Portaria 387/84
de 18 de Junho
Considerando que a Portaria 557/82, de 7 de Junho, que regulamenta os concursos para a admissão em lugares de ingresso nos quadros de pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas, é omissa quanto à realização de concursos internos;
Considerando que se torna necessário proceder ao melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis na Administração Pública enquanto não for publicada a revisão do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas e a respectiva legislação complementar, prevista no artigo 73.º, n.º 2, alínea f), da Lei 29/82, de 11 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, tendo em consideração o preceituado no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 380/82, de 15 de Setembro, que os concursos para a admissão em lugares de ingresso dos quadros de pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas poderão ser internos, devendo, nesse caso, abranger o pessoal dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, quando tal for do entendimento do respectivo departamento militar, sendo, todavia, circunscritos a funcionários e agentes que possuam os requisitos legais, independentemente do serviço ou organismo.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 1 de Junho de 1984.
O Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto.