de 9 de Dezembro
O Decreto-Lei 87/2005, de 23 de Maio, que define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e armazenagem de produtos explosivos, estipula o pagamento de taxas por actos relativos à organização e andamento do processo, bem como pelos procedimentos previstos no Decreto-Lei 139/2002, de 17 de Maio.De acordo com o mesmo diploma, são estabelecidas por portaria as taxas previstas na tabela anexa a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 35/94, de 8 de Fevereiro, e fixadas as regras para o seu cálculo e actualização.
A Portaria 637/2005, de 4 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação 66/2005 e alterada pela Portaria 1148/2005, de 9 de Novembro, veio fixar um conjunto de taxas devidas à administração pela prática de actos relacionados com a organização e andamento dos processos de licenciamento dos estabelecimentos de fabrico e armazenagem de produtos explosivos, tendo procedido, ainda, à adopção de novos critérios de cálculo aplicáveis à fixação de taxas derivadas do comércio de produtos explosivos, promovendo, ainda, a respectiva actualização.
A presente portaria visa agora repor o valor das referidas taxas, assente numa lógica de equilíbrio entre as despesas realizadas pela Polícia de Segurança Pública, para a prática dos referidos actos, e entre a prossecução do interesse público.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 87/2005, manda o Governo, através do Ministro da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Factores multiplicativos
Pelos actos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de Maio, são cobradas taxas, consoante os casos, pela Polícia de Segurança Pública e pelo Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, sendo os seus montantes calculados pela aplicação de factores multiplicativos sobre a taxa base, nos termos dos quadros constantes dos anexos I e II à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Taxa base
O valor da taxa base é de (euro) 100.
Artigo 3.º
Taxa final
a) A taxa final (TF) a aplicar é calculada pela multiplicação da taxa base (TB) pelo factor de dimensão (FD) e pelo factor de serviço (FS), de acordo com a seguinte fórmula:TF = TB x FD x FS b) Os factores de dimensão (FD) e de serviço (FS) são definidos, respectivamente, nos quadros constantes dos anexos I e II da presente portaria.
Artigo 4.º
Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento
Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de Maio, a tabela anexa a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 35/94, de 8 de Fevereiro, consta do anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 5.º
Actualizações
Os valores das taxas previstos na presente portaria são automaticamente actualizados, com arredondamento à décima imediatamente seguinte, a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, quando esta for positiva.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:a) A Portaria 637/2005, de 4 de Agosto;
b) A Declaração de Rectificação 66/2005, de 7 de Setembro;
c) A Portaria 1148/2005, de 9 de Novembro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, em 23 de Novembro de 2010.
ANEXO I
[a que se refere a alínea b) do artigo 3.º]
Quadro dos factores de dimensão (FD) dos estabelecimentos fabris e de
armazenagem
Estabelecimentos fabris
(ver documento original)
Estabelecimentos de armazenagem
(ver documento original)
ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do artigo 3.º]
Quadro de factores de serviço (FS) dos actos e procedimentos a aplicar para
efeitos de cálculo das taxas
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 4.º)
Tabela relativa às taxas para o Fundo de Fiscalização de Explosivos e
Armamento
(ver documento original)