de 24 de Novembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n. º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Compete ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública o serviço de cadastro e fiscalização de produção, importação, exportação, comércio, detenção, armazenagem e emprego de armamento, munições e substâncias explosivas e a prevenção da segurança nos locais utilizados para qualquer das referidas actividades.
Art. 2.º A competência referida no artigo 1.º não abrange o armamento, munições e substâncias explosivas utilizados por qualquer ramo das forças armadas ou forças militarizadas, nem os estabelecimentos fabris ou quaisquer outros dependentes do departamento da Defesa Nacional e dos Ministérios do Exército e da Marinha e da Secretaria de Estado da Aeronáutica ou por qualquer forma afectos às forças armadas.
Art. 3.º - 1. - À Polícia de Segurança Pública compete a instrução preparatória dos processos relativos às infracções a que se refere a última parte do § único do artigo 169.º do Código Penal.
2. Nos casos em que no decorrer da instrução se suspeite da existência de infracções previstas na primeira parte do § único do artigo 169.º do Código Penal, os processos transitam imediatamente para a Direcção-Geral de Segurança e os presos, se os houver, são postos à ordem da mesma Direcção-Geral.
Art. 4.º - 1. O Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública disporá de um grupo de agentes policiais encarregados da execução dos serviços de fiscalização e de serviços especializados.
2. O efectivo deste pessoal será fixado pelo comandante-geral, de harmonia com as necessidades destes serviços.
Art. 5.º As deslocações do pessoal da Polícia de Segurança Pública, em serviço de fiscalização de explosivos e armamento, regem-se pelas disposições gerais em vigor quanto a ajudas de custo, subsídios de marcha e transporte.
Art. 6.º Por despacho do Ministro do Interior, sob proposta do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, poderão ser fixadas gratificações, a satisfazer pelo Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento, ao pessoal da Polícia de Segurança Pública que tenha intervenção nestes serviços.
Art. 7.º - 1. No Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública e sob a sua administração autónoma funciona o Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento, constituído pelo produto das taxas referidas na tabela I anexa ao presente decreto-lei e destinado à satisfação dos encargos e instalação e manutenção do serviço de fiscalização.
2. O pagamento das taxas mencionadas neste artigo será efectuado no Comando-Geral, directamente ou por cheque ou vale do correio, até ao dia 10 do mês seguinte, em conformidade com a tabela anexa:
a) As taxas consignadas:
Título I - alíneas a), b), f) e g);
Título II - alíneas a) e d);
Título III - alíneas a) e e);
b) As taxas, em conjunto com os emolumentos devidos:
Título I - alíneas c), d) e e);
Título II - alíneas b) e c);
Título III - alíneas b), c) e d);
Título IV - alíneas a) e b).
Art. 8.º - 1. As licenças e alvarás para o fabrico e comércio de substâncias explosivas só podem ser concedidos, depois de o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública dar parecer favorável sobre as condições de segurança dos respectivos estabelecimentos fabris e comerciais, mediante requerimento do interessado.
2. Do despacho desfavorável proferido pelo comandante-geral da Polícia de Segurança Pública sobre o pedido previsto no n.º 1 cabe recurso para o Ministro do Interior, a interpor no prazo de trinta dias, a contar da data do seu conhecimento pelo requerente.
Art. 9.º Nas fábricas de pólvora bombardeira autorizadas a vender directamente ao público e nos estabelecimentos de revenda dessas pólvoras é obrigatória a existência de um livro de registo modelo I anexo ao presente diploma, com folhas numeradas e rubricadas pela autoridade policial do concelho da sua localização, o qual deve estar escriturado sem emendas ou rasuras não ressalvadas.
Art. 10.º - 1. Junto da cada fábrica de explosivos haverá um agente de fiscalização, destacado de entre o pessoal referido no artigo 4.º, com a missão de verificar a legalidade das transacções, conferir as existências das substâncias empregadas no fabrico e de assistir às entradas e saídas de produtos explosivos, rubricando todas as requisições e guias de expedição.
2. Sempre que o movimento de quaisquer produtos não possa efectuar-se nas horas normais de serviço do agente de fiscalização, deverá este ser avisado do facto com a necessária antecedência, por forma a assegurar-se a sua presença, sem a qual esse movimento não poderá efectivar-se 3. Quando se verifique o caso previsto no número anterior, ficam as respectivas empresas obrigadas a satisfazer as despesas de transporte determinadas pela comparência extraordinária do agente de fiscalização e a remuneração do serviço gratificado de harmonia com as tabelas em vigor.
