritos designados, bem assim como da data da marcação do exame pericial;

d) Remeter o relatório do exame pericial, dentro dos prazos fixados na lei, à entidade requisitante e uma cópia daquele com a identificação pessoal do examinando em código ao respectivo instituto de medicina legal para fins de investigação científica.

2 - As instituições psiquiátricas com competência para a realização de exames periciais de psiquiatria forense deverão designar um psiquiatra do respectivo quadro como responsável pela coordenação e supervisão da actividade pericial, ao qual deverá ser assegurado o indispensável apoio administrativo.

3 - Ao psiquiatra coordenador do trabalho pericial designado nos termos do n.º 2 cabe organizar o serviço, proceder à distribuição dos exames requeridos, tendo em conta o número total de psiquiatras da instituição, bem como o critério distributivo definido no presente decreto-lei, sem prejuízo da organização interna dos serviços, e zelar pelo cumprimento dos prazos previstos na lei para a entrega dos relatórios periciais à entidade requisitante.

4 - O perito ou peritos a quem o exame se encontrar distribuído providenciarão no sentido de informar no prazo previsto a entidade requisitante de qualquer dificuldade relacionada com a realização dos exames solicitados.

Art. 5.º A repartição dos custos decorrentes da realização dos exames periciais a que se refere o presente decreto-lei deverá ser objecto de regulamentação conjunta entre os Ministérios da Justiça, da Educação e Cultura e da Saúde, visando a sua distribuição equitativa.

Art. 6.º Durante o corrente ano caberá à Direcção dos Serviços de Saúde Mental, da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, do Ministério da Saúde, facultar aos institutos de medicina legal o quadro ou mapa dos psiquiatras afectos às instituições psiquiátricas da respectiva circunscrição médico-legal e demais elementos indispensáveis ao cabal desempenho das funções de coordenação decorrentes do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Mário Ferreira Bastos Raposo - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 11 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Setembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/09/29/plain-3977.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3977.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-29 - Decreto-Lei 387-C/87 - Ministério da Justiça

    Reorganiza os Institutos Médico-Legais.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-08 - Decreto-Lei 251/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estatui a possibilidade de aprovação dos processos de empreendimentos turísticos independentes de quaisquer outras formalidades.

  • Não tem documento Em vigor 1989-08-31 - DECLARAÇÃO DD3732 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 251/89, de 8 de Agosto, que estatui a possibilidade de aprovação dos processos de empreendimentos turísticos independentemente de quaisquer outras formalidades.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-16 - Resolução do Conselho de Ministros 106/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE REGUENGOS DE MONSARAZ, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 5 DO ARTIGO 23, A ALÍNEA F) DO NUM 2 DO ARTIGO 30 E A ALÍNEA E) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 31.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-26 - Portaria 94/96 - Ministérios da Justiça e da Saúde

    Define os procedimentos de diagnóstico e dos exames periciais necessários à caracterização do estado de toxicodependência.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-28 - Decreto-Lei 50/2007 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 326/86, de 29 de Setembro, que estabelece as normas de requisição de exames médico-forenses às faculdades mentais ao Instituto de Medicina Legal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda