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Portaria 557/82, de 7 de Junho

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Sumário

Aprova e publica em anexo, as normas de admissão, admissão e selecção de aprendizes e exercício de funções por cidadãos estrangeiros do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

Texto do documento

Portaria 557/82
de 7 de Junho
Tornando-se necessário regulamentar as matérias constantes dos artigos 5.º, 7.º e 19.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 33/80, de 13 de Março, que respeitam à admissão, admissão e selecção de aprendizes e exercício de funções por cidadãos estrangeiros;

Considerando ser vantajoso reunir num único diploma a referida regulamentação:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos do artigo 113.º do referido Estatuto, aprovar em anexo a esta portaria, da qual fazem parte integrante, as normas de admissão, admissão e selecção de aprendizes e exercício de funções por cidadãos estrangeiros do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 6 de Maio de 1982. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Nuno Viriato Tavares de Melo Egídio, general.


NORMAS DE ADMISSÃO, ADMISSÃO E SELECÇÃO DE APRENDIZES E EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR CIDADÃOS ESTRANGEIROS DO PESSOAL CIVIL DOS SERVIÇOS DEPARTAMENTAIS DAS FORÇAS ARMADAS.

PARTE I
Normas de admissão
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
1 - As presentes normas aplicam-se ao recrutamento e admissão de funcionários ou agentes para os serviços departamentais das forças armadas.

CAPÍTULO II
Formas de recrutamento
2 - O recrutamento far-se-á por:
a) Escolha;
b) Concurso de prestação de provas;
c) Concurso documental.
3 - A escolha é a forma de recrutamento que se processa por decisão da entidade com competência para admitir, utilizando-se apenas nos casos seguintes:

a) Pessoal dirigente;
b) Para categorias ou funções dos níveis 1, 2 e 3 que estejam excluídas do regime de carreiras ou que sejam integrantes dos serviços de informações;

c) Para categorias ou funções do nível 4, para o efeito contempladas em despacho do respectivo CEM.

4 - O concurso de prestação de provas é aquele em que os admitidos a concurso são sujeitos a provas teóricas e ou práticas perante um júri que as classifica.

5 - O concurso documental é a forma de recrutamento pela qual se exige ao candidato a apresentação de provas documentais referidas às suas habilitações e idoneidade, a aplicar na selecção para:

a) As categorias ou funções cuja habilitação mínima seja qualquer curso superior ou habilitação equiparada;

b) As categorias ou funções cuja habilitação seja dependente de formação técnico-profissional, desde que os respectivos cursos tenham a duração mínima de 2 anos, para além de 9 de escolaridade, e que tenham sido oficialmente reconhecidos.

6 - Os concursos documentais e de prestação de provas poderão ser também utilizados para as categorias ou funções em que a forma de recrutamento prevista seja a escolha.

7 - Para o pessoal abrangido pelo regime especial previsto no n.º 3 do artigo 2.º do Estatuto, quando o recrutamento não puder assumir a forma de concurso de prestação de provas, poderá este regular-se pela respectiva legislação própria.

CAPÍTULO III
Requisitos para a admissão
8 - São requisitos gerais para admissão, qualquer que seja a forma de recrutamento, os quais se devem verificar na data limite indicada no n.º 15, os seguintes:

a) Nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida nos termos da lei;
b) Idade não inferior a 18 anos;
c) Sanidade mental e física para o desempenho das funções;
d) Ausência de condenação por crime que inabilite definitivamente para o exercício de funções públicas;

e) Cumprimento das obrigações militares que, nos termos da lei, correspondam ao sexo, idade e condições do candidato;

f) Habilitação mínima correspondente à escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato, quando para determinadas categorias ou funções não seja diferentemente estabelecido no aviso de abertura do concurso.

9 - Além dos requisitos gerais anteriores, poderão ainda ser estabelecidas pelo CEM respectivo condições especiais para a admissão e o exercício de funções que contemplem, designadamente, habilitações técnico-profissionais adequadas.

10 - A prova dos requisitos de admissão será feita pela seguinte forma:
a) A nacionalidade e a idade, pela certidão de nascimento ou pelo bilhete de identidade do próprio;

b) A sanidade mental e física, pela apresentação de atestado passado pela autoridade sanitária local há menos de 3 meses, certificado de vacinação antitetânica e certificado passado pelo dispensário antituberculoso em que se declare que o candidato não sofre de doença contagiosa, particularmente de tuberculose evolutiva.

Em determinados casos, a aptidão física poderá ser verificada pela competente junta de saúde;

c) A ausência de condenação por crime prova-se por certificado do registo criminal que mostre não estar o candidato abrangido pelo artigo 78.º do Código Penal;

d) O cumprimento dos deveres militares far-se-á por certificado passado pela autoridade competente;

e) As habilitações literárias provam-se pelos respectivos certificados ou diplomas de cursos.

11 - É dispensada a apresentação inicial de documentos comprovativos dos requisitos exigidos para a admissão a concurso documental ou de prestação de provas, devendo os candidatos declarar nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas, com exclusão da alínea b) do n.º 10, e sob compromisso de honra, a situação concreta em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos exigidos para a admissão, bem como a indicação dos elementos de identificação e morada.

12 - A dispensa facultada pelo número anterior não abrange os documentos que se considerem indispensáveis para a apreciação das habilitações dos candidatos, devendo, nesse caso, constar do aviso do concurso a enumeração dos documentos exigidos.

13 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

CAPÍTULO IV
Concursos
SECÇÃO I
Disposições comuns
14 - Os concursos são abertos por decisão do respectivo CEM, mediante avisos publicados no Diário da República e, se tal for considerado necessário, em ordem de serviço e nos meios de comunicação social adequados.

15 - Dos avisos de abertura dos concursos constará designadamente e seguinte:
a) A forma e finalidade dos concursos;
b) Os documentos que devem instruir os processos de admissão;
c) Os prazos de entrega da documentação no órgão competente;
d) O prazo de validade dos concursos, que não deverá ser superior a 2 anos;
e) A forma pela qual os interessados poderão tomar conhecimento do programa ou regulamento do concurso.

16 - A apreciação dos requisitos e do mérito relativo dos candidatos é feita por um júri de apreciação constituído por um mínimo de 3 elementos, devendo pelo menos um deles pertencer aos respectivos quadros do pessoal civil e ser de categoria não inferior àquela para que é aberto concurso.

O júri terá a constituição e formas de nomeação a definir por cada CEM.
17 - Apreciada a documentação apresentada, dentro dos 10 dias seguintes ao termo do respectivo prazo de abertura, será enviada para publicação no Diário da República a lista provisória, ordenada alfabeticamente, dos candidatos admitidos e excluídos, indicando-se, quanto a estes, o motivo da exclusão.

18 - Os candidatos poderão reclamar desta lista provisória para o júri, no prazo de 8 dias a contar da data da sua publicação, cabendo recurso para o CEM respectivo até 10 dias após lhes ter sido notificada a decisão sobre a reclamação.

19 - Findo o prazo para as reclamações e não as havendo, a lista provisória converter-se-á em definitiva. Havendo reclamações ou recursos, a lista provisória só se converterá em definitiva simultaneamente com a publicação da lista dos casos julgados procedentes.

20 - Para uma melhor aferição da aptidão para o lugar posto a concurso, os candidatos poderão ser submetidos a exames psicotécnicos, sendo desde logo eliminados os que obtenham a classificação de Inapto.

21 - Das deliberações do júri não cabe recurso. Pode, contudo, requerer-se a revisão do ordenamento ou das classificações no prazo de 5 dias após serem tornados públicos, com base em motivos fundamentados.

22 - A classificação, ou ordenamento final, obtida pelos concorrentes após a apreciação da sua documentação ou prestação de provas depois de homologada será enviada para publicação no Diário da República. Da data desta publicação se contará o prazo de validade do concurso.

SECÇÃO II
Concurso documental
23 - Os concursos documentais visam determinar as qualificações técnicas ou científicas dos candidatos relacionadas com a natureza dos lugares a preencher.

24 - Para a determinação dessas qualificações, o júri terá particularmente em conta o grau de prestação especializada dos candidatos, avaliada através das habilitações especiais e da experiência profissional, bem como dos trabalhos da sua autoria.

25 - O júri poderá solicitar aos candidatos elementos esclarecedores sobre a documentação apresentada.

26 - Feita a apreciação dos elementos constantes dos números anteriores, o júri elaborará a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos do concurso, quer, após homologada, será seguidamente divulgada.

27 - Em igualdade de circunstâncias, são condições de preferência as constantes dos n.os 40 e 41.

28 - O prazo para a deliberação do júri e apresentação do ordenamento final não deverá exceder 20 dias contados a partir da data em que a lista provisória se converta em lista definitiva ou da data da publicação da lista definitiva no Diário da República.

SECÇÃO III
Concurso de prestação de provas
29 - Os programas das provas dos concursos, para categorias iguais e comuns dos serviços departamentais, bem como os coeficientes de valorização relativa entre elas, serão definidos por despacho do CEMGFA, ouvidos os CEMs.

30 - Os programas das provas dos concursos para as categorias não abrangidas pelo disposto no número anterior, bem como o coeficiente de valorização relativo, serão definidos por despacho do respectivo CEM.

31 - As provas terão lugar após a data da homologação pelo CEM respectivo da lista definitiva dos candidatos admitidos, no dia, hora e local designados, devendo o seu início ser anunciado com uma antecedência mínima de 10 dias.

