Decreto-Lei 515/80
   
   de 31 de Outubro
   
   Em 19 de Março de 1947, a Lei 2020 promulgou as bases relativas à  organização dos estabelecimentos fabris do Exército, tendo mais tarde o  Decreto-Lei 41892, de 3 de Outubro de 1958, definido as respectivas normas  orgânicas e regulamento interno.
  
Por força destes diplomas legais, todos os estabelecimentos fabris dependentes do Ministério do Exército foram constituídos em institutos públicos, dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, submetendo-se a sua gestão a um regime de industrialização, de acordo com os princípios e normas que regulam a actividade das empresas privadas.
Não obstante o carácter autónomo e empresarial destes serviços, veio a verificar-se ao longo do tempo que, em alguns deles, a sujeição a uma estrutura de direito público determinava certa rigidez na sua organização e gestão interna, bem como nas suas possibilidades de contratação.
Por outro lado, a divisão entre os diversos estabelecimentos veio impedir a unificação de certos serviços afins e a articulação eficaz das suas actividades e a dificultar o exercício de uma função coordenadora da indústria nacional de armamento.
Com a finalidade de possibilitar a viabilização económica da indústria militar em épocas de insuficiência de mercado para os produtos do seu objecto principal e de poder, mais amplamente, pôr à disposição da economia nacional o seu potencial tecnológico e de equipamento industrial, reconheceu-se a necessidade de alargar o seu objecto e permitir-lhe, em certas circunstâncias, a diversificação da sua gama de produção, com introdução de artigos para uso civil.
A solução empresa pública permitirá uma adequação da estrutura das fábricas militares em causa aos objectivos visados. Os patrimónios da FMBP e da FNMAL são suficientes para garantir o funcionamento de uma empresa resultante da fusão dos referidos estabelecimentos, sem imediato recurso a outros capitais do Estado.
O objecto principal da empresa a constituir situa-se numa esfera de actividades que, pela sua natureza e ligações profundas com o sector da defesa nacional, impõe que o seu contrôle efectivo seja feito pelo Ministério da Defesa Nacional.
   Nestes termos:
   
   O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da  Constituição, o seguinte:
  
Artigo 1.º - 1 - É criada pelo presente diploma a empresa pública Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., abreviadamente INDEP, que substitui a Fábrica Militar de Braço de Prata e a Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras a partir da data de entrada em vigor deste diploma.
2 - A INDEP é uma empresa pública com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, a qual se rege pelo Estatuto das Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., que em anexo se publica e se considera como fazendo parte integrante deste diploma.
Art. 2.º - 1 - O capital estatutário inicial da INDEP será fixado por despacho dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e de Ministros responsável pelo planeamento, sob proposta do conselho de gerência da INDEP, a apresentar no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data de entrada em vigor deste diploma.
2 - É transferida para a INDEP, na data de entrada em vigor deste diploma, a universalidade de bens, direitos e obrigações da Fábrica Militar de Braço de Prata e da Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras.
Nos direitos assim transferidos, incluem-se, nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, os regimes especiais de impostos aplicáveis ao seu objecto principal.
3 - Fazendo parte do património e do activo da INDEP, do antecedente e no futuro, quaisquer participações directas e indirectas no capital de sociedades ou empresas mistas ou públicas, designadamente em sectores de actividade com interesse ou conexos com o objecto da INDEP, caberá a esta gerir as referidas participações.
Art. 3.º A transferência para a INDEP de todos os bens do património da Fábrica Militar de Braço de Prata e da Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras far-se-á por força do presente diploma, o qual constituirá título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Art. 4.º - 1 - Incumbe à INDEP proceder, sem retribuição, ao encerramento e à apresentação das contas relativas ao exercício ou exercícios anteriores à data da sua constituição das fábricas que são extintas.
2 - As referidas contas e, bem assim, o inventário geral de todos os bens dos patrimónios transferidos ou a transferir deverão ser apresentados aos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano no prazo de seis meses, contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
Art. 5.º - 1 - A todos os contratos em curso à data da constituição da INDEP será aplicável o regime jurídico e a disciplina legal em vigor à data do início da sua vigência.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente, para efeitos tributários, a taxas ou idênticas posições.
3 - A INDEP conserva, em relação a tais contratos e seus efeitos, as prerrogativas de institutos públicos autónomos integrados no Exército, de que dispunham as antigas FMBP e FNMAL.
Art. 6.º - 1 - Para efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 521/71, de 24 de Novembro, a INDEP goza, relativamente à matéria e à disciplina nele prevista, das regalias atribuídas aos estabelecimentos fabris do Exército.
2 - Dado o seu objecto principal, a INDEP poderá vir a beneficiar de regalias em matérias específicas, além das previstas no seu Estatuto, que serão fixadas por despacho conjunto do Ministro da Defesa Nacional e dos Ministros em cuja área de competência se insiram essas matérias.
3 - A INDEP terá em particular atenção a observância das normas gerais de segurança emanadas da autoridade nacional de segurança OTAN e as normas específicas do serviço de segurança da forças armadas.
Art. 7.º - 1 - Ao pessoal civil actualmente em serviço na Fábrica Militar de Braço de Prata e na Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras que transite para a INDEP são mantidos os direitos e regalias previstos na lei, designadamente quanto a impostos, regime de licenças, aposentação ou reformas e previdência, de que gozavam à data da extinção dos referidos estabelecimentos fabris.
2 - O pessoal referido no número anterior poderá, todavia, optar por qualquer outra das situações seguintes:
a) Ser transferido para outro estabelecimento, serviço ou órgão do Exército ou de outro ramo das forças armadas, de acordo com o estatuído em diploma emanado do Conselho da Revolução;
b) Renunciar aos direitos e regalias referidos no n.º 1 do presente artigo, ficando subordinado ao estatuto de pessoal da INDEP e ao respectivo regime de prestação de trabalho, estabelecido no Estatuto anexo, caso em que cessará totalmente o vínculo jurídico que o ligava à respectiva fábrica.
3 - O direito de opção referido no número anterior terá de ser exercido no prazo máximo de nove meses, a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, e não o sendo, o pessoal visado ficará na situação descrita no n.º 1 deste mesmo artigo.
Art. 8.º Os regulamentos e disposições complementares que definirão o regime jurídico próprio, o Estatuto e o regime disciplinar especial do pessoal da INDEP, permitidos pelo n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, deverão ser publicados no prazo máximo de seis meses, a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Art. 9.º - 1 - O pessoal civil, na situação referida no n.º 1 do artigo 7.º, é e continuará obrigatoriamente subscritor da Caixa Geral de Aposentações, sendo-lhe aplicável, a partir da data de entrada em vigor deste diploma, o estatuto disciplinar dos funcionários civis do Estado.
2 - Os vencimentos e salários, subsídios e gratificações do pessoal referido no número anterior são fixados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do conselho de gerência da INDEP, tendo em atenção idênticos abonos pagos pela indústria privada e os auferidos, líquidos, pelo pessoal subordinado ao estatuto da INDEP.
Art. 10.º - 1 - Será aplicável a todo o pessoal da INDEP, enquanto não exercer o direito de opção, o regime previsto para o pessoal na situação referida no n.º 1 do artigo 7.º
2 - Igual regime será aplicável ao pessoal que opte por ser transferido, de harmonia com a alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo 7.º, enquanto estiver em diligência na INDEP a aguardar transferência, e bem assim ao restante pessoal, enquanto não forem publicados e entrarem em vigor os regulamentos e normas previstos no artigo 8.º deste diploma.
   Art. 11.º O Ministro da tutela é o Ministro da Defesa Nacional.
   
   Art. 12.º O presente decreto-lei entra em vigor noventa dias após a publicação  no Diário de República do diploma que determina a extinção das fábricas  referidas no n.º 1 do artigo 1.º
  
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Adelino Manuel Lopes Amaro da Costa.
   Promulgado em 20 de Outubro de 1980.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
   
   
   Estatuto de Indústrias Nacionais de Defesa, E. P.
   
   CAPÍTULO I   
   Disposições fundamentais
   
   SECÇÃO I   
   Da denominação, natureza e sede
   
   Artigo 1.º   
   (Denominação e natureza)
   
   1 - A empresa pública Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., abreviadamente  designada por INDEP, é dotada de personalidade jurídica, com autonomia  administrativa e financeira e património próprio.
  
2 - A capacidade jurídica da INDEP abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto.
3 - A INDEP rege-se pelo diploma que a institui, pelo presente Estatuto, pelos regulamentos que venham a ser publicados em sua execução, pela legislação aplicável às empresas públicas e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.
   Artigo 2.º   
   (Sede e representação)
   
   1 - A INDEP tem a sua sede em Lisboa, podendo os seus estabelecimentos,  departamentos e serviços ter diversa localização descentralizada, consoante as  necessidades.
  
2 - A INDEP pode, por deliberação do seu conselho de gerência, estabelecer delegações, agências ou qualquer outra forma de representação onde o entenda conveniente.
   SECÇÃO II   
   Do objecto e atribuições
   
   Artigo 3.º   
   (Objecto principal)
   
   1 - A INDEP tem por objecto principal o estudo, desenvolvimento, produção,  ensaio e reparação industrial de materiais militares (armamento),  designadamente os seguintes:
  
a) Armas de pequeno e médio calibre, morteiros, lança-foguetes e respectivas munições;
   b) Minas, bombas, mísseis e armas anticarro;
   
   c) Espoletas e aparelhagem óptica e electrónica de direcção de tiro;
   
   d) Viaturas blindadas;
   
   e) Pólvoras, explosivos, iniciadores e carregamento de munições.
   
   2 - Cabe igualmente à INDEP a comercialização de todos os produtos fabricados  e reparados, bem como a dos direitos a eles inerentes, que constituem  propriedade industrial da INDEP ou a ela interessem.
  
3 - A INDEP prestará ainda, mediante remuneração, apoio técnico às forças armadas nacionais, através da realização de estudos, preparação de pessoal, organização de cursos técnicos, estágios e instalação de centros de ensaio especializados.
   Artigo 4.º   
   (Objecto acessório)
   
   1 - A INDEP pode acessoriamente exercer outras actividades relacionadas com a  sua tecnologia, aproveitando o seu potencial industrial e fabricando,  reparando e comercializando outros produtos não referidos no artigo 3.º, ainda  que se não destinem a fins militares.
  
2 - A INDEP poderá também prestar colaboração a outras empresas congéneres, públicas ou privadas, e a institutos ou estabelecimentos públicos, quer para proporcionar à economia nacional a utilização da sua técnica especializada ou do seu melhor apetrechamento, quer para facilitar a preparação da mobilização industrial em caso de guerra ou de grave emergência.
3 - A INDEP poderá ainda participar em acções de formação profissional, em colaboração com os Ministérios da Educação e Ciência e do Trabalho.
4 - A INDEP poderá igualmente participar em empresas e sociedades de capitais públicos, de economia mista ou privada, em associação com entidades de natureza pública ou privada, nacionais ou estrangeiras, ou promover a sua criação.
   Artigo 5.º   
   (Atribuições)
   
   1 - A INDEP satisfará prioritariamente os trabalhos da programação anual de  qualquer dos ramos das forças armadas, assim como os trabalhos de emergência  que como tal sejam reconhecidos pelo Ministro da Defesa Nacional.
  
2 - Cabe à INDEP, em exclusivo, equipar as forças armadas nacionais e outras forças militares e militarizadas com o material que produza e que tenha sido homologado por aquelas.
3 - A INDEP pode subcontratar parcial ou totalmente a realização de trabalhos ou encomendas que tenham sido colocadas na empresa, devendo sempre atender ao equipamento e possibilidades da indústria nacional para evitar duplicações de investimento que não sejam impostas pelos superiores interesses da defesa nacional. O investimento e aquisição de know-how devem ser planeados pela empresa de forma a evitar duplicações no parque industrial do País.
   SECÇÃO III   
   Do capital estatutário
   
   Artigo 6.º   
   (Capital estatuário)
   
   1 - O capital estatutário inicial será fixado nos termos do Decreto-Lei 490/76, de 23 de Junho.
  
2 - O capital estatutário pode ser aumentado por dotações e outras entradas patrimoniais do Estado e de outras entidades públicas ou por incorporação de reservas, conforme as necessidades do desenvolvimento da empresa.
3 - O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por decisão dos Ministros da Defesa e das Finanças e do Plano.
   CAPÍTULO II   
   Dos órgãos da empresa
   
   SECÇÃO I   
   Disposições preliminares
   
   Artigo 7.º   
   (Órgãos da empresa)
   
   1 - São órgãos da INDEP:
   
   a) O conselho geral;
   
   b) O conselho de gerência;
   
   c) A comissão de fiscalização.
   
   2 - O Governo assegurará a supremacia dos interesses da defesa nacional  mediante o exercício dos poderes de tutela estabelecidos na lei e no presente  Estatutos.
  
   SECÇÃO II   
   Do conselho geral
   
   Artigo 8.º   
   (Composição)
   
   1 - O conselho geral será composto pelos seguintes membros:
   
   a) Um representante do Ministro da Defesa Nacional;
   
   b) Um representante do Ministro das Finanças e do Plano;
   
   c) Um representante do Ministro da Indústria e Energia;
   
   d) Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
   
   e) Um representante do Ministro da Administração Interna;
   
   f) Dois representantes do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
   
   g) Dois representantes do Chefe do Estado-Maior do Exército;
   
   h) Um representante do Chefe do Estado-Maior da Armada;
   
   i) Um representante do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
   
   2 - Os membros do conselho geral são designados:
   
   a) Os referidos nas alíneas a), b), c), d) e e), pelos respectivos Ministros;
   
   b) Os referidos nas alíneas f), g), h) e i), pelos respectivos Chefes do  Estado-Maior.
  
   Artigo 9.º   
   (Competência do conselho geral)
   
   1 - Compete ao conselho geral:
   
   a) Apreciar e votar os planos plurianuais de actividade e financeiros;
   
   b) Apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, o plano anual de  actividade e o orçamento relativo ao ano seguinte;
  
c) Apreciar e votar, até 30 de Março de cada ano, o relatório, o balanço, as contas de exercício e a proposta de aplicação de resultados respeitantes ao ano anterior, bem como o respectivo parecer da comissão de fiscalização;
d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes;
e) Deliberar sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de gerência ou por força deste Estatuto;
f) Propor ao Ministro da Defesa Nacional os membros do conselho de gerência da empresa com funções de direcção geral das fábricas;
   g) Eleger o vice-presidente e os secretários do conselho.
   
