de 23 de Maio
O Decreto-Lei 139/2002, de 17 de Maio, que aprovou o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, foi concebido como primeira peça de um processo de reforma do sector, dela muito carecido pela desactualização de normas legais, aprovadas em momentos históricos diversos. Esse ponto foi certeiramente assinalado na exposição de motivos do diploma, na qual se sublinhou:"O actual Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos data de 1979 e mantém-se praticamente intocado até hoje, apenas com pequenos ajustamentos em 1985.
Uma norma transitória do Decreto-Lei 142/79, de 23 de Maio, que o aprovou, permitia a manutenção das situações então existentes, salvo 'situações de perigo'. Isto significa que muitas das instalações de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos estão hoje licenciadas segundo o regime aprovado pelo Decreto-Lei 37925, de 1 de Agosto de 1950.
A evolução tecnológica, quer do lado das matérias-primas usadas e dos processos de fabrico quer do lado da prevenção de acidentes, fez com que o regime de 1979, e mais ainda o de 1950, se encontre francamente desajustado à realidade e às exigências de hoje.
O que está em causa, para o Governo, é a procura do grau máximo de segurança para o pessoal que trabalha nas instalações e para as populações vizinhas, sem pôr em causa uma indústria tradicional no nosso país, antes colaborando para a sua modernização e para o desenvolvimento, entre os industriais e os profissionais do sector, de uma cultura de exigência e de rigor em matéria de segurança."
E concluía-se:
"No regulamento aprovado pelo presente decreto-lei procurou-se ser imperativo nas questões de segurança intransigível e flexível nos aspectos que só dependem de uma apreciação técnica casuística."
Ao invés do desejado pelo XIV Governo Constitucional, a reforma deparou com obstáculos que levaram a que fosse concedida a prorrogação por mais dois anos do prazo inicialmente previsto de um ano para adaptação da indústria do sector ao novo regime legal. Esta prorrogação foi operada pelo Decreto-Lei 139/2003, de 2 de Julho, cessando a moratória no dia 17 de Maio de 2005.
Não foram, porém, dados os passos necessários para atingir os objectivos pretendidos, faltando um plano de acção que compatibilize as exigências de segurança e as características específicas que rodeiam a maioria das unidades de fabrico e armazenagem portuguesas que se estruturam em organizações empresariais predominantemente familiares, quantas vezes transmitidas de pais para filhos há gerações.
Os tempos modernos e as crescentes preocupações de segurança, nomeadamente atentos os recentes atentados terroristas que o mundo conheceu, e as ameaças constantes à sua proliferação, determinam que todo o sector seja repensado e que sejam criadas condições efectivas para o seu desenvolvimento em moldes modernos.
De igual forma, constitui séria preocupação o facto de periodicamente ocorrerem acidentes em unidades produtivas do sector, afectando pessoas e bens que, salvaguardadas algumas normas elementares de segurança, poderiam ter sido poupadas.
A acção fiscalizadora exercida pela PSP tem levado ao encerramento de unidades de produção ou à suspensão da sua laboração, mas todo o sector dos explosivos - não só o seu fabrico e armazenagem mas também o seu transporte, comércio, importação e exportação, detenção, utilização, entre outros aspectos - é ainda regulado por diversos e dispersos diplomas legais, carecidos de coerência e actualização.
Constitui preocupação do Governo levar a cabo a reforma global das actividades relacionadas com explosivos de uso civil e substâncias perigosas associadas, disciplinando de forma integrada as questões de licenciamento, catalogação, comercialização, uso, transporte e segurança.
Com o presente diploma, e sem prejuízo de uma futura reformulação, então enquadrada no seio de um regime legal global, pretende-se, em definitivo, levar as empresas de fabrico e de armazenagem a ajustarem-se às novas necessidades de salvaguardar a segurança dos que aí laboram e de todas as pessoas e bens que se encontram na sua envolvência geográfica.
