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Decreto-lei 33/80, de 13 de Março

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Sumário

Aprova o estatuto do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas e o Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 33/80

de 13 de Março

1. A organização das forças armadas exige, para o cabal desempenho das missões que lhe estão confiadas, a integração na sua estrutura de pessoal civil em apoio e complemento do pessoal militar.

Esta situação resulta, aliás, de uma necessidade já de longa data reconhecida, quer entre nós, quer na generalidade dos países, ainda que exista bastante diversidade nos critérios utilizados para definir o respectivo regime jurídico.

Esta grande diversidade só comprova, afinal, a complexidade do problema e a sua íntima ligação com as circunstâncias concretas que, em cada caso, haja que ter em conta. Isto significa que, sem deixar de ponderar os exemplos estrangeiros, haverá sobretudo que atender às realidades nacionais.

2. Este pessoal civil, ainda que diferenciado do militar, está naturalmente envolvido no cumprimento das missões específicas das forças armadas e delas faz parte integrante, pelo que lhe deverão ser atribuídos direitos e deveres condicionados pela natureza especial da organização militar, nomeadamente pela preservação da sua eficiência operacional, coesão e disciplina.

3. Sem prejuízo da sua comum inserção na estrutura militar, impõe-se reconhecer diferenças qualitativas entre o pessoal civil dos estabelecimentos fabris e o dos serviços departamentais. De há muito vêm sendo diferentes os sectores de actividade civil com que um e outro se correlacionam para o efeito de fixação das respectivas condições de trabalho, sendo também claras as marcas de uma evolução tendencialmente distintas.

De facto, enquanto um, o pessoal civil dos estabelecimentos fabris - e não só o das forças armadas como também o do Estado em geral -, revela crescente tendência para se aproximar do regime fixado na legislação geral do trabalho, o outro tende a identificar-se com o regime da função pública.

Destas duas tendências deriva a conveniência de separar os estatutos jurídicos de um e outro pessoal, pelo que se elaboram dois instrumentos distintos a fim de conciliar aquelas naturais semelhanças com os referidos sectores civis, sem prejuízo de certos traços inerentes à comum qualidade de pessoal civil das forças armadas, resultantes da sua inserção na estrutura militar.

4. Até ao presente, apenas diplomas avulsos têm regulado parcelarmente, e nem sempre com coerência, certos aspectos do regime jurídico deste pessoal, fazendo-se desde há muito sentir a necessidade de legislação de carácter mais amplo e sistemático que não só harmonize critérios entre os três ramos das forças armadas como, e muito em especial, assegure ao pessoal um estatuto claro, com a consequente estabilidade, garantia e melhoria de expectativas que isso significa para o seu futuro.

Nestes termos:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São aprovados em anexo a este diploma o Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas e o Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 6 de Fevereiro de 1980.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

(Noção de pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas)

1 - O presente Estatuto aplica-se ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

2 - Serviços departamentais das forças armadas são as unidades, organismos e serviços das forças armadas com ou sem personalidade jurídica que não sejam estabelecimentos fabris.

3 - A designação de pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas abrange todos os indivíduos não militares nem militarizados que prestam serviço naqueles serviços, sob a direcção e a disciplina dos respectivos órgãos.

Artigo 2.º

(Derrogação ao regime geral)

1 - O regime definido neste Estatuto poderá ser parcialmente afastado em relação a certo pessoal, tendo em atenção a natureza das funções desempenhadas, sendo, por tal motivo, estabelecidos regimes especiais.

2 - As derrogações facultadas pelo número anterior constarão de diplomas próprios.

3 - Consideram-se abrangidos pelas derrogações facultadas no número anterior os regimes especiais já estabelecidos por legislação própria, nos aspectos nela expressamente contidos, para as seguintes categorias de pessoal civil:

a) Magistrados judiciais e do Ministério Público:

b) Médicos;

c) Capelães;

d) Docentes (professores);

e) Enfermeiros;

f) Técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica;

g) Informática.

4 - Os diplomas que estabeleçam as derrogações facultadas pelo n.º 1 ou modifiquem os regimes especiais já existentes deverão restringir o afastamento, em relação ao regime geral, aos aspectos estritamente indispensáveis que decorram da especialidade das respectivas funções.

Artigo 3.º

(Contratos de tarefa e de prestação de serviço)

1 - Os serviços departamentais das forças armadas poderão celebrar contratos para a execução de trabalhos específicos sem subordinação hierárquica e com prévia estipulação de remuneração.

2 - De harmonia com o estabelecido no artigo 1.º, o presente Estatuto não se aplica aos particulares outorgantes referidos no n.º 1 anterior.

CAPÍTULO II

Constituição e cessação da relação de serviço

Artigo 4.º

(Funcionários e agentes)

1 - O exercício de funções com carácter permanente e a título definitivo em lugares dos quadros, através de nomeação, dá ao respectivo titular a qualidade de funcionário.

2 - O exercício de funções com carácter temporário e fora dos quadros ou, a título precário, em lugares dos quadros, assegurado através de contrato de direito público, dá ao respectivo titular a qualidade de agente.

3 - Os funcionários não perdem tal qualidade pela ocupação de outros lugares a título precário.

Artigo 5.º

(Princípios gerais e formas de recrutamento)

1 - Recrutamento é o conjunto de acções destinadas à selecção de um candidato para a sua admissão como pessoal civil.

2 - O recrutamento será feito pelo organismo encarregado da gestão do respectivo pessoal.

3 - O recrutamento poderá revestir as formas seguintes:

a) Escolha;

b) Concurso documental;

c) Concurso de prestação de provas.

4 - Diplomas regulamentares estabelecerão as regras a que deve obedecer cada uma das formas de recrutamento previstas no número anterior.

Artigo 6.º

(Admissão)

1 - A admissão será efectuada em regra por concurso documental ou de prestação de provas e excepcionalmente por escolha.

2 - São requisitos gerais para admissão:

a) Nacionalidade portuguesa originária ou adquirida nos termos da lei;

b) Idade não inferior a 18 anos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 5 deste artigo;

c) Sanidade mental e física para o desempenho das funções;

d) Ausência de condenação por crime que inabilite definitivamente para o exercício de funções públicas;

e) Cumprimento dos deveres militares ou equivalentes com bom comportamento;

f) Habilitações escolares mínimas legalmente fixadas.

3 - Para a admissão e o exercício de determinadas funções poderão exigir-se requisitos especiais.

4 - Em igualdade de condições, têm preferência no preenchimento de lugares de ingresso os funcionários ou agentes que, à data da criação ou vacatura do lugar, exerçam actividade no organismo ou serviço respectivo e preencham os requisitos legais.

5 - São condições de recrutamento de aprendizes, para além das fixadas nas alíneas a), c) e d) do n.º 2, mais as seguintes:

a) Ter idade não inferior a 14 nem superior a 17 anos, inclusive;

b) Possuir como habilitações literárias mínimas a escolaridade obrigatória;

c) Comprometer-se a frequentar curso técnico adequado à respectiva aprendizagem.

Artigo 7.º

(Exercício de funções por cidadãos estrangeiros)

Certas funções de carácter predominantemente técnico poderão ser exercidas por cidadãos estrangeiros, nas condições que vierem a ser especialmente definidas em diploma regulamentar, devendo satisfazr os requisitos estabelecidos nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 8.º

(Promoção)

1 - A promoção efectuar-se-á através das seguintes modalidades:

a) Concurso documental;

b) Concurso de prestação de provas;

c) Escolha, que incidirá predominantemente sobre o trabalho produzido e as indicações constantes do registo biográfico;

d) Exercício de direito próprio.

2 - Os concursos serão abertos, em regra, apenas ao pessoal do respectivo quadro e carreira.

3 - Diplomas regulamentares deverão prever a possibilidade de preenchimento de lugares de acesso por indivíduos estranhos à respectiva carreira, nomeadamente quando não exista pessoal civil das forças armadas possuidor da qualificação necessária para o desempenho das respectivas funções.

4 - Diplomas regulamentares estabelecerão as condições em que se efectuam as várias modalidades de promoção, tendo em atenção que a promoção por escolha terá carácter de menor frequência.

Artigo 9.º

(Conceito e formas de provimento)

1 - Provimento é o acto, condicionado na sua eficácia pelo visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, pelo qual alguém é designado para exercer funções de funcionário ou agente.

2 - São formas de provimento a nomeação e o contrato de direito público.

3 - A nomeação é uma forma privativa de provimento nos lugares dos quadros.

4 - O contrato de direito público é uma forma de provimento destinada à realização de actividades específicas temporárias e a satisfazer necessidades para as quais o pessoal previsto nos quadros se mostre transitoriamente insuficiente.

Artigo 10.º

(Efeitos)

O provimento confere o direito à investidura e, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 14.º, implica o dever de tomar posse.

Artigo 11.º

(Contrato de direito público)

1 - Os contratos de direito público serão obrigatoriamente reduzidos a escrito e celebrados pelo prazo máximo de um ano, o qual poderá ser renovado até ao limite de três anos, com dispensa de qualquer formalidade, salvo o visto do Tribunal de Contas.

2 - A intenção de renovar o contrato deve ser transmitida por escrito ao agente com a antecedência mínima, relativa ao respectivo termo, de quinze dias, para os contratos de prazo inferior a seis meses, ou de trinta dias, para os contratos de prazo superior, tendo-se o contrato por renovado se até ao respectivo termo o agente não comunicar por escrito a não aceitação da renovação.

3 - Se o contrato for renovado até ao limite máximo de três anos e as necessidades de serviço se mantiverem, deve ser criado o correspondente lugar no quadro e nele provido o agente.

4 - Exceptuam-se do número anterior os contratos em tempo parcial e efectuados ao abrigo de legislação própria.

5 - Se, terminado o prazo a que se refere o n.º 3, o agente não for integrado no quadro, não poderão ser celebrados novos contratos para o desempenho das mesmas funções durante o prazo de um ano.

Artigo 12.º

(Conceito de investidura e início de funções)

1 - A investidura consiste na atribuição do complexo de prerrogativas, direitos, deveres e incompatibilidades inerentes aos funcionários e agentes e efectua-se, respectivamente, através da posse e da outorga do contrato.

2 - No acto da posse deverá ser prestado compromisso de honra nos seguintes termos:

Eu, abaixo assinado, afirmo solenemente, pela minha honra, que cumprirei com lealdade as funções que me são confiadas.

3 - O início do exercício de funções conta-se a partir da investidura, salvo quando a lei determine momento anterior.

Artigo 13.º

(Prazo da posse)

1 - O prazo da posse será de trinta dias contados a partir da data da publicação do provimento no Diário da República ou da cessação da prestação de serviço militar.

2 - Este prazo poderá ser prorrogado, até ao máximo de noventa dias, por motivos ponderosos devidamente comprovados, nomeadamente:

a) Por residência nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e dever tomar posse no continente e vice-versa;

b) Por doença;

c) Por caso fortuito ou de força maior que impeça o conhecimento do provimento e a apresentação ao acto da posse no prazo legal.

Artigo 14.º

(Renúncia à investidura)

1 - É permitida a renúncia à investidura durante o prazo da posse, mediante requerimento.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a investidura resultante de transferência obrigatória.

Artigo 15.º

(Falta de investidura)

1 - A não comparência à tomada de posse implica a impossibilidade de provimento durante três anos, salvo justo impedimento devidamente comprovado.

2 - Os funcionários que não compareçam à posse, a fim de serem investidos em lugares para que foram transferidos por motivos disciplinares, incorrem na pena de demissão, salvo justo impedimento devidamente comprovado.

Artigo 16.º

(Causas de cessação da relação de serviço)

1 - Quando o provimento tiver sido feito por nomeação, a relação jurídica de serviço cessa em caso de:

a) Morte;

b) Aposentação;

c) Exoneração;

d) Demissão;

e) Perda dos requisitos gerais de recrutamento previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 6.º 2 - A exoneração denomina-se voluntária quando a vacatura do lugar é determinada por pedido do seu ocupante; obrigatória quando a vacatura é determinada por imposição da administração.

3 - A exoneração obrigatória apenas poderá ter lugar nos casos e nos termos precisamente fixados na lei. A exoneração voluntária está sujeita a um pré-aviso de sessenta dias.

4 - A exoneração voluntária poderá ser indeferida por virtude de sério inconveniente de serviço, devendo ser concedida logo que cesse a causa impeditiva e, em qualquer caso, decorrido o prazo de noventa dias.

5 - A exoneração voluntária poderá, designadamente, ser condicionada nos seguintes casos:

a) Haver inquérito ou sindicância aos serviços, de que o impetrante faça parte, ou estar em curso processo disciplinar, em que ele seja arguido;

b) Não satisfação dos prazos de garantia ou das indemnizações fixadas em diplomas regulamentares, nos termos dos quais o impetrante haja frequentado cursos, estágios ou outras formas de valorização profissional facultadas pelas forças armadas.

6 - Quando o provimento tiver sido feito por contrato de direito público, a respectiva relação jurídica cessa nos casos previstos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 anterior e ainda por:

a) Mútuo acordo;

b) Rescisão;

c) Caducidade.

7 - A rescisão de contrato pode revestir as seguintes formas:

a) Acto unilateral da administração, com fundamento em justa causa, apurada em processo disciplinar;

b) Acto unilateral da administração, com obrigação de pagamento dos vencimentos e quaisquer subsídios complementares devidos até ao termo do contrato;

c) Acto unilateral do agente, mediante pré-aviso de oito dias, para os contratos de prazo inferior a seis meses, ou sessenta dias para os contratos de prazo superior, salvo estipulação em contrário;

d) Acto unilateral do agente sem pré-aviso, com fundamento em justa causa, de acordo com legislação regulamentar.

8 - A caducidade é a forma de cessação de vigência do contrato pelo decurso do seu prazo.

Artigo 17.º

(Situações especiais dos funcionários)

1 - Os funcionários poderão exercer temporariamente funções em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço, interinidade e substituição.

2 - Na situação de destacamento, o funcionário não ocupa lugar no quadro, é pago pelo organismo ou serviço de origem, não podendo o lugar de que é titular ser preenchido por qualquer forma.

3 - Na situação de requisitado, o funcionário não ocupa lugar do quadro, é pago pelo organismo ou serviço requisitante e mantém a titularidade do lugar de origem, que poderá ser provido interinamente.

4 - A comissão de serviço implica provimento e investidura num lugar do quadro e durante tal situação o funcionário mantém o direito ao lugar de origem, que pode, entretanto, ser provido interinamente.

5 - A situação de interinidade implica provimento e investidura em lugar vago ou cujo titular se encontre impedido.

6 - A substituição destina-se a assegurar o desempenho de determinadas funções que temporariamente não estejam a ser exercidas, por vacatura do lugar ou impedimento temporário do respectivo titular. A substituição visa o exercício exclusivo das funções correspondentes àquele lugar, com a duração máxima de três meses, dentro do mesmo quadro, em categoria superior à anteriormente exercida pelo funcionário e dará direito à diferença de vencimentos. Quando não resulte directamente de disposição legal, implica designação do funcionário, por despacho do respectivo comandante, director ou chefe, de acordo com as normas regulamentares vigentes para o efeito, independentemente de qualquer outra formalidade.

Artigo 18.º

(Princípios comuns às situações especiais)

1 - O tempo de serviço em qualquer das situações previstas no artigo anterior considera-se para todos os efeitos como prestado no lugar de origem.

2 - Qualquer das situações mencionadas, salvo o caso de substituição, só poderá verificar-se mediante acordo dos dirigentes dos serviços interessados e prévio consentimento do funcionário, que deve possuir as habilitações legalmente exigidas para o desempenho do cargo.

3 - O direito a quaisquer benefícios sociais, adquiridos pelo funcionário à data da constituição de alguma das situações previstas no artigo anterior, mantém-se desde que o interessado não renuncie expressamente aos mesmos.

4 - A duração do destacamento, da requisição e da comissão de serviço será previamente acordada entre os respectivos serviços.

5 - A cessação da comissão de serviço por tempo indeterminado exige, em qualquer circunstância, o pré-aviso de trinta dias.

Artigo 19.º

(Aprendizagem)

1 - A admissão de aprendizes far-se-á por contrato de direito público.

2 - O contrato referido no número anterior tem a duração de um ano e poderá, com derrogação do disposto no n.º 3 do artigo 11.º, ser sucessivamente renovado até ao máximo de quatro anos.

3 - A renovação do contrato só terá lugar uma vez que o aprendiz satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Assiduidade ao serviço;

b) Bom comportamento disciplinar;

c) Bom aproveitamento na aprendizagem;

d) Bom aproveitamento escolar, em curso técnico adequado.

4 - O período de aprendizagem considera-se terminado logo que o aprendiz perfizer 18 anos de idade.

5 - Concluída a aprendizagem com aproveitamento, os aprendizes terão preferência no provimento em lugares dos respectivos quadros, respeitando o que a legislação geral contemple sobre o trabalho de menores.

6 - Diploma regulamentar disciplinará a admissão e a selecção de aprendizes e cuidará de assegurar o seu correcto desenvolvimento físico e a sua conveniente formação cívica e profissional.

CAPÍTULO III

Carreiras e quadros

Artigo 20.º

(Regime de carreiras)

1 - O regime de carreira é assegurado ao pessoal civil com a qualidade de funcionário.

2 - As carreiras serão definidas por diplomas regulamentares, que estabelecerão os respectivos níveis, graus e escalões e indicarão, para cada grau, as categorias correspondentes.

Artigo 21.º

(Exclusão do regime de carreiras)

1 - Não é aplicável o regime de carreira a lugares do quadro dirigente, os quais serão exercidos em comissão de serviço.

2 - A definição de pessoal dirigente bem como as condições de provimento, remuneração, actividade e cessação de funções serão fixadas em diplomas regulamentares.

Artigo 22.º

(Classificações)

1 - As carreiras poderão ser:

a) Verticais, quando compreendem lugares de diferente conteúdo funcional, fazendo-se o acesso através de sucessivos escalões integrados em graus e níveis;

b) Horizontais, quando apenas compreendem lugares de idêntico conteúdo funcional, fazendo-se o acesso através de sucessivos escalões integrados no mesmo grau.

2 - As categorias que apenas se desenvolvem em carreiras horizontais serão fixadas em diplomas regulamentares.