   2 - O conselho geral poderá solicitar ao conselho de gerência ou à comissão de  fiscalização os elementos de informação necessários para o desempenho das suas  funções.
  
   Artigo 10.º   
   (Presidente do conselho geral)
   
   1 - O presidente do conselho geral é o representante do Ministro da Defesa  Nacional.
  
   2 - Compete ao presidente do conselho geral:
   
   a) Coordenar a actividade do conselho geral e convocar e dirigir as  respectivas reuniões;
  
b) Exercer o voto de qualidade e os demais poderes estabelecidos na lei ou no presente Estatuto;
   c) Velar pela correcta execução das deliberações do conselho geral.
   
   3 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do conselho geral será  substituído pelo vice-presidente.
  
   Artigo 11.º   
   (Reuniões e deliberações)
   
   1 - O conselho geral reunirá ordinariamente uma vez em cada semestre e  extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, quer por sua  iniciativa, quer a pedido da maioria dos seus vogais representantes dos  diferentes grupos de entidades que nele têm assento ou dos presidentes do  conselho de gerência e da comissão de fiscalização.
  
2 - As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas pelo presidente, mediante aviso dirigido a cada um dos membros do conselho geral, donde conste a respectiva ordem dos trabalhos.
3 - O conselho geral só se considerará validamente constituído quando estiver presente a maioria dos seus membros.
4 - As deliberações do conselho são tomadas pela maioria simples dos votos expressos, tendo o presidente, ou, na sua falta, o vice-presidente, voto de qualidade.
   5 - Não é permitido o voto por correspondência ou procuração.
   
   6 - Os membros do conselho de gerência e os membros da comissão de  fiscalização deverão assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho  geral e poderão intervir nas discussões dos assuntos a apreciar.
  
   SECÇÃO III   
   Do conselho de gerência
   
   Artigo 12.º   
   (Composição)
   
   1 - O conselho de gerência é constituído por um máximo de sete membros, um dos  quais será o presidente e outro o vice-presidente, todos nomeados pelo  Conselho de Ministros.
  
2 - A nomeação dos membros do conselho de gerência da INDEP será feita por proposta:
a) Do Ministro da Defesa Nacional, no que respeita aos presidente, vice-presidente e membros com funções de direcção geral das fábricas;
b) Do Ministro da Indústria e Energia, de um dos membros não abrangidos pela alínea anterior.
   Artigo 13.º   
   (Mandato)
   
   1 - O mandato dos membros do conselho de gerência é de três anos, renovável.
   
   2 - Os membros do conselho de gerência podem, porém, ser destituídos a todo o  tempo pela entidade competente para a sua nomeação.
  
3 - Quando, por qualquer razão, nomeadamente por morte, impossibilidade, renúncia ou destituição, algum dos membros do conselho de gerência cessar funções antes do termo do mandato, o membro que for designado para a vaga aberta cumprirá mandato de três anos.
4 - Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal para o exercício de funções, podem os membros do conselho de gerência ser substituídos enquanto durar o impedimento.
5 - Nos casos de substituição temporária, o substituto cessa funções no termo do mandato que o substituído cumprir.
   Artigo 14.º   
   (Exercício de funções)
   
   Os membros do conselho de gerência devem exercer as suas funções nos termos  prescritos no presente Estatuto e, supletivamente, no estatuto do gestor  público, gozando dos direitos e regalias neste Estatuto consignados.
  
   Artigo 15.º   
   (Abonos e despesas de deslocação)
   
   Os membros do conselho de gerência terão direito ao abono das ajudas de custo  em vigor na empresa e ao pagamento de despesas de transporte, nos termos que  forem fixados pelo conselho de gerência.
  
   Artigo 16.º   
   (Competência do conselho de gerência)
   
   1 - O conselho de gerência terá todos os poderes necessários para assegurar a  gestão e o desenvolvimento da empresa e a administração do seu património que,  por força de lei ou do presente Estatuto, não sejam atribuídos a outros  órgãos.
  
   2 - Compete em especial ao conselho de gerência:
   
   a) Definir e manter actualizadas as políticas e objectivos gerais da empresa e  controlar permanentemente a sua execução, designadamente através da apreciação  de indicadores adequados;
  
