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Portaria 1231/2010, de 9 de Dezembro

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Sumário

Fixa as taxas devidas à administração pela prática de actos relacionados com a organização e andamento dos processos de licenciamento dos estabelecimentos de fabrico e armazenagem de produtos explosivos.

Texto do documento

Portaria 1231/2010

de 9 de Dezembro

O Decreto-Lei 87/2005, de 23 de Maio, que define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e armazenagem de produtos explosivos, estipula o pagamento de taxas por actos relativos à organização e andamento do processo, bem como pelos procedimentos previstos no Decreto-Lei 139/2002, de 17 de Maio.

De acordo com o mesmo diploma, são estabelecidas por portaria as taxas previstas na tabela anexa a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 35/94, de 8 de Fevereiro, e fixadas as regras para o seu cálculo e actualização.

A Portaria 637/2005, de 4 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação 66/2005 e alterada pela Portaria 1148/2005, de 9 de Novembro, veio fixar um conjunto de taxas devidas à administração pela prática de actos relacionados com a organização e andamento dos processos de licenciamento dos estabelecimentos de fabrico e armazenagem de produtos explosivos, tendo procedido, ainda, à adopção de novos critérios de cálculo aplicáveis à fixação de taxas derivadas do comércio de produtos explosivos, promovendo, ainda, a respectiva actualização.

A presente portaria visa agora repor o valor das referidas taxas, assente numa lógica de equilíbrio entre as despesas realizadas pela Polícia de Segurança Pública, para a prática dos referidos actos, e entre a prossecução do interesse público.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 87/2005, manda o Governo, através do Ministro da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Factores multiplicativos

Pelos actos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de Maio, são cobradas taxas, consoante os casos, pela Polícia de Segurança Pública e pelo Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, sendo os seus montantes calculados pela aplicação de factores multiplicativos sobre a taxa base, nos termos dos quadros constantes dos anexos I e II à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Taxa base

O valor da taxa base é de (euro) 100.

Artigo 3.º

Taxa final

a) A taxa final (TF) a aplicar é calculada pela multiplicação da taxa base (TB) pelo factor de dimensão (FD) e pelo factor de serviço (FS), de acordo com a seguinte fórmula:

TF = TB x FD x FS b) Os factores de dimensão (FD) e de serviço (FS) são definidos, respectivamente, nos quadros constantes dos anexos I e II da presente portaria.

Artigo 4.º

Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento

Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de Maio, a tabela anexa a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 35/94, de 8 de Fevereiro, consta do anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 5.º

Actualizações

Os valores das taxas previstos na presente portaria são automaticamente actualizados, com arredondamento à décima imediatamente seguinte, a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, quando esta for positiva.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Portaria 637/2005, de 4 de Agosto;

b) A Declaração de Rectificação 66/2005, de 7 de Setembro;

c) A Portaria 1148/2005, de 9 de Novembro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, em 23 de Novembro de 2010.

ANEXO I

[a que se refere a alínea b) do artigo 3.º]

Quadro dos factores de dimensão (FD) dos estabelecimentos fabris e de

armazenagem

Estabelecimentos fabris

(ver documento original)

Estabelecimentos de armazenagem

(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere a alínea b) do artigo 3.º]

Quadro de factores de serviço (FS) dos actos e procedimentos a aplicar para

efeitos de cálculo das taxas

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 4.º)

Tabela relativa às taxas para o Fundo de Fiscalização de Explosivos e

Armamento

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/09/plain-280809.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-08 - Decreto-Lei 35/94 - Ministério da Administração Interna

    ALTERA O DECRETO LEI 36874, DE 17 DE MAIO DE 1948 (DA NOVA DENOMINAÇÃO AO FUNDO INSTITUIDO PELO DECRETO 13740, DE 21 DE MAIO DE 1927 E FIXA TAXAS A PAGAR PELOS OPERADORES DE SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS AQUANDO DA SUA IMPORTAÇÃO E EXPORTACAO) E O DECRETO LEI 521/71 (ESTABELECE O REGIME DE POLÍCIA DA PRODUÇÃO, COMERCIO, DETENÇÃO, ARMAZENAGEM E EMPREGO DE ARMAMENTO, MUNIÇÕES E SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS) NO QUE SE REFEREM RESPECTIVAMENTE AS TAXAS DOS FUNDOS DE SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS E DE FISCALIZAÇÃO DE EXPLOSIVOS E AR (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-05-17 - Decreto-Lei 139/2002 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-23 - Decreto-Lei 87/2005 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-14 - Declaração de Rectificação 66/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 637/2005, de 4 de Agosto, do Ministério da Administração Interna, que define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e armazenagem de produtos explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-09 - Portaria 1148/2005 - Ministério da Administração Interna

    Altera o anexo III (tabela relativa às taxas para o Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento) da Portaria n.º 637/2005, de 4 de Agosto, que define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e armazenagem de produtos explosivos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-23 - Portaria 1307/2010 - Ministério da Administração Interna

    Actualiza o valor das taxas para o Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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