Artigo 23.º

(Estrutura)

Diplomas regulamentares estabelecerão a estrutura das diversas carreiras e a sua distribuição por níveis, bem como o número de graus e escalões que, respectivamente, compreendem.

Artigo 24.º

(Elementos estruturais)

1 - O nível integra o conjunto de graus de conteúdo funcional diferente, para os quais é exigida formação de base considerada equivalente.

2 - O grau indica a diferença de conteúdo funcional dos diversos lugares de uma carreira, podendo também, em alguns casos, traduzir a maior autonomia, responsabilidade e complexidade das funções exercidas.

3 - O escalão define, em cada grau, a diferença de experiência e mérito profissional dos funcionários da mesma categoria.

4 - Categoria é a designação que identifica, em cada grau de uma carreira, grupos profissionais diferenciados, em razão das funções que desempenham.

Artigo 25.º

(Acesso e mudança de carreira)

1 - O acesso dentro da carreira faz-se por progressão e promoção.

2 - As condições em que poderá verificar-se a mudança de carreira, quer dentro do mesmo nível, quer de nível para nível, serão estabelecidas em diplomas regulamentares.

Artigo 26.º

(Progressão)

1 - A progressão faz-se pelo acesso aos escalões imediatamente superiores previstos para cada categoria.

2 - A progressão nas carreiras verticais ou horizontais far-se-á de acordo com regras a definir em diploma regulamentar.

3 - A progressão será condicionada pelas disposições do n.º 5 do artigo 78.º

Artigo 27.º

(Promoção)

1 - A promoção faz-se pelo acesso a lugar do grau seguinte da respectiva carreira.

2 - A promoção depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Existência de lugar vago;

b) Tempo mínimo de serviço efectivo no grau em que o funcionário se encontra;

c) Selecção objectiva de acordo com o estabelecido no artigo 8.º e diplomas regulamentares referidos no mesmo artigo.

3 - A promoção será também condicionada pelas disposições do n.º 5 do artigo 78.º 4 - Os lugares de acesso a preencher por promoção devem ser divulgados pela forma mais adequada, com vista ao seu conhecimento por parte de todos os funcionários que possuam os requisitos necessários.

Artigo 28.º

(Quadros)

1 - Os quadros devem ser estruturados de acordo com as necessidades permanentes dos serviços.

2 - O número de lugares dos quadros deve ser discriminado por graus e categorias.

3 - Os quadros dos serviços departamentais serão:

a) Privativos, sempre que se trate de funções cuja especialização a tal obrigue ou que respeitar a unidades orgânicas definidas em diploma regulamentar;

b) Gerais, nos casos restantes.

4 - Haverá os seguintes quadros departamentais gerais:

a) Do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA);

b) Do Exército;

c) Da Marinha;

d) Da Força Aérea.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres

SECÇÃO I

(Direitos) Artigo 29.º

(Direito à retribuição)

1 - O pessoal civil tem direito, em contrapartida do serviço prestado, a uma retribuição que atenda à sua qualificação profissional, à natureza e condições de trabalho prestado e ao nível geral dos salários praticadas no País.

2 - A retribuição compreende a remuneração de base e todos os complementos e suplementos legalmente fixados.

3 - Em regra, a retribuição será paga mensalmente.

4 - Para todos os efeitos legais, designadamente para a determinação dos acréscimos devidos por trabalho extraordinário, nocturno e por turnos, o cálculo do valor/hora da remuneração de base será feito através da fórmula Vh = ((V > 12)/(52 > N')) sendo V o vencimento mensal e N o número de horas correspondente ao período normal de trabalho semanal.

Artigo 30.º

(Condições de prestação de trabalho)

1 - O pessoal civil tem o direito de exercer a sua actividade em condições de higiene, segurança e moralidade.

2 - As mulheres, durante a gravidez e após o parto, os deficientes e o demais pessoal que desempenhe actividades especialmente violentas ou prestadas em condições insalubres, tóxicas e perigosas têm direitos especiais quanto às condições de prestação de serviço, de acordo com o que vier a ser regulamentado para cada caso.

3 - Os menores, designadamente os aprendizes, têm igualmente direito a condições especiais de prestação de trabalho, de acordo com a legislação regulamentar.

Artigo 31.º

(Limites máximos de duração da prestação de trabalho)

1 - A duração normal de prestação de serviço semanal não pode exceder os limites máximos legalmente estabelecidos, não sendo exigível ao pessoal a prestação de trabalho fora desses limites, salvo nos casos excepcionais expressamente previstos.

2 - O serviço prestado fora dos limites máximos da duração normal estabelecida dá direito a um acréscimo de remuneração.

3 - A isenção de horário de trabalho, a conceder apenas em casos excepcionais e de acordo com legislação regulamentar, dá direito a um acréscimo de remuneração quando implique prestação de serviço para além do período normal de trabalho.

4 - Salvo nos casos excepcionais devidamente justificados, o período total, normal ou extraordinário de trabalho diário não poderá exceder nove horas e trinta minutos.

Artigo 32.º

(Direitos quanto à carreira)

1 - O pessoal civil tem direito, segundo a sua capacidade, competência profissional e tempo de serviço, atendendo aos condicionamentos dos respectivos quadros, ao acesso dentro da sua carreira, bem como ao exercício de funções adequadas à sua categoria.

2 - Tem igualmente direito a ser transferido, bem como a permutar os respectivos lugares, desde que reúna as necessárias condições para o efeito e do facto não resultem inconvenientes para o serviço e prejuízo para terceiros.

Artigo 33.º

(Descanso semanal e férias anuais)

1 - O pessoal civil tem direito a um período de descanso semanal, que será, no máximo, de dois dias, um dos quais será obrigatório, e o outro, se o houver, será complementar.

2 - O dia de descanso semanal obrigatório será, em princípio, o domingo.

3 - O dia de descanso semanal complementar, quando o houver, será estabelecido segundo as conveniências do serviço.

4 - O pessoal que trabalha em regime de turnos rotativos deverá ter o dia de descanso semanal obrigatório coincidente com o domingo, pelo menos de sete em sete semanas.

5 - O trabalho prestado em período de descanso semanal ou em dia feriado dá direito a um acréscimo de remuneração.

6 - O pessoal que trabalhe em dia de descanso semanal obrigatório terá direito a descansar num dos três dias úteis seguintes.

7 - O pessoal com mais de um ano de serviço tem direito, anualmente, a um período de férias remuneradas, de vinte e seis ou vinte e dois dias úteis, consoante haja um ou dois dias de descanso semanal, salvo as reduções legalmente previstas.

Artigo 34.º

(Faltas e licenças)

1 - O pessoal civil tem direito a faltar justificadamente e a gozar licenças normais e especiais.

2 - Consideram-se justificadas, desde que observados os respectivos preceitos regulamentares, as faltas dadas pelos motivos seguintes:

a) Por conta do período de férias;

b) Assistência inadiável a membros do agregado familiar ou a pessoas que com ele coabitem habitualmente;

c) Prestação de provas escolares ou profissionais;

d) Doença;

e) Cumprimento de obrigação legal ou equiparada;

f) Caso de força maior.

3 - As licenças normais poderão ser gozadas por ocasião de:

a) Casamento;

b) Maternidade;

c) Falecimento de familiares.

4 - Além das licenças normais, o pessoal civil poderá gozar as seguintes licenças especiais:

a) Licença de meio tempo;

b) Licença por doença;

c) Licença sem vencimentos;

d) Licença ilimitada.

Artigo 35.º

(Direito à segurança do emprego)

1 - O pessoal civil tem direito à segurança no seu emprego, não podendo ser privado dele a não ser nos casos e nas condições previstos na lei.

2 - A extinção ou redução de quadros em virtude de reorganização ou extinção de serviços não implica para o respectivo pessoal perda ou diminuição dos direitos adquiridos, mas vincula-o à aceitação das reclassificações profissionais que aquelas medidas determinem.

3 - A colocação do pessoal a que se refere o número anterior será objecto de regulamentação que assegure a sua transferência obrigatória para outros serviços ou institutos públicos.

Artigo 36.º

(Direito à segurança social)

1 - O pessoal civil tem direito a um regime de segurança social que lhe garanta a si e aos seus familiares assistência e previdência sociais, nos casos legalmente previstos.

2 - As regalias concedidas serão mantidas, dentro de uma política de progressiva uniformização e generalização, num sistema de segurança social unificado.

SECÇÃO II

(Deveres)

Artigo 37.º

(Deveres gerais)

São deveres do pessoal civil:

a) Defender o interesse público tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes;

b) Cumprir as leis e os regulamentos militares, na parte que lhes é aplicável;

c) Comparecer nos locais de trabalho às horas legalmente estabelecidas e permanecer no exercício das suas funções durante os períodos de duração do trabalho;

d) Exercer as funções que lhe estão confiadas com toda a sua inteligência, zelo e aptidão e proceder nesse exercício com honestidade, rectidão e imparcialidade;

e) Cumprir com exactidão e oportunidade as ordens relativas ao serviço emanadas dos legítimos superiores hierárquicos;

f) Cumprir rigorosamente as normas de segurança militar e manter sigilo quanto aos factos de que tome conhecimento por virtude do exercício das suas funções;

g) Respeitar e agir lealmente para com os superiores, subordinados ou outros de hierarquia igual ou inferior, tanto no serviço como fora dele;

h) Proceder com urbanidade nas relações entre si e com o público;

i) Entreajudar-se na medida em que o exija o interesse do serviço;

j) Cumprir rigorosamente as normas de segurança e higiene estabelecidas;

l) Actuar com isenção e independência, sem subordinação a quaisquer orientações de natureza ideológica ou partidária.

Artigo 38.º

(Dever de obediência)

1 - O cumprimento das ordens emanadas do legítimo superior hierárquico é obrigatório desde que revistam a forma legal, sejam dadas em matéria de serviço e se integrem no conteúdo funcional do cargo desempenhado.

2 - Em caso de dúvida sobre a legalidade ou autenticidade da ordem ou quando da sua execução possam resultar graves danos, o funcionário ou agente, antes de a cumprir, pode exigir a sua transmissão ou confirmação por escrito, reclamando depois, se o entender.

3 - O dever de obediência cessa sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime.

Artigo 39.º

(Dever de sigilo)

1 - É vedada ao pessoal civil a divulgação de factos de que tome conhecimento por virtude do exercício das suas funções, salvo quando por lei ou determinação superior estiver autorizado a revelá-los.

2 - O dever de sigilo cessa quando estiver em causa a defesa do próprio, em processo disciplinar ou judicial e em matéria relacionada com o respectivo processo.

3 - Este dever permanece mesmo depois de haver cessado o exercício das suas funções.

Artigo 40.º

(Proibição de acumulação)

1 - É proibida a acumulação de lugares ou cargos públicos, salvo no caso em que o funcionário ou agente possa cumprir os horários correspondentes a cada uma das suas funções exercidas e se verifique ainda uma das seguintes condições:

a) Inerência das funções;

b) Carência de pessoal devidamente habilitado para o exercício dessas funções;

c) Complementaridade da actividade ou actividades secundárias, relativamente à actividade principal.

2 - As falsas declarações determinantes da autorização para a acumulação de lugares ou cargos públicos serão punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo de procedimento disciplinar.

Artigo 41.º

(Incompatibilidade de cargos públicos e actividades privadas)

1 - Não é permitido ao funcionário ou agente o exercício de actividades privadas quando esse exercício se revele incompatível com o cumprimento dos deveres estabelecidos na lei e ainda quando:

a) Tenham horário coincidente com o do respectivo serviço;

b) Sejam susceptíveis de comprometer a isenção exigida ao exercício das respectivas funções.

2 - O exercício de actividades privadas implica prévia autorização superior.

CAPÍTULO V

Responsabilidades e garantias

Artigo 42.º

(Princípios gerais)

1 - O pessoal civil é responsável civil, criminal e disciplinarmente pelas acções e omissões de que resulte violação de direitos ou interesses legalmente protegidos.

2 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade criminal, salvo se respeitar a factos que sejam simultaneamente infracções disciplinares e crimes essencialmente militares.

3 - A responsabilidade civil e criminal será apreciada nos termos da lei geral e dos demais preceitos deste capítulo.

4 - É excluída a responsabilidade civil e disciplinar do pessoal civil que actue no cumprimento de ordens ou instruções a que deva obediência, uma vez que, sendo caso disso, delas tenha reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.

Artigo 43.º

(Garantias fundamentais)

1 - As diversas responsabilidades referidas no artigo anterior serão apreciadas e decididas segundo a lei em vigor à data da prática dos actos de que emerjam.

2 - São ainda garantias fundamentais do pessoal civil:

a) Os meios graciosos de impugnação;

b) O recurso contencioso e demais vias jurisdicionais;

c) O exercício individual ou colectivo do direito de petição;

d) Quaisquer outras resultantes dos preceitos constitucionais, bem como de outras normas, gerais e especiais, aplicáveis.

3 - O exercício das garantias referidas no número precedente será sempre condicionado à salvaguarda da eficiência da organização militar e preservação dos valores que a informam.

Artigo 44.º

(Responsabilidade civil)

1 - As forças armadas, e as demais pessoas colectivas de direito público por elas tuteladas, são solidariamente responsáveis com os funcionários ou agentes pelos danos causados a terceiros durante o exercício das suas funções e por causa desse exercício, nas condições gerais do direito, mas sem prejuízo do disposto neste Estatuto quanto ao direito de regresso.

2 - São da exclusiva responsabilidade dos funcionários e agentes os danos causados por estes a terceiros fora do exercício das suas funções ou durante o exercício das mesmas, mas não por causa desse exercício.

3 - Os funcionários e agentes são civilmente responsáveis perante as forças armadas, ou demais pessoas colectivas de direito público por elas tuteladas, pelos danos que lhe causarem, em virtude de factos ilícitos praticados fora do exercício das suas funções ou durante esse exercício, mas não por causa dele.

4 - Pelos danos referidos no número anterior, causados em virtude de factos ilícitos praticados durante o exercício das suas funções e por causa desse exercício, o funcionário ou agente só será responsável quando tiver agido dolosamente ou com zelo e diligência, manifestamente inferiores àqueles a que estava obrigado em razão do seu cargo.

Artigo 45.º

(Direito de regresso)

1 - O direito de regresso das forças armadas, ou das demais pessoas colectivas de direito público por elas tuteladas, contra o funcionário ou agente, será determinado em função do seu grau de responsabilidade.

2 - O direito de regresso será integral no caso de procedimento doloso do funcionário ou agente, bem como de violação dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos.

3 - Não haverá direito de regresso no caso de responsabilidade fundada no risco ou decorrentes da prática de actos lícitos.

Artigo 46.º

(Responsabilidade criminal e efeitos do processo criminal em processo

disciplinar)

1 - O funcionário ou agente não poderá, em razão dessa qualidade, ver aumentada a medida legal de qualquer pena.

2 - A sentença criminal condenatória constituirá caso julgado em processo disciplinar, quanto à existência material e autoria dos factos imputados ao funcionário ou agente.

3 - A sentença criminal absolutória constituirá, em processo disciplinar, presunção legal ilidível quanto à inexistência dos factos imputados ou à sua não prática pelos respectivos arguidos, conforme o que haja sido julgado.

Artigo 47.º

(Responsabilidades e garantias disciplinares)

1 - Os funcionários ou agentes são disciplinarmente responsáveis, perante as forças armadas, representadas para o efeito pela respectiva hierarquia, pelas acções ou omissões que lhes sejam imputáveis e que hajam praticado com infracção dos deveres gerais ou especiais estabelecidos nas leis e disposições aplicáveis.

2 - Os deveres do pessoal e as normas disciplinares deverão ser estabelecidos em termos claros e precisos, com vista a evitar toda a ambiguidade ou diversidade de interpretações.

3 - As normas e os procedimentos disciplinares deverão respeitar a vida privada do pessoal, não se imiscuindo injustificadamente nela.

4 - Um funcionário ou agente condenado por facto criminal, sem relação com as respectivas funções oficiais, não deverá ser igualmente passível de sanções disciplinares, a menos que tal condenação ponha em causa a sua capacidade de agir enquanto elemento do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

5 - O pessoal civil, porque integrado na estrutura das forças armadas, deverá ter sempre presente que isso o vincula à organização militar e o obriga a prestigiá-la e a defendê-la, designadamente preservando os seus valores éticos, a sua coesão, unidade e disciplina.

CAPÍTULO VI

Condições da prestação de trabalho

Artigo 48.º

(Horário de trabalho)

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período de trabalho normal, referido ao dia e à semana, bem como dos intervalos de descanso diário e semanal.

2 - Sem prejuízo de dever conformar-se com a legislação geral vigente e outras determinações superiores, a fixação do horário de trabalho, compete ao respectivo Chefe do Estado-Maior (CEM) ou entidade por ele designada.

3 - Poderão ser admitidos regimes de horários flexíveis, nos casos em que a natureza do serviço o permita, uma vez realizadas as condições para o conveniente contrôle da sua execução.

Artigo 49.º

(Período normal de trabalho)

1 - O período normal de trabalho é o número de horas de trabalho, diário, semanal ou mensal, que o pessoal civil está obrigado a prestar, de acordo com o fixado no artigo 31.º 2 - O período normal de trabalho para o pessoal civil será estabelecido pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA).

3 - Salvo casos especiais, abrangidos por disposições legais expressas em contrário, o período normal de trabalho deverá ser igual para todo o pessoal do mesmo departamento, independentemente da sua categoria profissional.

4 - Transitoriamente, mantém-se o período de trabalho actualmente em vigor, devendo progressivamente tender-se para a igualdade referida no n.º 3, sem prejuízo, porém, do prescrito no n.º 2.

5 - Poderão fixar-se períodos normais de trabalho diferentes, desde que esse facto haja sido tomado em conta nos respectivos critérios para a fixação de remunerações.

Artigo 50.º

(Trabalho por turnos)

1 - Sempre que o período de funcionamento do organismo ultrapasse os limites máximos do período de trabalho, poderão ser organizados horários de trabalho por turnos, que são havidos como períodos normais de trabalho.

2 - As escalas de turnos rotativos só poderão prever mudanças de turnos após os períodos de descanso semanal nelas previstos.

3 - Salvo razões ponderosas e superiormente aceites, o pessoal não poderá escusar-se à prestação de trabalho por turnos rotativos.

4 - O trabalho por turnos confere direito a um acréscimo de remuneração.

5 - No trabalho por turnos haverá um intervalo de descanso para refeições, no próprio local de trabalho, não inferior a trinta minutos, que se considera tempo de trabalho.

Artigo 51.º

(Horário diferenciado)

1 - Quando razões de funcionamento de algum organismo o justifiquem, poderão ser estabelecidos horários diferenciados para os seus vários serviços, ou ainda para pessoal do mesmo serviço.

2 - Os horários diferenciados não poderão ter início antes das 7 horas e terminar depois das 20 horas.

Artigo 52.º

(Trabalho extraordinário)

1 - Considera-se trabalho extraordinário o prestado fora do período normal de trabalho e nos dias de descanso semanal.

2 - Quando o pessoal preste horas extraordinárias, não poderá entrar ao serviço sem que antes tenham decorrido pelo menos oito horas.

Artigo 53.º

(Trabalho nos dias de descanso semanal ou nos feriados)

1 - O trabalho prestado no dia de descanso semanal obrigatório dá direito a descansar um dia nos três dias seguintes, sem prejuízo da retribuição normal.

2 - O disposto no número anterior só é válido desde que o período de trabalho prestado seja superior a quatro horas.

3 - O trabalho prestado no dia de descanso semanal ou nos feriados não pode exceder o período de trabalho diário normal e só pode ser prestado como trabalho extraordinário.

Artigo 54.º

(Trabalho nocturno)

1 - Considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

2 - O trabalho nocturno dá direito a um acréscimo de remuneração.

3 - Os aprendizes não poderão prestar trabalho nocturno.

Artigo 55.º

(Limites de trabalho extraordinário e trabalho em dias de descanso semanal ou

feriados)

1 - O trabalho extraordinário não poderá, em princípio, exceder individualmente os seguintes limites:

a) Duas horas por dia;

b) Quarenta horas por mês;

c) Cento e vinte horas por ano.

2 - Em casos de reconhecida e absoluta necessidade de serviço, poderão os comandantes, directores ou chefes autorizar a prestação de trabalho extraordinário além daqueles limites, incluindo o prestado nos dias de descanso semanal ou feriados, até ao limite de duzentas e quarenta horas anuais. Para além deste limite, carece de autorização do respectivo CEM.

Artigo 56.º

(Isenção de horário de trabalho)

Poderão ser permitidas isenções de horário de trabalho ao pessoal, em termos a definir em diploma regulamentar.

Artigo 57.º

(Trabalho fora do local habitual)

1 - Entende-se por local habitual de trabalho a unidade, organismo ou serviço em que o pessoal presta normalmente serviço ou a que está adstrito.

2 - Entende-se por deslocação em serviço a realização temporária de trabalho fora do local habitual.

3 - Nas deslocações em serviço para fora do local de trabalho o pessoal civil tem direito às compensações que se encontrem fixadas.

CAPÍTULO VII

Suspensão da prestação de trabalho

SECÇÃO I

(Faltas)

Artigo 58.º

(Situações que se consideram faltas)

1 - O pessoal civil considera-se na situação de falta ao serviço quando deixe de exercer as suas funções sem ser por motivo de licença ou de gozo de férias.

2 - As faltas deverão ser participadas por escrito, pelo próprio ou pessoa de família, na impossibilidade de aquele o fazer antecipadamente ou no próprio dia, ao respectivo chefe, com a declaração do motivo justificativo que as determinaram.

3 - O chefe apreciará as circunstâncias aduzidas e decidirá, por escrito, a aceitação ou rejeição da declaração.

4 - As faltas justificadas pelos motivos referidos nas alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 34.º não podem exceder, no seu conjunto, oito dias em cada ano.

5 - Serão injustificadas as faltas dadas em contravenção com o preceituado no n.º 1 cuja justificação seja rejeitada e ainda outras expressamente referidas neste Estatuto.

Artigo 59.º

(Por conta do período de férias)

Quando circunstâncias especiais o justifiquem, não haja prejuízo para o serviço e após haver gozado a licença de férias desse ano, poderão ser concedidos ao pessoal civil até cinco dias por conta do período de férias do ano imediato, desde que tenha boas informações de serviço.

Artigo 60.º

(Assistência a familiares)

Ao pessoal civil poderão ser justificadas faltas, até três dias num mês, por motivo de assistência inadiável a familiares ou a pessoas que com ele coabitem habitualmente, sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 4 do artigo 58.º

Artigo 61.º

(Prestação de provas escolares ou profissionais)

Podem ser justificadas faltas para prestação de provas escolares ou profissionais nos dias em que as mesmas se realizarem. Estas podem ser desdobradas em meios dias.

Artigo 62.º

(Por doença)

Ao pessoal civil na situação de falta por doença aplicar-se-á a legislação geral vigente para a função pública, enquanto não for publicada legislação própria.

Artigo 63.º

(Cumprimento de obrigação legal ou equiparada)

1 - As faltas dadas pelos funcionários no cumprimento de obrigações militares serão consideradas justificadas.

2 - As faltas dadas nos termos do número anterior não darão lugar a perda de quaisquer direitos ou regalias, salvo os de remuneração e direito a férias, se já as tiver gozado, quando no cumprimento de serviço militar.

3 - Após a passagem à disponibilidade, o funcionário tem trinta dias para se apresentar na unidade ou departamento militar, findos os quais perderá a qualidade de funcionário.

4 - Serão igualmente justificadas as faltas dadas por requisição, notificação ou convocação de organismos oficiais, desde que tais faltas sejam previamente autorizadas pela entidade competente.

Artigo 64.º

(Caso de força maior)

Quando circunstâncias de força maior impeçam o pessoal civil de comparecer ao serviço, poderão ser justificadas as respectivas faltas, se as razões apresentadas forem julgadas atendíveis, sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 4 do artigo 58.º

Artigo 65.º

(Doença ou acidente em serviço)

As faltas dadas pelo pessoal civil vítima de acidente em serviço ou de doença adquirida ou agravada em razão do mesmo são consideradas justificadas, regulando-se todo o procedimento pela legislação em vigor na função pública, enquanto não for publicada legislação própria.

Artigo 66.º

(Atraso na entrada ao serviço)

1 - As entradas ao serviço depois da hora fixada serão penalizadas.

2 - O atraso superior a uma hora deverá ser considerado falta injustificada no respectivo meio dia, salvo se resultar de motivo de força maior, devidamente comprovado.

3 - As penalizações previstas no n.º 1 serão fixadas em diplomas regulamentares.

Artigo 67.º

(Ausência do local de trabalho)

O pessoal civil não pode, salvo motivo justificado e licença do respectivo chefe, interromper o seu trabalho depois da sua entrada ao serviço e ausentar-se por mais do que o tempo estritamente necessário, reputando-se falta injustificada a sua contravenção.

Artigo 68.º

(Ausência ilegítima e abandono do lugar)

1 - Faltas injustificadas e interpoladas, totalizando quinze dias úteis num ano civil, implicam a instauração de processo disciplinar contra o respectivo funcionário ou agente.

2 - Sempre que o pessoal civil deixe de comparecer ao serviço durante cinco dias úteis seguidos, depois de ter manifestado por escrito a intenção de abandonar o cargo, ou faltar quinze dias úteis seguidos sem justificação, será levantado auto por abandono do lugar, que, a comprovar-se, implicará a demissão ou rescisão do contrato.

Artigo 69.º

(Efeitos das faltas injustificadas)

As faltas injustificadas têm como consequências, além das previstas no artigo 68.º, as seguintes:

a) Não contam como tempo de serviço;

b) O desconto no vencimento da importância correspondente aos dias de faltas;

c) Desconto na antiguidade do triplo do número de dias das faltas dadas.

d) Instauração de processo disciplinar quando revelem grave negligência ou má compreensão dos deveres profissionais.

SECÇÃO II (Licenças)

Artigo 70.º

(Modalidades de licença)

1 - O pessoal civil considera-se na situação de licença quando deixe de exercer as suas funções pelo período e de acordo com os condicionamentos fixados.

2 - Podem ser concedidas as seguintes modalidades de licença:

a) Casamento;

b) Maternidade;

c) Falecimento de familiares;

d) Meio tempo;

e) Doença;

f) Sem vencimentos;

g) Ilimitada;

Artigo 71.º

(Por casamento)

1 - A licença por casamento será concedida até seis dias úteis consecutivos, adjacentes ou compreendendo a data do casamento, devendo ser solicitada com a antecedência mínima de trinta dias.

2 - A comprovação do casamento deverá ser feita no prazo de trinta dias após o termo da licença.

3 - Esta licença não produz qualquer perda de direitos ou regalias.

Artigo 72.º

(Por maternidade)

1 - O pessoal civil do sexo feminino poderá fruir até noventa dias de licença no período de maternidade, podendo o seu gozo iniciar-se trinta dias antes da data prevista para o parto.

2 - Esta licença não dará lugar a perda de quaisquer direitos ou regalias.

3 - No caso de aborto ou de parto nado-morto, o período de licença, com os efeitos fixados no n.º 1 deste artigo, será no máximo de trinta dias.

4 - Dentro do período referido no número anterior, compete ao médico graduar o período de interrupção do trabalho, em função das condições de saúde da parturiente.

5 - O direito de licença por maternidade, com os efeitos previstos no n.º 1, cessa no caso de morte do nado-vivo, ressalvando-se sempre um período de repouso de trinta dias após o parto.

Artigo 73.º

(Por falecimento de familiares)

1 - O pessoal civil poderá deixar de comparecer ao serviço até quatro dias seguidos, no caso de falecimento de cônjuge, de parente ou afim no 1.º grau da linha recta, ou até dois dias seguidos, no caso de falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta e no 2.º ou 3.º graus da linha colateral, devendo justificar a ausência logo que se apresente ao serviço.

2 - Esta licença não produz qualquer perda de direitos ou regalias.

Artigo 74.º

(Meio tempo)

1 - Quando circunstâncias especiais o justifiquem, pode ser concedida licença de meio tempo, que será descontada no período de férias anual.

2 - Esta licença não poderá ser concedida depois de esgotado o período de férias anual.

Artigo 75.º

(Por doença)

1 - As licenças por doença poderão ser concedidas, mediante parecer de competente junta médica, por períodos não superiores a sessenta dias, findos os quais deverá o funcionário ou agente ser novamente presente à referida junta.

2 - A prorrogação da licença por doença está sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) A licença por doença, adicionada às faltas dadas pelo mesmo motivo, não poderá exceder doze meses seguidos, salvo se a junta médica previr que dentro de seis meses seguintes o funcionário ou agente esteja apto para o exercício das suas funções;

b) Se forem excedidos os dezoito meses de ausência por doença, ou se a junta médica se não pronunciar favoravelmente ao fim dos doze meses de doença, o funcionário transitará, conforme o desejar e de acordo com a legislação vigente, para as situações de aposentação, licença sem vencimento ou licença ilimitada.

3 - Ao pessoal civil assistido pela Assistência na Tuberculose aos Funcionários Civis aplicar-se-lhe-á a legislação geral vigente.

4 - Considera-se que ocorre novo período de doença sempre que entre a apresentação ao serviço e nova situação de doença decorram pelo menos trinta dias.

5 - Nas localidades onde não seja possível ao pessoal civil comparecer à competente junta médica, a licença por doença será proposta, em atestado médico, pelo delegado de saúde da sua área e concedida pelo respectivo comandante, director ou chefe.

6 - Esta licença tem como consequência a perda da parte do vencimento que a lei fixar.

7 - Em caso de doença adquirida em serviço ou agravada em razão do mesmo, todo o procedimento será regulado pela legislação vigente, enquanto não for publicada legislação própria.

Artigo 76.º

(Sem vencimentos)

1 - Poderá ser concedida aos funcionários licença sem vencimentos por períodos não superiores a noventa dias, renováveis até ao máximo de um ano.

2 - Quando circunstâncias de interesse público o justifiquem, poderá ser concedida licença sem vencimentos por um período de um ano, renovável.

Durante o período desta licença os lugares poderão ser preenchidos interinamente.

3 - A licença sem vencimentos não conta como tempo de serviço, ficando suspensas todas as vantagens e regalias da função.

4 - A licença sem vencimentos, a pedido do interessado, poderá ser interrompida.

5 - A licença sem vencimentos não abre vaga no quadro.

Artigo 77.º

(Licença ilimitada)

1 - Poderá ser concedida aos funcionários licença ilimitada por um período não inferior a um ano, desde que possam ser dispensados do serviço.

2 - O funcionário na situação de licença ilimitada não poderá exercer outra função pública de natureza permanente.

Durante o período desta licença o respectivo lugar poderá ser preenchido.

3 - A licença ilimitada não conta como tempo de serviço, ficando suspensas todas as vantagens e regalias decorrentes da sua qualidade de pessoal civil das forças armadas.

4 - O funcionário na situação de licença ilimitada apenas poderá interromper a licença após decorrido um ano sobre a sua concessão e quando assim o tenha requerido com antecedência não inferior a noventa dias, vindo a ocupar a primeira vaga que se der na sua categoria.

5 - A licença ilimitada abre vaga no quadro e a sua concessão será anotada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário da República.

6 - As condições em que deve ser concedida a licença ilimitada serão regulamentadas por legislação própria.

CAPÍTULO VIII

Apreciação e preparação profissionais

Artigo 78.º

(Classificação de serviço)

1 - O mérito profissional do pessoal civil será apreciado e classificado periodicamente, no mínimo uma vez em cada ano.

2 - A classificação de serviço será individualizada e terá por base o juízo de mérito acerca da conduta, capacidade profissional e rendimento, para a generalidade das categorias, devendo incluir a capacidade de liderança para as categorias com funções de chefia.

3 - A classificação de serviço deve terminar por uma graduação, de acordo com o que vier a ser estabelecido em diploma regulamentar, aí se prevendo a entidade competente para a sua homologação.

4 - A graduação de serviço será dada a conhecer ao interessado, que dela poderá reclamar ou recorrer.

5 - Para efeitos de promoção serão levadas em conta as classificações de serviço dos três últimos anos e para efeitos de progressão as dos anos de permanência no escalão.

Artigo 79.º

(Registo biográfico)

1 - Deverá haver, em cada serviço departamental, um registo biográfico individual do respectivo pessoal civil, onde serão anotados os factos de interesse para a sua vida profissional.

2 - O pessoal tem o direito individual de ser informado das anotações efectuadas no respectivo registo biográfico.

Artigo 80.º

(Formação profissional)

1 - A formação profissional do pessoal civil tem em vista melhorar a sua preparação individual para o exercício das funções que lhe estão ou venham a estar cometidas.

2 - Deverá ser prevista a organização e realização de cursos adequados às estruturas dos quadros e carreiras, tendo em vista a formação e reciclagem profissional do pessoal.

Artigo 81.º

(Estágio)

1 - O ingresso nas carreiras pode ser precedido de um período de estágio, que terá carácter probatório e visará a preparação do candidato para o exercício das funções inerentes ao cargo a desempenhar.

2 - A duração do estágio será fixada em diplomas regulamentares, nunca sendo inferior a três meses nem superior a dois anos, salvo no que se refere às carreiras sujeitas a períodos de aprendizagem ou de formação, cujo estágio pode ser ampliado até ao termo dos respectivos períodos.

3 - Durante o período de estágio, o candidato terá direito à remuneração correspondente ao respectivo cargo e beneficiará das regalias sociais atribuídas ao pessoal civil dos serviços departamentais, se a estes não estiver vinculado.

4 - Findo o estágio, se a decisão for desfavorável, o estagiário será dispensado sem direito a qualquer indemnização ou regressará ao seu lugar de origem.

5 - O tempo de serviço prestado durante o período de estágio será contado para todos os efeitos, desde que não haja interrupção de serviço.

6 - O tempo de serviço anteriormente prestado às forças armadas ou à Administração Pública, em carreira diferente ou em regime de contrato, poderá ser contado, no todo ou em parte, para efeitos de estágio, quando as tarefas desempenhadas tenham conteúdo funcional idêntico ao do lugar a preencher.

Artigo 82.º

(Período experimental)

1 - Quando não seja precedido de um período de estágio nos termos previstos no artigo anterior, o ingresso na carreira será precedido de um período experimental destinado a verificar se o candidato reúne as características necessárias para o desempenho das respectivas funções.

2 - A duração do período experimental não será inferior a três meses nem superior a um ano, findo o qual, se a decisão for desfavorável, proceder-se-á nos termos previstos no n.º 4 do artigo anterior.

CAPÍTULO IX

Regime disciplinar

SECÇÃO I

(Princípios fundamentais)

Artigo 83.º

(Infracções disciplinares e poder disciplinar)

1 - Considera-se infracção disciplinar o facto culposo praticado pelo funcionário ou agente com violação de alguns deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce.

2 - Os funcionários ou agentes ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da posse ou, se esta não for exigida, desde a data da entrada ao serviço, podendo no entanto ser processados por factos anteriores a uma ou a outra, quando os mesmos derem origem a procedimento criminal e o crime determine incapacidade para o exercício de funções públicas.

Artigo 84.º

(Prescrição da responsabilidade disciplinar)

1 - O direito de exigir a responsabilidade disciplinar prescreve de acordo com o que vigorar na instituição militar, salvo se o facto praticado for também infracção penal e os prazos de prescrição da responsabilidade criminal forem maiores, caso em que estes se aplicarão.

2 - Os processos de inquérito e de sindicância aos serviços interrompem a prescrição.

Artigo 85.º

(Conexões entre o ilícito disciplinar e criminal)

1 - As infracções disciplinares qualificáveis como crimes essencialmente militares só podem ser punidas de harmonia com o Código de Justiça Militar.

2 - O despacho de pronúncia com trânsito em julgado, ou equivalente, proferido em processo penal determina a suspensão do exercício e do vencimento correspondente até decisão final.

3 - Em processo correccional, a suspensão referida no número anterior só se verifica quando o crime indicado for algum dos enunciados no § único do artigo 65.º do Código Penal.

4 - A perda do vencimento referida nos n.os 2 e 3 deste artigo será reparada somente após o trânsito em julgado da sentença da absolvição.

Artigo 86.

(Regulamento disciplinar)

Os princípios constantes do presente capítulo serão desenvolvidos e completados em regulamento disciplinar.

