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Portaria 731/72, de 16 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento das Juntas Médicas da Força Aérea.

Texto do documento

Portaria 731/72

de 16 de Dezembro

Convindo actualizar as disposições relativas às atribuições, constituição e funcionamento das Juntas de Saúde da Aeronáutica, estabelecidas pela Portaria 15115, de 16 de Novembro de 1954, e dar às referidas Juntas designações mais adequadas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, pôr em execução o seguinte:

REGULAMENTO DAS JUNTAS MÉDICAS DA FORÇA AÉREA

1.º Na Força Aérea existem as seguintes juntas médicas:

Juntas de Recrutamento e Selecção de Pessoal não Navegante;

Junta de Recrutamento e Selecção de Pessoal Navegante;

Juntas de Saúde da Força Aérea;

Junta Superior de Saúde da Força Aérea.

Juntas de Recrutamento e Selecção de Pessoal não Navegante

2.º As Juntas de Recrutamento e Selecção de Pessoal não Navegante destinam-se à inspecção de voluntários para admissão nas diferentes categorias de pessoal militar da Força Aérea, com excepção do pessoal navegante, e têm a seguinte constituição:

Presidente - oficial superior de qualquer quadro;

Vogais - dois oficiais médicos da Força Aérea, devendo um, pelo menos, ser oficial superior;

Secretário (sem voto) - capitão ou subalterno de qualquer quadro.

3.º - 1. A nomeação dos membros das Juntas compete:

a) Ao subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (pessoal), sob proposta do director do Serviço de Pessoal, ouvido o director do Serviço de Saúde quanto aos vogais;

b) Aos comandantes das regiões aéreas ultramarinas, ouvidos os chefes das delegações da Direcção do Serviço de Saúde quanto aos vogais.

2. A fim de os trabalhos das Juntas não sofrerem interrupções, devem ser previstas reservas para o caso de eventuais impedimentos dos seus membros.

3. Como elementos auxiliares das Juntas são nomeados pelo director do Serviço de Saúde ou pelos chefes das delegações da Direcção do Serviço de Saúde no ultramar um sargento enfermeiro, um sargento amanuense e um soldado para serviço de ordenança.

4.º Os centros de recrutamento e mobilização, em ligação com os órgãos interessados, devem providenciar no sentido de:

a) Os presidentes e os secretários das Juntas poderem dar início aos trabalhos preparatórios das reuniões com antecedência não inferior a sete dias;

b) Assegurar a comparência dos membros e pessoal auxiliar das Juntas nos locais em que estas funcionam.

5.º - 1. A convocação do pessoal a inspeccionar, salvo em casos superiormente especificados, compete aos centros de recrutamento e mobilização, devendo ser feita com, pelo menos, oito dias de antecedência em relação à data da reunião correspondente da Junta.

2. O pessoal que faltar às Juntas nas datas fixadas só poderá ser inspeccionado depois de novamente convocado pelos centros de recrutamento e mobilização.

6.º - 1. Os centros de recrutamento e mobilização enviam aos presidentes das Juntas, no mínimo com um dia de antecedência, o original e o duplicado do mapa de inspecções sanitárias, devidamente preenchidos na parte que lhes compete, e os processos dos voluntários a inspeccionar em cada sessão.

2. Os recrutados pelo Exército a reinspeccionar pelas Juntas da Força Aérea devem ser portadores das respectivas guias de apresentação.

7.º Os trabalhos das Juntas desenvolvem-se, em cada sessão, pela seguinte ordem:

a) Chamada e identificação dos candidatos;

b) Determinação das características físicas e inspecção médica e psicológica dos candidatos;

c) Promoção de exames complementares nas clínicas especializadas militares, ou civis autorizadas superiormente, quando necessário;

d) Classificação dos inspeccionados, em conformidade com o preceituado nas tabelas de inaptidão para uso das Juntas, em:

Aptos para as especialidades ou grupos de especialidades ... (áreas de aptidão);

Inaptos pelo número ou números ... das tabelas;

e) Devolução aos centros de recrutamento e mobilização do duplicado do mapa de inspecções sanitárias, devidamente preenchido na parte que lhes compete, acompanhado dos processos e das cópias das fichas individuais de inspecção sanitária dos candidatos julgados aptos ou inaptos;

f) Devolução aos centros de recrutamento e mobilização das guias de apresentação do pessoal recrutado pelo Exército com a verba apropriada: «apto para ...»; «inapto para ..., pelo n.º ... das tabelas», ou «não compareceu à inspecção»;

g) Encerramento da acta, que será assinada por todos os membros da Junta;

h) Alistamento dos apurados, que devem prestar compromisso de honra segundo a fórmula em vigor.

8.º Os centros de recrutamento e mobilização enviam às unidades incorporadoras os elementos recebidos das Juntas concernentes aos candidatos julgados aptos e aos distritos de recrutamento e mobilização os duplicados das guias de apresentação dos militares do Exército, com a verba apropriada referida na alínea f) do n.º 7.º 9.º Os livros de actas das Juntas e demais documentação pertinente são arquivados na Direcção do Serviço de Saúde ou nas delegações desta Direcção no ultramar, como aplicável.

10.º As resoluções das Juntas, relativas a cada indivíduo inspeccionado, serão registadas no mapa de inspecções sanitárias e na ficha individual de inspecção sanitária, devendo, no caso dos inaptos, ser pormenorizadas nas actas as determinantes das resoluções tomadas, bem como a lesão ou lesões verificadas.

11.º - 1. As sessões das Juntas são reservadas e as suas decisões tomadas por unanimidade ou maioria de votos, só tendo validade quando estejam presentes todos os seus membros.

2. O membro da Junta que discordar da decisão votada assinará «vencido», devendo justificar o seu voto por meio de declaração exarada na acta.

3. Sempre que a decisão da Junta for de «inapto» e não tenha sido tomada por unanimidade deve o presidente dar imediato conhecimento do facto ao candidato interessado e informá-lo da faculdade conferida pelo n.º 12.º 12.º - 1. Das decisões das Juntas tomadas por maioria pode ser interposto recurso para o chefe do Estado-Maior da Força Aérea, no prazo de cinco dias:

a) Pelo membro que assinar «vencido»;

b) Pelo candidato considerado «inapto».

2. Os recursos, depois de informados pelo director do Serviço de Saúde ou pelos chefes das delegações da Direcção do Serviço de Saúde no ultramar, são apreciados pelo chefe do Estado-Maior da Força Aérea, ou, por sua delegação, pelo subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (pessoal) ou comandantes das regiões aéreas ultramarinas e, se julgados procedentes, mandados submeter a parecer das Juntas de Saúde da Força Aérea.

3. As decisões do chefe do Estado-Maior da Força Aérea ou das entidades em que tenha delegado a apreciação dos recursos, baseadas nos pareceres das Juntas de Saúde da Força Aérea elaborados para o efeito mencionado no número anterior, são definitivas.

Junta de Recrutamento e Selecção de Pessoal Navegante

13.º - 1. A Junta de Recrutamento e Selecção de Pessoal Navegante destina-se à inspecção de voluntários para admissão nas classes de pessoal navegante permanente.

2. Compete também a esta Junta a inspecção para admissão de outro pessoal, quando determinado pelo chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

3. A Junta funciona no Centro de Medicina Aeronáutica e tem a seguinte constituição:

Presidente - médico chefe do Centro de Medicina Aeronáutica;

Vogais - dois oficiais medidos do mesmo Centro;

Secretário (sem voto) - oficial de qualquer quadro em serviço no Centro de Medicina Aeronáutica ou na Direcção do Serviço de Saúde.

4. Podem desempenhar funções de vogais consultores, sem voto, os médicos especialistas, militares ou civis, que prestem serviços ao Centro de Medicina Aeronáutica.

14.º Os trabalhos da Junta desenvolvem-se, em cada sessão, pela seguinte ordem:

a) Chamada e identificação dos candidatos;

b) Determinação das características físicas e inspecção médica e psicológica dos candidatos;

c) Promoção de exames complementares nas clínicas especializadas militares, ou civis autorizadas superiormente, quando necessário;

d) Classificação dos inspeccionados, em conformidade com o preceituado nas tabelas de inaptidão para uso da Junta, em:

Aptos para pilotos aviadores, pilotos ou navegadores;

Inaptos pelo número ou números ... das tabelas;

e) Devolução ao Centro de Recrutamento e Mobilização n.º 1 do duplicado do mapa de inspecções sanitárias, devidamente preenchido na parte que lhe respeita, acompanhado dos processos e das cópias das fichas individuais de inspecção sanitária dos candidatos julgados aptos ou inaptos;

f) Devolução ao Centro de Recrutamento e Mobilização n.º 1 das guias de apresentação do pessoal recrutado pelo Exército com a verba apropriada: «apto para ...»; «inapto para ..., pelo n. das tabelas», ou «não comparência à inspecção»;

g) Encerramento da acta, que será assinada por todos os membros da Junta;

h) Alistamento dos apurados, que devem prestar compromisso de honra segundo a fórmula em vigor.

15.º - 1. O disposto nos n.os 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º aplica-se igualmente quanto à inspecção de voluntários com destino a pessoal navegante permanente.

2. Contudo, as acções descritas nos n.os 6.º e 8.º, quando respeitem a centros de recrutamento e mobilização ultramarinos, são executadas por intermédio do Centro de Recrutamento e Mobilização n.º 1.

16.º O livro de actas da Junta e demais documentação pertinente são arquivados no Centro de Medicina Aeronáutica.

Juntas de Saúde da Força Aérea

17.º Às Juntas de Saúde da Força Aérea compete avaliar da aptidão física e psíquica do pessoal para o exercício das diversas funções de serviço, propor a concessão de licenças para tratamento ou convalescença e apreciar recursos interpostos em relação a decisões das Juntas de Recrutamento e Selecção de Pessoal não Navegante e da Junta de Recrutamento e Selecção de Pessoal Navegante.

18.º - 1. As Juntas de Saúde podem funcionar na Direcção do Serviço de Saúde ou nas delegações desta Direcção no ultramar.

2. A Junta de Saúde que funciona na Direcção do Serviço de Saúde tem a seguinte constituição:

Presidente - o subdirector do Serviço de Saúde ou, na sua falta, outro oficial superior médico designado pelo director;

Vogais - dois oficiais superiores médicos designados pelo director do Serviço de Saúde, servindo o mais moderno de secretário.

3. As Juntas de Saúde que funcionam nas delegações da Direcção do Serviço de Saúde no ultramar têm a seguinte constituição:

Presidente - o chefe da delegação da Direcção do Serviço de Saúde ou, na falta, outro oficial superior médico a designar pelo comandante da região aérea ultramarina;

Vogais - os dois oficiais médicos mais graduados ou antigos em serviço na delegação ou na área onde esta se encontra instalada designados pelo chefe da delegação ou seu substituto, servindo o mais moderno de secretário.

19.º - 1. A Junta de Saúde que funciona na Direcção do Serviço de Saúde deve reunir duas vezes por semana, normalmente às segundas e quintas-feiras.

2. As Juntas de Saúde que funcionam nas delegações da Direcção do Serviço de Saúde no ultramar reunirão na primeira segunda-feira de cada mês.

3. Sendo feriado o dia designado para as sessões, estas efectuar-se-ão no primeiro dia útil que se seguir.

4. As Juntas de Saúde deslocar-se-ão onde quer que os doentes a inspeccionar se encontrem sempre que estes estejam impossibilitados de se apresentar nos locais normais de funcionamento das Juntas.

20.º Além das reuniões normais, as Juntas de Saúde realizarão as sessões extraordinárias que forem determinadas pelo subchefe do Estado-Maior da Força Aérea ou pelos comandantes das regiões aéreas ultramarinas, sob proposta, respectivamente:

a) Do director do Serviço de Saúde;

b) Dos chefes das delegações da Direcção do Serviço de Saúde no ultramar.

21.º O director do Serviço de Saúde e os chefes das delegações da Direcção do Serviço de Saúde no ultramar providenciarão para que esteja sempre assegurado o funcionamento das Juntas de Saúde, promovendo com a devida oportunidade quer a nomeação de suplentes, quer a preparação dos processos e demais expediente a examinar.

22.º - 1 As reuniões das Juntas de Saúde têm lugar em consequência de:

a) Disposições legais que especìficamente determinem a realização de exames médicos a levar a efeito por aquelas Juntas;

b) Ordem do Secretário de Estado da Aeronáutica;

c) Requerimento de oficial, para efeito de mudança de situação, deferido pelo Secretário de Estado da Aeronáutica;

d) Requerimento de sargento, para efeito de mudança de situação, deferido pelo chefe do Estado-Maior da Força Aérea;

e) Proposta de comandante ou chefe, sancionada pelo subchefe do Estado-Maior da Força Aérea ou comandante de região aérea ultramarina;

f) Proposta do órgão hospitalar militar, aprovada pelo director do Serviço de Saúde ou chefe de delegação da Direcção do Serviço de Saúde no ultramar;

g) Proposta do Centro de Medicina Aeronáutica, aprovada pelo director do Serviço de Saúde, relativa a pessoal navegante submetido a exame periódico;

h) Recurso interposto nas condições expressas no n.º 12-1.

2. Para cumprimento das disposições legais a que alude a alínea a) do n.º 1, nomeadamente as constantes do Decreto-Lei 47550, de 22 de Fevereiro de 1967, do Decreto-Lei 537/70, de 10 de Novembro, e do Decreto 377/71, de 10 de Setembro, devem as unidades e demais órgãos onde os militares abrangidos por aquelas disposições estiverem apresentados notificar devidamente a Direcção do Serviço de Saúde, que promoverá a apresentação oportuna desses militares na Junta de Saúde adequada.

3. As ordens, propostas ou requerimentos referidos no n.º 1 são instruídos com os seguintes documentos:

a) Atestado passado por médico militar ou civil, a apresentar pelo interessado, nos casos das alíneas c) e d);

b) Boletim clínico, no caso da alínea f);

c) Relatório circunstanciado, no caso da alínea g);

d) Informação sumária dos indivíduos a inspeccionar, a elaborar pelas unidades, em todos os casos;

e) Nota de assentos, em todos os casos;

f) Relatórios médicos, cópias de observação, registos clínicos ou outros documentos úteis, se os houver, em todos os casos.

4. Os oficiais e sargentos no activo com mais de 60 anos de idade e menos de quarenta de serviço e os oficiais e sargentos na reserva que requeiram a apresentação à Junta para mudança de situação são dispensados da formalidade constante da alínea a) do n.º 3.

23.º - 1. Os processos para apresentação de pessoal às Juntas de Saúde devem ser enviados à Direcção do Serviço de Saúde ou às suas delegações no ultramar, com conhecimento à Direcção do Serviço de Pessoal.

2. Os processos devem ser entregues às Juntas, para estudo, com a antecedência mínima de dois dias em relação à data marcada para a sessão.

3. Os membros das Juntas podem requisitar quaisquer documentos que julguem necessários ao esclarecimento das questões.

24.º - 1. As Juntas de Saúde fundamentam os seus pareceres na observação clínica e no exame dos processos.

2. Em relação ao pessoal militar ou equiparado a militar da Força Aérea, as Juntas de Saúde podem emitir os seguintes pareceres:

a) Pronto para todo o serviço;

b) ... dias de licença para tratamento ou convalescença;

c) Inapto para o serviço de voo por ... dias;

d) Inapto definitivamente para o serviço de voo, apto para o serviço terrestre;

f) Precisa de ser observado nos serviços de ... do Hospital (ou órgão equivalente) ...;

g) Precisa de baixar ao Hospital (ou órgão equivalente) ... para observação e tratamento;

h) Incapaz para o serviço por ... dias;

i) Incapaz para o serviço activo (só para oficiais e sargentos do quadro permanente);

j) Incapaz para todo o serviço;

1) Apto para o serviço de voo com limitações de determinados tipos de aeronaves, serviços moderados, serviços com restrição de certas áreas, etc.;

m) Apto para prestação de serviço activo, nos termos do Decreto-Lei 44995, de 24 de Abril de 1963.

3. Em relação ao pessoal militar do Exército e da Armada em serviço na Força Aérea, as mesmas Juntas podem emitir os seguintes pareceres:

a) Apto para o serviço na Força Aérea;

b) ... dias de licença para tratamento ou convalescença;

c) Precisa de ser observado nos serviços de ... do Hospital (ou órgão equivalente) ...;

d) Precisa de baixar ao Hospital (ou órgão equivalente ... para observação e tratamento;

e) Inapto para o serviço na Força Aérea.

4. Em relação ao pessoal civil da Força Aérea as referidas Juntas podem emitir os seguintes pareceres:

a) Apto para o serviço na Força Aérea;

b) ... dias de licença para tratamento ou convalescença.

5. Quando as Juntas de Saúde entendam que o pessoal civil inspeccionado deve ser julgado incapaz para o serviço na Força Aérea limitar-se-ão a propor ao Secretário de Estado da Aeronáutica a apresentação desse pessoal às Juntas dos organismos civis competentes.

6. Quanto ao pessoal civil da Força Aérea em serviço no ultramar, as propostas mencionadas no número anterior podem, por delegação do Secretário de Estado da Aeronáutica, ser aprovadas pelos comandantes das regiões aéreas correspondentes.

7. No prosseguimento da diligência referida nos n.os 5 e 6, os comandantes ou chefes dos órgãos onde os funcionários civis prestem serviço promoverão as necessárias notificações.

25.º - 1. As Juntas de Saúde regulam-se, nos exames que efectuam, por tabelas médicas de doenças e lesões, elaboradas pela Direcção do Serviço de Saúde e aprovadas pelo Secretário de Estado da Aeronáutica.

2. No exame da capacidade do pessoal militar para o serviço activo ou para todo o serviço, as Juntas de Saúde não devem limitar-se à observância rigorosa das tabelas de doenças e lesões; cumpre-lhes também atender às funções do militar a inspeccionar, idade, posto e condições em que presta serviço.

3. Os pareceres das Juntas de Saúde em que não se tenha seguido rigorosamente a tabela de doenças e lesões deverão ser fundamentados em relatórios.

4. Igualmente será fundamentado em relatório o parecer de «pronto para todo o serviço» relativo ao militar que tenha solicitado mudança de situação ou tenha sido mandado à Junta de Saúde por determinação superior.

26.º - 1. As licenças para tratamento ou convalescença serão normalmente concedidas por períodos de trinta ou sessenta dias; podem, porém, atingir o período de noventa dias quando se trate de doenças graves ou de grandes intervenções cirúrgicas.

2. As licenças referidas no número anterior terão inicio no dia imediato ao do conhecimento, pelos interessados, da sua confirmação.

3. Os indivíduos a quem forem concedidas estas licenças devem ser presentes à Junta de Saúde no seu termo ou antes, se assim o requererem e lhes for deferido pelo subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (pessoal) ou comandante de região aérea ultramarina, como aplicável.

27.º - 1. O pessoal inapto temporáriamente para o serviço de voo deve ser submetido a novo exame no final do período de inaptidão arbitrado.

2. Igual procedimento será seguido em relação aos indivíduos considerados temporàriamente incapazes para o serviço, quando necessário.

28.º Os militares que forem mandados baixar ao hospital para observação ou tratamento em consequência de parecer da Junta de Saúde devem ser novamente presentes à Juntas quando tiverem alta, devendo aguardar a convocação na unidade, se forem praças, e podendo fazê-lo no domicílio, se forem oficiais ou sargentos.

29.º Os militares julgados incapazes do serviço activo ou de todo o serviço ficam dispensados do exercício de funções até publicação da mudança de situação na Ordem à Aeronáutica.

30.º - 1. Os pareceres das Juntas de Saúde são escriturados no livro de actas e nos registos individuais de inspecção sanitária.

2. Os registos referidos no n.º 1 são preenchidos em duplicado.

31.º - 1. As sessões das Juntas de Saúde são reservadas e os seus pareceres tomados por unanimidade ou maioria de votos, só tendo validade quando estejam presentes todos os seus membros.

2. O membro da Junta que discordar da decisão votada assinará «vencido», devendo justificar o seu voto por meio de declaração exarada na acta; poderá também, se assim o entender, interpor recurso para o Secretário de Estado da Aeronáutica, no prazo de cinco dias.

3. O indivíduo que não se conformar com decisão da Junta de Saúde que lhe diga respeito, tomada por maioria de votos, pode interpor recurso para o Secretário de Estado da Aeronáutica, no prazo de dez dias a contar da data em que for notificado da decisão, fazendo acompanhar o recurso, sempre que o julgue necessário, de atestados, relatórios, boletins de análises clínicas, exames radiológicos ou outros documentos de interesse.

4. A decisão sobre os recursos a que se referem os n.os 2 e 3 compete ao Secretário de Estado da Aeronáutica, devendo ser precedida de parecer da Junta Superior de Saúde da Força Aérea.

32.º - 1. Os pareceres das Juntas de Saúde carecem de homologação:

a) Do Secretário de Estado da Aeronáutica, quando:

1) Impliquem mudança de situação, transferência de quadro ou incapacidade definitiva para o serviço de voo e digam respeito a oficiais;

2) Relativos a oficiais que tenham requerido mudança de situação;

3) Relativos a militares presentes à Junta por iniciativa do Secretário de Estado da Aeronáutica.

b) Do chefe do Estado-Maior da Força Aérea, quando:

1) Impliquem mudança de situação, transferência de quadro ou incapacidade definitiva para o serviço de voo e digam respeito a sargentos e praças;

2) Relativos a sargentos que tenham requerido mudança de situação.

c) Do subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (pessoal) ou dos comandantes das regiões aéreas ultramarinas, conforme se trate de Junta reunida no continente ou no ultramar, nos restantes casos.

2. O subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (pessoal) e os comandantes das regiões aéreas ultramarinas podem delegar a competência referida na alínea c) do número anterior, respectivamente, no director do Serviço de Saúde e nos 2.os comandantes das regiões aéreas, em relação aos seguintes pareceres das Juntas de Saúde:

1) Pronto para todo o serviço;

2) Apto para o serviço na Força Aérea;

3) ... dias de licença para tratamento ou convalescença;

4) Apto para o serviço de voo;

5) Precisa de ser observado nos serviços de ... do Hospital (ou órgão equivalente) ..., 6) Precisa de baixar ao Hospital (ou órgão equivalente) ... para observação e tratamento;

3. As entidades competentes para homologar os pareceres das Juntas de Saúde podem determinar o esclarecimento ou pormenorização desses pareceres pelas mesmas Juntas ou propor ao Secretário de Estado da Aeronáutica que a Junta Superior de Saúde da Força Aérea se pronuncie.

33.º - 1. Os processos das Juntas de Saúde, uma vez homologados os respectivos pareceres, são remetidos à Direcção do Serviço de Pessoal.

2. As Juntas de Saúde que reunirem nas regiões aéreas ultramarinas enviam os originais dos registos individuais de inspecção sanitária à Direcção do Serviço de Saúde para efeitos de informação e homologação, se for caso disso.

34.º - 1. Os livros de actas e os duplicados dos registos individuais de inspecção sanitária, escriturados pelas Juntas de Saúde, são arquivados na Direcção do Serviço de Saúde e nas delegações dessa Direcção nas regiões aéreas ultramarinas, como aplicável.

2. Os registos individuais de inspecção sanitária são numerados seguidamente dentro de cada ano, devendo os duplicados constituir folhas de livros organizados pelos órgãos referidos no n.º 1.

Junta Superior de Saúde da Força Aérea

35.º A Junta Superior de Saúde da Força Aérea compete apreciar recursos interpostos em relação a pareceres das Juntas de Saúde da Força Aérea ou simplesmente completar e esclarecer pareceres destas Juntas.

36.º - 1. A Junta Superior de Saúde reunirá, em regra, na Direcção do Serviço de Saúde, em data e hora a determinar pelo chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

2. Quando o indivíduo a inspeccionar não possa, por motivo justificado, apresentar-se no local de funcionamento da Junta Superior de Saúde, o presidente pode determinar que se proceda à inspecção no local onde ele se encontrar.

37.º A Junta Superior de Saúde tem a seguinte constituição:

Presidente - o subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (pessoal) ou outro oficial general mais graduado ou antigo que o director do Serviço de Saúde, nomeado pelo chefe do Estado-Maior da Força Aérea;

Vice-presidente - o director do Serviço de Saúde;

Vogais - três oficiais superiores médicos, não membros da Junta de Saúde que examinou e deu parecer sobre a questão a apreciar, nomeados pelo chefe do Estado-Maior da Força Aérea sob proposta do director do Serviço de Saúde.

38.º A Junta Superior de Saúde reúne exclusivamente por determinação do Secretário de Estado da Aeronáutica:

a) Por sua iniciativa;

b) Em consequência do preceituado no n.º 31.º - 4;

c) Sob proposta elaborada nos termos do n.º 32.º - 3.

39.º - 1. A Junta Superior de Saúde, após estudo pormenorizado do processo e exame clínico do inspeccionado, ouvirá o presidente da Junta recorrida ou, na sua falta, o vogal mais graduado ou antigo que dela tenha feito parte.

2. Qualquer dos membros da Junta Superior de Saúde pode requisitar os documentos que julgue necessários, ou solicitar que o indivíduo a inspeccionar seja observado em clínicas hospitalares, ou ainda que baixe ao hospital para o mesmo fim.

40.º Findos os trabalhos e tomada uma decisão, o vogal mais moderno redigirá a respectiva acta e preencherá, em duplicado, o registo individual de inspecção sanitária.

41.º - 1. As sessões da Junta Superior de Saúde são reservadas e os seus pareceres tomados por unanimidade ou maioria de votos, só tendo validade quando estejam presentes todos os seus membros.

2. O membro da Junta que discordar da decisão votada assinará «vencido», devendo justificar o seu voto por meio de declaração exarada na acta.

42.º - 1. Os pareceres da Junta Superior de Saúde são submetidos a homologação do Secretário de Estado da Aeronáutica pelo chefe do Estado-Maior da Força Aérea, que registará a sua opinião.

2. A decisão do Secretário de Estado da Aeronáutica é definitiva.

43.º Os processos da Junta Superior de Saúde, uma vez homologados os respectivos pareceres, são remetidos à Direcção do Serviço de Pessoal.

44.º - 1. O livro de actas e os duplicados dos registos individuais de inspecção sanitária, escriturados pela Junta Superior de Saúde, são arquivados na Direcção do Serviço de Saúde.

2. Os registos individuais de inspecção sanitária são numerados seguidamente dentro de cada ano, devendo os duplicados constituir livro organizado pela Direcção do Serviço de Saúde.

Disposições finais

45.º Os processos das juntas médicas são confidenciais, sem prejuízo da devida publicação das decisões finais que sobre eles forem tomadas.

46.º Quando em qualquer processo de recurso se verificar que o parecer recorrido enfermou de erro evidente, a entidade competente para decidir dos recursos intimará os responsáveis a esclarecer por escrito as razões desse erro.

47.º Nos trabalhos referidos nesta portaria serão utilizados impressos dos seguintes modelos anexos a esta portaria.

a) Modelo n.º 1 - aviso convocatório;

b) Modelo n.º 2 - mapa de inspecções sanitárias;

c) Modelo n.º 3 - ficha individual de inspecção sanitária;

d) Modelo n.º 4 - livro de actas;

e) Modelo n.º 5 - informação sumária para a Junta de Saúde da Força Aérea;

f) Modelo n.º 6 - registo individual de inspecção sanitária.

48.º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Aeronáutica.

49.º É revogada a Portaria 15115, de 16 de Novembro de 1954.

Presidência do Conselho, 30 de Novembro de 1972. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, José Pereira do Nascimento.

Anexos à Portaria 731/72, de 16 de Dezembro

Do Modelo n.º 1 ao Modelo n.º 6

(ver documento original) O Secretário de Estado da Aeronáutica, José Pereira do Nascimento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/16/plain-45393.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45393.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-11-16 - Portaria 15115 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Aprova e manda pôr em execução o Regulamento das Juntas de Saúde da Aeronáutica.

  • Tem documento Em vigor 1963-04-24 - Decreto-Lei 44995 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Determina que podem continuar no serviço activo os militares dos quadros permanentes das forças armadas mutilados em consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública eou em serviço directamente relacionado. As disposições deste diploma são aplicáveis aos militares feridos ou vítimas de acidentes posteriores a 1 de Janeiro de 1961, ainda que, por virtude da incapacidade sofrida, hajam já mudado de situação anteriormente à sua entrada em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1967-02-22 - Decreto-Lei 47550 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Actualiza algumas disposições do Decreto-Lei nº 44864 de 26 de janeiro de 1963, que fixa os vencimentos dos militares dos três ramos das Forças Armadas em serviço no ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-10 - Decreto-Lei 537/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Define a forma de aplicar aos departamentos militares as disposições do Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969, que reviu alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-10 - Decreto 377/71 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Aprova e põe em execução o Estatuto Oficial da Força Aérea (EOFAP), que faz parte integrante do presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-01-12 - DECLARAÇÃO DD9591 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 731/72, de 16 de Dezembro, que aprovou o Regulamento das Juntas Médicas da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-12 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 731/72, de 16 de Dezembro, que aprovou o Regulamento das Juntas Médicas da Força Aérea/p>

  • Tem documento Em vigor 1974-07-24 - Portaria 479/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores - Força Aérea

    Altera a redacção do n.º 24.º da Portaria n.º 731/72, de 16 de Dezembro, que aprova o Regulamento das Juntas Médicas da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-29 - Portaria 528/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Dá nova redacção aos n.os 18.º e 32.º da Portaria n.º 731/72, de 16 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 479/74, de 24 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-28 - Decreto-Lei 147/82 - Conselho da Revolução

    Define que as juntas médicas dos ramos são competentes para disciplinar a concessão de licenças previstas nos artigos 75.º e 76.º dos respectivos EPC.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-08 - Portaria 853/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Ajusta as tabelas de inaptidão aprovadas pela Portaria n.º 709/73, de 17 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-16 - Portaria 609/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova e põe em execução o Regulamento das Juntas Médicas da Força Aérea.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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