Recusando a reedição da política de moratórias que fez a reforma marcar passo, o presente diploma deixa operar a caducidade dos alvarás e das licenças que já havia sido estipulada pelo Decreto-Lei 139/2002. Cria-se, no entanto, um mecanismo que não leve ao colapso das empresas e pessoas titulares, permitindo-se a manutenção provisória da laboração até à renovação do licenciamento, em condições que reforçam os poderes da autoridade fiscalizadora e as colocam perante a opção inadiável de inovar em matéria de segurança.
Para tanto, procurou-se ajustar o regime aprovado pelo Decreto-Lei 139/2002, sem nunca afastar os seus requisitos de segurança, e nalguns casos mesmo reforçar as suas preocupações, nomeadamente quanto ao controlo efectivo da guarda e armazenamento de produtos explosivos, detonadores e substâncias perigosas, por forma que os pontos de maior resistência possam encontrar, com a brevidade desejável, a exequibilidade necessária para a sua observância e cumprimento.
A flexibilização do regime legal assim delineada jamais passará pela complacência face à existência de perigos inadmissíveis e susceptíveis de originar danos em pessoas e bens. Em consonância, a fiscalização das condições concretas de laboração será intensificada.
A manutenção das actividades exercidas até agora apenas será admissível mediante a sua adaptação aos requisitos legais constantes do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 139/2002, com as alterações ora introduzidas.
Entende-se que, com o presente diploma, ficam criadas condições para relançar a reforma do sector para criar, entre as empresas viáveis, um quadro de actividade produtiva mais seguro e modernizado e ajustado às preocupações de segurança pública.
Foram ouvidas as associações representativas do sector e a Comissão de Explosivos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alvarás e licenças de fabrico ou de armazenagem
1 - Os alvarás e as licenças de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos em vigor e que não tenham sido renovados ou concedidos de acordo com os requisitos constantes do Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 139/2002, de 17 de Maio, bem como os que à data de entrada em vigor do presente diploma se mostrem suspensos, caducam no prazo previsto pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 139/2003, de 2 de Julho.
2 - Os alvarás e as licenças que hajam caducado no prazo referido no número anterior são automaticamente convertidos em autorizações provisórias de exercício da respectiva actividade, cabendo à Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública iniciar o procedimento administrativo referente a títulos caducados, salvo se, no prazo de 30 dias contados da entrada em vigor do presente diploma, for comunicada a renúncia pelo respectivo titular.
3 - Iniciado o procedimento, a Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública aproveita todos os documentos que se encontrem arquivados no processo individual do interessado, devendo este, no prazo que lhe for determinado, fazer juntar a esse mesmo processo unicamente os documentos que se mostrem necessários para o efeito.
4 - Os interessados devem ainda:
a) Fazer prova do cumprimento dos requisitos de segurança;
b) Pagar as taxas e emolumentos devidos;
c) Cumprir as demais condições legalmente previstas para a renovação dos títulos.
5 - Até ser proferido despacho final, cabe à Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública determinar a adopção das medidas cautelares de limitação da capacidade de fabrico ou de armazenagem, bem como de proibição de quaisquer operações incompatíveis com as condições concretas existentes nos estabelecimentos, de forma proporcional aos riscos que se pretendam eliminar ou reduzir, com vista à defesa da vida e integridade física das pessoas e da prevenção de quaisquer danos materiais em bens.
6 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as Forças Armadas, bem como as forças e os serviços de segurança.
7 - Os documentos representativos de alvarás ou licenças, com manifesto interesse histórico, ficam na posse dos titulares que o requeiram.
Artigo 2.º
Concessão de novos alvarás e licenças e renovações
1 - Apenas são concedidos os alvarás e licenças para o fabrico ou armazenagem de produtos explosivos, artifícios pirotécnicos e outras matérias e substâncias perigosas associadas e deferidas renovações a quem reúna, para além das demais condições estabelecidas no Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 139/2002, de 17 de Maio, as condições e os requisitos de segurança previstos no presente diploma.
2 - A concessão de alvarás e licenças bem como a respectiva renovação são precedidas das adequadas vistorias.
Artigo 3.º
Plano de segurança
1 - Do procedimento de emissão dos alvarás e licenças deve constar um plano de segurança consistente e adequado às condições específicas do exercício da actividade, morfologia do terreno de implantação e tipo de construções próprias e envolventes.2 - O plano de segurança prevê as medidas concretas a adoptar face aos perigos e riscos identificados e fixa os responsáveis pelo seu accionamento, bem como os procedimentos obrigatórios em caso de acidente.
