de 28 de Fevereiro
A implementação de medidas destinadas a garantir a efectivação dos direitos dos cidadãos, no estrito respeito pelo princípio do Estado de direito democrático, constitui uma prioridade do Governo.No caso concreto da aplicação de uma medida de segurança, cabe ao Estado não só assegurar os meios necessários ao cumprimento da decisão judicial mas, sobretudo, garantir que a avaliação da respectiva manutenção se realiza no tempo mínimo, de forma a aferir da necessidade de manter a privação da liberdade e de, em caso algum, manter um cidadão internado quando cessam as razões que estiveram na origem do internamento.
Assim, considera-se necessário alterar o Decreto-Lei 326/86, de 29 de Setembro, que estabelece as normas de requisição de exames médico-forenses às faculdades mentais ao Instituto de Medicina Legal, a fim de ser eliminado o limite de seis exames por perito e ser atribuída prioridade às perícias que envolvam cidadãos internados em cumprimento de medidas de segurança ou de outras medidas privativas da liberdade.
Foi ouvida a Ordem dos Médicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 326/86, de 29 de Setembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei 326/86, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1 - ...........................................................................2 - Sem prejuízo da distribuição equitativa dos exames prevista na alínea b) do número anterior, devem ser consideradas prioritárias as perícias que envolvem cidadãos internados em cumprimento de medidas de segurança ou de outras medidas privativas da liberdade.
3 - (Revogado.)»
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 326/86, de 29 de Setembro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto Bernardes Costa - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 9 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.