Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 272/84, de 7 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações ao Estatuto das Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., anexo ao Decreto-Lei n.º 515/80, de 31 de Outubro.

Texto do documento

Decreto-Lei 272/84
de 7 de Agosto
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 29/84, de 20 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O capítulo II, artigos 7.º a 28.º, o capítulo III, artigos 29.º e 30.º, e os artigos 31.º, 33.º, 35.º e 37.º do capítulo IV do Estatuto das Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., abreviadamente INDEP, anexo ao Decreto-Lei 515/80, de 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO II
Dos órgãos da empresa
SECÇÃO I
Disposições preliminares
Artigo 7.º
(Órgãos da empresa)
1 - São órgãos da INDEP:
a) O conselho de administração;
b) A comissão de fiscalização.
2 - Por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Defesa Nacional, as funções da comissão de fiscalização podem ser confiadas a uma sociedade de revisores de contas.

3 - O Governo assegurará a supremacia dos interesses da defesa nacional mediante o exercício dos poderes de tutela estabelecidos na lei e no presente Estatuto.

SECÇÃO II
Do conselho de administração
Artigo 8.º
(Composição)
1 - O conselho de administração é composto por um máximo de 9 membros, um dos quais será o presidente e outro o vice-presidente.

2 - O presidente, o vice-presidente e os demais membros do conselho de administração são nomeados e exonerados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 9.º
(Mandato)
1 - O mandato dos membros do conselho de administração é de 3 anos, renovável por uma ou mais vezes, continuando o exercício de funções até à efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.

2 - Os membros do conselho de administração podem, porém, ser exonerados a todo o tempo.

3 - Quando por qualquer razão, nomeadamente por morte, impossibilidade, renúncia ou exoneração, algum dos membros do conselho de administração cessar funções antes do termo do mandato, o membro que for designado para a vaga aberta cumprirá mandato de 3 anos.

4 - Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o exercício de funções, podem os membros do conselho de administração ser substituídos enquanto durar o impedimento.

5 - Nos casos de substituição temporária, o substituto cessa funções no termo do mandato que o substituído cumprir.

Artigo 10.º
(Exercício de funções)
Os membros do conselho de administração devem exercer as suas funções nos termos previstos no presente Estatuto e, quando trabalhem em regime de tempo inteiro, nos termos do Estatuto do Gestor Público.

Artigo 11.º
(Abonos e despesas de deslocação)
Os membros do conselho de administração terão direito ao abono das ajudas de custo em vigor na empresa e ao pagamento de despesas de transportes nos termos que forem fixados pelo conselho de administração.

Artigo 12.º
(Competência do conselho de administração)
1 - O conselho de administração é o órgão de gestão da empresa.
2 - Ao conselho de administração compete, em especial, sem prejuízo dos poderes de tutela:

a) Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa;
b) Aprovar, até 31 de Outubro de cada ano, os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais;

c) Aprovar, até 31 de Março de cada ano, os documentos de prestação de contas;
b) Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participação financeiras, quando as mesmas não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites definidos pela lei ou pelo artigo 29.º deste Estatuto;

e) Aprovar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno;

f) Aprovar as normas relativas ao pessoal e respectivo estatuto;
g) Submeter a aprovação ou autorização da tutela os actos que nos termos da lei ou do Estatuto o devam ser;

h) Gerir e praticar os actos relativos ao objecto da empresa;
i) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;
j) Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes;
l) Nomear os representantes da empresa nas sociedades de que possua participações financeiras e fixar as grandes linhas de orientação a observar pelos mesmos.

3 - Cada membro do conselho de administração desempenhará as funções que lhe forem cometidas por deliberação do conselho de administração, sem prejuízo do dever, que a todos incumbe, de fiscalizar e tomar conhecimento da generalidade dos assuntos da empresa e de propor providências quanto àqueles.

4 - Para além da responsabilidade civil em que se constituam perante terceiros ou perante a empresa e da responsabilidade criminal em que incorram, os administradores respondem pela condução da gestão exclusivamente face ao Governo.