SECÇÃO II

(Recompensas, penas disciplinares e seus efeitos)

Artigo 87.º

(Recompensas)

1 - As recompensas atribuíveis ao pessoal civil são as seguintes:

a) Louvor;

b) Licença por mérito;

2 - Louvor é o elogio escrito e público dos actos praticados ou dos comportamentos assumidos que revelem notável valor, competência profissional, zelo ou civismo.

3 - A licença por mérito é uma licença sem perda de quaisquer remunerações, que, dispensando do serviço efectivo, se destina a premiar a prática de actos de reconhecido relevo que revelem dedicação e diligência acima do comum.

Artigo 88.º

(Penas disciplinares)

1 - As penas aplicáveis aos funcionários e agentes são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão escrita;

c) Suspensão de exercício e vencimento até dez dias;

d) Suspensão de exercício e vencimento até trinta dias;

e) Suspensão de exercício e vencimento até noventa dias;

f) Suspensão de exercício e vencimento até cento e oitenta dias;

g) Transferência para outro local de trabalho fora do concelho;

h) Inactividade de seis meses a um ano;

i) Aposentação compulsiva;

j) Demissão.

Artigo 89.º

(Efeitos das penas)

As penas disciplinares têm os efeitos a seguir estabelecidos:

a) A pena de suspensão de exercício e vencimento implica a perda, para efeitos de antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão;

b) A pena de suspensão de exercício e vencimento de dez a noventa dias implica, para além do efeito indicando na alínea anterior, a impossibilidade de progressão e promoção durante um ano, contado do termo do cumprimento da pena;

c) A pena de suspensão de exercício e vencimento superior a noventa dias implica, para além do efeito indicado na alínea anterior, a transferência do funcionário ou agente, se julgada necessária;

d) A pena de transferência implica a impossibilidade de progressão e promoção durante dois anos, desde a data da sua aplicação;

e) A pena de inactividade produz, para além dos efeitos estabelecidos na alínea a), a impossibilidade de progressão e promoção durante dois anos, contados do termo do cumprimento da pena, e a abertura de vaga no quadro.

Cumprida esta pena, reingressará o funcionário ou agente na sua categoria, se houver vaga no quadro, ou, não existindo vaga, ficará supranumerário, aguardando nova colocação na sua categoria;

f) A pena de demissão importa a incapacidade de voltar a ser provido como funcionário ou agente e a perda de todos os direitos, com excepção do direito à aposentação, quando adquirido;

g) As penas disciplinares constantes das alíneas b) a e), inclusive, do artigo 88.º poderão, se julgado necessário, ser acompanhadas de transferência do funcionário ou agente para outro local de trabalho dentro do mesmo concelho.

Artigo 90.º

(Unidade e selecção da pena)

Não pode aplicar-se ao mesmo funcionário ou agente mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas várias infracções acumuladas que sejam apreciadas num dado processo e seus apensos.

SECÇÃO III

(Competência disciplinar)

Artigo 91.º

(Competência para atribuição de recompensas)

1 - A atribuição de louvares é da competência dos respectivos comandantes, directores ou chefes e escalões superiores.

2 - Os comandantes, directores ou chefes, brigadeiros ou contra-almirantes e escalões superiores têm competência para a concessão da licença por mérito até quinze dias, os coronéis ou capitães-de-mar-e-guerra, até dez dias.

Artigo 92.º

(Competência para aplicação de penas)

1 - A pena da alínea a) do artigo 88.º é da competência de todo e qualquer superior em relação aos seus subordinados.

2 - Os comandantes, directores ou chefes de posto inferior a coronel ou a capitão-de-mar-e-guerra têm competência até à alínea c), inclusive, do artigo 88.º 3 - Os comandantes, directores ou chefes com o posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra têm competência até à alínea d), inclusive, do artigo 88.º 4 - Os comandantes, directores ou chefes, brigadeiros ou contra-almirantes possuem competência até à alínea f), inclusive, do artigo 88.º 5 - Os comandantes, directores ou chefes, generais ou vice-almirantes são competentes para aplicar as penas iguais ou inferiores às da alínea g) do artigo 88.º 6 - As penas das alíneas h) a j) do artigo 88.º são da competência do CEMGFA e dos CEMs ou de entidades de grau hierárquico inferior que possuam competência para admitir o respectivo pessoal.

Artigo 93.º

(Plenitude e delegação de competência)

1 - A competência disciplinar dos superiores compreende sempre a atribuída aos seus inferiores hierárquicos dentro do serviço.

2 - Os comandantes, directores ou chefes referidos nos n.os 2 a 5 do artigo 92.º podem delegar nos seus subordinados a aplicação das penas das alíneas b) e c) do artigo 88.º, em relação ao pessoal civil na sua dependência funcional.

3 - O CEMGFA e os CEMs poderão delegar, no todo ou em parte, a sua competência disciplinar nos oficiais generais que os coadjuvem e em que tenham delegado competência funcional.

SECÇÃO IV

(Infracções disciplinaras e aplicação das penas)

Artigo 94.º

(Faltas leves de serviço)

As penas das alíneas a) e b) do artigo 88.º serão aplicadas por falta leve de serviço e sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional do funcionário ou agente.

Artigo 95.º

(Negligência ou má compreensão dos deveres profissionais)

As penas das alíneas c) e d) do artigo 88.º aplicar-se-ão, em geral, aos casos de negligência ou má compreensão dos deveres profissionais.

Artigo 96.º

(Faltas graves e procedimentos indignos)

As penas das alíneas e) e f) do artigo 88.º são, em geral, aplicáveis nos seguintes casos:

a) De negligência grave e demonstrativa de falta de zelo pelo serviço;

b) De erro grave no serviço;

c) De procedimento deliberadamente atentatório da dignidade e prestígio do funcionário ou agente ou da função.

Artigo 97.º

(Incompatibilidade com o meio)

A pena da alínea g) do artigo 88.º será aplicada aos funcionários ou agentes que, havendo-se incompatibilizado ou perdido prestígio no meio em que exerçam a sua acção, se tornem assim elementos perturbadores ou incapazes de aí continuarem a prosseguir o desempenho da respectiva função.

Artigo 98.º

(

Procedimento gravemente atentatório da dignidade e prestígio da função)

A pena da alínea h) do artigo 88.º é, em geral, aplicável nos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestígio da função.

Artigo 99.º

(Impossibilidade de subsistência ao serviço)

1 - As penas das alíneas i) e j) do artigo 88.º são aplicáveis, em geral, às infracções disciplinares que inviabilizarem a manutenção da relação funcional ou de trabalho.

2 - A pena de aposentação compulsiva só poderá ser aplicada aos funcionários ou agentes que reúnam os requisitos legais para lhes ser concedida aposentação voluntária, dispensando-se, porém, o da incapacidade física.

Artigo 100.º

(Aplicação e graduação das penas)

1 - Na aplicação das penas atender-se-á à tipificação enunciada nos artigos precedentes, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à respectiva personalidade, à natureza do serviço e, de um modo geral, a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.

2 - A pena pode ser atenuada, ou agravada, quando existam circunstâncias que alterem substancialmente a culpa do arguido ou o significado da infracção.

SECÇÃO V

(Processo disciplinar)

Artigo 101.º

(Disposição geral)

As normas reguladoras do processo disciplinar, comum ou especial, aplicável aos funcionários e agentes serão as vigentes para a função pública, salvo as derrogações constantes deste Estatuto e do regulamento previsto no artigo 86.º

Artigo 102.º

(Competência para a instauração do processo)

1 - São competentes para mandar instaurar processo disciplinar os comandantes, directores ou chefes.

2 - Em qualquer caso, os superiores hierárquicos poderão avocar a competência dos seus subordinados.

Artigo 103.º

(Defensor)

1 - O arguido pode escolher um defensor que o assista na organização da respectiva defesa.

2 - A escolha de defensor terá de ser feita entre o pessoal militar ou civil que presta serviço no comando, direcção ou chefia onde o arguido esteja colocado, com excepção do pessoal da respectiva assessoria jurídica ou da secção de justiça e disciplina, quando as houver.

3 - O defensor está vinculado à obrigação do sigilo.

Artigo 104.º

(Reclamações e recursos)

1 - As reclamações ou recursos hierárquicos a interpor sobre matéria disciplinar seguirão termos idênticos aos previstos no Regulamento de Disciplina Militar (RDM), com as ressalvas constantes dos números seguintes.

2 - Pode recorrer-se hierarquicamente, até aos CEMs, dos despachos, constantes do respectivo processo, que não sejam de mero expediente, proferidos por qualquer entidade de grau inferior, uma vez que na nota de culpa se preveja a aplicação de pena superior à da alínea d) do artigo 88.º 3 - Das decisões definitivas ou executórias dos CEMs que apliquem ou sancionem penas disciplinares cabe recurso contencioso, nos termos gerais, para o Supremo Tribunal Militar.

CAPÍTULO X

Segurança social

Artigo 105.º

(Âmbito)

O regime de segurança social do pessoal civil e dos seus familiares, nos casos legalmente previstos, compreende:

a) Protecção na doença, maternidade, acidente em serviço, velhice, invalidez e morte;

b) Abono de família e prestações complementares;

c) Outras modalidades que venham a ser criadas por lei.

Artigo 106.º

(Normas regulamentares)

1 - Diplomas regulamentares estabelecerão as normas a seguir quanto à aplicação do regime de segurança social ao pessoal civil, de harmonia com os princípios definidos no n.º 2 do artigo 36.º 2 - Enquanto os diplomas referidos no número anterior não forem publicados, o pessoal civil continuará a usufruir as regalias constantes da legislação em vigor que presentemente lhe esteja a ser aplicada.

CAPÍTULO XI

Modalidades e órgãos de participação

Artigo 107.º

(Princípios e domínios de participação)

1 - As formas de participação do pessoal civil dos serviços departamentais na vida dos organismos em que presta serviço serão, quando admitidas, objecto de regulamentação através de despacho do respectivo CEM.

2 - Essa participação, quando haja de ter lugar, abrangerá unicamente domínios de natureza sócio-profissional do pessoal do respectivo departamento e será sempre feita:

a) Sem ofensa do direito de decisão (administrativa, técnica e funcional), que pertencerá sempre aos chefes hierarquicamente responsáveis, e sem exclusão da apresentação e defesa dos interesses individuais, que serão feitas directamente pelos próprios, perante os respectivos chefes.

b) Com exclusão de assuntos de natureza política ou que ponham em causa a hierarquia das forças armadas ou qualquer órgão de soberania.

CAPÍTULO XII

Critérios gerais para a fixação de remunerações e condições de trabalho

Artigo 108.º

(Modo de fixação das remunerações)

1 - As remunerações do pessoal serão fixadas por despacho conjunto do CEMGFA, dos CEM dos três ramos das forças armadas e do Ministro das Finanças, de harmonia com o critério definido no artigo 111.º 2 - O despacho deverá fixar não só as remunerações normais, diárias ou mensais, como também os vários acréscimos a que possa haver lugar, designadamente os correspondentes a horas extraordinárias e trabalho nocturno e por turnos.

Artigo 109.º

(Modo de fixação das condições de trabalho)

A fixação das condições de trabalho, quando resulte de regulamentação de preceitos contidos neste Estatuto, será feita por despacho do CEMGFA ou do respectivo CEM, consoante seja de aplicação genérica ou exclusiva do próprio ramo.

Artigo 110.º

(Revisão das remunerações)

1 - A revisão das remunerações será feita por despacho conjunto das entidades referidas no n.º 1 do artigo 108.º 2 - A revisão far-se-á de harmonia com o critério fixado no artigo seguinte.

Artigo 111.º

(Critério para a fixação ou revisão das remunerações)

1 - Na fixação ou revisão das remunerações serão adoptados critérios idênticos aos que forem seguidos para o pessoal equiparável da função pública.

2 - Quando a revisão das remunerações deste pessoal não seja simultânea com a do pessoal da função pública, a data a partir da qual as novas remunerações serão devidas deverá ser idêntica.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 112.º

(Vigência e aplicação do Estatuto)

1 - As normas processuais constantes deste Estatuto são de aplicação imediata.

2 - No caso de alteração dos prazos estabelecidos em lei anterior, observa-se o disposto no Código Civil.

3 - Enquanto não for publicado o regulamento previsto no artigo 86.º, subsistirá em vigor o disposto no artigo 172.º do RDM.

Artigo 113.º

(Entidade competente para regulamentar os preceitos do Estatuto)

A regulamentação dos preceitos contidos no presente Estatuto será feita, sem prejuízo do que no mesmo especificamente se determina, por portaria ou despacho do CEMGFA ou do respectivo CEM, consoante uma tal disciplina seja de aplicação genérica ou exclusiva de um determinado ramo das forças armadas.

Artigo 114.º

(Integração do pessoal existente no regime do Estatuto)

1 - O pessoal civil que à data da entrada em vigor deste Estatuto exerça a título definitivo funções com carácter permanente em lugares dos quadros ou de supranumerário permanente qualificar-se-á de funcionário com os direitos e deveres inerentes.

2 - O pessoal civil que à data da entrada em vigor deste Estatuto exerça, vinculado a um contrato de direito público, funções fora dos quadros, ou em lugares dos quadros a título precário, qualificar-se-á de agente com os direitos e deveres inerentes, designadamente os constantes do artigo 11.º 3 - O ingresso do pessoal actualmente ao serviço em qualquer das situações referidas nos números anteriores far-se-á através da publicação no Diário da República, 2.ª série, de simples listas nominativas e com dispensa de quaisquer outras formalidades, nomeadamente limite de idade ou habilitações literárias.

Artigo 115.º

(Revisão do Estatuto)

O presente Estatuto será obrigatoriamente revisto antes de decorridos dois anos sobre a sua entrada em vigor.

Artigo 116.º

(Publicação actualizada do Estatuto e respectiva regulamentação

complementar)

Aos serviços competentes das forças armadas incumbe promover e adoptar um sistema de publicação e actualização permanente das disposições em vigor do Estatuto e respectiva regulamentação complementar.

Artigo 117.º

(Resolução das dúvidas)

As dúvidas que resultarem da interpretação ou execução do presente Estatuto serão resolvidas, ouvidos os serviços competentes, por despacho do CEMGFA.

Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

(Noção de pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas)

1 - O presente Estatuto aplica-se ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas.

2 - A designação de pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas abrange todos os indivíduos não militares nem militarizados que prestam serviço naqueles estabelecimentos, sob a direcção e a disciplina dos respectivos órgãos.

Artigo 2.º

(Derrogação ao regime geral)

1 - O regime definido neste Estatuto poderá ser parcialmente afastado em relação a certo pessoal, tendo em atenção a natureza das funções desempenhadas, sendo, por tal motivo, estabelecidos regimes especiais.

2 - As derrogações facultadas pelo número anterior constarão de diplomas próprios.

3 - Os diplomas que estabeleçam as derrogações facultadas pelo n.º 1, ou modifiquem os regimes especiais já existentes, deverão restringir o afastamento em relação ao regime geral aos aspectos estritamente indispensáveis que decorram da especificidade das respectivas funções.

Artigo 3.º

(Contratos de tarefa e de prestação de serviço)

1 - Os estabelecimentos fabris das forças armadas poderão celebrar contratos para a execução de trabalhos específicos sem subordinação hierárquica e com prévia estipulação de remuneração.

2 - De harmonia com o estabelecido no artigo 1.º, o presente Estatuto não se aplica aos particulares outorgantes referidos no número anterior.

CAPÍTULO II

Constituição e cessação da relação de serviço

Artigo 4.º

(Funcionários, agentes ou empregados)

1 - O exercício de funções com carácter permanente e a título definitivo em lugares dos quadros, através de nomeação, dá ao respectivo titular a qualidade de funcionário.

2 - O exercício de funções com carácter temporário e fora dos quadros ou, a título precário, em lugares dos quadros, assegurado através de contrato de direito público, dá ao respectivo titular a qualidade de agente.

3 - O exercício de funções com contrato nos termos da legislação geral de trabalho dá ao respectivo titular a qualidade de empregado.

4 - Os funcionários não perdem tal qualidade pela ocupação de outros lugares a título precário.

Artigo 5.º

(Princípios gerais e formas de recrutamento)

1 - Recrutamento é o conjunto de acções destinadas à selecção de um candidato para a sua admissão como pessoal civil.

2 - O recrutamento será feito pelo organismo encarregado da gestão do respectivo pessoal.

3 - O recrutamento poderá revestir as formas seguintes:

a) Escolha;

b) Concurso documental;

c) Concurso de prestação de provas.

4 - Diplomas regulamentares estabelecerão as regras a que deve obedecer cada uma das formas de recrutamento previstas no número anterior.

Artigo 6.º

(Admissão)

1 - A admissão será efectuada em regra por concurso documental ou de prestação de provas e excepcionalmente por escolha.

2 - São requisitos gerais para admissão:

a) Nacionalidade portuguesa originária ou adquirida nos termos da lei;

b) Idade não inferior a 18 anos, salvo o disposto na alínea a) do n.º 5 deste artigo;

c) Sanidade mental e física para o desempenho das funções;

d) Ausência de condenação por crime que inabilite definitivamente para o exercício de funções públicas;

e) Cumprimento dos deveres militares ou equivalentes com bom comportamento;

f) Habilitações escolares mínimas legalmente fixadas.

3 - Para a admissão e o exercício de determinadas funções poderão exigir-se requisitos especiais.

4 - Em igualdade de condições, têm preferência no preenchimento de lugares de ingresso os funcionários, agentes ou empregados que, à data da criação ou vacatura do lugar, exerçam actividade no estabelecimento respectivo e preencham os requisitos legais.

5 - São condições de recrutamento de aprendizes, para além das fixadas nas alíneas a), c) e d) do n.º 2, mais as seguintes:

a) Ter idade não inferior a 14 nem superior a 17 anos, inclusive;

b) Possuir como habilitações literárias mínimas a escolaridade obrigatória;

c) Comprometer-se a frequentar curso técnico adequado à respectiva aprendizagem.

Artigo 7.º

(Exercício de funções por cidadãos estrangeiros)

Certas funções de carácter predominantemente técnico poderão ser exercidas por cidadãos estrangeiros, nas condições que vierem a ser especialmente definidas em diploma regulamentar, devendo satisfazr os requisitos estabelecidos nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 8.º

(Promoção)

1 - A promoção efectuar-se-á através das seguintes modalidades:

a) Concurso documental;

b) Concurso de prestação de provas;

c) Escolha, que incidirá predominantemente sobre o trabalho produzido e as indicações constantes do registo biográfico;

d) Exercício de direito próprio.