Art. 11.º As fábricas de explosivos devem facultar ao agente de fiscalização local adequado ao exercício das suas funções.
Art. 12.º As fábricas e estabelecimentos de revenda de explosivos e as fábricas de pólvora e estabelecimentos de revenda de pólvora bombardeira devem remeter ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, até ao dia 10 de cada mês, duplicados dos mapas do movimento respeitante ao mês anterior (modelo II anexo ao presente diploma).
Art. 13.º - 1. Só as fábricas e estabelecimentos de revenda podem fornecer explosivos mediante a autorização de compra.
2. O fornecedor deverá certificar-se de que não são excedidas as quantidades autorizadas e fará no verso da referida autorização o averbamento das quantidades vendidas, datando-o e autenticando-o com o seu carimbo e a rubrica do gerente ou responsável do estabelecimento.
3. O número de detonadores, cuja venda é autorizada, não poderá exceder vinte por quilograma de explosivos.
Art. 14.º - 1. As fábricas e estabelecimentos de revenda de explosivos são obrigados a organizar e manter um serviço de vigilância permanente dos seus paióis.
2. Os guardas dos paióis são armados com espingardas de caça e utilizam nestas cartuchos carregados com zagalotes.
3. A admissão de guardas de paióis pelas entidades patronais depende, caso por caso, de informação favorável do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, o qual concede aos mesmos guardas isenção de licença para uso e porte de arma, quando no exercício das suas funções.
Art. 15.º O Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública poderá exigir das fábricas de explosivos a adopção das medidas mais convenientes para uma fácil identificação dos seus produtos, tais como a numeração de cartuchos e o uso de colorido privativo nas embalagens de cada fabricante, ou outras apropriadas ao fim em vista, depois de ouvida a Comissão dos Explosivos.
Art. 16.º - 1. A importação e exportação de substâncias explosivas efectua-se pelas Alfândegas de Lisboa e Porto, mediante autorização concedida pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, a requerimento dos interessados, podendo ainda, em casos devidamente justificados, efectuar-se por outra estação aduaneira, desde que seja obtida prévia concordância da Direcção-Geral das Alfândegas e da Comissão dos Explosivos.
2. A autorização de importação e exportação só será concedida depois de observado o disposto no artigo 105.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 37925, de 1 de Agosto de 1950.
3. É da competência exclusiva do departamento da Defesa Nacional e dos Ministérios do Exército e da Marinha e da Secretaria de Estado da Aeronáutica a importação de armas de guerra e respectivas munições, de explosivos de aplicação militar e ainda de material de guerra de qualquer natureza como tal considerado pelas disposições legais vigentes.
Art. 17.º - 1. A autorização para importação e exportação de substâncias explosivas só pode ser concedida a quem esteja legalmente habilitado ao exercício do seu fabrico ou comércio.
2. Poderá ainda ser concedida autorização para importação de substâncias explosivas às entidades que as utilizem na manipulação dos seus produtos, mediante parecer favorável da Comissão dos Explosivos.
Art. 18.º Despachado qualquer volume contendo substâncias explosivas, a alfândega enviará directamente ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, no prazo de dez dias, a contar da data do despacho, um exemplar do mapa modelo III anexo ao presente diploma.
Art. 19.º - 1. A aquisição e emprego de explosivos depende de autorização prévia do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, com excepção dos casos previstos no artigo 21.º 2. A aquisição de explosivos só pode efectuar-se nas fábricas e em estabelecimentos de revenda, sem prejuízo do disposto na alínea i) do artigo 27.º Art. 20.º - 1. Do requerimento da autorização prevista no artigo anterior devem constar as indicações seguintes:
a) Identificação completa do requerente;
b) Local da exploração ou obra que se pretenda realizar, com menção do lugar, freguesia, concelho e distrito;
c) Quantidade aproximada de explosivos a consumir no prazo de validade da autorização;
d) Período previsto para a duração da obra;
e) Localização do paiol para armazenagem dos explosivos;
f) Identificação do responsável pelos explosivos;
g) Identificação dos guardas que efectuam o serviço de vigilância do paiol.
2. O requerimento deve ser prèviamente informado sobre a idoneidade do impetrante pela autoridade policial da área da sua residência.
3. A autorização só será concedida depois de prestado o parecer favorável da entidade competente para se pronunciar sobre a necessidade do emprego dos explosivos e da quantidade a empregar.