b) Deliberar sobre o exercício, modificações ou cessação de actividades relacionadas com os objectos principal e acessórios da empresa;
c) Definir a organização técnico-administrativa da empresa e estabelecer as normas sobre o pessoal e a sua remuneração;
d) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração por qualquer título de bens móveis ou imóveis, precedendo, quanto aos imóveis, parecer favorável da comissão de fiscalização;
e) Deliberar, com observância dos princípios legais vigentes, sobre a aquisição, oneração ou alienação de participações sociais, bem como a dissolução, liquidação, fusão ou cisão das sociedades em cujo capital a empresa participe;
f) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos, e, bem assim, comprometer-se em arbitragens;
g) Nomear os representantes da empresa nas sociedades de que seja sócia e fixar as grandes linhas de orientação por eles a observar;
h) Praticar os demais actos que lhe caibam nos termos da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos da empresa ou que lhe sejam conferidos por delegação superior.
3 - Cada membro do conselho de gerência desempenhará as funções que lhe forem cometidas por deliberação do conselho de gerência, sem prejuízo do dever, que a todos incumbe, de fiscalizar e tomar conhecimento da generalidade dos assuntos da empresa e de propor providências quanto àqueles.
4 - Aos membros do conselho de gerência indicados pelo conselho geral serão atribuídas funções de direcção geral das fábricas integradas na INDEP.
5 - Para além da responsabilidade civil em que se constituam perante terceiros ou perante a empresa e da responsabilidade criminal em que incorram, os administradores respondem pela condução da gestão exclusivamente face ao Governo.
   Artigo 17.º   
   (Presidente do conselho gerência)
   
   1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de gerência:
   
   a) Coordenar a actividade do conselho de gerência e convocar e dirigir as  respectivas reuniões, bem como as reuniões conjuntas deste concelho com a  comissão de fiscalização, sempre que as julgue convenientes;
  
b) Exercer o voto de qualidade e os demais poderes estabelecidos em lei ou no presente Estatuto;
   c) Velar pela correcta execução das deliberações do conselho de gerência.
   
   2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do conselho de gerência será  substituído pelo vice-presidente.
  
3 - Na falta ou impedimento do presidente e do vice-presidente, as funções serão exercidas pelo membro escolhido pelo conselho.
   Artigo 18.º   
   (Reuniões)
   
   1 - O conselho de gerência reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por  semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua  iniciativa, a pedido do vice-presidente ou de dois membros, podendo reunir na  sede ou fora dela.
  
2 - Apenas são válidas as convocações que se fizerem a todos os membros do conselho.
3 - Consideram-se regularmente convocados os membros do conselho de gerência que:
   a) Hajam assinado o aviso convocatório;
   
   b) Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que, na sua presença,  houvessem sido fixados o dia e a hora de reunião;
  
c) Tenham sido avisados por qualquer forma previamente acordada ou resultante das circunstâncias de urgência da convocação;
d) Comparecerem à reunião, ainda que irregularmente convocados, ou não convocados, nos termos das alíneas precedentes.
4 - Os membros do conselho de gerência consideram-se sempre devidamente convocados para as reuniões ordinárias que se realizarem em dias e a horas pré-estabelecidos.
   Artigo 19.º   
   (Deliberações)
   
   1 - As deliberações do conselho de gerência só se consideram válidas quando  forem tomadas pela maioria absoluta dos seus membros e nestes se incluir o  presidente ou o vice-presidente.
  
2 - As deliberações do conselho são tomadas pela maioria dos votos expressos, tendo o presidente ou, na sua falta, o vice-presidente voto de qualidade.
   3 - Não é permitido o voto por correspondência ou por procuração.
   
   4 - De todas as reuniões serão lavradas actas, as quais deverão ser assinadas  pelos membros que nelas hajam participado.
  
   Artigo 20.º   
   (Deliberação sobre delegação de poderes)
   
   1 - O conselho de gerência pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer  membros ou em outros trabalhadores da empresa e autorizar a subdelegação  desses poderes, estabelecendo, em cada caso, os respectivos limites e as  condições e termos do seu exercício.
  
2 - Poderá também criar um órgão de direcção no plano executivo, em ordem a garantir uma gestão caracterizada por elevada capacidade de resposta.
   Artigo 21.º   
   (Termos em que a empresa se obriga)
   
   A empresa obriga-se:
   
   a) Pela assinatura do presidente ou do vice-presidente e de outro membro do  conselho de gerência;
  
b) Pela assinatura de um membro que para tal haja recebido delegação do conselho de gerência;
c) Pela assinatura de trabalhador ou trabalhadores da empresa no âmbito de poderes neles delegados ou subdelegados;
d) Pela assinatura de procuradores especialmente constituídos dentro dos limites da respectiva procuração.
   SECÇÃO IV   
   Da comissão de fiscalização
   
   Artigo 22.º   
   (Composição)
   
   1 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e por dois vogais  e dois suplentes, todos designados por despacho conjunto dos Ministros das  Finanças e do Plano e da Defesa Nacional.
  
2 - Um dos vogais efectivos e um dos suplentes serão obrigatoriamente revisores oficiais de contas.
3 - Ao mandato dos membros da comissão de fiscalização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 13.º
   Artigo 23.º   
   (Remunerações, abonos e despesas de deslocação)
   
   1 - As remunerações dos membros da comissão de fiscalização que actuem em  tempo parcial serão acumuláveis com quaisquer outras remunerações, dentro dos  limites e condicionamentos legais estabelecidos.
  