2 - Os concursos serão abertos, em regra, apenas ao pessoal da respectiva carreira, dando nele preferência ao do respectivo quadro, em termos a definir em diploma regulamentar.

3 - Diplomas regulamentares deverão prever a possibilidade de preenchimento de lugares de acesso por indivíduos estranhos à respectiva carreira, nomeadamente quando não exista pessoal civil das forças armadas possuidor da qualificação necessária para o desempenho das respectivas funções.

4 - Diplomas regulamentares estabelecerão as condições em que se efectuam as várias modalidades de promoção, tendo em atenção que a promoção por escolha terá carácter de menor frequência.

Artigo 9.º

(Conceito e formas de provimento)

1 - Provimento é o acto, condicionado na sua eficácia pelo visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, pelo qual alguém é designado para exercer funções de funcionário ou agente.

2 - São formas de provimento a nomeação e o contrato de direito público.

3 - A nomeação é uma forma privativa de provimento nos lugares dos quadros.

4 - O contrato de direito público é uma forma de provimento destinada à realização de actividades específicas temporárias e a satisfazer necessidades para as quais o pessoal previsto nos quadros se mostre transitoriamente insuficiente.

Artigo 10.º

(Efeitos)

O provimento confere o direito à investidura e, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 14.º, implica o dever de tomar posse.

Artigo 11.º

(Contrato de direito público)

1 - Os contratos de direito público serão obrigatoriamente reduzidos a escrito e celebrados pelo prazo máximo de um ano, o qual poderá ser renovado até ao limite de três anos, com dispensa de qualquer formalidade, salvo o visto do Tribunal de Contas.

2 - A intenção de renovar o contrato deve ser transmitida por escrito ao agente com a antecedência mínima, relativa ao respectivo termo, de quinze dias, para os contratos de prazo inferior a seis meses, ou de trinta dias, para os contratos de prazo superior, tendo-se o contrato por renovado se até ao respectivo termo o agente não comunicar por escrito a não aceitação da renovação.

3 - Se o contrato for renovado até ao limite máximo de três anos e as necessidades de serviço se mantiverem, deve ser criado o correspondente lugar no quadro e nele provido o agente.

4 - Exceptuam-se do número anterior os contratos em tempo parcial e efectuados ao abrigo de legislação própria.

5 - Se, terminado o prazo a que se refere o n.º 3, o agente não for integrado no quadro, não poderão ser celebrados novos contratos para o desempenho das mesmas funções durante o prazo de um ano.

Artigo 12.º

(Conceito de investidura e início de funções)

1 - A investidura consiste na atribuição do complexo de prerrogativas, direitos, deveres e incompatibilidades inerentes aos funcionários e agentes e efectua-se, respectivamente, através da posse e da outorga do contrato.

2 - No acto da posse deverá ser prestado compromisso nos seguintes termos:

Eu, abaixo assinado, afirmo solenemente, pela minha honra, que cumprirei com lealdade as funções que me são confiadas.

3 - O início do exercício de funções conta-se a partir da investidura, salvo quando a lei determine momento anterior.

Artigo 13.º

(Prazo da posse)

1 - O prazo da posse será de trinta dias contados a partir da data da publicação do provimento no Diário da República ou da cessação da prestação de serviço militar.

2 - Este prazo poderá ser prorrogado, até ao máximo de noventa dias, por motivos ponderosos devidamente comprovados, nomeadamente:

a) Por residência nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e dever tomar posse no continente e vice-versa;

b) Por doença;

c) Por caso fortuito ou de força maior que impeça o conhecimento do provimento e a apresentação ao acto da posse no prazo legal.

Artigo 14.º

(Renúncia à investidura)

1 - É permitida a renúncia à investidura durante o prazo da posse, mediante requerimento.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a investidura resultante de transferência obrigatória.

Artigo 15.º

(Falta de investidura)

A não comparência à tomada de posse implica a impossibilidade de provimento durante três anos, salvo justo impedimento devidamente comprovado.

Artigo 16.º

(Contrato nos termos da legislação geral do trabalho)

1 - O contrato de trabalho presume-se celebrado por tempo indeterminado.

2 - Para satisfação de necessidades não regulares de trabalho é permitida a celebração de contratos a prazo certo, sujeitos à forma escrita e obedecendo às demais disposições aplicáveis.

3 - Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado haverá um período experimental de seis meses.

4 - O pessoal contratado nos termos deste artigo com mais de quinze anos de serviço efectivo poderá ser nomeado em casos a definir em diploma regulamentar.

5 - A contratação nos termos da legislação geral do trabalho deverá ser sempre feita sem prejuízo do disposto no presente Estatuto.

Artigo 17.º

(Causas de cessação da relação de serviço)

1 - Quando o provimento tiver sido feito por nomeação, a relação jurídica de serviço cessa em caso de:

a) Morte;

b) Aposentação;

c) Exoneração;

d) Demissão;

e) Perda dos requisitos gerais de recrutamento previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 6.º 2 - A exoneração denomina-se voluntária, quando a vacatura do lugar é determinada por pedido do seu ocupante, e obrigatória, quando a vacatura é determinada por imposição da direcção ou administração do estabelecimento ou escalões superiores.

3 - A exoneração obrigatória apenas poderá ter lugar nos casos e nos termos precisamente fixados na lei. A exoneração voluntária está sujeita a um pré-aviso de sessenta dias.

4 - A exoneração voluntária poderá ser indeferida por virtude de sério inconveniente de serviço, devendo ser concedida logo que cesse a causa impeditiva e, em qualquer caso, decorrido o prazo de noventa dias.

5 - A exoneração voluntária poderá, designadamente, ser condicionada nos seguintes casos:

a) Haver inquérito ou sindicância aos serviços de que o impetrante faça parte, ou estar em curso processo disciplinar em que ele esteja arguido;

b) Não satisfação dos prazos de garantia ou das indemnizações fixados em diplomas regulamentares, nos termos dos quais o impetrante haja frequentado cursos, estágios ou outras formas de valorização profissional facultadas pelas forças armadas.

6 - Quando o provimento tiver sido feito por contrato de direito público, a respectiva relação jurídica cessa nos casos previstos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 anterior e ainda por:

a) Mútuo acordo;

b) Rescisão;

c) Caducidade.

7 - A rescisão do contrato pode revestir as seguintes formas:

a) Acto unilateral da direcção ou administração do estabelecimento ou escalões superiores com fundamento em justa causa, apurada em processo disciplinar;

b) Acto unilateral da direcção ou administração do estabelecimento, com obrigação de pagamento dos vencimentos e quaisquer subsídios complementares devidos até ao termo do contrato;

c) Acto unilateral do agente, mediante pré-aviso de oito dias, para os contratos de prazo inferior a seis meses, ou sessenta dias, para os contratos de prazo superior, salvo estipulação em contrário;

d) Acto unilateral do agente sem pré-aviso, com fundamento em justa causa, de acordo com legislação regulamentar.

8 - A caducidade é a forma de cessação de vigência do contrato pelo decurso do seu prazo.

9 - A relação de serviço titulada por contrato celebrado em conformidade com a legislação geral do trabalho cessa pelas formas e termos previstos na mesma e no presente estatuto.

Artigo 18.º

(Situações especiais dos funcionários)

1 - Os funcionários poderão exercer temporariamente funções em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço, interinidade e substituição.

2 - Na situação de destacamento, o funcionário não ocupa lugar do quadro e é pago pelo organismo ou serviço de origem, não podendo o lugar de que é titular ser preenchido por qualquer forma.

3 - Na situação de requisitado, o funcionário não ocupa lugar do quadro, é pago pelo organismo ou serviço requisitante e mantém a titularidade do lugar de origem, que poderá ser provido interinamente.

4 - A comissão de serviço implica provimento e investidura num lugar do quadro, e durante tal situação o funcionário mantém o direito ao lugar de origem, que pode, entretanto, ser provido interinamente.

5 - A situação de interinidade implica provimento e investidura em lugar vago ou cujo titular se encontre impedido.

6 - A substituição destina-se a assegurar o desempenho de determinadas funções que temporariamente não estejam a ser exercidas por vacatura do lugar ou impedimento temporário do respectivo titular. A substituição visa o exercício exclusivo das funções correspondentes àquele lugar, com a duração máxima de três meses, dentro do mesmo quadro, em categoria superior à anteriormente exercida pelo funcionário e dará direito à diferença de vencimentos. Quando não resulte directamente de disposição legal, implica designação do funcionário, por despacho do respectivo director ou administrador, de acordo com as normas regulamentares vigentes para o efeito, independentemente de qualquer outra formalidade.

Artigo 19.º

(Princípios comuns às situações especiais)

1 - O tempo de serviço em qualquer das situações previstas no artigo anterior considera-se para todos os efeitos como prestado no lugar de origem.

2 - Qualquer das situações mencionadas, salvo o caso de substituição, só poderá verificar-se mediante acordo dos dirigentes dos organismos interessados e prévio consentimento do funcionário, que deve possuir as habilitações legalmente exigidas para o desempenho do cargo.

3 - O direito a quaisquer benefícios sociais, adquiridos pelo funcionário à data da constituição de algumas das situações previstas no artigo anterior, mantém-se desde que o interessado não renuncie expressamente aos mesmos.

4 - A duração do destacamento, da requisição e da comissão de serviço será previamente acordada entre os organismos interessados.

5 - A cessação da comissão de serviço por tempo indeterminado exige, em qualquer circunstância, o pré-aviso de trinta dias.

Artigo 20.º

(Aprendizagem)

1 - A admissão de aprendizes far-se-á por contrato individual de trabalho com prazo certo.

2 - O contrato referido no número anterior tem a duração de um ano e poderá ser sucessivamente renovado até ao máximo de quatro anos.

3 - A renovação do contrato só terá lugar uma vez que o aprendiz satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Assiduidade ao serviço;

b) Bom comportamento disciplinar;

c) Bom aproveitamento na aprendizagem;

d) Bom aproveitamento escolar, em curso técnico adequado.

4 - O período de aprendizagem considera-se terminado, no máximo, aos 21 anos de idade.

5 - Concluída a aprendizagem com aproveitamento, os aprendizes poderão ser contratados nos termos do n.º 1 do artigo 16.º ou providos em lugares dos respectivos quadros. Em qualquer caso, disposições regulamentares deverão atribuir-lhes a devida preferência e respeitar o que a legislação geral contempla sobre o trabalho de menores.

6 - Diploma regulamentar disciplinará a admissão e a selecção de aprendizes e cuidará de assegurar o seu correcto desenvolvimento físico e a sua conveniente formação cívica e profissional.

CAPÍTULO III

Carreiras e quadros

Artigo 21.º

(Regime de carreiras)

1 - O regime de carreira é assegurado apenas ao pessoal civil que exerça funções com carácter permanente, na qualidade de funcionário ou empregado.

2 - A definição de pessoal dirigente bem como as regulamentares, que estabelecerão os respectivos níveis, graus e escalões e indicarão, para cada grau, as categorias correspondentes.

Artigo 22.º

(Exclusão do regime de carreiras)

1 - Não é aplicável o regime de carreira a lugares do quadro dirigente, os quais serão exercidos em comissão de serviço.

2 - A definição de pessoal dirigente, bem como as condições de provimento, remuneração, actividade e cessação de funções serão fixadas em diplomas regulamentares.

Artigo 23.º

(Classificação)

1 - As carreiras poderão ser:

a) Verticais, quando compreendem lugares de diferente conteúdo funcional, fazendo-se o acesso através de sucessivos escalões integrados em graus e níveis;

b) Horizontais, quando apenas compreendem lugares de idêntico conteúdo funcional, fazendo-se o acesso através de sucessivos escalões integrados no mesmo grau.

2 - As categorias que apenas se desenvolvem em carreiras horizontais serão fixadas em diplomas regulamentares.

Artigo 24.º

(Estrutura)

Diplomas regulamentares estabelecerão a estrutura das diversas carreiras, a sua distribuição por níveis, bem como o número de graus e escalões que, respectivamente, compreendem.

Artigo 25.º

(Elementos estruturais)

1 - O nível integra o conjunto de graus de conteúdo funcional diferente, para os quais é exigida formação de base considerada equivalente.

2 - O grau indica a diferença de conteúdo funcional dos diversos lugares de uma carreira, podendo também, em alguns casos, traduzir a maior autonomia, responsabilidade e complexidade das funções exercidas.

3 - O escalão define, em cada grau, a diferença de experiência e mérito profissional dos funcionários e empregados da mesma categoria.

4 - Categoria é a designação que identifica, em cada grau de uma carreira, grupos profissionais diferenciados, em razão das funções que desempenham.

Artigo 26.º

(Acesso e mudança de carreira)

1 - O acesso dentro da carreira faz-se por progressão e promoção.

2 - As condições em que poderá verificar-se a mudança de carreira, quer dentro do mesmo nível, quer de nível para nível, serão estabelecidas em diplomas regulamentares.

Artigo 27.º

(Progressão)

1 - A progressão faz-se pelo acesso aos escalões imediatamente superiores previstos para cada categoria.

2 - A progressão nas carreiras verticais ou horizontais far-se-á de acordo com regras a definir em diploma regulamentar.

3 - A progressão será condicionada pelas disposições do n.º 5 do artigo 79.º

Artigo 28.º

(Promoção)

1 - A promoção faz-se pelo acesso a lugar do grau seguinte da respectiva carreira.

2 - A promoção depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Existência de lugar vago;

b) Tempo mínimo de serviço efectivo no grau em que o funcionário ou empregado se encontra;

c) Selecção objectiva de acordo com o estabelecido no artigo 8.º e diplomas regulamentares referidos no mesmo artigo.

3 - A promoção será também condicionada pelas disposições do n.º 5 do artigo 79.º 4 - Os lugares de acesso a preencher por promoção devem ser divulgados pela forma mais adequada, com vista ao seu conhecimento por parte de todos os funcionários ou empregados que possuam os requisitos necessários.

Artigo 29.º

(Quadros)

1 - Os quadros devem ser estruturados de acordo com as necessidades permanentes dos serviços.

2 - O número de lugares dos quadros deve ser discriminado por graus e categorias.

3 - Os estabelecimentos fabris das forças armadas terão, cada um, o seu próprio, fixado em diploma regulamentar.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres

SECÇÃO I

(Direitos) Artigo 30.º

(Direito à retribuição)

1 - O pessoal civil tem direito, em contrapartida do trabalho prestado, a uma retribuição que atenda à sua qualificação profissional, à natureza e condições de trabalho prestado e ao nível geral dos salários praticados no País.

2 - A retribuição compreende a remuneração de base e todos os complementos e suplementos legalmente fixados.

3 - Em regra, a retribuição será paga mensalmente.

4 - Para todos os efeitos legais, designadamente para a determinação dos acréscimos devidos por trabalho extraordinário, nocturno e por turnos, o cálculo do valor/hora da remuneração de base será feito através da fórmula Vh = ((V x 12)/(N x 52')) sendo V o vencimento mensal e N o número de horas correspondente ao período normal de trabalho semanal.

Artigo 31.º

(Condições de prestação de trabalho)

1 - O pessoal civil tem o direito de exercer a sua actividade em condições de higiene, segurança e moralidade.

2 - As mulheres, durante a gravidez e após o parto, os deficientes e o demais pessoal que desempenhe actividades especialmente violentas ou prestadas em condições insalubres, tóxicas e perigosas têm direitos especiais quanto às condições de prestação de serviço, de acordo com o que vier a ser regulamentado para cada caso.

3 - Os menores, designadamente os aprendizes, têm igualmente direito a condições especiais de prestação de trabalho, de acordo com a legislação regulamentar.

Artigo 32.º

(Limites máximos de duração da prestação de trabalho)

1 - A duração normal de prestação de serviço semanal não pode exceder os limites máximos legalmente estabelecidos, não sendo exigível ao pessoal a prestação de trabalho fora desses limites, salvo nos casos excepcionais expressamente previstos.

2 - O serviço prestado fora dos limites máximos da duração normal estabelecida dá direito a um acréscimo de remuneração.

3 - A isenção de horário de trabalho, a conceder apenas em casos excepcionais e de acordo com legislação regulamentar, dá direito a um acréscimo de remuneração quando implique prestação de serviço para além do período normal de trabalho.

Artigo 33.º

(Direitos quanto à carreira)

1 - O pessoal civil tem direito, segundo a sua capacidade, competência profissional e tempo de serviço, atendendo aos condicionamentos dos respectivos quadros, ao acesso dentro da sua carreira, bem como ao exercício de funções adequadas à sua categoria.

2 - Tem igualmente direito a ser transferido, bem como a permutar os respectivos lugares, desde que reúna as necessárias condições para o efeito e do facto não resultem inconvenientes para o serviço e prejuízo para terceiros.

Artigo 34.º

(Descanso semanal e férias anuais)

1 - O pessoal civil tem direito a um período de descanso semanal, que será, no máximo, de dois dias, um dos quais será obrigatório, e o outro, se o houver, será complementar.

2 - O dia de descanso semanal obrigatório será, em princípio, o domingo.

3 - O dia de descanso semanal complementar, quando o houver, será estabelecido segundo as conveniências do serviço.

4 - O pessoal que trabalha em regime de turnos rotativos deverá ter o dia de descanso semanal obrigatório coincidente com o domingo, pelo menos de sete em sete semanas.

5 - O trabalho prestado em período de descanso semanal ou em dia feriado dá direito a um acréscimo de remuneração.

6 - O pessoal que trabalhe em dia de descanso semanal obrigatório terá direito a descansar num dos três dias úteis seguintes.

7 - O pessoal com mais de um ano de serviço tem direito, anualmente, a um período de férias remuneradas, de vinte e seis ou vinte e dois dias úteis, consoante haja um ou dois dias de descanso semanal, salvo as reduções legalmente previstas.

Artigo 35.º

(Faltas e licenças)

1 - O pessoal civil tem direito a faltar justificadamente e a gozar licenças normais e especiais.

