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Decreto-lei 132/2006, de 11 de Julho

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Sumário

Estabelece uma isenção faseada e progressiva das taxas aplicáveis à importação e comércio de clorato de sódio quando destinado à utilização na indústria de produção de pasta de celulose.

Texto do documento

Decreto-Lei 132/2006
de 11 de Julho
A indústria da pasta de papel de celulose constitui uma componente importante da indústria nacional que decorre tanto do seu peso económico e vocação exportadora como da tarefa que desempenha na utilização da matéria-prima produzida pela floresta portuguesa e concomitantes implicações na gestão do espaço florestal.

O clorato de sódio, também utilizado na produção de explosivos, é uma matéria química essencial à produção de dióxido de cloro, que é agente químico branqueador fundamental na indústria da produção da pasta.

Até agora, vinham sendo aplicadas à importação, exportação ou transferência do clorato de sódio as taxas previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei 36874, de 17 de Maio de 1948, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 35/94, de 8 de Fevereiro, e no Decreto-Lei 521/71, de 24 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 2.º do referido Decreto-Lei 35/94, de 8 de Fevereiro. Porém, o modo de utilização do clorato de sódio na indústria de pasta sofreu uma profunda alteração em anos recentes, passando a ser utilizado exclusivamente em solução aquosa de baixa concentração, para a produção do dióxido de cloro.

Face a esta evolução, põe-se fim, de forma faseada, a uma situação que era única e desigual ao nível da União Europeia, proporcionando-se à indústria papeleira nacional condições de acrescida competitividade face às suas congéneres de outros Estados membros.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Isenção
O clorato de sódio, desde que exclusivamente destinado à utilização na indústria de produção de pasta de celulose, é isento do pagamento das taxas previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei 36874, de 17 de Maio de 1948, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 35/94, de 8 de Fevereiro, e no Decreto-Lei 521/71, de 24 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 35/94, de 8 de Fevereiro, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Regime da isenção
A isenção é anualmente calculada com base no valor em vigor das taxas referidas no artigo anterior, obedecendo ao seguinte faseamento:

a) Em 2006, isenção de 25% nos valores das taxas;
b) Em 2007, isenção de 50% nos valores das taxas;
c) A partir de 2008, isenção total do pagamento das taxas.
Artigo 3.º
Limitação
A isenção do pagamento de taxas prevista no presente decreto-lei não isenta os beneficiários de qualquer outra obrigação legal relativa à importação, comércio, transporte, armazenamento e utilização do clorato de sódio.

Artigo 4.º
Salvaguarda
A Polícia de Segurança Pública é ressarcida da quebra de receitas decorrentes da aplicação do presente decreto-lei por transferência trimestral para o seu orçamento das importâncias líquidas referentes às taxas não cobradas, definidas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 29 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 30 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199816.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-05-17 - Decreto-Lei 36874 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Determina que o Fundo instituído pelo Decreto 13740 de 21 de Maio de 1927, e alterado pelo artigo 4 do Decreto 16806 de 2 de Maio de 1929, passe a denominar-se fundo de substâncias explosivas e seja constituído pela receita proveniente do pagamento de uma taxa que os importadores, fábricas, oficinas, paióis ou depósitos de substâncias explosivas tem de satisfazer por cada quilograma de produtos importados ou expedidos dos seus paióis ou depósitos. comete a comissão de explosivos o processamento das guias de (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-11-24 - Decreto-Lei 521/71 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Estabelece o regime de polícia da produção, comércio, detenção, armazenagem e emprego de armamento, munições e substâncias explosivas, e determina que a Comissão dos Explosivos, organismo de consulta e execução constituído no Ministério da Economia, passe, com todas as suas dependências, para o departamento da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-08 - Decreto-Lei 35/94 - Ministério da Administração Interna

    ALTERA O DECRETO LEI 36874, DE 17 DE MAIO DE 1948 (DA NOVA DENOMINAÇÃO AO FUNDO INSTITUIDO PELO DECRETO 13740, DE 21 DE MAIO DE 1927 E FIXA TAXAS A PAGAR PELOS OPERADORES DE SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS AQUANDO DA SUA IMPORTAÇÃO E EXPORTACAO) E O DECRETO LEI 521/71 (ESTABELECE O REGIME DE POLÍCIA DA PRODUÇÃO, COMERCIO, DETENÇÃO, ARMAZENAGEM E EMPREGO DE ARMAMENTO, MUNIÇÕES E SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS) NO QUE SE REFEREM RESPECTIVAMENTE AS TAXAS DOS FUNDOS DE SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS E DE FISCALIZAÇÃO DE EXPLOSIVOS E AR (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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