2 - Os membros da comissão de fiscalização que, no exercício das suas funções, hajam de deslocar-se da localidade onde habitualmente residem têm direito ao abono das ajudas de custo em vigor na empresa e ao pagamento das despesas de transporte, nos termos que forem fixados para o conselho de gerência.
   Artigo 24.º   
   (Competência da comissão de fiscalização)
   
   1 - Compete à comissão de fiscalização:
   
   a) Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;
   
   b) Fiscalizar a gestão da empresa;
   
   c) Acompanhar a execução dos planos de actividade e de financiamento  plurianuais, dos programas anuais de trabalho e financiamento e dos orçamentos  anuais;
  
   d) Examinar a contabilidade da empresa;
   
   e) Verificar as existências de valores de qualquer espécie pertencentes à  empresa ou por esta recebidos em garantia, em depósito ou a outro título;
  
   f) Verificar se o património da empresa está correctamente avaliado;
   
   g) Verificar a exactidão do balanço, da conta de exploração, da demonstração  dos resultados e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho  de gerência e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual  do referido conselho;
  
h) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;
i) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência nos casos em que, nos termos da lei ou do Estatuto, o deva fazer;
j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de gerência.
2 - A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos contratados pelo conselho de gerência.
3 - A comissão de fiscalização tem livre acesso a todos os sectores e documentos da empresa, devendo, para o efeito, requisitar a comparência dos respectivos responsáveis.
4 - Os membros da comissão de fiscalização ficam obrigados a manter sigilo sobre todas as matérias que lhes venham ao conhecimento mediante o exercício das suas funções.
   Artigo 25.º   
   (Presidente da comissão de fiscalização)
   
   A competência do presidente da comissão de fiscalização regula-se pelo  disposto no n.º 1 do artigo 17.º, com as necessárias adaptações.
  
   Artigo 26.º   
   (Reuniões)
   
   1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e  extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente, quer por  iniciativa sua, quer a requerimento de qualquer dos seus membros.
  
2 - À convocação da comissão de fiscalização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º
   Artigo 27.º   
   (Deliberações)
   
   As deliberações da comissão de fiscalização ficam sujeitas ao estabelecido no  artigo 19.º, na parte aplicável.
  
   Artigo 28.º   
   (Assistência às reuniões do conselho de gerência)
   
   1 - A comissão de fiscalização assistirá obrigatoriamente às reuniões do  conselho de gerência em que se apreciem os documentos de prestação de contas.
  
2 - Fora do caso previsto no número precedente, os membros da comissão de fiscalização poderão assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões do conselho de gerência, por convocação do presidente do conselho de gerência.
   CAPÍTULO III   
   Da intervenção do Governo
   
   Artigo 29.º   
   (Ministro da tutela)
   
   1 - O Ministro da tutela é o Ministro da Defesa Nacional.
   
   2 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional, no exercício dos poderes de  tutela:
  
   a) Aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
   
   b) Aprovar os orçamentos anuais de exploração e de investimento, bem como as  suas actualizações, nos casos previstos na lei e no Estatuto contendo a  discriminação de todos os proventos e dispêndios no exterior, com indicação  das correspondentes receitas e despesas em divisas;
  
c) Aprovar os documentos de prestação de contas e a aplicação proposta para os resultados, designadamente a constituição de reservas;
d) Aprovar os critérios a que devem obedecer a reavaliação do activo, as amortizações e reintegrações dos bens da empresa e a constituição de provisões;
e) Autorizar a realização de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos, ou em moeda estrangeira, bem como aprovar o plano e demais condições da operação, incluindo as garantias a prestar, sem prejuízo da legislação geral aplicável;
   f) Autorizar a emissão de obrigações;
   
   g) Autorizar a aquisição ou alienação de participações no capital de  sociedades;
  
   h) Aprovar o estatuto do pessoal;
   
   i) Conceder autorização para a prática das actividades previstas no n.º 1 do  artigo 4.º (objecto acessório).
  
3 - Carecem também de autorização ou aprovação do Ministro das Finanças e do Plano as matérias referidas no número anterior.
4 - Em relação à matéria referida na alínea h) do n.º 2 deste artigo, é também necessária a intervenção dos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais.
5 - No que se refere à alínea i) do n.º 2 deste artigo, a prática das actividades previstas no n.º 1 do artigo 4.º (objecto acessório), carece também de autorização do Ministro da Indústria e Energia e do Ministro responsável pelo planeamento.
   Artigo 30.º   
   (Sujeição ao planeamento económico nacional)
   
   As actividades previstas no n.º 1 do artigo 4.º (objecto acessório) serão  exercidas com observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, nomeadamente a competência fixada nas alíneas a), b) e  c) do n.º 2 do artigo 29.º
  
   CAPÍTULO IV   
   Da gestão patrimonial e financeira
   
   Artigo 31.º   
   (Princípios básicos de gestão)
   
   1 - Na gestão patrimonial e financeira da INDEP, os órgãos competentes da  empresa aplicarão as regras legais, o disposto nestes estatutos e os  princípios de boa gestão empresarial.
  
