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Decreto-lei 251/89, de 8 de Agosto

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Sumário

Estatui a possibilidade de aprovação dos processos de empreendimentos turísticos independentes de quaisquer outras formalidades.

Texto do documento

Decreto-Lei 251/89
de 8 de Agosto
O Decreto-Lei 326/86, de 30 de Setembro, e legislação complementar, que regulam o aproveitamento dos recursos turísticos do País e o exercício da indústria hoteleira e similar e do alojamento turístico em geral, estabeleceram regras restritas quanto à tramitação dos processos de aprovação e licenciamento de empreendimentos turísticos, nomeadamente no que respeita à prévia audiência de entidades com competência legal sobre a aprovação dos projectos, prazos de emissão dos respectivos pareceres, estabelecendo mesmo um mecanismo administrativo próprio para a conciliação dos interesses públicos nacionais, regionais ou locais em presença, e eventual dirimição dos conflitos de competências que se deparem.

Verifica-se, contudo, que, não obstante o pormenor e cuidados postos na lei na prevenção do arrastamento das decisões que se consubstanciem em actos administrativos definitivos e executórios, se protelam em muitos casos por longos meses, e às vezes até anos, as decisões finais do processo de aprovação dos projectos de empreendimentos turísticos.

Despiciendo será enumerar os graves prejuízos que tais situações acarretam para o pretenso investidor, como o desencorajamento para outros potenciais e o próprio reflexo negativo sobre um sector da economia nacional para o qual o Governo fixou a devida prioridade.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Decorridos que sejam 90 dias sobre o último dia do prazo de envio pela Direcção-Geral do Turismo às entidades e serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento dos Empreendimentos Turísticos, aprovado pelo Decreto Regulamentar 8/89, de 21 de Março, dos processos de aprovação de empreendimentos turísticos sem que os mesmos estejam conclusos para aprovação, poderá o membro do Governo responsável pelo sector do turismo, mediante proposta fundamentada da Direcção-Geral do Turismo, proceder à respectiva aprovação, independentemente de quaisquer outras formalidades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-08-31 - DECLARAÇÃO DD3732 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 251/89, de 8 de Agosto, que estatui a possibilidade de aprovação dos processos de empreendimentos turísticos independentemente de quaisquer outras formalidades.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Resolução do Conselho de Ministros 96/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Cascais e publica em anexo o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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