Artigo 4.º
Estrutura técnica responsável
1 - As empresas que pretendam exercer a actividade de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos devem constituir-se de forma a terem uma estrutura técnica responsável pela mesma.2 - A responsabilidade técnica abrange todos os níveis da actividade, havendo sempre, pelo menos, um responsável técnico geral.
3 - O cargo de responsável técnico geral é exercido por pessoa licenciada em área científica compatível com as suas funções ou com comprovada experiência profissional relativa a essas mesmas funções, desde que possuidor da escolaridade obrigatória.
4 - O responsável técnico geral é credenciado para o exercício das respectivas funções pela Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública.
5 - O responsável técnico geral, no âmbito das actividades da empresa, assegura o cumprimento de toda a regulamentação de segurança.
Artigo 5.º
Registo nacional das zonas de segurança
A PSP organiza e mantém actualizado um registo nacional das zonas de segurança de estabelecimento de fabrico e armazenagem de produtos explosivos, definidas nos termos do Regulamento de Segurança, aprovado pelo Decreto-Lei 139/2002, de 17 de Maio.
Artigo 6.º
Restrições na zona de segurança
1 - O titular do estabelecimento deve ser proprietário do terreno que integra a zona de segurança ou ser seu possuidor, mediante contrato reduzido a escrito, celebrado com o respectivo proprietário, que lhe permita observar as restrições legais.2 - Pode ainda o titular do estabelecimento demonstrar a sua posse sobre a zona de segurança, mediante a apresentação de autorização escrita, emitida pelo proprietário, ou comproprietários, do terreno, donde conste uma declaração de não oposição à instalação do estabelecimento, nem à constituição da zona de segurança.
3 - O documento referido no número anterior deve ser emitido em data posterior à entrada em vigor do presente diploma.
4 - Estando a zona de segurança prevista no Plano Director Municipal, são admissíveis, para efeitos do presente diploma, todas as figuras e regimes jurídicos que facultem ao titular o exercício da posse sobre o terreno que integra a zona de segurança.
Artigo 7.º
Fabrico ou armazenamento de munições para armas de fogo
1 - É aplicável o disposto no presente diploma, bem como no Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 139/2002, de 17 de Maio, ao fabrico e armazenamento de munições para armas de fogo, podendo a Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, atentas as características do estabelecimento e a natureza das munições, determinar a observância de condições de segurança mais restritivas.
2 - O carregamento e armazenamento de munições para armas de fogo destinadas ao comércio fica igualmente sujeito ao regime legal do presente diploma e ao Regulamento de Segurança referido no número anterior, podendo a Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública determinar condições de segurança mais adequadas às características do estabelecimento e à natureza das munições.
3 - As determinações feitas nos termos do número anterior relevam para a concessão de ulteriores alvarás ou licenças, devendo a PSP organizar o respectivo registo e mantê-lo acessível a todos os interessados, bem como a entidades fiscalizadoras.
4 - O armazenamento de munições para armas de fogo, efectuado por armeiro, é regulado pela legislação aplicável à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 139/2002, de 17 de Maio.
Artigo 8.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima:a) O exercício da actividade de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos sem estrutura técnica responsável pela mesma, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º;
b) A inexistência de responsável técnico geral, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
c) O exercício do cargo de responsável técnico geral por pessoa que não possua licenciatura em área científica compatível com as suas funções ou comprovada experiência profissional relativa a essas mesmas funções e possuidor da escolaridade obrigatória, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º;
d) A falta de credenciação do responsável técnico geral para o exercício das respectivas funções, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º 2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 3700, tratando-se de pessoa singular, e de (euro) 1000 a (euro) 40000, no caso de pessoa colectiva.
3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
4 - Em caso de negligência o limite máximo das coimas previstas no n.º 2 do presente artigo é reduzido a metade.
5 - Sem prejuízo da competência de outras entidades para o levantamento de auto de notícia, compete à PSP a fiscalização, instrução e aplicação das coimas e sanções acessórias, com recurso para o Ministro da Administração Interna.