4. A autorização concedida ao abrigo do disposto neste artigo é válida durante o ano a que se refere, podendo, porém, ser prorrogada até ao final de cada um dos anos seguintes.
Art. 21.º - 1. Nas obras de interesse público de pesquisas de água ou relacionadas com as explorações agrícolas pode o comandante distrital da Polícia de Segurança Pública da área desses trabalhos conceder autorização para a compra de explosivos, com validade de noventa dias, a contar da sua data, desde que a quantidade a consumir não exceda 30 kg, sem dependência de instalação de paiol.
2. O pedido da autorização prevista neste artigo é feito nos comandos distritais ou de secção da Polícia de Segurança Pública do concelho da residência do impetrante ou, não existindo tais comandos, por intermédio da secretaria da respectiva câmara municipal, observando-se o seguinte:
a) O interessado preencherá o impresso denominado «Requisição de explosivos», modelo IV anexo ao presente diploma;
b) A secretaria do comando distrital da Polícia de Segurança Púbica passará a autorização, depois de colhidas as informações que repute suficientes para apreciar a idoneidade do requerente e a necessidade da aquisição de explosivos para os fins requeridos;
c) As aquisições só serão autorizadas em fracções não superiores a 10 kg, não podendo, em qualquer caso, o titular da autorização ter em seu poder mais do que esta quantidade de explosivos.
3. O prazo de utilização poderá, em casos excepcionais, devidamente justificados, ser prorrogado por períodos de trinta dias, depois de ouvido o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.
4. É proibida a cedência de qualquer quantidade de explosivos, incluindo as cápsulas detonadoras, devendo inutilizar-se as sobras que existam quando findos os trabalhos.
5. Não é permitida a concessão de mais de uma autorização para a mesma obra antes de decorridos três meses após o termo da sua validade, podendo ser antecipado tal prazo por despacho do comandante distrital da Polícia de Segurança Pública em casos devidamente justificados.
6. A autorização deve encontrar-se no local onde se guardam os explosivos, tendo averbado no verso, pelo vendedor, as quantidades por ele vendidas e a data da transacção.
7. Os explosivos serão sempre armazenados em lugar apropriado, com vista a evitar-se o furto ou acidente, nunca se podendo arrecadar juntamente no mesmo local as cápsulas e outras substâncias explosivas ou inflamáveis e ficando a sua guarda à responsabilidade do titular da autorização.
8. Qualquer ocorrência anormal, desastre, descaminho ou furto será imediatamente comunicado, pelo titular da autorização, à entidade que a concedeu, que transmitirá essa comunicação ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública e, no caso de desastre, igualmente à Comissão dos Explosivos.
Art. 22.º A aquisição de cloratos só pode efectuar-se mediante autorização do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, salvo nos casos da sua utilização como produto farmacêutico.
Art. 23.º - 1. Compete à autoridade policial de cada concelho autorizar o lançamento de fogos de artifício de qualquer natureza e designar os locais do seu lançamento, que serão sempre distanciados de paióis, de depósitos de substâncias explosivas, de substâncias inflamáveis, de searas e de outros lugares onde haja perigo de dano.
2. Não ficam sujeitos ao preceituado no n.º 1 os denominados «fogos de sala».
3. Consideram-se infractores das disposições do n.º 1 todos aqueles que, sob qualquer pretexto, procedam ao lançamento ou mandem lançar artifícios que detonem, sem estarem munidos da respectiva licença ou fora dos locais nela designados.
4. Fica proibido o fabrico, o comércio e a utilização de foguetes de um ou mais tiros, cuja carga contenha substâncias explosivas com peso superior a 50 g por cada tiro.
Art. 24.º É proibido o lançamento de artifícios pirotécnicos designados por «bombas de arremesso», salvo na defesa de produções agrícolas ou florestais e no exercício autorizado da caça «de batida».
Art. 25.º - 1. Os impetrantes de autorizações para compra e emprego de explosivos são obrigados a instalar e a manter paióis próprios para a sua armazenagem.
2. A autorização referida no n.º 1 do artigo 19.º não pode ser concedida sem que a Comissão dos Explosivos comunique que o paiol construído está em condições de ser utilizado.
Art. 26.º - 1. É dispensada a construção do paiol quando exista paiol abastecedor a uma distância máxima de 5 km, devendo as quantidades levantadas ser as estritamente necessárias ao consumo do próprio dia.
2. Pode o comandante-geral da Polícia de Segurança Pública autorizar que seja excedida a distância prevista no n.º 1 deste artigo, por razões devidamente justificadas.