5 - Sem prejuízo do direito de avocação de competências delegadas, o conselho de administração delegará numa comissão executiva os poderes constantes das alíneas f), g), h), i), j) e l) do n.º 2 e ainda os da alínea d) para operações até ao montante de 50000 contos, bem como outros que entenda convenientes para assegurar a gestão corrente da empresa.

Artigo 13.º
(Presidente do conselho de administração)
1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração ou a quem as suas vezes fizer:

a) Representar a empresa;
b) Coordenar a actividade do conselho de administração e da comissão executiva;

c) Presidir às reuniões do conselho de administração e às da comissão executiva;

d) Velar pela correcta aplicação das deliberações do conselho de administração e da comissão executiva.

2 - O presidente ou quem as suas vezes fizer terá sempre o voto de qualidade e poderá opor o seu veto a deliberações que repute contrárias à lei, ao Estatuto ou aos interesses do Estado, com a consequente suspensão da executoriedade da deliberação, até que sobre esta se pronuncie o ministro da tutela.

3 - A suspensão referida no número anterior finda com a confirmação do acto pelo Ministro da Defesa Nacional ou pelo decurso do prazo de 8 dias sobre o seu conhecimento, sem que a seu respeito tenha emitido qualquer juízo.

4 - A confirmação do veto acarreta a ineficácia da deliberação.
5 - Nas suas faltas ou impedimentos o presidente do conselho de administração será substituído pelo vice-presidente.

6 - Na falta ou impedimento do presidente e do vice-presidente as funções são exercidas pelo membro escolhido pelo conselho.

Artigo 14.º
(Reuniões)
1 - O concelho de administração reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa, a pedido do vice-presidente ou de 2 membros, podendo reunir na sede ou fora dela.

2 - Apenas são válidas as convocações que se fizerem a todos os membros do conselho.

3 - Consideram-se regularmente convocados os membros do conselho de administração que:

a) Hajam assinado o aviso convocatório;
b) Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que, na sua presença, houvessem sido fixados o dia e a hora de reunião;

c) Tenham sido avisados por qualquer forma previamente acordada ou resultante das circunstâncias de urgência da convocação;

d) Comparecerem à reunião, ainda que irregularmente convocados, ou não convocados, nos termos das alíneas precedentes.

4 - Os membros do conselho de administração consideram-se sempre devidamente convocados para as reuniões que se realizarem em dias e horas preestabelecidos.

Artigo 15.º
(Deliberações)
1 - As deliberações do conselho de administração só se consideram válidas quando estiver presente o presidente ou quem as suas vezes fizer e forem tomadas pela maioria absoluta dos seus membros.

2 - As deliberações do conselho são tomadas pela maioria dos votos expressos.
3 - Não é permitido o voto por correspondência ou por procuração.
4 - De todas as reuniões serão lavradas actas, as quais deverão ser assinadas pelos membros que nelas hajam participado.

Artigo 16.º
(Delegação de poderes)
O conselho de administração, além da delegação de poderes referida no n.º 5 do artigo 12.º, poderá também delegar poderes em quaisquer dos seus membros ou em quaisquer trabalhadores da empresa e autorizar a sua subdelegação, estabelecendo, em cada caso, os respectivos limites e as condições e termos do seu exercício.

Artigo 17.º
(Termos em que a empresa se obriga)
A empresa obriga-se:
a) Pela assinatura do presidente ou do vice-presidente ou de quem, na ausência de ambos, as suas vezes fizer e de outro membro do conselho de administração em regime de tempo inteiro;

b) Pela assinatura de um membro que para tal haja recebido delegação do conselho de administração ou da comissão executiva;

c) Pela assinatura de mandatários no âmbito dos poderes neles delegados ou subdelegados.

SECÇÃO III
Da comissão executiva
Artigo 18.º
(Composição)
1 - A comissão executiva é constituída por um máximo de 5 membros do conselho de administração que trabalham em regime de tempo inteiro.

2 - A comissão executiva será presidida pelo presidente do conselho de administração e dela farão parte o vice-presidente do conselho de administração e mais 3 membros deste conselho.

