A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 528/81, de 29 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção aos n.os 18.º e 32.º da Portaria n.º 731/72, de 16 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 479/74, de 24 de Julho.

Texto do documento

Portaria 528/81

de 29 de Junho

Considerando a necessidade de alterar algumas disposições relativas à organização e funcionamento do Serviço de Saúde da Força Aérea, tendo em vista a procura de uma maior eficiência do mesmo através da utilização racional e coordenada dos recursos humanos disponíveis;

Considerando a conveniência em atribuir à junta de saúde da Força Aérea uma composição adequada ao exercício pleno da sua função, nomeadamente no que respeita à avaliação da aptidão física e psíquica do pessoal dos diferentes graus hierárquicos e formação técnica;

Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 296/72, de 14 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 525/75, 741/76 e 114/79, respectivamente de 25 de Setembro, 18 de Outubro e 4 de Maio:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:

Único. Os n.os 18.º e 32.º da Portaria 731/72, de 16 de Dezembro, alterada pela Portaria 479/74, de 24 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

18.º - A junta de saúde da Força Aérea funciona na Direcção do Serviço de Saúde e tem a seguinte constituição:

Presidente - Um brigadeiro ou coronel médico da Força Aérea ou, na sua falta, outro oficial superior médico designado expressamente pelo director do Serviço de Saúde;

Vogais - Dois oficiais superiores médicos designados pelo director do Serviço de Saúde, servindo o mais moderno de secretário.

32.º - 1 - Os pareceres da junta de saúde carecem de homologação:

a) Do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, quando:

1) Impliquem mudança de situação de oficiais;

2) Impliquem transferência de quadro ou permanência no quadro a oficiais sem a necessária aptidão física ou psíquica para o desempenho de funções em voo ou para a prática de pára-quedismo, com observância dos trâmites previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 776/75, de 31 de Dezembro;

3) Relativos a oficiais que tenham requerido mudança de situação;

4) Relativos a militares presentes à junta por iniciativa do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;

b) Do Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (Pessoal), quando:

1) Impliquem mudança de situação de sargentos e praças;

2) Impliquem transferência de quadro ou permanência no quadro de sargentos e praças sem a necessária aptidão física ou psíquica para o desempenho de funções em voo ou para a prática de pára-quedismo, com observância dos trâmites previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 776/75, de 31 de Dezembro;

3) Relativos a sargentos ou praças que tenham requerido mudança de situação.

2 - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e o Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (Pessoal) (CEMFA e SCEMFA/PES) podem delegar as competências referidas no número anterior respectivamente no SCEMFA/PES e no director do Serviço de Saúde da Força Aérea.

3 - As entidades competentes para homologar os pareceres da junta podem determinar o esclarecimento ou pormenorização desses pareceres pelas mesmas juntas ou propor ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que a Junta Superior de Saúde da Força Aérea se pronuncie.

Estado-Maior da Força Aérea, 4 de Junho de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea. José Lemos Ferreira, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/29/plain-45398.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-14 - Decreto-Lei 296/72 - Presidência do Conselho

    Reorganiza o Serviço de Saúde da Força Aérea e determina várias outras providências respeitantes àquele ramo das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-16 - Portaria 731/72 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Aprova o Regulamento das Juntas Médicas da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-24 - Portaria 479/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores - Força Aérea

    Altera a redacção do n.º 24.º da Portaria n.º 731/72, de 16 de Dezembro, que aprova o Regulamento das Juntas Médicas da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 776/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Insere disposições relativas aos militares dos quadros da Força Aérea que percam a aptidão necessária ao desempenho das funções das respectivas especialidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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