de 4 de Agosto
O Decreto-Lei 87/2005, de 23 de Maio, que define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e armazenagem de produtos explosivos, estipula o pagamento de taxas por actos relativos à organização e andamento do processo, bem como pelos procedimentos previstos no Decreto-Lei 139/2002, de 17 de Maio.De acordo com o mesmo diploma, são estabelecidas por portaria as taxas previstas na tabela anexa a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 35/94, de 8 de Fevereiro, e fixadas as regras para o seu cálculo e actualização.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 87/2005:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, o seguinte:
1.º
Factores multiplicativos
Pelos actos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de Maio, são cobradas taxas, consoante aos casos, pela Polícia de Segurança Pública e pelo Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, sendo os seus montantes calculados pela aplicação de factores multiplicativos sobre a taxa base, nos termos dos quadros constantes dos anexos I e II à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
2.º
Taxa base
O valor da taxa base é de (euro) 50.
3.º
Taxa final
a) A taxa final (TF) a aplicar é calculada pela multiplicação da taxa base (TB) pelo factor de dimensão (FD) e pelo factor de serviço (FS), de acordo com a seguinte fórmula:TF = TB x FD x FS b) Os factores de dimensão (FD) e de serviço (FS) são definidos, respectivamente, nos quadros constantes dos anexos I e II da presente portaria.
4.º
Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento
Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de Maio, a tabela anexa a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 35/94, de 8 de Fevereiro, é substituída pela tabela constante do anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.
5.º
Actualizações
Os valores da taxa base a que se refere o n.º 2.º da presente portaria e os valores constantes na tabela anexa a que se refere o número anterior são automaticamente actualizados, a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel Santos de Magalhães, em 23 de Junho de 2005.
ANEXO I
[a que se refere a alínea b) do n.º 3.º]
Quadro dos factores de dimensão (FD) dos estabelecimentos fabris e de
armazenagem
Estabelecimentos fabris
(ver quadro no documento original)
Estabelecimentos de armazenagem
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do n.º 3.º]
Quadro de factores de serviço (FS) dos actos e procedimentos a aplicar
para efeitos de cálculo das taxas
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 4.º)
Tabela relativa às taxas para o Fundo de Fiscalização de Explosivos e
Armamento
(ver tabela no documento original)