de 29 de Junho
Considerando a necessidade de alterar algumas disposições relativas à organização e funcionamento do Serviço de Saúde da Força Aérea, tendo em vista a procura de uma maior eficiência do mesmo através da utilização racional e coordenada dos recursos humanos disponíveis;Considerando a conveniência em atribuir à junta de saúde da Força Aérea uma composição adequada ao exercício pleno da sua função, nomeadamente no que respeita à avaliação da aptidão física e psíquica do pessoal dos diferentes graus hierárquicos e formação técnica;
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 296/72, de 14 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 525/75, 741/76 e 114/79, respectivamente de 25 de Setembro, 18 de Outubro e 4 de Maio:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
Único. Os n.os 18.º e 32.º da Portaria 731/72, de 16 de Dezembro, alterada pela Portaria 479/74, de 24 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
18.º - A junta de saúde da Força Aérea funciona na Direcção do Serviço de Saúde e tem a seguinte constituição:
Presidente - Um brigadeiro ou coronel médico da Força Aérea ou, na sua falta, outro oficial superior médico designado expressamente pelo director do Serviço de Saúde;
Vogais - Dois oficiais superiores médicos designados pelo director do Serviço de Saúde, servindo o mais moderno de secretário.
32.º - 1 - Os pareceres da junta de saúde carecem de homologação:
a) Do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, quando:
1) Impliquem mudança de situação de oficiais;
2) Impliquem transferência de quadro ou permanência no quadro a oficiais sem a necessária aptidão física ou psíquica para o desempenho de funções em voo ou para a prática de pára-quedismo, com observância dos trâmites previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 776/75, de 31 de Dezembro;
3) Relativos a oficiais que tenham requerido mudança de situação;
4) Relativos a militares presentes à junta por iniciativa do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
b) Do Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (Pessoal), quando:
1) Impliquem mudança de situação de sargentos e praças;
2) Impliquem transferência de quadro ou permanência no quadro de sargentos e praças sem a necessária aptidão física ou psíquica para o desempenho de funções em voo ou para a prática de pára-quedismo, com observância dos trâmites previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 776/75, de 31 de Dezembro;
3) Relativos a sargentos ou praças que tenham requerido mudança de situação.
2 - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e o Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (Pessoal) (CEMFA e SCEMFA/PES) podem delegar as competências referidas no número anterior respectivamente no SCEMFA/PES e no director do Serviço de Saúde da Força Aérea.
3 - As entidades competentes para homologar os pareceres da junta podem determinar o esclarecimento ou pormenorização desses pareceres pelas mesmas juntas ou propor ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que a Junta Superior de Saúde da Força Aérea se pronuncie.
Estado-Maior da Força Aérea, 4 de Junho de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea. José Lemos Ferreira, general.