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Decreto-lei 35/94, de 8 de Fevereiro

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 36874, DE 17 DE MAIO DE 1948 (DA NOVA DENOMINAÇÃO AO FUNDO INSTITUIDO PELO DECRETO 13740, DE 21 DE MAIO DE 1927 E FIXA TAXAS A PAGAR PELOS OPERADORES DE SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS AQUANDO DA SUA IMPORTAÇÃO E EXPORTACAO) E O DECRETO LEI 521/71 (ESTABELECE O REGIME DE POLÍCIA DA PRODUÇÃO, COMERCIO, DETENÇÃO, ARMAZENAGEM E EMPREGO DE ARMAMENTO, MUNIÇÕES E SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS) NO QUE SE REFEREM RESPECTIVAMENTE AS TAXAS DOS FUNDOS DE SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS E DE FISCALIZAÇÃO DE EXPLOSIVOS E ARMAMENTO, COMCEDENDO IGUALMENTE IDÊNTICAS CONDICOES AS EMPRESAS DO SECTOR ADUANEIRO FACE AS SUAS CONGENERES DE OUTROS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 35/94

de 8 de Fevereiro

O presente diploma tem como principal finalidade adaptar os valores das taxas cobradas pelos Fundos de Substâncias Explosivas e de Fiscalização de Explosivos e Armamento às exigências da não discriminação dos produtos nacionais e estrangeiros decorrentes da integração de Portugal na Comunidade Europeia.

Nestes termos, procede-se a uma actualização dos valores das taxas e à eliminação da fixação e cobrança dos emolumentos previstos na tabela anexa ao Decreto-Lei n.° 521/71, de 24 de Novembro, mantendo a função de contrapartida dos encargos assumidos pelo Estado em medidas que visam quer a protecção da vida e da saúde das pessoas, quer a ordem e segurança públicas.

Finalmente, procede-se também à alteração do sistema de fixação da taxa criada pelo Decreto-Lei n.° 36 874, de 17 de Maio de 1948, e actualizada pelo Decreto-Lei n.° 131/82, de 23 de Abril, facultando às empresas do sector adubeiro condições de igualdade face às congéneres de outros Estados membros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 36 874, de 17 de Maio de 1948, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° - 1 - O Fundo de Substâncias Explosivas é constituído pela receita proveniente do pagamento da taxa de 3$60 por cada quilograma de produto explosivo por parte dos operadores autorizados que efectuem operações de produção, importação, exportação, introdução, expedição, armazenagem ou colocação no mercado de produtos explosivos.

2 - Quando provenientes da Comunidade Europeia, os adubos nitratos, desde que destinados à agricultura, estão isentos do pagamento da taxa referida no número anterior, o mesmo sucedendo quando da sua expedição para os Estados membros da Comunidade Europeia.

3 - O pagamento da taxa prevista no n.° 1, sempre que respeite a fogos de artifício, incidirá apenas sobre o peso líquido dos produtos explosivos nos mesmos utilizados.

Art. 2.° A tabela anexa a que se refere o artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 521/71, de 24 de Novembro, é substituída pela tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Art. 3.° É revogado o Despacho Normativo n.° 259/91, de 13 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Tabela a que se refere o artigo 2.°

(Ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/02/08/plain-56758.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56758.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-16 - Resolução do Conselho de Ministros 106/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE REGUENGOS DE MONSARAZ, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 5 DO ARTIGO 23, A ALÍNEA F) DO NUM 2 DO ARTIGO 30 E A ALÍNEA E) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 31.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-23 - Decreto-Lei 87/2005 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-04 - Portaria 637/2005 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e armazenagem de produtos explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Decreto-Lei 132/2006 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece uma isenção faseada e progressiva das taxas aplicáveis à importação e comércio de clorato de sódio quando destinado à utilização na indústria de produção de pasta de celulose.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-09 - Portaria 1231/2010 - Ministério da Administração Interna

    Fixa as taxas devidas à administração pela prática de actos relacionados com a organização e andamento dos processos de licenciamento dos estabelecimentos de fabrico e armazenagem de produtos explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-23 - Portaria 1307/2010 - Ministério da Administração Interna

    Actualiza o valor das taxas para o Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-28 - Decreto-Lei 135/2015 - Ministério da Administração Interna

    Procede à definição das regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia, bem como os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado, transpondo a Diretiva n.º 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 e a Diretiva de Execução n.º 2014/58/UE da Comissão, de 16 de abril de 2014

  • Tem documento Em vigor 2017-01-10 - Decreto-Lei 9/2017 - Administração Interna

    Estabelece requisitos na colocação no mercado de explosivos e munições e transpõe a Diretiva n.º 2014/28/UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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