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Decreto-lei 122/83, de 8 de Março

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Sumário

Transfere a Comissão dos Explosivos da dependência do Ministério da Defesa Nacional para o Ministério da Administração Interna.

Texto do documento

Decreto-Lei 122/83

de 8 de Março

A Comissão dos Explosivos, criada em 1902, foi colocada na dependência do Ministério do Interior em 1916. Em 1950, por força do Decreto-Lei 37925, de 1 de Agosto, transitou para a dependência do Ministério da Economia, encontrando-se desde 1971 dependente do Ministério da Defesa Nacional, conforme disposto no Decreto-Lei 521/71, de 24 de Novembro.

Posteriormente, e nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 400/74, de 29 de Agosto, passou esta Comissão a depender do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Porém, sendo a Comissão dos Explosivos um organismo que exerce funções consultivas e executivas em matéria de fabrico, comercialização, armazenagem, transporte e utilização de substâncias explosivas, a sua actividade não se desenvolve apenas em domínios que se prendem com as Forças Armadas.

É o Ministério da Administração Interna vocacionado para tutelar a Comissão dos Explosivos, em virtude das atribuições que competem à Polícia de Segurança Pública, definidas pelo Decreto-Lei 521/71, de 24 de Novembro, e que são afins e complementares das que foram cometidas à Comissão dos Explosivos.

Também a Guarda Nacional Republicana, no que concerne à fiscalização de produtos explosivos, será chamada a actuar nas zonas de acção que lhe forem determinadas.

No sentido da transferência da Comissão dos Explosivos para a dependência do Ministério da Administração Interna se pronunciou afirmativamente, pelos fundamentos apontados, o Ministério da Defesa Nacional.

Porém, e tendo em consideração o interesse que apresenta para a Defesa Nacional a indústria civil de explosivos, bem como a recente criação das Indústrias Nacionais de Defesa, estas na dependência do Ministério da Defesa, impõe-se, por imperativo lógico, que a Comissão dos Explosivos passe a actuar como órgão consultivo do Ministério da Defesa Nacional relativamente a produtos explosivos, integrando para tal efeito um vogal permanente daquele Ministério.

Tendo em consideração que a actividade da Comissão dos Explosivos se desenvolve igualmente em áreas atinentes ao Ministério da Indústria, Energia e Exportação, não poderá deixar, igualmente, de actuar aquela Comissão como órgão consultivo deste departamento governamental, podendo integrar também um ou mais vogais permanentes daquele Ministério.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A Comissão dos Explosivos, organismo de consulta e execução, com as atribuições constantes do Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei 37925, de 1 de Agosto de 1950, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/79; 143/79 e 144/79, de 23 de Maio, e 222/82, de 7 de Junho, é integrada no Ministério da Administração Interna.

Art. 2.º A Comissão dos Explosivos funcionará também como órgão consultivo do Ministério da Defesa Nacional e dos departamentos das Forças Armadas nos assuntos que digam respeito a substâncias explosivas, incluindo todos aqueles em que a respectiva indústria particular possa interessar à defesa nacional.

Art. 3.º A Comissão dos Explosivos é um organismo dotado de autonomia administrativa, com receita própria proveniente do Fundo de Substâncias Explosivas, criado pelo Decreto-Lei 36874, de 17 de Maio de 1948.

Art. 4.º O artigo 9.º do Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei 37925 de 1 de Agosto de 1950, passará a incluir, como vogal, um delegado do Ministério da Defesa Nacional.

Art. 5.º O quadro do pessoal permanente da Comissão dos Explosivos e suas delegações é o referido no artigo 14.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 37925, de 1 de Agosto de 1950, alterado pelo Decreto-Lei 222/82, de 7 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - José Ângelo Ferreira Correia - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

Promulgado em 16 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República. ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 23 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/03/08/plain-14029.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14029.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-05-17 - Decreto-Lei 36874 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Determina que o Fundo instituído pelo Decreto 13740 de 21 de Maio de 1927, e alterado pelo artigo 4 do Decreto 16806 de 2 de Maio de 1929, passe a denominar-se fundo de substâncias explosivas e seja constituído pela receita proveniente do pagamento de uma taxa que os importadores, fábricas, oficinas, paióis ou depósitos de substâncias explosivas tem de satisfazer por cada quilograma de produtos importados ou expedidos dos seus paióis ou depósitos. comete a comissão de explosivos o processamento das guias de (...)

  • Tem documento Em vigor 1950-08-01 - Decreto-Lei 37925 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento sobre Substâncias Explosivas, que faz parte integrante deste decreto-lei e vai assinado pelo Ministro da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-24 - Decreto-Lei 521/71 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Estabelece o regime de polícia da produção, comércio, detenção, armazenagem e emprego de armamento, munições e substâncias explosivas, e determina que a Comissão dos Explosivos, organismo de consulta e execução constituído no Ministério da Economia, passe, com todas as suas dependências, para o departamento da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-29 - Decreto-Lei 400/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Define a competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e cria na sua competência o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).

  • Tem documento Em vigor 1982-06-07 - Decreto-Lei 222/82 - Conselho da Revolução

    Altera o quadro orgânico do pessoal permanente da Comissão dos Explosivos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-06-30 - DECLARAÇÃO DD5796 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 122/83, dos Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna, que transfere a Comissão dos Explosivos da dependência do Ministério da Defesa Nacional para o Ministério da Administração Interna, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 55, de 8 de Março de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-25 - Portaria 506/85 - Ministérios da Administração Interna e da Indústria e Energia

    Altera o Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-17 - Portaria 367/86 - Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera os Decretos Leis 143/79 e 144/79, ambos de 23 de Maio, que aprovam os Regulamentos sobre o Transporte de Produtos Explosivos, por Estrada e por Caminho de Ferro, respectivamente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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