3 - Os membros da comissão executiva são nomeados e exonerados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 19.º
(Competência)
1 - Compete à comissão executiva o exercício dos poderes nela delegados, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º, pelo conselho de administração e ainda os relativos à gestão corrente de empresa, nomeadamente:

a) Preparar as propostas a submeter ao conselho de administração, com vista à definição por este dos objectivos e das políticas de gestão da empresa;

b) Preparar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais, bem como as alterações periódicas que se mostrem convenientes, a aprovar pelo conselho de administração;

c) Preparar os documentos de prestação de contas, a aprovar pelo conselho de administração, nomeadamente o relatório, balanço e contas do exercício e a proposta de aplicação de resultados respeitantes ao ano anterior.

Artigo 20.º
(Reuniões)
1 - A comissão executiva reúne ordinariamente pelo menos uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente, por sua iniciativa, a pedido do vice-presidente ou de 2 membros.

2 - À convocação da comissão executiva aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º

Artigo 21.º
(Deliberações)
As deliberações da comissão executiva ficam sujeitas ao estabelecido no artigo 15.º na parte aplicável.

SECÇÃO IV
Da comissão de fiscalização
Artigo 22.º
(Composição)
1 - A comissão de fiscalização é composta por 1 presidente e por 2 a 4 vogais, todos designados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Defesa Nacional, por um período de 3 anos.

2 - Um dos vogais será obrigatoriamente revisor oficial de contas.
3 - O vogal revisor oficial de contas será proposto pelo Ministro das Finanças e do Plano e os restantes membros serão propostos pelo Ministro da Defesa Nacional.

4 - As funções de membros da comissão de fiscalização são acumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.

Artigo 23.º
(Remunerações, abonos e despesas de representação)
1 - As remunerações dos membros da comissão de fiscalização que actuem em tempo parcial serão acumuláveis com quaisquer outras remunerações, dentro dos limites e condicionamentos legais estabelecidos.

2 - Os membros da comissão de fiscalização que no exercício das suas funções hajam que deslocar-se da localidade onde habitualmente residem têm direito ao abono de ajudas de custo em vigor na empresa e ao pagamento das despesas de transportes, nos termos que forem fixados para o conselho de administração.

Artigo 24.º
(Competência da comissão de fiscalização)
1 - À comissão de fiscalização compete:
a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objectivos fixados nos orçamentos anuais;

b) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da empresa;
c) Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;

d) Examinar a contabilidade da empresa e proceder à verificação dos valores patrimoniais;

e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa.
2 - A comissão de fiscalização, por sua iniciativa ou a solicitação dos Ministros das Finanças e do Plano ou da Defesa Nacional, poderá fazer-se assistir por auditores externos contratados, correndo os respectivos custos por conta da empresa.

3 - Trimestralmente, a comissão de fiscalização enviará aos Ministros das Finanças e do Plano e da Defesa Nacional um relatório sucinto em que se refiram os controles efectuados e as anomalias detectadas, assim como os principais desvios verificados em relação aos orçamentos e respectivas causas.

4 - O presidente da comissão de fiscalização, por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de administração, poderá assistir ou fazer-se representar por outro membro da comissão às reuniões do conselho de administração e da comissão executiva.

Artigo 25.º
(Presidente da comissão de fiscalização)
A competência do presidente da comissão de fiscalização regula-se pelo disposto no n.º 1, alíneas b), c) e d), do artigo 13.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 26.º
(Reuniões)
1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente, quer por iniciativa sua quer a requerimento de qualquer dos seus membros.

2 - À convocação da comissão de fiscalização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 14.º

Artigo 27.º
(Deliberações)
As deliberações da comissão de fiscalização ficam sujeitas ao estabelecido no artigo 15.º, na parte aplicável.

Artigo 28.º
(Assistência às reuniões do conselho de administração e da comissão executiva)
A comissão de fiscalização assistirá obrigatoriamente às reuniões do conselho de administração e da comissão executiva em que se apreciem os documentos de prestação de contas.

