de 8 de Fevereiro
O presente diploma tem como principal finalidade adaptar os valores das taxas cobradas pelos Fundos de Substâncias Explosivas e de Fiscalização de Explosivos e Armamento às exigências da não discriminação dos produtos nacionais e estrangeiros decorrentes da integração de Portugal na Comunidade Europeia.Nestes termos, procede-se a uma actualização dos valores das taxas e à eliminação da fixação e cobrança dos emolumentos previstos na tabela anexa ao Decreto-Lei n.° 521/71, de 24 de Novembro, mantendo a função de contrapartida dos encargos assumidos pelo Estado em medidas que visam quer a protecção da vida e da saúde das pessoas, quer a ordem e segurança públicas.
Finalmente, procede-se também à alteração do sistema de fixação da taxa criada pelo Decreto-Lei n.° 36 874, de 17 de Maio de 1948, e actualizada pelo Decreto-Lei n.° 131/82, de 23 de Abril, facultando às empresas do sector adubeiro condições de igualdade face às congéneres de outros Estados membros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° O artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 36 874, de 17 de Maio de 1948, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.° - 1 - O Fundo de Substâncias Explosivas é constituído pela receita proveniente do pagamento da taxa de 3$60 por cada quilograma de produto explosivo por parte dos operadores autorizados que efectuem operações de produção, importação, exportação, introdução, expedição, armazenagem ou colocação no mercado de produtos explosivos.
2 - Quando provenientes da Comunidade Europeia, os adubos nitratos, desde que destinados à agricultura, estão isentos do pagamento da taxa referida no número anterior, o mesmo sucedendo quando da sua expedição para os Estados membros da Comunidade Europeia.
3 - O pagamento da taxa prevista no n.° 1, sempre que respeite a fogos de artifício, incidirá apenas sobre o peso líquido dos produtos explosivos nos mesmos utilizados.
Art. 2.° A tabela anexa a que se refere o artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 521/71, de 24 de Novembro, é substituída pela tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Art. 3.° É revogado o Despacho Normativo n.° 259/91, de 13 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Tabela a que se refere o artigo 2.°
(Ver tabela no documento original)