Decreto-Lei 132/2006
de 11 de Julho
A indústria da pasta de papel de celulose constitui uma componente importante da indústria nacional que decorre tanto do seu peso económico e vocação exportadora como da tarefa que desempenha na utilização da matéria-prima produzida pela floresta portuguesa e concomitantes implicações na gestão do espaço florestal.
O clorato de sódio, também utilizado na produção de explosivos, é uma matéria química essencial à produção de dióxido de cloro, que é agente químico branqueador fundamental na indústria da produção da pasta.
Até agora, vinham sendo aplicadas à importação, exportação ou transferência do clorato de sódio as taxas previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei 36874, de 17 de Maio de 1948, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 35/94, de 8 de Fevereiro, e no Decreto-Lei 521/71, de 24 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 2.º do referido Decreto-Lei 35/94, de 8 de Fevereiro. Porém, o modo de utilização do clorato de sódio na indústria de pasta sofreu uma profunda alteração em anos recentes, passando a ser utilizado exclusivamente em solução aquosa de baixa concentração, para a produção do dióxido de cloro.
Face a esta evolução, põe-se fim, de forma faseada, a uma situação que era única e desigual ao nível da União Europeia, proporcionando-se à indústria papeleira nacional condições de acrescida competitividade face às suas congéneres de outros Estados membros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Isenção
O clorato de sódio, desde que exclusivamente destinado à utilização na indústria de produção de pasta de celulose, é isento do pagamento das taxas previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei 36874, de 17 de Maio de 1948, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 35/94, de 8 de Fevereiro, e no Decreto-Lei 521/71, de 24 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 35/94, de 8 de Fevereiro, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Regime da isenção
A isenção é anualmente calculada com base no valor em vigor das taxas referidas no artigo anterior, obedecendo ao seguinte faseamento:
a) Em 2006, isenção de 25% nos valores das taxas;
b) Em 2007, isenção de 50% nos valores das taxas;
c) A partir de 2008, isenção total do pagamento das taxas.
Artigo 3.º
Limitação
A isenção do pagamento de taxas prevista no presente decreto-lei não isenta os beneficiários de qualquer outra obrigação legal relativa à importação, comércio, transporte, armazenamento e utilização do clorato de sódio.
Artigo 4.º
Salvaguarda
A Polícia de Segurança Pública é ressarcida da quebra de receitas decorrentes da aplicação do presente decreto-lei por transferência trimestral para o seu orçamento das importâncias líquidas referentes às taxas não cobradas, definidas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 29 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 30 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.