CAPÍTULO III
Da intervenção do Governo
Artigo 29.º
(Tutela económica e financeira)
1 - A tutela económica e financeira da INDEP é exercida pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Defesa Nacional e compreende:

a) A definição dos objectivos básicos a prosseguir pela empresa, designadamente para efeitos de preparação dos planos de actividade e dos orçamentos;

b) O poder de exigir todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar a actividade da empresa, bem como o de determinar inspecções ou inquéritos ao seu funcionamento ou a certos aspectos deste, independentemente da existência de indícios de prática de irregularidades;

c) O poder de autorizar ou aprovar:
Os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
Os orçamentos anuais de exploração de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas de investimento ou de necessidades de financiamento;

Os documentos relativos à prestação de contas, aplicação de resultados e utilização de reservas;

As dotações para capital, indemnizações compensatórias e subsídios a conceder pelo Orçamento do Estado e fundos autónomos;

A aquisição e venda de bens imóveis e de participações financeiras quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados;

A aquisição e venda de bens imóveis e de participações financeiras de valor superior a 50000 contos;

Os acordos de saneamento económico e financeiro, os contratos-programa e os contratos de gestão;

O estatuto do pessoal;
Os demais actos que nos termos da legislação aplicável necessitem de autorização tutelar.

2 - A autorização ou aprovação referidas na alínea c) do n.º 1 dependem também da concordância do Ministro do Trabalho e Segurança Social nas matérias relativas ao estatuto do pessoal e suas remunerações.

3 - Em circunstâncias excepcionais pode a empresa ser sujeita a um regime especial de gestão, pelo prazo e nas demais condições fixadas em resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 30.º
(Intervenção dos órgãos centrais de planeamento)
1 - Os planos de actividades anuais e plurianuais e os projectos de investimento devem ser enviados, através dos órgãos de planeamento do ministério da tutela, ao órgão central de planeamento, que informará sobre a sua viabilidade e compatibilidade com os objectivos e políticas macroeconómicos.

2 - O conjunto dos investimentos aprovados constitui o programa de investimento do sector empresarial do Estado a integrar no Plano.

CAPÍTULO IV
Da gestão patrimonial e financeira
Artigo 31.º
(Princípios de gestão)
1 - Na gestão patrimonial e financeira da INDEP os órgãos da empresa aplicarão as regras legais, o disposto neste Estatuto e os princípios da boa gestão empresarial, por forma a assegurar a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro, com respeito pelos seguintes condicionalismos:

a) Adaptação da oferta à procura economicamente rentável, salvo quando sejam acordados com o Estado especiais obrigações de interesse público;

b) Obtenção de preços que permitam o equilíbrio da exploração a médio prazo;
c) Obtenção de índices de produtividade compatíveis com padrões internacionais;

d) Evolução da massa salarial adequada aos ganhos de produtividade e ao equilíbrio financeiro da empresa;

e) Subordinação de novos investimentos a critérios de decisão empresarial, nomeadamente em termos de taxa de rentabilidade, período de recuperação de capital e grau de risco, excepto quando sejam acordados com o Estado outros critérios a aplicar;

f) Adequação dos recursos financeiros à natureza dos activos a financiar;
g) Compatibilidade da estrutura financeira com a rentabilidade da exploração e grau de risco da actividade;

h) Adopção de uma gestão previsional por objectivos, assente na descentralização e delegação de responsabilidades e adaptada à dimensão da empresa.

2 - Devem ser claramente fixados os objectivos económico-financeiros de médio prazo, designadamente no que respeita à remuneração do trabalho e do capital investido e à obtenção de um adequado autofinanciamento.

3 - Os recursos da INDEP devem ser aproveitados nos termos que melhor sirvam a economia de exploração, com vista a atingir o máximo de eficácia na sua contribuição para o desenvolvimento económico-social.

4 - Como consequência do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, a INDEP obriga-se, em certos casos e por imposição dos interesses de defesa nacional, a efectuar investimentos não rendíveis economicamente, a manter instalações industriais e a fabricar certos produtos, ainda que com prejuízo, casos em que procurará obter compensação do Estado, sob a forma de comparticipação, dotação ou subsídio, para não afectar o seu equilíbrio económico.

