Decreto-Lei 272/82
de 13 de Julho
1. O artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da INDEP - Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., aprovado pelo Decreto-Lei 515/80, de 31 de Outubro, determinou que o estatuto do pessoal civil constará de regulamentos especiais, que deverão ser aprovados por decreto referendado pelo Ministro da Defesa Nacional, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros dos Assuntos Sociais e do Trabalho.
2. Em virtude do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 515/80 e tendo ainda em conta a circunstância de prestar serviço à INDEP um certo número de militares no activo, que ali se encontram em regime de comissão de serviço, concluir-se-á que o estatuto poderá vir a ter, de início, um reduzido número de destinatários: os admitidos já após a criação da INDEP; os admitidos de futuro, e o pessoal civil das extintas FMBP e FNMAL que, em prazo, exerça o direito de opção a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º daquele decreto-lei.
3. Esta conclusão, contudo, é falível, já que em relação a remunerações o n.º 2 do artigo 9.º do mesmo Decreto-Lei 515/80 assegura o nivelamento das remunerações líquidas de todo o pessoal e uma vez que o aspecto relevante que vai causar uma diferença apreciável entre o pessoal das extintas FMBP e FNMAL e o admitido já pela INDEP é o relacionado com o regime de aposentação e reforma: regime da função pública no primeiro caso; regime de segurança social geral no segundo. Nos aspectos relacionados directamente com o contrato de trabalho e com o regime de prestação de trabalho, e ressalvando o aspecto específico do regime disciplinar, não há, entre o Estatuto apresentado pelo conselho de gerência da INDEP e as normas que vêm sendo aplicadas ao pessoal civil, aprovadas pelo Decreto-Lei 33/80, de 13 de Março, diferenças de fundo que justifiquem a existência, na INDEP, de 2 estatutos diferenciados de pessoal.
4. Estas as razões da extensão do Estatuto a todo o pessoal dos quadros da INDEP, com ressalva do disposto nos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 515/80, de 31 de Outubro, no que respeita aos regimes disciplinar, de aposentação, reforma e previdência e fiscal, dado que o regime de licenças é, na prática, idêntico.
5. Por outro lado, salvaguardada a intervenção tutelar do Governo nos termos do regime jurídico que estabelece as bases gerais das empresas públicas, não se justifica a manutenção da obrigatoriedade de aprovação dos regulamentos especiais integradores do Estatuto do Pessoal Civil da INDEP por decreto, nem sequer o da respectiva publicação em jornal oficial. Mantém-se intocado, todavia, o princípio de que o Estatuto do Pessoal da INDEP, logo também os regulamentos especiais que o integram, tem por matrizes fundamentais o regime jurídico do contrato individual do trabalho e os especiais condicionamentos indicados no Estatuto da empresa pública e no decreto-lei que o aprovou e que decorrem da natureza e actividades da INDEP e da sua especial articulação com as forças armadas e a defesa nacional.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Estatuto do Pessoal Civil de Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., abreviadamente designada INDEP, constará de regulamentos especiais a elaborar pela empresa, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, e que deverão ser aprovados pelo Ministro da Defesa Nacional, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais, nos termos do regime jurídico que estabelece as bases gerais das empresas públicas.
Art. 2.º - 1 - Com as ressalvas constantes do número seguinte, o Estatuto do Pessoal Civil é aplicável também ao pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 515/80, de 31 de Outubro, que não exerça o direito de opção previsto no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - A extensão determinada no número anterior não prejudica a manutenção, para o pessoal a que se aplica, dos regimes disciplinar, tributário, de aposentação ou reforma, de previdência e de diuturnidades de que vêm usufruindo, continuando este mesmo pessoal a ser obrigatoriamente subscritor da Caixa Geral de Aposentações.
3 - As normas estatutárias que estabeleçam ou regulamentem regimes de natureza ou finalidade análogas aos contantes do número anterior não serão aplicáveis ao pessoal que a mesma disposição contempla.
Art. 3.º O pessoal a que se refere o artigo 2.º auferirá vencimentos e salários, subsídios e gratificações de valor igual aos auferidos, líquidos, pelo pessoal de idêntica categoria plenamente abrangido pelo estatuto previsto no artigo 1.º
Art. 4.º O exercício da actividade sindical da INDEP regula-se por legislação própria, com os condicionalismos e limitações decorrentes da especial natureza das actividades prosseguidas pela empresa.
Art. 5.º O prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 515/80, de 31 de Outubro, é prorrogado até 90 dias após a publicação do presente diploma.
Art. 6.º São revogados o artigo 8.º e o n.º 2 do artigo 9.º, ambos do Decreto-Lei 515/80, de 31 de Outubro, e o n.º 1 do artigo 43.º do Estatuto de Indústrias Nacionais de Defesa, E. P, aprovado por aquele diploma legal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 30 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.