2 - Consideram-se justificadas, desde que observados os respectivos preceitos regulamentares, as faltas dadas pelos motivos seguintes:

a) Por conta do período de férias;

b) Assistência inadiável a membros do agregado familiar ou a pessoas que com ele coabitem habitualmente;

c) Prestação de provas escolares ou profissionais;

d) Doença;

e) Cumprimento de obrigação legal ou equiparada;

f) Caso de força maior.

3 - As licenças normais poderão ser gozadas por ocasião de:

a) Casamento;

b) Maternidade;

c) Falecimento de familiares.

4 - Além das licenças normais, o pessoal civil poderá gozar as seguintes licenças especiais:

a) Licença de meio tempo;

b) Licença por doença;

c) Licença sem vencimento;

d) Licença ilimitada.

Artigo 36.º

(Direito à segurança do emprego)

1 - O pessoal civil tem direito à segurança no seu emprego, não podendo ser privado dele a não ser nos casos e nas condições previstos na lei.

2 - A extinção ou redução de quadros em virtude de reorganização ou extinção de serviços não implica para o respectivo pessoal perda ou diminuição dos direitos adquiridos, mas vincula-o à aceitação das reclassificações profissionais que aquelas medidas determinem.

3 - A colocação do pessoal a que se refere o número anterior será objecto de regulamentação que assegure a sua transferência obrigatória para outros serviços ou institutos públicos.

Artigo 37.º

(Direito à segurança social)

1 - O pessoal civil tem direito a um regime de segurança social que lhe garanta a si e aos seus familiares assistência e previdência sociais, nos casos legalmente previstos.

2 - As regalias concedidas serão mantidas, dentro de uma política de progressiva uniformização e generalização, num sistema de segurança social unificado.

SECÇÃO II

(Deveres)

Artigo 38.º

(Deveres gerais)

São deveres do pessoal civil:

a) Defender o interesse público tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes;

b) Cumprir as leis e os regulamentos militares, na parte que lhes é aplicável;

c) Comparecer nos locais de trabalho às horas legalmente estabelecidas e permanecer no exercício das suas funções durante os períodos de duração do trabalho;

d) Exercer as funções que lhe estão confiadas com toda a sua inteligência, zelo e aptidão e proceder nesse exercício com honestidade, rectidão e imparcialidade;

e) Cumprir com exactidão e oportunidade as ordens relativas ao serviço emanadas dos legítimos superiores hierárquicos;

f) Cumprir rigorosamente as normas de segurança militar e manter sigilo quanto aos factos de que tome conhecimento por virtude do exercício das suas funções;

g) Respeitar e agir lealmente para com os superiores, subordinados ou outros de hierarquia igual ou inferior, tanto no serviço como fora dele;

h) Proceder com urbanidade nas relações entre si e com o público;

i) Entreajudar-se na medida em que o exija o interesse do serviço;

j) Cumprir rigorosamente as normas de segurança e higiene estabelecidas;

l) Actuar com isenção e independência, sem subordinação a quaisquer orientações de natureza ideológica ou partidária.

Artigo 39.º

(Dever de obediência)

1 - O cumprimento das ordens emanadas do legítimo superior hierárquico é obrigatório desde que revistam a forma legal, sejam dadas em matéria de serviço e se integrem no conteúdo funcional do cargo desempenhado.

2 - Em caso de dúvida sobre a legalidade ou autenticidade da ordem ou quando da sua execução possam resultar graves danos, o funcionário, agente ou empregado, antes de a cumprir, pode exigir a sua transmissão ou confirmação por escrito, reclamando depois, se o entender.

3 - O dever de obediência cessa sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime.

Artigo 40.º

(Dever de sigilo)

1 - É vedada ao pessoal civil a divulgação de factos de que tome conhecimento por virtude do exercício das suas funções, salvo quando por lei ou determinação superior estiver autorizado a revelá-los.

2 - O dever de sigilo cessa quando estiver em causa a defesa do próprio, em processo disciplinar ou judicial e em matéria relacionada com o respectivo processo.

3 - Este dever permanece mesmo depois de haver cessado o exercício das suas funções.

Artigo 41.º

(Proibição de acumulação)

1 - É proibida a acumulação de lugares ou cargos públicos, salvo no caso em que o funcionário, agente ou empregado possa cumprir os horários correspondentes a cada uma das suas funções exercidas e se verifique ainda uma das seguintes condições:

a) Inerência das funções;

b) Carência de pessoal devidamente habilitado para o exercício dessas funções;

c) Complementaridade da actividade ou actividades secundárias, relativamente à actividade principal.

2 - As falsas declarações determinantes da autorização para a acumulação de lugares ou cargos públicos serão punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo de procedimento disciplinar.

Artigo 42.º

(Incompatibilidade de cargos públicos e actividades privadas)

1 - Não é permitido ao funcionário, agente ou empregado o exercício de actividades privadas quando esse exercício se revele incompatível com o cumprimento dos deveres estabelecidos na lei e ainda quando:

a) Tenham horário coincidente com o do respectivo serviço;

b) Sejam susceptíveis de comprometer a isenção exigida ao exercício das respectivas funções.

2 - O exercício de actividades privadas implica prévia autorização superior.

CAPÍTULO V

Responsabilidades e garantias

Artigo 43.º

(Princípios gerais)

1 - O pessoal civil é responsável civil, criminal e disciplinarmente pelas acções e omissões de que resulte violação de direitos ou interesses legalmente protegidos.

2 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade criminal, salvo se respeitar a factos que sejam simultaneamente infracções disciplinares e crimes essencialmente militares.

3 - A responsabilidade civil e criminal será apreciada nos termos da lei geral e dos demais preceitos deste capítulo.

4 - É excluída a responsabilidade civil e disciplinar do pessoal civil que actue no cumprimento de ordens ou instruções a que deva obediência, uma vez que, sendo caso disso, delas tenha previamente reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.

Artigo 44.º

(Garantias fundamentais)

1 - As diversas responsabilidades referidas no artigo anterior serão apreciadas e decididas segundo a lei em vigor à data da prática dos actos de que emerjam.

2 - São ainda garantias fundamentais do pessoal civil:

a) Os meios graciosos de impugnação;

b) O recurso contencioso e demais vias jurisdicionais;

c) O exercício individual ou colectivo do direito de petição;

d) Quaisquer outras resultantes dos preceitos constitucionais, bem como de outras normas, gerais e especiais, aplicáveis.

3 - O exercício das garantias referidas no número precedente será sempre condicionado à salvaguarda da eficiência da organização militar e preservação dos valores que a informam.

Artigo 45.º

(Responsabilidade civil)

1 - Os estabelecimentos fabris das forças armadas são solidariamente responsáveis com o seu pessoal pelos danos causados a terceiros durante o exercício das suas funções e por causa desse exercício, nas condições gerais do direito, mas sem prejuízo do disposto neste Estatuto quanto ao direito de regresso.

2 - São da exclusiva responsabilidade dos funcionários, agentes e empregados os danos causados por estes a terceiros fora do exercício das suas funções ou durante o exercício das mesmas, mas não por causa desse exercício.

3 - Os funcionários, agentes e empregados são civilmente responsáveis perante os estabelecimentos fabris das forças armadas, pelos danos que lhes causarem, em virtude de factos ilícitos praticados fora do exercício das suas funções ou durante esse exercício, mas não por causa dele.

4 - Pelos danos referidos no número anterior, causados em virtude de factos ilícitos praticados durante o exercício das suas funções e por causa desse exercício, o funcionário, agente ou empregado só será responsável quando tiver agido dolosamente ou com zelo e diligência manifestamente inferiores àqueles a que estava obrigado em razão do seu cargo.

Artigo 46.º

(Direito de regresso)

1 - O direito de regresso dos estabelecimentos fabris das forças armadas contra o funcionário, agente ou empregado será determinado em função do seu grau de responsabilidade.

2 - O direito de regresso será integral no caso de procedimento doloso do funcionário, agente ou empregado, bem como de violação dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos.

3 - Não haverá direito de regresso nos casos de responsabilidade fundada no risco ou decorrentes da prática de actos lícitos.

Artigo 47.º

(Responsabilidade criminal e efeitos do processo criminal em processo

disciplinar)

1 - O funcionário, agente ou empregado não poderá, em razão dessa qualidade, ver aumentada a medida legal de qualquer pena.

2 - A sentença criminal condenatória constituirá caso julgado em processo disciplinar, quanto à existência material e autoria dos factos imputados ao funcionário, agente ou empregado.

3 - A sentença criminal absolutória constituirá, em processo disciplinar, presunção legal ilidível quanto à inexistência dos factos imputados ou à sua não prática pelos respectivos arguidos, conforme o que haja sido julgado.

Artigo 48.º

(Responsabilidades e garantias disciplinares)

1 - Os funcionários, agentes ou empregados são disciplinarmente responsáveis, perante as forças armadas, representadas para o efeito pela respectiva hierarquia, pelas acções ou omissões que lhes sejam imputáveis e que hajam praticado com infracção dos deveres gerais ou especiais estabelecidos nas leis e disposições aplicáveis.

2 - Os deveres do pessoal e as normas disciplinares deverão ser estabelecidos em termos claros e precisos, com vista a evitar toda a ambiguidade ou diversidade de interpretações.

3 - As normas e os procedimentos disciplinares deverão respeitar a vida privada do pessoal, não se imiscuindo injustificadamente nela.

4 - Um funcionário, agente ou empregado condenado por facto criminal, sem relação com as respectivas funções oficiais, não deverá ser igualmente passível de sanções disciplinares, a menos que tal condenação ponha em causa a sua capacidade de agir enquanto elemento do pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas.

5 - O pessoal civil, porque integrado na estrutura das forças armadas, deverá ter sempre presente que isso o vincula à organização militar e o obriga a prestigiá-la e a defendê-la, designadamente preservando os seus valores éticos, a sua coesão, unidade e disciplina.

CAPÍTULO VI

Condições da prestação de trabalho

Artigo 49.º

(Horário de trabalho)

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período de trabalho normal, referido ao dia e à semana, bem como dos intervalos de descanso diário e semanal.

2 - Sem prejuízo de dever conformar-se com a legislação geral vigente e outras determinações superiores, a fixação do horário de trabalho compete às direcções ou administrações dos estabelecimentos fabris.

3 - Poderão ser admitidos regimes de horários flexíveis nos casos em que a natureza do serviço o permita, uma vez realizadas as condições para o conveniente contrôle da sua execução.

Artigo 50.º

(Período normal de trabalho)

1 - O período normal de trabalho é o número de horas de trabalho, diário, semanal ou mensal, que o pessoal civil está obrigado a prestar, de acordo com o fixado no artigo 32.º 2 - O período normal de trabalho para o pessoal civil será estabelecido pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA).

3 - Salvo casos especiais, abrangidos por disposições legais expressas em contrário, o período normal de trabalho deverá ser igual para todo o pessoal do mesmo estabelecimento fabril, independentemente da sua categoria profissional.

4 - Transitoriamente, mantém-se o período de trabalho actualmente em vigor, devendo progressivamente tender-se para a igualdade referida no n.º 3, sem prejuízo, porém, do prescrito no n.º 2.

5 - Poderão fixar-se períodos normais de trabalho diferentes, desde que esse facto haja sido tomado em conta nos respectivos critérios para a fixação de remunerações.

Artigo 51.º

(Trabalho por turnos)

1 - Sempre que o período de funcionamento do estabelecimento fabril ultrapasse os limites máximos do período de trabalho, poderão ser organizados horários de trabalho por turnos, que são havidos como períodos normais de trabalho.

2 - As escalas de turnos rotativos só poderão prever mudanças de turnos após os períodos de descanso semanal nelas previstos.

3 - Salvo razões ponderosas e superiormente aceites, o pessoal não poderá escusar-se à prestação de trabalho por turnos rotativos.

4 - O trabalho por turnos confere direito a um acréscimo de remuneração.

5 - No trabalho por turnos haverá um intervalo de descanso para refeições, no próprio local de trabalho, não inferior a trinta minutos, que se considera tempo de trabalho.

Artigo 52.º

(Horário diferenciado)

1 - Quando razões de funcionamento o justifiquem, poderão ser estabelecidos horários diferenciados para os vários serviços, ou ainda para pessoal de um mesmo serviço.

2 - Os horários diferenciados não poderão ter início antes das 7 horas e terminar depois das 20 horas.

Artigo 53.º

(Trabalho extraordinário)

1 - Considera-se trabalho extraordinário o prestado fora do período normal de trabalho e nos dias de descanso semanal.

2 - Quando o pessoal preste horas extraordinárias, não poderá entrar ao serviço sem que antes tenham decorrido pelo menos oito horas.

Artigo 54.º

(Trabalho nos dias de descanso semanal ou nos feriados)

1 - O trabalho prestado no dia de descanso semanal obrigatório dá direito a descansar um dia nos três dias seguintes, sem prejuízo da retribuição normal.

2 - O disposto no número anterior só é válido desde que o período de trabalho prestado seja superior a quatro horas.

3 - O trabalho prestado no dia de descanso semanal ou nos feriados não pode exceder o período de trabalho diário normal e só pode ser prestado como trabalho extraordinário.

Artigo 55.º

(Trabalho nocturno)

1 - Considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

2 - O trabalho nocturno dá direito a um acréscimo de remuneração.

3 - Os aprendizes não poderão prestar trabalho nocturno.

Artigo 56.º

(Limites de trabalho extraordinário e trabalho em dias de descanso semanal ou

feriados)

1 - O trabalho extraordinário não poderá, em princípio, exceder individualmente os seguintes limites:

a) Duas horas por dia;

b) Quarenta horas por mês;

c) Cento e vinte horas por ano.

2 - Em casos de reconhecida e absoluta necessidade de serviço, poderão as direcções ou administrações dos estabelecimentos autorizar a prestação de trabalho extraordinário além daqueles limites, incluindo o prestado nos dias de descanso semanal ou feriados, até ao limite de duzentas e quarenta horas anuais. Para além deste limite, carece de autorização do respectivo Chefe do Estado-Maior (CEM).

Artigo 57.º

(Isenção de horário de trabalho)

Poderão ser permitidas isenções de horário de trabalho ao pessoal dirigente, em termos a definir em diploma regulamentar.

Artigo 58.º

(Trabalho fora do local habitual)

1 - Entende-se por local habitual de trabalho a sede, delegação, dependência ou sucursal do estabelecimento fabril em que o pessoal preste normalmente serviço ou a que está adstrito.

2 - Entende-se por deslocação em serviço a realização temporária de trabalho fora do local habitual.

3 - Nas deslocações em serviço para fora do local habitual de trabalho o pessoal civil tem direito às compensações que se encontrem fixadas.

CAPÍTULO VII

Suspensão da prestação de trabalho

SECÇÃO I

(Faltas)

Artigo 59.º

(Situações que se consideram faltas)

1 - O pessoal civil considera-se na situação de falta ao serviço quando deixe de exercer as suas funções sem ser por motivo de licença ou de gozo de férias.

2 - As faltas deverão ser participadas por escrito, pelo próprio ou pessoa de família, no caso de impossibilidade de aquele o fazer antecipadamente ou no próprio dia, ao respectivo chefe, com a declaração do motivo justificativo que as determinaram.

3 - O chefe apreciará as circunstâncias aduzidas e decidirá, por escrito, a aceitação ou rejeição da declaração.

4 - As faltas justificadas pelos motivos referidos nas alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 35.º não podem exceder, no seu conjunto, oito dias em cada ano.

5 - Serão injustificadas as faltas dadas em contravenção com o preceituado no n.º 1 cuja justificação seja rejeitada e ainda outras expressamente referidas neste Estatuto.

Artigo 60.º

(Por conta do período de férias)

Quando circunstâncias especiais o justifiquem, não haja prejuízo para o serviço e após ter gozado a licença de férias desse ano, poderão ser concedidos ao pessoal civil até cinco dias por conta do período de férias do ano imediato, desde que tenha boas informações de serviço.

Artigo 61.º

(Assistência a familiares)

Ao pessoal civil poderão ser justificadas faltas, até três dias num mês, por motivo de assistência inadiável a familiares ou a pessoas que com ele coabitem habitualmente, sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 4 do artigo 59.º

Artigo 62.º

(Prestação de provas escolares ou profissionais)

Podem ser justificadas faltas para prestação de provas escolares ou profissionais nos dias em que as mesmas se realizarem. Estas podem ser desdobradas em meios dias.

Artigo 63.º

(Por doença)

Ao pessoal civil na situação de falta por doença aplicar-se-á a legislação geral vigente para a função pública, enquanto não for publicada legislação própria.

Artigo 64.º

(Cumprimento de obrigação legal ou equiparada)

1 - As faltas dadas pelos funcionários ou empregados no cumprimento de obrigações militares serão consideradas justificadas.

2 - As faltas dadas nos termos do número anterior não darão lugar a perda de qualquer direito ou regalia, salvo os de remuneração e direito a férias, se no cumprimento do serviço militar já as tiver gozado.

3 - Após a passagem à disponibilidade, o funcionário ou empregado tem trinta dias para se apresentar no estabelecimento fabril, findos os quais perderá a qualidade de funcionário ou empregado.

4 - Serão igualmente justificadas as faltas dadas por requisição, notificação ou convocação de organismo oficial, desde que tais faltas sejam previamente autorizadas pela entidade competente.

Artigo 65.º

(Caso de força maior)

Quando circunstâncias de força maior impeçam o pessoal civil de comparecer ao serviço, poderão ser justificadas as respectivas faltas, se as razões apresentadas forem julgadas atendíveis, sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 4 do artigo 59.º

Artigo 66.º

(Doença ou acidente em serviço)

As faltas dadas pelo pessoal civil vítima de acidente em serviço ou de doença adquirida ou agravada em razão do mesmo são consideradas justificadas, regulando-se todo o procedimento pela legislação em vigor na função pública, enquanto não for publicada legislação própria.

Artigo 67.º

(Atraso na entrada ao serviço)

1 - As entradas ao serviço depois da hora fixada serão penalizadas.

2 - O atraso superior a uma hora deverá ser considerado falta injustificada no respectivo meio dia, salvo se resultar de motivo de força maior, devidamente comprovado.

3 - As penalizações previstas no n.º 1 serão fixadas em diplomas regulamentares.

Artigo 68.º

(Ausência do local de trabalho)

O pessoal civil não pode, salvo motivo justificado e licença do respectivo chefe, interromper o seu trabalho depois da sua entrada ao serviço e ausentar-se mais do que o tempo estritamente necessário, reputando-se falta injustificada a sua contravenção.

Artigo 69.º

(Ausência ilegítima e abandono do lugar)

1 - Faltas injustificadas e interpoladas, totalizando quinze dias úteis num ano civil, implicam a instauração de processo disciplinar contra o respectivo funcionário, agente ou empregado.

2 - Sempre que o pessoal civil deixe de comparecer ao serviço durante cinco dias úteis seguidos, depois de ter manifestado por escrito a intenção de abandonar o cargo, ou faltar quinze dias úteis seguidos sem justificação, será levantado auto por abandono do lugar, que, a comprovar-se, implicará demissão, rescisão do contrato ou despedimento.

Artigo 70.º

(Efeitos das faltas injustificadas)

As faltas injustificadas têm como consequências, além das previstas no artigo 69.º, as seguintes:

a) Não contam como tempo de serviço;

b) O desconto no vencimento da importância correspondente aos dias de faltas;

c) Desconto na antiguidade do triplo do número de dias das faltas dadas.

d) Instauração de processo disciplinar quando revelem grave negligência ou má compreensão dos deveres profissionais.

SECÇÃO II (Licenças)

Artigo 71.º

(Modalidades de licença)

1 - O pessoal civil considera-se na situação de licença quando deixe de exercer as suas funções pelo período e de acordo com os condicionamentos fixados.

2 - Podem ser concedidas as seguintes modalidades de licença:

a) Casamento;

b) Maternidade;

c) Falecimento de familiares;

d) Meio tempo;

e) Doença;

f) Sem vencimentos;

g) Ilimitada;

Artigo 72.º

(Por casamento)

1 - A licença por casamento será concedida até seis dias úteis consecutivos, adjacentes ou compreendendo a data do casamento, devendo ser solicitada com a antecedência mínima de trinta dias.

2 - A comprovação do casamento deverá ser feita no prazo de trinta dias após o termo da licença.

3 - Esta licença não produz qualquer perda de direitos ou regalias.

Artigo 73.º

(Por maternidade)

1 - O pessoal civil do sexo feminino poderá fruir até noventa dias de licença no período de maternidade, podendo o seu gozo iniciar-se trinta dias antes da data prevista para o parto.

2 - Esta licença não dará lugar a perda de quaisquer direitos ou regalias.

3 - No caso de aborto ou de parto nado-morto, o período de licença, com os efeitos fixados no n.º 1 deste artigo, será no máximo de trinta dias.

4 - Dentro do período referido no número anterior, compete ao médico graduar o período de interrupção do trabalho, em função das condições de saúde da parturiente.

5 - O direito de licença por maternidade, com os efeitos previstos no n.º 1, cessa no caso de morte do nado-vivo, ressalvando-se sempre um período de repouso de trinta dias após o parto.

Artigo 74.º

(Por falecimento de familiares)

1 - O pessoal civil poderá deixar de comparecer ao serviço até quatro dias seguidos, no caso de falecimento de cônjuge, de parente ou afim no 1.º grau da linha recta, ou até dois dias seguidos, no caso de falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta e no 2.º ou 3.º graus da linha colateral, devendo justificar a ausência logo que se apresente ao serviço.

2 - Esta licença não produz qualquer perda de direitos ou regalias.

Artigo 75.º

(Meio tempo)

1 - Quando circunstâncias especiais o justifiquem, pode ser concedida licença de meio tempo, que será descontada no período de férias anual.

2 - Esta licença não poderá ser concedida depois de esgotado o período de férias anual.

Artigo 76.º

(Por doença)

1 - As licenças por doença poderão ser concedidas, mediante parecer da competente junta médica, por períodos não superiores a sessenta dias, findos os quais deverá o funcionário, agente ou empregado ser novamente presente à referida junta.

2 - A prorrogação da licença por doença está sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) Cada período de licença por doença, adicionado às faltas dadas pelo mesmo motivo, não poderá exceder doze meses seguidos, salvo se a junta médica previr que dentro dos seis meses seguintes o doente esteja apto para o exercício das suas funções;

b) Se forem excedidos os dezoito meses de ausência por doença, ou se a junta médica se não pronunciar favoravelmente ao fim dos doze meses de doença, o funcionário, agente ou empregado transitará, conforme o desejar e de acordo com a legislação vigente, para as situações de aposentação, licença sem vencimento ou licença ilimitada.

3 - Ao pessoal civil assistido pela Assistência na Tuberculose aos Funcionários Civis aplicar-se-lhe-á a legislação geral vigente.

4 - Considera-se que ocorre novo período de doença sempre que entre a apresentação ao serviço e nova situação de doença decorram pelo menos trinta dias.

5 - Nas localidades onde não seja possível ao pessoal civil comparecer à competente junta médica, a licença por doença será proposta, em atestado médico, pelo delegado de saúde da sua área e concedida pelo respectivo director ou administrador do estabelecimento fabril.

6 - Esta licença tem como consequência a perda da parte do vencimento que a lei fixar.

7 - Em caso de doença adquirida em serviço ou agravada em razão do mesmo, todo o procedimento será regulado pela legislação vigente, enquanto não for publicada legislação própria.

Artigo 77.º

(Sem vencimentos)

1 - Poderá ser concedida aos funcionários ou empregados licença sem vencimentos por períodos não superiores a noventa dias, renováveis até ao máximo de um ano.

2 - Quando circunstâncias de interesse público o justifiquem, poderá ser concedida licença sem vencimentos por um período de um ano, renovável.

Durante o período desta licença os lugares poderão ser preenchidos interinamente.

3 - A licença sem vencimentos não conta como tempo de serviço, ficando suspensas todas as vantagens e regalias da função.

4 - A licença sem vencimentos poderá ser interrompida, a pedido do interessado.

5 - A licença sem vencimentos não abre vaga no quadro.

Artigo 78.º

(Ilimitada)

1 - Poderá ser concedida aos funcionários licença ilimitada por um período não inferior a um ano, desde que possam ser dispensados do serviço.

2 - O funcionário na situação de licença ilimitada não poderá exercer outra função pública de natureza permanente.

Durante o período desta licença o respectivo lugar poderá ser preenchido.

3 - A licença ilimitada não conta como tempo de serviço, ficando suspensas todas as vantagens e regalias decorrentes da sua qualidade de pessoal civil dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas.

4 - O funcionário na situação de licença ilimitada apenas poderá interromper a licença após decorrido um ano sobre a sua concessão e quando assim o tenha requerido com antecedência não inferior a noventa dias, vindo a ocupar a primeira vaga que se der na sua categoria.

5 - A licença ilimitada abre vaga no quadro e a sua concessão será anotada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário da República.

6 - As condições em que deve ser concedida a licença ilimitada serão reguladas por legislação própria.

CAPÍTULO VIII

Apreciação e preparação profissionais

Artigo 79.º

(Classificação de serviço)

1 - O mérito profissional do pessoal civil será apreciado e classificado periodicamente, no mínimo uma vez em cada ano.

2 - A classificação de serviço será individualizada e terá por base o juízo de mérito acerca da conduta, capacidade profissional e rendimento, para a generalidade das categorias, devendo incluir a capacidade de liderança para as categorias com funções de chefia.

3 - A classificação de serviço deve terminar por uma graduação, de acordo com o que vier a ser estabelecido em diploma regulamentar, aí se prevendo a entidade competente para a sua homologação.

4 - A graduação de serviço será dada a conhecer ao interessado, que dela poderá reclamar ou recorrer.

5 - Para efeitos de promoção serão levadas em conta as classificações de serviço dos três últimos anos e para efeitos de progressão as dos anos de permanência no escalão.

Artigo 80.º

(Registo biográfico)

1 - Deverá haver, em cada estabelecimento fabril, um registo biográfico individual do respectivo pessoal civil, onde serão anotados os factos de interesse para a sua vida profissional.

2 - O pessoal tem o direito individual de ser informado das anotações efectuadas no respectivo registo biográfico.

Artigo 81.º

(Formação profissional)

1 - A formação profissional do pessoal civil tem em vista melhorar a sua preparação individual para o exercício das funções que lhe estão ou venham a estar cometidas.

2 - Os estabelecimentos deverão prever a organização e realização de cursos adequados às estruturas dos seus quadros e carreiras, tendo em vista a formação e reciclagem profissionais do seu pessoal.

Artigo 82.º

(Estágio)

1 - O ingresso nas carreiras pode ser precedido de um período de estágio, que terá carácter probatório e visará a preparação do candidato para o exercício das funções inerentes ao cargo a desempenhar.

2 - A duração do estágio será fixada em diplomas regulamentares, nunca sendo inferior a três meses nem superior a dois anos, salvo no que se refere às carreiras sujeitas a períodos de aprendizagem ou de formação, cujo estágio pode ser ampliado até ao termo dos respectivos períodos.

3 - Durante o período de estágio, o candidato terá direito à remuneração correspondente ao respectivo cargo e beneficiará das regalias sociais atribuídas ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris, se a estes não estiver vinculado.

4 - Findo o estágio, se a decisão for desfavorável, o estagiário será dispensado sem direito a qualquer indemnização ou regressará ao seu lugar de origem.

5 - O tempo de serviço prestado durante o período de estágio será contado para todos os efeitos, desde que não haja interrupção de serviço.

6 - O tempo de serviço anteriormente prestado às forças armadas ou à Administração Pública, em carreira diferente ou em regime de contrato, poderá ser contado, no todo ou em parte, para efeitos de estágio, quando as tarefas desempenhadas tenham conteúdo funcional idêntico ao do lugar a preencher.

Artigo 83.º

(Período experimental)

1 - Quando não seja precedido de um período de estágio nos termos previstos no artigo anterior, o ingresso na carreira será precedido de um período experimental destinado a verificar se o candidato reúne as características necessárias para o desempenho das respectivas funções.

2 - A duração do período experimental não será inferior a três meses nem superior a um ano, findo o qual, se a decisão for desfavorável, proceder-se-á nos termos previstos no n.º 4 do artigo anterior.

CAPÍTULO IX

Regime disciplinar

SECÇÃO I

(Princípios fundamentais)

Artigo 84.º

(Infracções disciplinares e poder disciplinar)

1 - Considera-se infracção disciplinar o facto culposo praticado pelo funcionário, agente ou empregado, com violação de alguns dos deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce.

2 - Os funcionários, agentes ou empregados ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da posse ou, se esta não for exigida, desde a data da entrada ao serviço, podendo no entanto ser processados por factos anteriores a uma ou a outra, quando os mesmos derem origem a procedimento criminal e o crime determine incapacidade para o exercício de funções públicas.

Artigo 85.º

(Prescrição da responsabilidade disciplinar)

1 - O direito de exigir a responsabilidade disciplinar prescreve de acordo com o que vigorar na instituição militar, salvo se o facto praticado for também infracção penal e os prazos de prescrição da responsabilidade criminal forem maiores, caso em que estes se aplicarão.

2 - Os processos de inquérito e de sindicância aos serviços interrompem a prescrição.

Artigo 86.º

(Conexões entre o ilícito disciplinar e criminal)

1 - As infracções disciplinares qualificáveis como crimes essencialmente militares só podem ser punidas de harmonia com o Código de Justiça Militar.

2 - O despacho de pronúncia com trânsito em julgado, ou equivalente, proferido em processo penal determina a suspensão do exercício e do vencimento correspondente até decisão final.

3 - Em processo correccional, a suspensão referida no número anterior só se verifica quando o crime indicado for algum dos mencionados no § único do artigo 65.º do Código Penal.

4 - A perda do vencimento referida nos n.os 2 e 3 deste artigo será reparada somente após o trânsito em julgado da sentença da absolvição.

Artigo 87.º

(Regulamento disciplinar)

Os princípios constantes do presente capítulo serão desenvolvidos e completados em regulamento disciplinar.

SECÇÃO II

(Recompensas, penas disciplinares e seus efeitos)

Artigo 88.º

(Recompensas)

1 - As recompensas atribuíveis ao pessoal civil são as seguintes:

a) Louvor;

b) Licença por mérito;

c) Gratificação extraordinária.

2 - Louvor é o elogio escrito e público dos actos praticados ou dos comportamentos assumidos que revelem notável valor, competência profissional, zelo ou civismo.

3 - A licença por mérito é uma licença sem perda de quaisquer remunerações, que, dispensando do serviço efectivo, se destina a premiar a prática de actos de reconhecido relevo que revelem dedicação e diligência acima do comum.

4 - A gratificação extraordinária é um prémio pecuniário, de montante variável mas de valor não excedente ao vencimento de trinta dias, que se destina a recompensar excepcionais merecimentos de zelo e aptidão profissionais.

Artigo 89.º

(Penas disciplinares)

1 - As penas aplicáveis aos funcionários e agentes são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão escrita;

c) Suspensão de exercício e vencimento até dez dias;

d) Suspensão de exercício e vencimento até trinta dias;

e) Suspensão de exercício e vencimento até noventa dias;

f) Suspensão de exercício e vencimento até cento e oitenta dias;

g) Inactividade de seis meses a um ano;

h) Aposentação compulsiva;

i) Demissão.

2 - As penas aplicáveis aos empregados são as contempladas nas alíneas a) a h) do n.º 1 e ainda a pena de despedimento.

Artigo 90.º

(Efeitos das penas)

As penas disciplinares têm os efeitos a seguir estabelecidos:

a) A pena de suspensão de exercício e vencimento implica a perda, para efeitos de antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão;

b) A pena de suspensão de exercício e vencimento de dez a noventa dias implica, para além do efeito indicado na alínea anterior, a impossibilidade de progressão e promoção durante um ano, contado do termo do cumprimento da pena;

c) A pena de suspensão de exercício e vencimento superior a noventa dias implica, para além do efeito indicado na alínea a), a impossibilidade de progressão e promoção durante dois anos, contados do termo do cumprimento da pena;

d) A pena de inactividade produz, para além dos efeitos estabelecidos na alínea a), a impossibilidade de progressão e promoção durante cinco anos, contados do termo do cumprimento da pena, e a abertura de vaga no quadro.

Cumprida esta pena, reingressará o funcionário, agente ou empregado na sua categoria, se houver vaga no quadro, ou, não existindo vaga, ficará como supranumerário, aguardando nova colocação na sua categoria;

e) A pena de demissão importa a incapacidade de voltar a ser provido como funcionário ou agente, ou contratado como empregado, e a perda de todos os direitos, com excepção do direito à pensão de aposentação, quando adquirido;

f) A pena de despedimento implica a impossibilidade de ser novamente contratado pelas forças armadas e também a incapacidade para ser provido como funcionário ou agente.

Artigo 91.º

(Unidade e selecção da pena)

Não pode aplicar-se ao mesmo funcionário, agente ou empregado mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas várias infracções acumuladas que sejam apreciadas num dado processo e seus apensos.

SECÇÃO III

(Competência disciplinar)

Artigo 92.º

(Competência para atribuição de recompensas)

1 - A atribuição de louvores é da competência dos respectivos directores ou administradores, chefes ou directores de serviços ou chefes de delegação, sucursal ou dependência.

2 - Os directores ou administradores dos estabelecimentos fabris têm competência para a concessão das demais recompensas.

Artigo 93.º

(Competência para aplicação de penas)

1 - A pena da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º é da competência de todo e qualquer superior em relação aos seus subordinados.

2 - Os chefes ou directores de serviços e os chefes de delegação, sucursal ou dependência têm competência até à alínea c), inclusive, do n.º 1 do artigo 89.º 3 - Os subdirectores dos estabelecimentos fabris possuem competência até à alínea e), inclusive do n.º 1 do artigo 89.º 4 - Os directores ou administradores dos estabelecimentos fabris são competentes para aplicar penas iguais ou inferiores às da alínea f) do n.º 1 do artigo 89.º 5 - As penas de inactividade, aposentação compulsiva, demissão e despedimento são da competência do CEMGFA e dos CEMs ou de entidades de grau hierárquico inferior quando possuam competência para admitir o respectivo pessoal.

Artigo 94.º

(Plenitude e delegação de competência)

1 - A competência disciplinar dos superiores compreende sempre a atribuída aos seus inferiores hierárquicos dentro do serviço.

2 - O CEMGFA e os CEMs poderão delegar, no todo ou em parte, a sua competência disciplinar nos oficiais generais que os coadjuvem e em quem tenham delegado competência funcional.

SECÇÃO IV

(Infracções disciplinares e aplicação das penas)

Artigo 95.º

(Faltas leves de serviço)

As penas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 89.º serão aplicadas por faltas leves de serviço e sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional do funcionário, agente ou empregado.

Artigo 96.º

(Negligência ou má compreensão dos deveres profissionais)

As penas das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 89.º aplicar-se-ão, em geral, aos casos de negligência ou má compreensão dos deveres profissionais.

Artigo 97.º

(Faltas graves e procedimentos indignos)

As penas das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 89.º são, em geral, aplicáveis nos seguintes casos:

a) De negligência grave e demonstrativa de falta de zelo pelo serviço;

b) De erro grave no serviço ou ofício;

c) De procedimento deliberadamente atentatório da dignidade e prestígio do funcionário, agente ou empregado ou da função.

Artigo 98.º

(Procedimento gravemente atentatório da dignidade e prestígio da função)

A pena da alínea g) do n.º 1 do artigo 89.º é, em geral, aplicável nos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestígio da função.

Artigo 99.º

(Impossibilidade de subsistência ao serviço)

1 - As penas das alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 89.º e a de despedimento, mencionada no n.º 2 do mesmo artigo, são aplicáveis, em geral, às infracções disciplinares que inviabilizarem a manutenção da relação funcional ou de trabalho.

2 - A pena de aposentação compulsiva só pode ser aplicada quando o infractor reúna os requisitos legais para lhe ser concedida aposentação voluntária, dispensando-se, porém, o da incapacidade física.

Artigo 100.º

(Aplicação e graduação das penas)

1 - Na aplicação das penas atender-se-á à tipificação enunciada nos artigos precedentes, à categoria do funcionário, agente ou empregado, ao grau de culpa, à respectiva personalidade, à natureza do serviço e, de um modo geral, a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.

2 - A pena pode ser atenuada, ou agravada, quando existam circunstâncias que alterem substancialmente a culpa do arguido ou o significado da infracção.