Artigo 33.º
(Instrumentos de gestão previsional)
1 - A gestão económica e financeira da empresa é disciplinada mediante a elaboração dos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos de actividade e financeiros plurianuais;
b) Planos de actividade e orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os de exploração, investimento financeiro e cambial e suas actualizações;

c) Relatórios de controle orçamental adaptados às características da empresa e às necessidades do seu acompanhamento por parte dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Defesa Nacional.

2 - Os Ministros das Finanças e do Plano e da Defesa Nacional fixarão as regras a observar pela empresa para apresentação dos documentos referidos no n.º 1.

3 - Os planos de actividade plurianuais devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justificarem.

4 - Os planos financeiros plurianuais incluirão o programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento e, para um período bienal, a conta de exploração, o balanço, o plano financeiro e o balanço cambial previsionais, constituindo em relação ao primeiro ano uma síntese do orçamento anual, sendo apresentados nos prazos previstos no n.º 6 seguinte.

5 - A INDEP preparará para cada ano económico o plano de actividade e os orçamentos anuais, os quais deverão ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e o adequado controle de gestão.

6 - Os projectos do plano de actividade e do orçamento anual a que se refere o n.º 5 serão elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos, demais directrizes globais definidas pelo Governo e, quando for caso disso, pelos contratos-programa celebrados, sendo remetidos para aprovação acompanhados de parecer da comissão de fiscalização, até 30 de Novembro.

7 - A empresa preparará até 30 de Setembro de cada ano uma primeira versão de elementos básicos dos seus orçamentos de exploração, de investimento financeiro e cambial para o ano seguinte.

Artigo 35.º
(Aplicação de resultados)
1 - Se houver lucros de exercício, será constituída uma provisão para pagamento dos impostos que incidam sobre a quota-parte dos lucros devidos a actividades no âmbito do n.º 1 do artigo 4.º

2 - O remanescente será aplicado, quando haja prejuízo de anos anteriores, na compensação deles. No que exceda os prejuízos, ou não os havendo, acrescidos dos lucros transitados de exercícios anteriores, terá o seguinte destino:

a) Constituição ou reforço de reservas obrigatórias;
b) Constituição ou reforço de reservas facultativas;
c) Remuneração do capital estatutário;
d) Continuação na conta de resultados transitados;
e) Outras aplicações;
f) Entrega ao Estado.
3 - Na elaboração da proposta de aplicação do resultado do exercício o conselho de administração deverá ter em conta as necessidades de retenção de lucros na empresa para fazer face ao reembolso de financiamentos contraídos e ao autofinanciamento de investimentos programados, bem como à compensação dos efeitos desfavoráveis da inflação monetária.

Artigo 37.º
(Documentação para prestação de contas)
Serão elaborados, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, um relatório do conselho de administração, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação, e os documentos de prestação de contas exigidos pelo Plano Oficial de Contabilidade e mais legislação aplicável.

Art. 2.º É aditado ao capítulo IV do Estatuto das Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., abreviadamente INDEP, anexo ao Decreto-Lei 515/80, de 31 de Outubro, um artigo 30.º-A com a seguinte redacção:

Artigo 30.º-A
(Contratos-programa)
Sempre que o Governo determinar a prossecução de objectivos sectoriais ou a realização de investimentos de rentabilidade não demonstrada, a sua concretização ficará dependente da celebração de contratos-programa, onde serão acordadas as condições a que ambas as partes se obriguem para a realização dos objectivos programados, contratos que integrarão o plano de actividades para o período a que respeitem.

Art. 3.º Ficam revogados os artigos 34.º e 38.º do capítulo IV do Estatuto das Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., abreviadamente INDEP, anexo ao Decreto-Lei 515/80, de 31 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 11 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19407.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-31 - Decreto-Lei 515/80 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria a empresa pública Indústrias Nacionais de Defesa, E. P. (INDEP).

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 29/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-03 - Decreto-Lei 362/91 - Ministério da Defesa Nacional

    TRANSFORMA A INDEP - INDÚSTRIAS NACIONAIS DE DEFESA, EP, EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, E APROVA OS SEUS ESTATUTOS PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda