Decreto-Lei 147/82
de 28 de Abril
Considerando que o artigo 364.º do Regulamento Geral do Serviço de Saúde do Exército, aprovado pelo decreto de 11 de Novembro de 1909, os artigos 4.º, 10.º, 19.º e 22.º do Regulamento das Juntas Médicas da Armada, aprovado pela Portaria 21407, de 19 de Julho de 1965, e os n.os 17.º e 24.º do Regulamento das Juntas Médicas da Força Aérea, aprovado pela Portaria 731/72, de 16 de Dezembro, permitem que as juntas médicas dos ramos possam apreciar a aptidão e sanidade física dos candidatos civis a ingresso nos seus vários serviços ou a verificação e concessão da licença por doença aos respectivos servidores civis;
Considerando que os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais e dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, aprovados pelo Decreto-Lei 33/80, de 13 de Março, ao disciplinarem a concessão da licença prevêem também que aquela se faça com base em parecer da competente junta médica;
Considerando, ainda, que o pessoal civil dependente directamente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas deve igualmente ficar submetido a uma junta médica militar;
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As juntas médicas mencionadas no artigo 75.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas são as especificamente competentes nos termos do Regulamento Geral do Serviço de Saúde do Exército, do Regulamento das Juntas Médicas da Armada e do Regulamento das Juntas Médicas da Força Aérea.
2 - O pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos organismos directamente dependentes do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) será submetido a uma junta médica a criar para o efeito no âmbito do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
3 - A criação da junta médica referida no número anterior, bem como o seu regulamento, serão fixados por portaria do CEMGFA.
Art. 2.º As juntas mencionadas no artigo anterior terão também competência para se pronunciarem sobre quaisquer outras situações acerca das quais o estatuto do pessoal civil e a respectiva regulamentação complementar prevejam a eventualidade de audição a juntas médicas, salvo nas situações em que a competência esteja expressamente atribuída a juntas médicas de outros organismos.
Art. 3.º Relativamente ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas, as juntas médicas competentes serão as constituídas no âmbito dos serviços médicos dos vários estabelecimentos ou, na sua falta, as dos respectivos ramos referidas no artigo 1.º
Visto e aprovado em Conselho da Revolução de 24 de Março de 1982.
Promulgado em 7 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.