SECÇÃO V

(Processo disciplinar)

Artigo 101.º

(Disposição geral)

As normas reguladoras do processo disciplinar aplicado aos funcionários, agentes ou empregados serão as vigentes para a função pública, salvo as derrogações constantes deste Estatuto e do regulamento previsto no artigo 87.º

Artigo 102.º

(Competência para a instauração do processo)

1 - São competentes para mandar instaurar processo disciplinar os directores ou administradores, os chefes ou directores de serviços e os chefes de delegação, sucursal ou dependência dos estabelecimentos fabris.

2 - Em qualquer caso, os superiores hierárquicos podem avocar a competência dos seus subordinados.

Artigo 103.º

(Defensor)

1 - O arguido pode escolher um defensor que o assista na organização da respectiva defesa.

2 - A escolha de defensor terá de ser feita entre o pessoal civil ou militar que preste serviço no estabelecimento fabril onde o arguido esteja colocado, com excepção do pessoal da respectiva assessoria jurídica e da secção de justiça e disciplina, quando as houver.

3 - O defensor está vinculado à obrigação de sigilo.

Artigo 104.º

(Reclamações e recursos)

1 - As reclamações ou recursos hierárquicos a interpor sobre matéria disciplinar seguirão termos idênticos aos previstos no Regulamento de Disciplina Militar (RDM), com as ressalvas constantes dos números seguintes.

2 - Pode recorrer-se hierarquicamente, até aos CEMs, dos despachos constantes do respectivo processo que não sejam de mero expediente, proferidos por qualquer entidade de grau inferior, uma vez que na nota de culpa se preveja a aplicação de pena superior à da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º 3 - Das decisões definitivas e executórias dos CEMs que apliquem ou sancionem penas disciplinares cabe recurso contencioso, nos termos gerais, para o Supremo Tribunal Militar.

CAPÍTULO X

Segurança social

Artigo 105.º

(Âmbito)

1 - O regime de segurança social do pessoal civil e dos seus familiares, nos casos legalmente previstos, compreende:

a) Protecção na doença, maternidade, acidente em serviço, velhice, invalidez e morte;

b) Abono de família e prestações complementares;

c) Outras modalidades que venham a ser criadas por lei.

2 - O regime de segurança social deverá ser complementado com acções que visem:

a) Apoio em facilidades aos trabalhadores-estudantes;

b) O desenvolvimento cultural e físico do pessoal, bem como o aproveitamento dos seus tempos livres;

c) A colocação dos seus filhos em creches e infantários.

Artigo 106.º

(Normas regulamentares)

1 - Diplomas regulamentares estabelecerão as normas a seguir quanto à aplicação do regime de segurança social ao pessoal civil, de harmonia com os princípios definidos no n.º 2 do artigo 37.º 2 - Enquanto os diplomas referidos no número anterior não forem publicados, o pessoal civil continuará a usufruir as regalias constantes da legislação em vigor que presentemente lhe esteja a ser aplicada.

CAPÍTULO XI

Modalidades e órgãos de participação

Artigo 107.º

(Princípios gerais)

1 - O pessoal civil participará na vida dos estabelecimentos fabris em que presta serviço por intermédio de órgãos colegiais, democraticamente representativos, através dos quais defenderá os seus interesses sócio-profissionais.

2 - Poderá ainda participar através de órgãos de composição mista, com vogais eleitos e vogais designados pela direcção ou administração do estabelecimento, para finalidades específicas.

3 - No sentido de se garantir a máxima representatividade destes órgãos, os membros eleitos terão de sê-lo por voto directo e secreto.

Artigo 108.º

(Órgãos e domínios de participação)

1 - Os órgãos colegiais referidos no n.º 1 do artigo 107.º denominar-se-ão comissões de trabalhadores (CT).

2 - Os órgãos de composição mista referidos no n.º 2 do artigo 107.º serão definidos em diplomas regulamentares, consoante as características do estabelecimento.

3 - A participação dos órgãos referidos nos números anteriores orientar-se-á sempre na defesa dos interesses de natureza sócio-profissional do pessoal civil dos respectivos estabelecimentos.

4 - A participação referida no número anterior será sempre feita:

a) Sem ofensa do direito de decisão (administrativa, técnica e funcional), que pertencerá exclusivamente aos chefes hierarquicamente responsáveis, e sem exclusão da apresentação e defesa dos interesses individuais, que serão feitas directamente pelos próprios, perante os respectivos chefes;

b) Com exclusão de assuntos de natureza política ou que ponham em causa a hierarquia das forças armadas ou qualquer órgão de soberania.

Artigo 109.º

(Normas de funcionamento)

1 - As CTs reger-se-ão por normas próprias, comuns aos três ramos das forças armadas, aprovadas por despacho conjunto dos CEMs.

2 - Os órgãos de composição mista reger-se-ão por normas próprias, aprovadas por despacho dos respectivos directores ou administradores.

3 - À medida que forem sendo criados os órgãos de participação referidos no n.º 2 do artigo 108.º, as actividades que, no respectivo campo, transitoriamente estivessem a ser exercidas pelas CTs passarão a ser da sua responsabilidade.

CAPÍTULO XII

Critérios gerais para a fixação de remunerações e condições de trabalho

Artigo 110.º

(Critério para fixação das remunerações e condições de trabalho)

1 - As remunerações e condições de trabalho do pessoal civil deverão ser fixadas tendo em atenção as vigentes para as categorias e especialidades equiparáveis no sector de referência definido no artigo 112.º devendo, porém, ao mesmo tempo procurar assegurar identidade de remunerações e condições de trabalho entre o pessoal com idênticas categorias e especialidades nos diversos estabelecimentos fabris das forças armadas.

2 - A correlação de cada categoria e especialidade com o sector de referência poderá ser estabelecida apenas em relação a um sector industrial, comercial ou de serviços, ou ao conjunto de vários.

Artigo 111.º

(Critério para revisão das remunerações)

1 - A revisão das remunerações será feita tomando por base a evolução ocorrida, desde a última revisão, no sector de referência definido no artigo 112.º, por forma a assegurar variação percentual globalmente idêntica.

2 - Tomar-se-ão para os cálculos os valores oficialmente estabelecidos para a evolução dos respectivos índices salariais, quando os haja; caso contrário, considerar-se-á a evolução sofrida pelos contratos colectivos e portarias de regulamentação de trabalho entretanto entrados em vigor e referentes às actividades correspondentes ao sector de referência.

3 - A igualdade do valor percentual da variação das remunerações do pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas e do pessoal do sector de referência poderá não ser realizada categoria a categoria, com a condição, porém, que a média ponderada das variações nas diferentes categorias profissionais seja igual à média ponderada das variações que, segundo os mesmos efectivos, resultariam da aplicação directa dos dados de referência.

4 - Quando da revisão das remunerações, deverão procurar progressivamente corrigir-se as distorções porventura existentes entre as diversas categorias e especialidades profissionais do pessoal civil, de harmonia com a faculdade concedida pelo número anterior, mas sempre sem prejuízo da inalterabilidade da taxa global da variação das remunerações, conforme aí também se estabelece.

Artigo 112.º

(Sector de referência)

1 - O sector de referência a considerar para a fixação das remunerações e condições de trabalho, bem como para o cálculo da variação percentual das remunerações do pessoal civil, quando da sua revisão, será constituído pelo conjunto dos seguintes sectores representativos das actividades regidas por instrumentos de contratação colectiva:

Indústria metalúrgica e metalo-mecânica;

Indústria alimentar;

Indústria de vestuário;

Indústria de calçado;

Indústria química;

Indústria farmacêutica;

Empregados de escritório;

Empregados de comércio.

2 - Por despacho conjunto do CEMGFA e do Ministro do Trabalho será definido, para cada categoria e especialidade do pessoal civil, qual o sector ou sectores de actividade dos referidos no n.º 1 em relação aos quais serão colhidos os elementos para efeitos de aplicação do critério estabelecido nos artigos anteriores.

Artigo 113.º

(Modo de fixação e revisão das remunerações)

1 - A fixação e revisão das remunerações do pessoal civil será efectuada por despacho conjunto do CEMGFA, dos CEMs dos três ramos das forças armadas e dos Ministros das Finanças e do Trabalho, de harmonia com os critérios, respectivamente, definidos nos artigos 110.º e 111.º, com base em estudos e propostas de uma comissão designada para o efeito.

2 - Fixar-se-ão deste modo não só as remunerações normais, diárias eu mensais, como também os vários acréscimos a que possa haver lugar, designadamente os correspondentes a horas extraordinárias e trabalho nocturno e por turnos.

3 - A revisão das remunerações será feita, em princípio, anualmente, tendo as respectivas alterações efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano.

4 - A comissão referida no n.º 1 será nomeada pelo CEMGFA e nela deverão estar representadas as direcções ou administrações dos diversos estabelecimentos fabris.

Artigo 114.º

(Modo de fixação das condições de trabalho)

1 - A fixação das condições de trabalho, quando resulte da regulamentação de preceitos contidos neste Estatuto, será feita por despacho do CEMGFA ou do respectivo CEM, consoante seja de aplicação genérica ou exclusiva do próprio ramo e de harmonia com o critério definido no artigo 110.º 2 - A regulamentação de preceitos da legislação geral de trabalho que requeiram despacho do Ministro do Trabalho será feita, para o pessoal abrangido por este Estatuto, por despacho conjunto com o CEMGFA.

Artigo 115.º

(Regime transitório)

Enquanto não for possível efectuar a fixação ou revisão das remunerações através dos mecanismos estabelecidos nos artigos 110.º, 111.º e 112.º, por carência de dados que permitam fazê-lo actualizadamente e com suficiente precisão, essa fixação ou revisão far-se-á, mesmo sem tais elementos, por despacho conjunto das entidades referidas no n.º 1 do artigo 113.º, tendo em atenção os elementos disponíveis, designadamente sobre a conjuntura económico-social e sua evolução desde a última fixação ou revisão.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 116.º

(Vigência e aplicação do Estatuto)

1 - As normas processuais constantes deste Estatuto são de aplicação imediata.

2 - No caso de alteração dos prazos estabelecidos em lei anterior, observa-se o disposto no Código Civil.

3 - Enquanto não for publicado o regulamento previsto no artigo 87.º, subsistirá em vigor o disposto no artigo 172.º do RDM.

Artigo 117.º

(Entidade competente para regulamentar os preceitos do Estatuto)

A regulamentação dos preceitos contidos no presente Estatuto será feita, sem prejuízo do que no mesmo especificamente se determina, por portaria ou despacho do CEMGFA ou do respectivo CEM, consoante uma tal disciplina seja de aplicação genérica ou exclusiva de um determinado ramo das forças armadas.

Artigo 118.º

(Integração do pessoal existente no regime do Estatuto)

1 - O pessoal civil que à data da entrada em vigor deste Estatuto se encontre ao serviço nos estabelecimentos fabris será qualificado como funcionário, agente ou empregado, de acordo com as conveniências de serviço, respeitando os direitos adquiridos pelo pessoal e, na medida do possível, as suas opções.

2 - Dentro de cento e oitenta dias, cada estabelecimento fabril deverá publicar listas nominativas provisórias, agrupando o pessoal segundo a sua classificação, para eventuais reclamações.

3 - O ingresso do pessoal actualmente ao serviço em qualquer das situações referidas nos números anteriores far-se-á através da publicação no Diário da República, 2.ª série, de simples listas nominativas e com dispensa de quaisquer outras formalidades, nomeadamente limite de idade ou habilitações literárias.

Artigo 119.º

(Novas admissões)

A ulterior admissão de pessoal nos vários estabelecimentos fabris far-se-á, em regra, para a qualidade de empregado.

Artigo 120.º

(Novos quadros do pessoal dos estabelecimentos fabris das forças armadas)

1 - Dentro do prazo de dezoito meses após a entrada em vigor do presente Estatuto serão publicados os novos quadros de pessoal civil dos vários estabelecimentos fabris.

2 - O quadro do pessoal civil de cada estabelecimento fabril será constituído pelo pessoal que, face às respectivas dimensões e meios de produção, seja considerado necessário à sua exploração racional e económica.

3 - A estrutura dos quadros mencionará apenas as diversas categorias profissionais e as respectivas lotações, não se especificando, dentro de cada categoria, os vários escalões.

Artigo 121.º

(Revisão do Estatuto)

O presente Estatuto será obrigatoriamente revisto antes de decorridos dois anos sobre a sua entrada em vigor.

Artigo 122.º

(Publicação actualizada do Estatuto e respectiva regulamentação

complementar)

Aos serviços competentes das forças armadas incumbe promover e adoptar um sistema de publicação e actualização permanente das disposições em vigor deste Estatuto e respectiva regulamentação complementar.

Artigo 123.º

(Resolução das dúvidas)

As dúvidas que resultarem da interpretação ou execução do presente Estatuto serão resolvidas, ouvidos os serviços competentes, por despacho do CEMGFA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/13/plain-6902.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6902.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-06-04 - DECLARAÇÃO DD6997 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março, relativo ao estatuto do pessoal civil das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-04 - Declaração - Conselho da Revolução

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 61, de 13 de Março de 1980

  • Tem documento Em vigor 1980-06-17 - Decreto-Lei 190/80 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 9.º e ao n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março (Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas).

  • Tem documento Em vigor 1980-08-13 - Despacho Normativo 254/80 - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Esclarece dúvidas acerca da vigência das diversas normas regulamentares da administração do pessoal civil das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-01 - Decreto-Lei 233/81 - Conselho da Revolução

    Cria ou reestrutura as seguintes missões militares portuguesas, junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN): Missão Militar OTAN, em Bruxelas; Representação Militar Nacional junto do Quartel-General do Comando Supremo das Forças Aliadas na Europa, em Mons; Representação Nacional de Ligação junto do Quartel-General do Comando Supremo Aliado do Atlântico, em Washington; Representação Nacional de Ligação junto do Quartel-General do Comando-Chefe Aliado do Canal, em Londres; Gabinete do Oficial de (...)

  • Tem documento Em vigor 1981-10-01 - Resolução 211/81 - Conselho da Revolução

    Não declara a inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março, com os Estatutos que aprovou e dele fazem parte integrante, por caber na competência legislativa que o artigo 148.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa lhe confere; não declara a inconstitucionalidade material da norma contida na 1.ª parte do artigo 3.º do despacho conjunto dos CEMS relativa a actividades sindicais, por violação do artigo 57.º da mesma lei fundamental; não declara também a inconstit (...)

  • Tem documento Em vigor 1981-12-29 - Decreto Regulamentar 57-A/81 - Conselho da Revolução

    Aprova as normas de classificação de serviço do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Decreto-Lei 357/81 - Conselho da Revolução

    Define a competência disciplinar do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas no exercício de funções de direcção ou chefia de órgãos ou estabelecimentos independentes.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-28 - Decreto-Lei 147/82 - Conselho da Revolução

    Define que as juntas médicas dos ramos são competentes para disciplinar a concessão de licenças previstas nos artigos 75.º e 76.º dos respectivos EPC.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-05 - Portaria 555/82 - Conselho da Revolução

    Aprova e publica em anexo, as normas de admissão, admissão e selecção de aprendizes e exercício de funções por cidadãos estrangeiros do pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-07 - Portaria 557/82 - Conselho da Revolução

    Aprova e publica em anexo, as normas de admissão, admissão e selecção de aprendizes e exercício de funções por cidadãos estrangeiros do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-13 - Decreto-Lei 272/82 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Estatuto do Pessoal Civil da INDEP - Indústrias Nacionais de Defesa, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-04 - PORTARIA 844-A/82 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Aprova o quadro geral do pessoal civil da Força Aérea, constante do anexo I. Publica em anexo II as categorias a extinguir.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-15 - Decreto-Lei 381/82 - Conselho da Revolução

    Aprova o Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-15 - Decreto-Lei 380/82 - Conselho da Revolução

    Aprova e publica em anexo o Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-17 - Acórdão 31/84 - Tribunal Constitucional

    Declara com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das normas constitutivas dos Dedretos-Leis nºs 381/82, de 15 de Setembro, 434-A/82, de 29 de Outubro, na parte em que aprovou o Regulamento de Disciplina do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, e 393/82, de 20 de Setembro, por violação do disposto na alínea d) do artigo 56º e alínea a) do nº 2 do artigo 58º da Constituição, na sua versão originária.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-03 - Acórdão 15/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, POR VIOLAÇÃO DAS NORMAS DOS ARTIGOS 56, ALÍNEA D), E 58, NUMERO 2, ALÍNEA A), DA CONSTITUICAO, NA SUA VERSÃO ORIGINÁRIA, DAS NORMAS DO ESTATUTO DO PESSOAL CIVIL DOS ESTABELECIMENTOS FABRIS DAS FORÇAS ARMADAS, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 33/80, DE 13 DE MARCO, E DO ARTIGO 172, DO REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 142/77, DE 9 DE ABRIL, NA MEDIDA EM QUE ELE ABRANGE O PESSOAL CIVIL DOS ESTABELECIMENTOS FABRIS DA (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-03-01 - Portaria 147/89 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Altera o quadro de pessoal civil da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-18 - Portaria 554/89 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL CIVIL DA MARINHA, CONSTANTE DO MAPA I ANEXO A PORTARIA NUMERO 86/84, DE 7 DE FEVEREIRO, ALTERADO MAIS TARDE POR DIVERSAS PORTARIAS.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 264/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o regime jurídico aplicável ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-07 - Acórdão 429/93 - Tribunal Constitucional

    DECLARA, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENCIAL DAS NORMAS DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS COMISSOES DE TRABALHADORES DOS ESTABELECIMENTOS FABRIS DAS FORÇAS ARMADAS, APROVADAS PELO DESPACHO CONJUNTO DOS CHEFES DO ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS E DOS CHEFES DOS ESTADOS MAIORES DA ARMADA, DO EXÉRCITO E DA FORÇA AEREA, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1982, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, NUMERO 45, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1982 E DAS NORMAS PROVISÓRIAS DA ORGANIZAÇÃO E FUN (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-05-15 - Acórdão 1/2001 - Supremo Tribunal de Justiça

    Os contratos verbais celebrados entre Arsenal do Alfeite e os médicos ao seu serviço no domínio da vigência do Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Agosto, revestem a natureza de contratos de trabalho sujeitos ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, e não de contratos administrativos de provimento, se estiverem verificados os requisitos do contrato de trabalho, designadamente a subordinação jurídica. A tal não faz obstáculo a declara (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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