Portaria 546/82
de 2 de Junho
Tornando-se necessário proceder à criação de uma junta médica no âmbito do Estado-Maior-General das Forças Armadas e definir a respectiva regulamentação de acordo com o consagrado nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 147/82, de 28 de Abril:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 147/82, de 28 de Abril, o seguinte:
1.º É criada a Junta Médica do Estado-Maior-General das Forças Armadas (JM/EMGFA).
2.º A JM/EMGFA reger-se-á pelo Regulamento Geral do Serviço de Saúde do Exército (RGSSE), com as alterações resultantes do presente diploma.
3.º A JM/EMGFA será constituída por 3 oficiais médicos que prestem serviço no Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) ou organismos directamente dependentes do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), a nomear anualmente por despacho do CEMGFA, sob proposta do Comando dos Órgãos de Apoio Geral do EMGFA (COAG).
4.º Dos 3 oficiais médicos que constituem a JM/EMGFA o mais graduado ou antigo será o presidente e o de menor graduação ou antiguidade servirá de secretário, fazendo necessariamente parte da Junta o chefe do Serviço de Saúde do EMGFA.
5.º Os médicos que constituem a Junta serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos por médico militar, em termos análogos ao consagrado no n.º 1.º da presente portaria, observando-se o seguinte:
a) Tratando-se do presidente, o seu substituto poderá ser de qualquer posto, assumindo, porém, a presidência da Junta o médico mais antigo que a integrar;
b) Tratando-se dos restantes vogais, o substituto deverá ter posto inferior ao do presidente.
6.º A JM/EMGFA reunirá mensalmente em local e hora a designar pelo COAG, podendo, no entanto, quando necessário, ser convocadas por esta entidade reuniões extraordinárias.
7.º As deliberações da JM/EMGFA carecem de homologação por parte do CEMGFA ou de entidade em quem delegar.
8.º O pessoal civil do EMGFA e dos organismos directamente dependentes do CEMGFA quando não se conforme com as deliberações da JM/EMGFA poderá recorrer para uma junta superior de saúde, nos termos consagrados nos artigos 437.º e seguintes do RGSSE.
9.º A junta superior de saúde será composta por um general ou vice-almirante, ao serviço do EMGFA, que será o presidente, pelos 3 oficiais médicos mais antigos do EMGFA ou dos organismos directamente dependentes do CEMGFA, que não tenham feito parte da Junta recorrida, e pelo presidente da mesma Junta, qualquer que seja a sua graduação.
10.º A junta superior de saúde será nomeada, quando necessário, por despacho do CEMGFA, sob proposta do COAG.
11.º Os meios de diagnóstico que se tornarem necessários para o cumprimento da missão que está confiada às juntas médicas referidas no presente diploma serão solicitados aos ramos das Forças Armadas.
12.º As referências constantes do RGSSE ao ministério da guerra, secretaria da guerra e ao ministro da guerra devem ser entidades como feitas ao EMGFA e organismos directamente dependentes do CEMGFA e ao CEMGFA.
Estado-Maior-General das Forças Armadas, 6 de Maio de 1982. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Nuno Viriato Tavares de Melo Egídio, general.