2 - Devem ser claramente fixados os objectivos económico-financeiros de médio prazo, designadamente no que respeita à remuneração do trabalho e do capital investido e à obtenção de um adequado autofinanciamento.
3 - Os recursos da INDEP devem ser aproveitados nos termos que melhor sirvam a economia de exploração, com vista a atingir o máximo de eficácia na sua contribuição para o desenvolvimento económico-social.
4 - Como consequência do disposto no n.º 1 do artigo 5.º (atribuições), a INDEP obriga-se, em certos casos e por imposição dos interesses de defesa nacional, a efectuar investimentos não rendíveis economicamente, a manter instalações industriais inactivas e a fabricar certos produtos, ainda que com prejuízo, casos em que procurará obter compensação do Estado, sob a forma de comparticipação, dotação ou subsídio, para não afectar o seu equilíbrio económico.
   Artigo 32.º   
   (Receitas)
   
   Constituem receitas da INDEP:
   
   a) As resultantes da sua actividade específica;
   
   b) Os rendimentos provenientes da venda de bens e serviços;
   
   c) Os rendimentos dos bens integrados no seu património;
   
   d) As comparticipações, as dotações e os subsídios não reembolsáveis que lhe  sejam atribuídos;
  
e) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
   f) Dotações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
   
   g) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou  lhe sejam atribuídos por disposição legal ou negócio jurídico.
  
   Artigo 33.º   
   (Instrumentos de gestão previsional)
   
   A gestão económica e financeira da empresa é planeada mediante a elaboração  dos seguintes instrumentos:
  
   a) Planos plurianuais de actividade;
   
   b) Planos plurianuais financeiros;
   
   c) Plano anual de actividade;
   
   d) Orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os de exploração e de  investimento, e suas actualizações.
  
   Artigo 34.º   
   (Amortizações, reintegrações e reavaliações)
   
   1 - A amortização e reintegração dos bens, a reavaliação do activo imobilizado  e a constituição de provisões serão efectuadas nos termos que forem definidos  pelo conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização,  de acordo com critérios aprovados pelos Ministros da Defesa Nacional e das  Finanças e do Plano, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal.
  
2 - O valor anual das amortizações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.
3 - A empresa deve proceder periodicamente à reavaliação do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
   Artigo 35.º   
   (Aplicação de resultados)
   
   1 - Se houver lucros de exercício, será constituída uma provisão para  pagamento dos impostos que incidam sobre a quota-parte dos lucros devidos a  actividades no âmbito do n.º 1 do artigo 4.º (objecto acessório).
  
2 - O remanescente será aplicado, quando haja prejuízo de anos anteriores, na compensação deles. No que exceda os prejuízos, ou não os havendo, acrescido dos lucros transitados de exercícios anteriores, terá o seguinte destino:
   a) Constituição ou reforço de reservas obrigatórias;
   
   b) Constituição ou reforço de reservas facultativas;
   
   c) Remuneração do capital estatutário;
   
   d) Continuação na conta de resultados transitados;
   
   e) Outras aplicações;
   
   f) Entrega ao Estado.
   
   3 - Na elaboração da proposta de aplicação do resultado do exercício, o  conselho de gerência deverá ter em conta as necessidades de retenção de lucros  na empresa para fazer face ao reembolso de financiamentos contraídos e ao  autofinanciamento de investimentos programados, bem como à compensação dos  efeitos desfavoráveis da inflação monetária.
  
   Artigo 36.º   
   (Reservas e fundos)
   
   É obrigatória a constituição das seguintes reservas e fundos:
   
   a) Reserva geral;
   
   b) Reserva para remuneração do capital estatutário;
   
   c) Reserva para investimentos;
   
   d) Fundo para fins sociais.
   
   Artigo 37.º   
   (Documentação para prestação de contas)
   
   Serão elaborados, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, um relatório do  conselho de gerência, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos  da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua  actuação, e os documentos de prestação de contas exigidos pelo Plano Oficial  de Contabilidade e mais legislação aplicável.
  
   Artigo 38.º   
   (Aprovação de contas)
   
   1 - As contas da empresa não são submetidas a julgamento do Tribunal de  Contas.
  
2 - A aprovação dos documentos referidos no artigo anterior compete aos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano e ainda, nos termos de artigo 30.º, ao Ministro responsável pelo planeamento.
   Artigo 39.º   
   (Isenção de formalidades)
   
   1 - Os contratos, actos ou operação de qualquer natureza, mesmo os que dêem  lugar a encargos em mais de um exercício que não seja aquele em que são  celebrados ou praticados, estão isentos de visto do Tribunal de Contas e de  registo na Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
  
2 - Os contratos de arrendamento cuja celebração se mostre necessária à actividade da empresa estão isentos de todas as formalidades exigidas para o arrendamento de imóveis destinados ao serviço do Estado.
   Artigo 40.º   
   (Cadastro)
   
   O cadastro dos bens da empresa e do domínio público a cargo dela será  actualizado até 31 de Dezembro de cada ano.
  