Art. 27.º O funcionamento de paióis de explosivos para consumo fica subordinado às condições seguintes:
a) A autorização para compra e emprego de explosivos é mantida no paiol, salvo se for necessária a sua apresentação ao fornecedor para averbamento de novas aquisições, devendo neste caso existir ali a guia de remessa dos fornecimentos feitos, com indicação do número e data da correspondente autorização;
b) Para registo diário das entradas e saídas do material explosivo deve existir um livro de modelo V anexo ao presente diploma, numerado e rubricado em cada página pelo responsável da obra e sem emendas ou rasuras não ressalvadas;
c) Independentemente das condições técnicas exigidas pela Comissão dos Explosivos, o recinto dos paióis terá as necessárias condições de segurança contra o furto e as portas possuirão fechaduras de segurança;
d) A lotação fixada pela Comissão dos Explosivos em caso algum poderá ser excedida;
e) Quanto à arrumação dos explosivos e sua distribuição para os trabalhos, seguir-se-á o determinado nos regulamentos em vigor, devendo, para isso, existir paiolins móveis, fechados, que regressarão ao paiol principal com as sobras, findo o dia de trabalho;
f) As cápsulas detonadoras serão sempre armazenadas em paiolim próprio, devidamente aprovado pela Comissão dos Explosivos;
g) É proibido ceder qualquer quantidade de explosivos ou cápsulas detonadoras para obra diferente, ainda que nesta esteja autorizado o seu emprego, salvo o disposto na alínea i) quanto às porções sobrantes, depois de concluídos os trabalhos;
h) É proibida a distribuição de material explosivo a operários ou tarefeiros sob qualquer forma de pagamento, sendo o seu emprego feito sempre e por conta do titular da autorização, directamente responsável perante o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública;
i) Quando se verifique, depois de concluídos os trabalhos, a existência de explosivos ou cápsulas detonadoras, poderá o titular da licença requerer ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública a cedência desses artigos a qualquer entidade que se encontre munida da competente autorização, fazendo-se o movimento respectivo nos livros de registo logo que esteja autorizada essa transferência;
j) Quando se trate de pequenas porções de explosivos sem valor comercial, proceder-se-á à sua inutilização, com observância do respectivo regulamento;
l) Manter-se um serviço de vigilância permanente, observando-se o disposto no n.º 2 do artigo 14.º;
m) Existir casa apropriada, barraca ou guarita para guardas, situada em local que permita a vigilância do paiol;
n) Ao pessoal em exercício de fiscalização será facultada a entrada nos paióis, depois de identificado;
o) É proibida a permanência dos guardas nos paióis;
p) É proibido fazer lume nos paióis e neles entrar com lanterna de luz livre;
q) É proibido conservar, nestes paióis, pólvoras e substâncias inflamáveis, ferramentas e utensílios que lhes não respeitem;
r) O titular da autorização é obrigado a comunicar imediatamente ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública o extravio ou perda da mesma autorização e qualquer ocorrência anormal, descaminho ou furto de explosivos e, em caso de desastre, comunicá-lo também à Comissão dos Explosivos;
s) As autorizações dos trabalhos serão devolvidas ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, no prazo de trinta dias, a contar da sua caducidade ou da conclusão dos trabalhos.
Art. 28.º O transporte de explosivos por via fluvial ou marítima continua sujeito às prescrições legais em vigor.
Art. 29.º - 1. O transporte por via terrestre de quantidades superiores a 500 kg será sempre acompanhado por um graduado ou guarda da Polícia de Segurança Pública ou por uma praça da Guarda Nacional Republicana ou da Guarda Fiscal.
2. Ao chefe do comboio de veículos ou ao guarda da viatura isolada compete:
a) Vigiar pela segurança do material transportado, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais respectivas;
b) Cumprir rigorosamente o itinerário, justificando qualquer alteração ao mesmo;
c) Enviar ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública um relatório sobre a forma como decorreu o serviço.
3. O encargo resultante da escolta fica a cargo dos expedidores e é regulado pelas disposições legais em vigor.
4. É dispensada a presença da escolta referida no n.º 2 se na fábrica, oficina, paiol ou depósito existir licença permanente para transporte de explosivos para os pontos de embarque ou desembarque, a uma distância não superior a 5 km, e houver um responsável por cada viatura.
Art. 30.º - 1. O transporte de explosivos por via férrea só poderá efectuar-se desde que, para cada caso, o expedidor apresente documento comprovativo de que a entidade transportadora assume inteira responsabilidade por qualquer desvio da mercadoria transportada.
2. Será dispensada a formalidade referida no n.º 1 quando o expedidor faça escoltar a mercadoria a transportar por praças da Guarda Nacional Republicana.
Art. 31.º A infracção ao disposto nos artigos 19.º, n.os 1 e 2, 21.º, n.os 1 e 4 (primeira parte), e 22.º e nas alíneas g) e h) do artigo 27.º será punida nos termos do § único do artigo 169.º do Código Penal.
Art. 32.º - 1. Será punido com a pena de prisão até um ano e multa correspondente o guarda encarregado da vigilância de qualquer paiol de explosivos ou, na falta dele, o titular da respectiva licença, alvará ou autorização, quando por sua inconsideração, negligência ou inobservância de disposição regulamentar ocorrer o descaminho de explosivos ali depositados.
2. Incorre na mesma pena aquele que dirigir, fiscalizar, superintender ou orientar os serviços de vigilância dos paióis e, por igual procedimento, permitir o descaminho dos explosivos depositados.
3. Será punido com a multa de 1000$00 a 5000$00 o guarda que for encontrado em falta no desempenho das suas funções de vigilância de algum paiol de explosivos, mesmo que não se verifique o descaminho dos mesmos.
Art. 33.º A infracção ao disposto no artigo 14.º, n.º 1, e na alínea l) do artigo 27.º será punida com a multa de 5000$00 a 10000$00.
Art. 34.º A infracção ao disposto nos artigos 7.º, n.º 2, 10.º, n.º 2, 11.º, 12.º, 13.º, n.os 1 a 3, 14.º, n.os 2 e 3, 15.º, 21.º, n.º 4 (última parte), 21.º, n.º 7, 25.º, n.º 1, 27.º, alíneas a) a f), i), j) e m) a s), 29.º, n.º 1, e 30.º, n.º 1, será punida com a multa de 1000$00 a 5000$00.
Art. 35.º A infracção ao disposto no artigo 21.º, n.º 8, será punida com a multa de 500$00 a 1000$00.
Art. 36.º A infracção ao disposto nos artigos 9.º, 21.º, n.º 6, 23.º, n.os 1 e 4, e 24.º será punida com a multa de 200$00 a 500$00.
Art.º 37.º Todas as substâncias explosivas apreendidas, por indevidamente detidas ou transportadas, ficam perdidas a favor do Estado e são postas à ordem da Polícia de Segurança Pública.
Art. 38.º Compete ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública fixar as penas das multas referidas neste diploma.
Art. 39.º - 1. O comandante-geral da Polícia de Segurança Pública poderá propor que sejam retirados as licenças ou alvarás já concedidos, por reconhecida falta de idoneidade dos seus titulares, ou declará-los caducos com fundamento em razões de ordem e segurança públicas.
2. Poderá ainda o comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, por iguais motivos, declarar sem efeito as autorizações para a aquisição e emprego de explosivos.
3. Os explosivos pertencentes aos titulares das autorizações referidas no n.º 2 serão apreendidos e considerados perdidos a favor do Estado.
Art. 40.º - 1. A Comissão dos Explosivos, organismo de consulta e execução constituído no Ministério da Economia, passa, com todas as suas dependências, para o departamento da Defesa Nacional.
2. Em relação ao Ministério da Economia, funcionará como órgão consultivo, e os poderes que no regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 37995, de 1 de Agosto de 1950, eram reservados ao Ministro da Economia passam para o Ministro da Defesa Nacional.
Art. 41.º As dúvidas suscitadas na interpretação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro do Interior, ouvido o comandante-geral da Polícia de Segurança Pública.
Art. 42.º Este decreto-lei revoga a legislação em contrário e, em especial, os Decretos-Leis n.os 36085, de 31 de Dezembro de 1946, 44234, de 13 de Março de 1962, com excepção do seu artigo 2.º, 44849, de 9 de Janeiro de 1963, e o Decreto 46525, de 7 de Setembro de 1965.
Art. 43.º - 1. São aprovadas as tabelas de taxas e emolumentos, bem como os modelos I a V anexos a este decreto-lei.
2. Os modelos I a V referidos no n.º 1 podem ser alterados por simples portaria do Ministro do Interior.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 12 de Novembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Tabela a que se refere a artigo 7.º
(ver documento original) O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote.
Do MODELO I ao MODELO V
(ver documento original) O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote.