de 9 de Novembro
A Portaria 637/2005, de 4 de Agosto, veio fixar um conjunto de taxas devidas à Administração pela prática de actos relacionados com a organização e andamento dos processos de licenciamento dos estabelecimentos de fabrico e armazenagem de produtos explosivos, tendo procedido, ainda, à adopção de novos critérios de cálculo aplicáveis à fixação de taxas derivadas do comércio de produtos explosivos, promovendo, ainda, a respectiva actualização.Contudo, várias inexactidões levaram a que o texto fosse rectificado (Declaração de Rectificação 66/2005, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 177, de 14 de Setembro de 2005), sendo que, relativamente a uma das bases de cálculo de taxa a cobrar, a rectificação não chegou a ser operada, tornando-se impossível efectuá-la por essa via dadas as razões de prazo legal. É, contudo, possível e imprescindível que o valor em causa seja corrigido, o que se faz pela presente via.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 87/2005:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, o seguinte:
1.º
Alteração
O anexo III (tabela relativa às taxas para o Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento) da Portaria 637/2005, de 4 de Agosto, a que se refere o seu n.º 4.º, passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO III
(a que se refere o n.º 4.º)
Tabela relativa às taxas para o Fundo de Fiscalização de Explosivos e
Armamento
(ver tabela no documento original)
2.º
Produção de efeitos
O presente diploma reporta os seus efeitos à data do início de vigência da Portaria 637/2005, de 4 de Agosto.O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel Santos de Magalhães, em 17 de Outubro de 2005.