   Artigo 41.º   
   (Arquivo)
   
   1 - A empresa conservará em arquivo os documentos da sua escrita principal e a  correspondência pelo prazo de dez anos.
  
2 - Observadas as formalidades legais aplicáveis, poderão os documentos que devem conservar-se em arquivo ser microfilmados, depois de autenticados com a assinatura do responsável pelo serviço.
3 - Os originais dos documentos que hajam sido microfilmados nos termos do número anterior poderão ser inutilizados.
4 - As reproduções autenticadas dos documentos arquivados têm a mesma força probatória que os originais, mesmo quando se trate de ampliações de microfilmes.
   CAPÍTULO V   
   Do pessoal
   
   Artigo 42.º   
   (Do pessoal da empresa)
   
   A INDEP poderá ter ao seu serviço pessoal civil e pessoal militar.
   
   Artigo 43.º   
   (Do estatuto do pessoal civil)
   
   1 - O estatuto do pessoal civil da INDEP constará de regulamentos especiais a  elaborar pela empresa e que deverão ser aprovados por decreto referendado  pelos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, dos Assuntos  Sociais e do Trabalho, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em  vigor do presente Estatuto.
  
2 - O estatuto do pessoal civil da INDEP obedecerá aos princípios e normas que regem o contrato individual de trabalho, com excepção das normas específicas aconselháveis em função da natureza e actividades prosseguidas pela INDEP.
3 - Até à entrada em vigor dos regulamentos referidos no n.º 1, o pessoal civil admitido na INDEP ficará sujeito ao regime aplicável ao pessoal das extintas Fábrica Militar de Braço de Prata e Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras, designadamente no que respeita ao regime de horário de trabalho, feriados, faltas e regime disciplinar.
4 - Exceptua-se o regime de previdência, assistência na doença e acidentes de trabalho, em que é aplicável, desde o início, o regime em vigor para as empresas privadas.
5 - O pessoal da INDEP referido no n.º 3 receberá as retribuições que forem contratadas pelo conselho de gerência, atendendo aos ordenados e salários pagos pela indústria privada e similar, às aptidões técnicas e profissionais, à produtividade e à capacidade financeira da INDEP, após prévia homologação pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano, nos termos do processo aplicável à regulamentação colectiva de trabalho das empresas públicas.
   Artigo 44.º   
   (Regime de previdência do pessoal)
   
   1 - Ao pessoal civil que for admitido após a criação da empresa será aplicado  o regime geral de previdência.
  
2 - A INDEP poderá, todavia, instituir obras de carácter social, cultural, de previdência e outras, em benefício do seu pessoal, dependendo de prévia autorização dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano.
3 - São aplicáveis à INDEP as normas sobre acidentes no trabalho e doenças profissionais em vigor em empresas privadas.
   Artigo 45.º   
   (Mobilização extraordinária)
   
   1 - Quando as necessidades da defesa nacional ou circunstâncias particulares  da laboração o exijam, pode ser estabelecido um regime especial de duração de  trabalho normal, extraordinário ou em dias de descanso semanal.
  
2 - O Ministro da Defesa Nacional pode, nos períodos de crise grave, determinar a mobilização extraordinária de todo ou parte do pessoal da INDEP, necessário à sua laboração, mesmo em relação a pessoal não sujeito a obrigações militares.
3 - Nos casos referidos no número anterior, a remuneração do pessoal mobilizado será igual à do pessoal não mobilizado.
   Artigo 46.º   
   (Regime fiscal do pessoal)
   
   Os rendimentos do trabalho do pessoal da empresa que for admitido após a  criação da empresa ficarão sujeitos a tributação em termos idênticos aos  previstos na lei fiscal para os trabalhadores das empresas privadas.
  
   Artigo 47.º   
   (Situação dos trabalhadores nomeados para os órgãos da empresa)
   
   A situação dos trabalhadores da INDEP nomeados para desempenhar cargos nos  órgãos da empresa em nada será prejudicada por esse facto, regressando aos  seus lugares logo que cesse o seu mandato.
  
   Artigo 48.º   
   (Do pessoal militar)
   
   1 - O pessoal militar do quadro permanente poderá prestar serviço na INDEP,  sob proposta do conselho de gerência e autorização do Chefe do Estado-Maior do  respectivo ramo, sendo-lhe aplicáveis os termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, e quanto a oficiais das forças armadas, os termos  definidos no respectivo Estatuto.
  
2 - O pessoal militar mantém os direitos, regalias e obrigações inerentes à sua qualidade e posto, mas as suas funções na INDEP são inteiramente independentes de uma e outro.
3 - A remuneração do pessoal militar será fixada pelo conselho de gerência, por forma a ser idêntica à do pessoal civil que desempenha funções análogas na INDEP.
   CAPÍTULO VI   
   Do regime fiscal da empresa
   
   Artigo 49.º   
   (Regime fiscal)
   
   A empresa fica sujeita à tributação directa e indirecta, nos termos da lei  fiscal.
  
 
   
   
   
      
      
      