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Portaria 637/2005, de 4 de Agosto

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Sumário

Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e armazenagem de produtos explosivos.

Texto do documento

Portaria 637/2005

de 4 de Agosto

O Decreto-Lei 87/2005, de 23 de Maio, que define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e armazenagem de produtos explosivos, estipula o pagamento de taxas por actos relativos à organização e andamento do processo, bem como pelos procedimentos previstos no Decreto-Lei 139/2002, de 17 de Maio.

De acordo com o mesmo diploma, são estabelecidas por portaria as taxas previstas na tabela anexa a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 35/94, de 8 de Fevereiro, e fixadas as regras para o seu cálculo e actualização.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 87/2005:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, o seguinte:

1.º

Factores multiplicativos

Pelos actos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de Maio, são cobradas taxas, consoante aos casos, pela Polícia de Segurança Pública e pelo Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, sendo os seus montantes calculados pela aplicação de factores multiplicativos sobre a taxa base, nos termos dos quadros constantes dos anexos I e II à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2.º

Taxa base

O valor da taxa base é de (euro) 50.

3.º

Taxa final

a) A taxa final (TF) a aplicar é calculada pela multiplicação da taxa base (TB) pelo factor de dimensão (FD) e pelo factor de serviço (FS), de acordo com a seguinte fórmula:

TF = TB x FD x FS b) Os factores de dimensão (FD) e de serviço (FS) são definidos, respectivamente, nos quadros constantes dos anexos I e II da presente portaria.

4.º

Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento

Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de Maio, a tabela anexa a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 35/94, de 8 de Fevereiro, é substituída pela tabela constante do anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.

5.º

Actualizações

Os valores da taxa base a que se refere o n.º 2.º da presente portaria e os valores constantes na tabela anexa a que se refere o número anterior são automaticamente actualizados, a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel Santos de Magalhães, em 23 de Junho de 2005.

ANEXO I

[a que se refere a alínea b) do n.º 3.º]

Quadro dos factores de dimensão (FD) dos estabelecimentos fabris e de

armazenagem

Estabelecimentos fabris

(ver quadro no documento original)

Estabelecimentos de armazenagem

(ver quadro no documento original)

ANEXO II

[a que se refere a alínea b) do n.º 3.º]

Quadro de factores de serviço (FS) dos actos e procedimentos a aplicar

para efeitos de cálculo das taxas

(ver quadro no documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 4.º)

Tabela relativa às taxas para o Fundo de Fiscalização de Explosivos e

Armamento

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/08/04/plain-188383.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/188383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-08 - Decreto-Lei 35/94 - Ministério da Administração Interna

    ALTERA O DECRETO LEI 36874, DE 17 DE MAIO DE 1948 (DA NOVA DENOMINAÇÃO AO FUNDO INSTITUIDO PELO DECRETO 13740, DE 21 DE MAIO DE 1927 E FIXA TAXAS A PAGAR PELOS OPERADORES DE SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS AQUANDO DA SUA IMPORTAÇÃO E EXPORTACAO) E O DECRETO LEI 521/71 (ESTABELECE O REGIME DE POLÍCIA DA PRODUÇÃO, COMERCIO, DETENÇÃO, ARMAZENAGEM E EMPREGO DE ARMAMENTO, MUNIÇÕES E SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS) NO QUE SE REFEREM RESPECTIVAMENTE AS TAXAS DOS FUNDOS DE SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS E DE FISCALIZAÇÃO DE EXPLOSIVOS E AR (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-05-17 - Decreto-Lei 139/2002 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-23 - Decreto-Lei 87/2005 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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