de 2 de Julho
O Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 139/2002, de 17 de Maio, visa a compatibilização da legislação nacional e comunitária em vigor em matéria ambiental, de transporte de substâncias perigosas e de higiene e segurança no trabalho.Por outro lado, o artigo 3.º daquele diploma prevê a caducidade dos alvarás e das licenças de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos no prazo de um ano a contar da data da sua publicação, salvo se renovados.
A complexidade das matérias complementares a regulamentar, bem como a necessidade de garantir às empresas do sector um prazo razoável de adaptação e preparação, determina a prorrogação do prazo de validade fixado para os alvarás e licenças de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Prazo de caducidade dos alvarás e licenças
É prorrogado, pelo período de dois anos, o prazo fixado no artigo 3.º do Decreto-Lei 139/2002, de 17 de Maio.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 17 de Maio de 2003.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 13 de Junho de 2003, na ilha das Flores, Açores.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Junho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.