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Declaração DD6997, de 4 de Junho

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março, relativo ao estatuto do pessoal civil das Forças Armadas.

Texto do documento

Declaração

Declara-se que se verificam nos anexos ao Decreto-Lei 33/80, de 13 de Março, as inexactidões que a seguir se rectificam:

1 - No Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas:

No artigo 28.º, n.º 3, alínea a), onde se lê: «... ou que respeitar ...», deve ler-se:

«... ou que respeitem ...» No artigo 29.º, n.º 4, onde se lê:

.. Vh = (V > 12)/(52 > N)...

deve ler-se:

.. Vh = (V x 12)/(52 x N)...

No artigo 31.º, n.º 4, onde se lê: «... normal ou extraordinário de trabalho ...», deve ler-se: «... normal ou extraordinário, de trabalho ...» No artigo 44.º, n.º 3, onde se lê: «... danos que lhe causarem ...», deve ler-se: «...

danos que lhes causarem ...» 2 - No Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas:

No artigo 7.º, onde se lê: «... devendo satisfazr ...», deve ler-se: «... devendo satisfazer ...» No artigo 21.º, n.º 2, onde se lê: «A definição de pessoal dirigente bem como as gulamentares ...», deve ler-se: «As carreiras serão definidas por diplomas regulamentares ...» Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, 23 de Maio de 1980. - O Secretário Permanente do Conselho da Revolução, Rui Vasco de Vasconcelos e Sá Vaz, capitão-de-fragata.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/04/plain-207596.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207596.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-13 - Decreto-Lei 33/80 - Conselho da Revolução

    Aprova o estatuto do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas e o Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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