Artigo 9.º
Regime de taxas e emolumentos
1 - É devido o pagamento de uma taxa pelos actos previstos no presente diploma relativos à organização e andamento do processo de licenciamento, sem prejuízo de taxas previstas em outra legislação aplicável.2 - É igualmente devido o pagamento de uma taxa pela realização dos seguintes actos previstos no Decreto-Lei 139/2002, de 17 de Maio:
a) Emissão do parecer previsto no n.º 3 do artigo 12.º;
b) Emissão da autorização excepcional prevista no artigo 12.º;
c) Verificação das distâncias de segurança, nos termos do artigo 13.º;
d) Aprovação da zona de segurança, nos termos do artigo 13.º;
e) Aprovação da zona de segurança em casos especiais, nos termos do artigo 15.º;
f) Fixação de lotação máxima, nos termos do artigo 16.º;
g) Fixação de lotação máxima de armazéns, nos termos do artigo 17.º;
h) Verificação das distâncias de acondicionamento, nos termos do artigo 20.º;
i) Verificação das embalagens para transporte de produtos explosivos, nos termos do artigo 21.º;
j) Vistoria das condições de segurança das instalações, nos termos dos artigos 23.º e seguintes;
l) Vistoria da protecção electromagnética contra incêndios, nos termos dos artigos 28.º e seguintes;
m) Parecer técnico do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil;
n) Vistoria das condições de segurança das operações, nos termos do artigo 35.º;
o) Vistoria das condições de eliminação de produtos explosivos, nos termos dos artigos 38.º e seguintes;
p) Outras vistorias que devam ocorrer em virtude da inobservância de obrigações legais.
3 - É igualmente devido o pagamento de uma taxa pela realização dos seguintes actos, especificamente previstos no presente diploma e no quadro definido pelo Decreto-Lei 139/2002, de 17 de Maio:
a) Fixação das condições especiais autorizadas pelo n.º 3 do artigo 4.º;
b) Fixação das condições especiais autorizadas pelo n.º 1 do artigo 7.º;
c) Fixação das condições especiais previstas no n.º 2 do artigo 7.º;
d) Vistoria das condições de armazenamento de munições para armas de fogo efectuado por armeiro.
4 - São devidos emolumentos por cada alvará, licença, averbamentos ou segundas vias referentes aos diferentes tipos de estabelecimentos.
5 - É da responsabilidade do industrial o pagamento das taxas e emolumentos referidos nos números anteriores, bem como as importâncias a pagar a cada perito, por cada dia e por cada vistoria realizada, quando estas decorram de imposição legal, e ainda as despesas com a deslocação ao local da vistoria, incluindo alimentação, alojamento e transporte, nos termos em vigor para a função pública.
6 - Os montantes das taxas, emolumentos e despesas previstos nos números anteriores são fixados por portaria do Ministro da Administração Interna, a qual inclui as regras para o seu cálculo e actualização.
7 - A portaria mencionada no número anterior define também as taxas previstas na tabela anexa a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 35/94, de 8 de Fevereiro, a qual é aplicável até à entrada em vigor da mesma portaria.
Artigo 10.º
Forma de pagamento e destino das taxas e outras quantias
1 - As taxas, os emolumentos e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do industrial ou de intermediário são pagos no prazo de 30 dias, mediante guia a emitir pela entidade competente para a realização do acto, sendo devolvido um dos exemplares como prova do pagamento efectuado.
2 - A Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública pode estabelecer formas simplificadas de pagamento das taxas, nomeadamente através de meios electrónicos de pagamento.
3 - Os quantitativos arrecadados serão consignados à satisfação dos encargos dos respectivos serviços com a execução, desenvolvimento e aperfeiçoamento das acções de controlo e fiscalização.
4 - A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas faz-se através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.
Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados:a) Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 139/2002, de 17 de Maio;
b) O n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 139/2002, de 17 de Maio.
Artigo 12.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e, salvo quanto ao disposto no artigo 8.º, produz efeitos desde 17 de Maio de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 13 de Maio de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Maio de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.