O júri procederá à chamada dos candidatos pela lista publicada no Diário da República, identificando-os.

32 - A falta de comparência às provas ou a não identificação implica a exclusão do candidato.

33 - Quando as provas se devam realizar em diversos locais, serão constituídos júris de fiscalização, compostos por 3 elementos.

34 - Quando exista mais de uma prova, o programa do concurso especificará quais os coeficientes de valorização relativa entre elas, com vista à determinação da média final.

35 - Quando houver prestação de provas escritas do mesmo concurso que se realizem em mais de um local, a hora de início das mesmas deverá coincidir.

36 - Durante as provas são motivo de exclusão dos candidatos:
a) Resolver ou tentar resolver as provas com irregularidade;
b) Sair do local de realização das provas sem autorização do júri;
c) Apresentar as provas escritas em papel diferente do que lhe foi fornecido pelo júri.

37 - O júri de fiscalização enviará ao júri de apreciação as provas em sobrescritos lacrados e devidamente rubricados pelos seus membros.

38 - Nos concursos de prestação de provas usar-se-á a classificação de 0 a 20 valores, com aproximação às centésimas.

39 - Serão considerados reprovados os candidatos cuja média final seja inferior a 10 valores sem arredondamento.

40 - São condições gerais de preferência, em igualdade de classificação, nos concursos de prestação de provas, as seguintes, pela ordem indicada:

a) Ter já a qualidade de pessoal civil das forças armadas e de entre estes o de maior antiguidade;

b) Ser deficiente das forças armadas (DFA), preferência esta a conceder nos termos da legislação própria;

c) Possuir maiores habilitações literárias;
d) Ter cumprido o serviço militar com bom comportamento e de entre estes o que maior tempo de serviço tenha prestado;

e) Ser oriundo de estabelecimento de ensino militar;
f) Possuir menor idade.
41 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, poderá ainda ser dada preferência a certo pessoal civil das forças armadas, desde que haja afinidade entre carreiras, para o efeito designadas, devendo essa circunstância constar do aviso do concurso.

CAPÍTULO V
Provimento
42 - A apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos a que se referem os n.os 8 e 9 apenas será exigida aos candidatos quando houver lugar a provimento.

43 - Os candidatos a prover serão avisados, por ofício sob registo e com aviso de recepção, para, no prazo de 30 dias, apresentarem os documentos necessários.

44 - O prazo poderá ser prorrogado por uma única vez, quando a falta de apresentação tempestiva dos documentos seja motivada por razões ponderosas devidamente comprovadas e aceites, sem prejuízo do prosseguimento dos restantes processos de provimento e seu consequente reposicionamento.

45 - Quando o mesmo candidato participe, simultaneamente, em diversos concursos, poderá substituir os documentos por certidões ou fotocópias autenticadas pelos serviços onde os haja apresentado em primeiro lugar.

46 - Os candidatos providos em cargos do Estado, poderão apresentar certidões ou fotocópias autenticadas de documentos arquivados nos seus processos individuais.

47 - Serão eliminados os candidatos cujos documentos exigidos não forem apresentados dentro do prazo ou se, embora apresentados, não fizerem prova das condições necessárias para o provimento.

48 - Os documentos juntos aos requerimentos poderão ser restituídos aos candidatos excluídos e reprovados, aos que desistam de provimento ou ainda aos que não tenham sido providos no prazo de validade do respectivo concurso.

49 - Se o candidato desistir do provimento que lhe competir, transitará para o fim da respectiva lista de ordenamento. Nova desistência implicará a exclusão do candidato do concurso.

50 - O provimento obedecerá no demais às disposições legais aplicáveis.
51 - A não comparência à tomada de posse implica a impossibilidade de provimento durante 3 anos, salvo justo impedimento devidamente comprovado.

PARTE II
Admissão e selecção de aprendizes
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
52 - As presentes normas aplicam-se à admissão e selecção de aprendizes para os serviços departamentais das forças armadas.

CAPÍTULO II
Formas de recrutamento
53 - O recrutamento de aprendizes far-se-á exclusivamente por concurso documental.

CAPÍTULO III
Requisitos para a admissão
54 - São requisitos para admissão os gerais, constantes do n.º 8, com excepção das alíneas b), d) e e), e os especiais seguintes:

a) Ter idade não inferior a 14 nem superior a 17 anos, ambos inclusive;
b) Compromisso de frequência de curso técnico adequado à respectiva aprendizagem;

c) Autorização para o efeito, pelos titulares do poder paternal.
55 - A prova dos requisitos é, em princípio, feita no acto de entrega do requerimento pela forma expressa no n.º 10 e a autorização para concorrer por declaração de pelo menos um dos titulares do poder paternal, com assinatura reconhecida nos termos da lei.

56 - Quando dispensada a apresentação inicial de documentos comprovativos dos requisitos exigidos para a admissão a concurso, devem os candidatos declarar no acto da inscrição nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas, a situação concreta em que se encontram relativamente a cada uma das condições exigidas para a admissão. Estas declarações serão confirmadas sob o respectivo compromisso de honra pelo titular do poder paternal.

CAPÍTULO IV
Concurso
57 - Os avisos de abertura dos concursos estabelecidos no n.º 14 deverão referir, como regra, que apenas serão válidos para aquela admissão.

58 - O prazo para deliberação do júri e apresentação da lista final de ordenamento não deverá exceder 20 dias a partir da data da publicação da lista definitiva.

59 - Terão preferência os candidatos que com menos idade apresentem habilitações escolares superiores, desde que submetidos a provas psicotécnicas obtenham a classificação de Apto.

60 - Para escalonamento dos candidatos incluídos na mesma prioridade são ainda condições de preferência as seguintes:

a) Melhor classificação escolar;
b) Ser oriundo de estabelecimento militar de ensino;
c) Ser filho de servidor das forças armadas ou de ex-servidor falecido ou impossibilitado de trabalhar.

CAPÍTULO V
Provimento
61 - O provimento dos menores far-se-á por contrato de direito público, o qual, para garantia da sua eficácia, deverá, em regra, ser celebrado com a intervenção dos representantes legais dos menores a admitir como aprendizes.

CAPÍTULO VI
Selecção
62 - A selecção dos aprendizes durante o período de aprendizagem far-se-á antes de caducar o respectivo contrato, tomando como base:

a) A assiduidade ao serviço, tendo em atenção que as faltas injustificadas não poderão ultrapassar 5 faltas anuais;

b) O comportamento disciplinar, tendo em atenção que as penas aplicadas não poderão por si ou seu somatório exceder 10 dias de suspensão de exercício e vencimento;

c) O aproveitamento na aprendizagem, avaliado pelas informações do responsável pela sua orientação;

d) O aproveitamento em curso técnico adequado, avaliado pelas classificações atribuídas durante o curso.

63 - No final do período de aprendizagem e para efeitos de preferência dentro de cada especialidade na admissão em lugares dos quadros, os aprendizes que não tenham ultrapassado os limites previstos nas alíneas a) e b) do número anterior serão classificados por mérito relativo, tomando por base o aproveitamento na aprendizagem e o aproveitamento escolar.

64 - Em caso de igualdade de classificação, são condições de preferência:
a) Melhor assiduidade;
b) Melhor comportamento escolar.
CAPÍTULO VII
Normas específicas
65 - As disposições constantes dos n.os 8 a 26 são aplicáveis às admissões de aprendizes.

PARTE III
Exercício de funções por cidadãos estrangeiros
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
66 - As disposições que se seguem aplicam-se à contratação de cidadãos estrangeiros para o exercício de funções nos serviços departamentais das forças armadas.

CAPÍTULO II
Requisitos para a admissão
67 - São requisitos gerais os constantes do n.º 8 do capítulo III da parte I, com execpção dos referidos nas alíneas a) e e).

68 - São requisitos especiais os seguintes:
a) Ser possuidor de documentação comprovativa do cumprimento das disposições legais relativas à entrada e à permanência ou residência em Portugal;

b) Ser possuidor de informação do Serviço de Estrangeiros que comprove a não existência de qualquer impedimento legal à admissão.

CAPÍTULO III
Contratação
69 - A contratação de cidadãos estrangeiros far-se-á apenas para o desempenho de funções de carácter técnico especializado, carecendo de autorização do CEM respectivo.

70 - O recrutamento far-se-á exclusivamente por escolha, a qual se processará por livre arbítrio da entidade com competência para admitir.

71 - Para efeitos do disposto no n.º 69 será celebrado, nos termos da legislação geral do trabalho, o competente contrato escrito, devendo do seu clausulado constar as obrigações assumidas por ambas as partes, designadamente:

a) A data do início e a do termo da prestação de trabalho;
b) As qualificações profissionais do cidadão estrangeiro;
c) Funções a exercer;
d) Retribuição ajustada e forma do seu pagamento.
72 - A celebração do contrato, bem como a sua cessação, qualquer que seja o motivo, deverá ser objecto de notificação ao Serviço de Estrangeiros pela entidade responsável pela gestão do pessoal de cada ramo das forças armadas.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias
73 - Aos cidadãos estrangeiros presentemente ao serviço das forças armadas, mesmo que não exerçam funções de carácter técnico especializado, são aplicáveis as disposições do capítulo III da parte III sem prejuízo dos direitos adquiridos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/154810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-13 - Decreto-Lei 33/80 - Conselho da Revolução

    Aprova o estatuto do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas e o Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-06-18 - Portaria 387/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a abertura de concursos internos para a admissão em lugares de ingresso dos quadros de pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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