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Decreto-lei 296/72, de 14 de Agosto

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Sumário

Reorganiza o Serviço de Saúde da Força Aérea e determina várias outras providências respeitantes àquele ramo das forças armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 296/72

de 14 de Agosto

Sendo premente reorganizar o Serviço de Saúde da Força Aérea no sentido de ajustar a estrutura da respectiva Direcção às necessidades actuais e de o dotar de um órgão de tratamento próprio, localizado na área de Lisboa, que, sem corresponder a suficiência da Força Aérea neste domínio, possa contudo preencher algumas lacunas de natureza específica e também de ordem quantitativa, cuja existência notàvelmente prejudica a indispensável recuperação rápida de indisponíveis;

Sendo ainda a todos os títulos aconselhável oficializar a constituição, como órgão do execução próprio do Serviço de Saúde, e dar designação mais adequada ao Centro de Medicina e Psicotecnia, criado pelo Decreto-Lei 42074, de 31 de Dezembro de 1958, e em exercício de funções a titulo provisório, e colocar na dependência do director do Serviço de Saúde o órgão de tratamento integrado na organização da Base Aérea n.º 4, conhecido por Hospital da Terra Chã;

Tornando-se também urgente criar, na área de Lisboa, uma unidade para enquadramento de pessoal que presta serviço nos órgãos centrais da Força Aérea, mas nelas não pode estar colocado, e ainda para apoio, nos aspectos necessários, de numeroso pessoal em trânsito, principalmente de e para o ultramar;

Convindo igualmente oficializar a constituição, como elemento orgânico separado, da banda de música, criada pelo Decreto-Lei 41492, de 31 de Dezembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Serviço de Saúde da Força Aérea tem por finalidades essenciais:

a) Colaborar, por meio de estudos, propostas e estatísticas pertinentes, na elaboração dos planos e programas gerais da Força Aérea;

b) Desenvolver, promover a execução e executar programas particulares relativos à prevenção de qualquer diminuição do nível físico, ao tratamento e à recuperação do pessoal da Força Aérea, de acordo com os programas gerais e respectivas directrizes, instruções e normas de execução emanadas do Estado-Maior da Força Aérea;

c) Colaborar com os serviços interessados no recrutamento, selecção e classificação do pessoal;

d) Participar na preparação de pessoal do Serviço;

e) Realizar revisões sanitárias periódicas;

f) Avaliar da capacidade do pessoal para o desempenho do serviço, propondo a mudança para actividades moderadas ou a eliminação do serviço activo de militares não completamente recuperáveis;

g) Produzir regulamentos, normas e instruções referentes ao Serviço.

2. Para a realização das inspecções médicas necessárias são constituídas juntas médicas com designações e funções especificas.

Art. 2.º - 1. O Serviço de Saúde da Força Aérea compreende:

a) A Direcção;

b) Órgãos de execução constituídos em unidades independentes;

c) Órgãos de execução da Força Aérea integrados em unidades estranhas ao Serviço e incluídos na organização para estas autorizada.

2. A Direcção compreende:

O director e inspector;

O subdirector;

A inspecção;

O gabinete do director;

A 1.ª Repartição - profilaxia, higiene, serviços clínicos, pessoal;

A 2.ª Repartição - material e equipamento, estudos técnicos;

A secretaria;

A biblioteca.

3. Os órgãos de execução constituídos em unidades independentes referidos no n.º 1 são:

a) Núcleo Hospitalar Especializado da Força Aérea n.º 1, localizado em Lisboa;

b) Núcleo Hospitalar Especializado da Força Aérea n.º 2, localizado em Angra do Heroísmo;

c) Centro de Medicina Aeronáutica, localizado em Lisboa, para selecção e revisão médica e psicológica de pessoal e aperfeiçoamento técnico do pessoal médico e de enfermagem.

4. As atribuições e o funcionamento dos órgãos referidos no número anterior serão regulamentados em portarias do Secretário de Estado da Aeronáutica.

5. O Núcleo Hospitalar n.º 2 recebe apoio administrativo e logístico da Base Aérea n.º 4.

6. Os órgãos de execução integrados em unidades estranhas ao Serviço de Saúde referidos no n.º 1 são fixados em portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica.

7. O Serviço de Saúde da Força Aérea pode recorrer aos órgãos de tratamento hospitalar do Exército e da Armada ou a organismos civis especializados sempre que necessário.

Art. 3.º - 1. O director do Serviço de Saúde superintende:

a) Nos elementos da própria direcção;

b) Nos respectivos órgãos de execução constituídos em unidades independentes, dirigindo-os e presidindo à sua inspecção;

c) Nos respectivos órgãos de execução integrados em unidades dele não dependentes, dirigindo-os e presidindo à sua inspecção apenas do ponto de vista técnico.

2. As directivas, instruções, ordens e outras determinações de carácter técnico, dadas pelo mesmo director aos órgãos de execução integrados em unidades dele não dependentes, assim como as inspecções que, sob a sua presidência, lhes sejam feitas, sê-lo-ão sempre com conhecimento dos chefes, comandantes ou directores de tais unidades.

Art. 4.º Em especial, o director do Serviço de Saúde é responsável:

a) Pela disciplina dos elementos da própria direcção e dos respectivos órgãos de execução constituídos em unidades independentes;

b) Pela eficiência do Serviço, responsabilidade que inclui o aperfeiçoamento técnico do pessoal do Serviço e recomendações e propostas quanto à formação e utilização do mesmo pessoal e quanto a necessidades materiais do Serviço;

c) Pela colaboração no estabelecimento dos planos e programas gerais da Força Aérea e pelo desenvolvimento e execução de programas específicos de apoio.

Art. 5.º Na dependência do comandante da 1.ª Região Aérea é constituído o Depósito Geral de Adidos da Força Aérea, em Lisboa, para:

a) Enquadramento de pessoal que presta serviço nos órgãos centrais da Força Aérea;

b) Apoio de pessoal em trânsito, nos aspectos necessários;

c) Apoio administrativo e logístico dos órgãos de execução do Serviço de Saúde referidos nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 2.º e da banda de música da Força Aérea.

Art. 6.º A banda de música da Força Aérea é estabelecida como elemento orgânico separado e colocada na dependência directa do Estado-Maior da Força Aérea.

Art. 7.º Os quadros de pessoal da Direcção do Serviço de Saúde, dos órgãos de execução referidos no n.º 3 do artigo 2.º e do Depósito Geral de Adidos da Força Aérea serão fixados em portarias do Secretário de Estado da Aeronáutica.

Art. 8.º - 1. O pessoal militar permanente privativo da Força Aérea, equiparado a militar, civil contratado e civil assalariado destinado a completar a constituição dos órgãos anteriormente referidos é o incluído nos mapas n.os 1, 2 e 3 anexos ao presente diploma.

2. O pessoal discriminado no mapa 1 anexo é aumentado aos quadros autorizados para a Força Aérea pelo Decreto-Lei 42066, de 29 de Dezembro de 1958, alterado pelo Decreto-Lei 46345, de 21 de Maio de 1965.

3. O pessoal discriminado no mapa 2 anexo é aumentado aos quadros autorizados para a Força Aérea pelo Decreto-Lei 47188, de 8 de Setembro de 1966.

4. O pessoal discriminado no mapa 3 é aumentado aos quadros autorizados para a Força Aérea pelo Decreto-Lei 42595, de 19 de Outubro de 1959.

5. O preenchimento das vacaturas que ocorram nos quadros em consequência dos aumentos referidos nos n.os 2, 3 e 4 será regulado pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, de harmonia com a concretização efectiva das necessidades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 10 de Agosto de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexo ao Decreto-Lei 296/72

MAPA 1 1) Pessoal militar permanente privativo da Força Aérea - Oficiais:

1) Pilotos aviadores:

Coronéis ... 1 Tenentes-coronéis ... 1 2) Médicos:

Coronéis ... 1 Tenentes-coroneis ... 2 Majores ... 4 Capitães e subalternos ... 15 3) De intendência e contabilidade:

Capitães ... 1 4) Técnicos de manutenção de material terrestre:

Capitães ... 1 5) Técnicos de manutenção de material electrotécnico:

Subalternos ... 1 6) Técnicos de abastecimento:

Subalternos ... 1 7) Do serviço geral:

Majores ... 2 Capitães ... 5 Subalternos ... 8 II) Pessoal militar permanente privativo da Força Aérea - Sargentos:

1) Operadores de comunicações:

Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 1 2) Mecânicos de material terrestre:

Sargentos-ajudantes ... 1 Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 3 3) Mecânicos-electricistas:

Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 1 4) Mecânicos de armamento e equipamento:

Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 1 5) De abastecimento:

Sargentos-ajudantes ... 1 Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 1 6) Enfermeiros:

Sargentos-ajudantes ... 1 Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 12 7) Do serviço geral:

Clarins:

Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 1 Amanuenses:

Sargentos-ajudantes ... 2 Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 10 Serviço interno:

Sargentos-ajudantes ... 1 Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 5 Serviço de policia e defesa próxima:

Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 15 Condutores de obras:

Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 1 III) Pessoal civil contratado:

1) Enfermeiros:

Enfermeiro-chefe de 1.ª classe ... 1 Enfermeiro-subchefe ... 1 Enfermeiros de 1.ª classe ... 15 2) Pessoal de secretaria:

Escriturários-dactilógrafos:

De 1.ª classe ... 2 De 2.ª classe ... 3 3) Pessoal de laboratório:

Preparadores de laboratório de 1.ª classe ... 3 4) Pessoal de refeitório e cozinha:

Criados:

De 1.ª classe ... 2 De 2.ª classe ... 2 Cozinheiros:

De 1.ª classe ... 1 De 2.ª classe ... 2 Ajudantes de cozinheiro:

De 1.ª classe ... 2 De 2.ª classe ... 2 MAPA 2 Pessoal equiparado a militar:

Capelães titulares:

Tenente graduado ... 1 MAPA 3 Pessoal civil assalariado:

1) Pessoal de laboratório, oficinal e de obras:

Operários:

De 1.ª classe ... 1 De 2.ª classe ... 1 Barbeiros:

De 1.ª classe ... 1 De 2.ª classe ... 1 Alfaiates:

De 1.ª classe ... 1 Sapateiros De 1.ª classe ... 1 De 2.ª classe ... 1 Serventes:

De 1.ª classe ... 2 De 2.ª classe ... 2 O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/08/14/plain-203311.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-12-31 - Decreto-Lei 41492 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Reajusta os quadros e efectivos da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1958-12-29 - Decreto-Lei 42066 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Fixa os quadros do pessoal militar permanente privativo da Força Aérea, do pessoal militar privativo do Exército ou da Armada em serviço na Força Aérea, do pessoal equiparado a militar e do pessoal civil contratado, referidos nos artigos 7.º, 23.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957.

  • Tem documento Em vigor 1958-12-31 - Decreto-Lei 42074 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956, que promulga a Lei Orgânica da Aeronáutica Militar.

  • Tem documento Em vigor 1959-10-19 - Decreto-Lei 42595 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Fixa os quadros do pessoal civil assalariado referidos no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 41482 (reajustamento dos quadros e efectivos da Força Aérea).

  • Tem documento Em vigor 1965-05-21 - Decreto-Lei 46345 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Dá nova redacção à alínea b) do n.º I) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 41492 e altera o mapa I referido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42066 (quadros e efectivos da Força Aérea).

  • Tem documento Em vigor 1966-09-08 - Decreto-Lei 47188 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Promulga a estruturação da assistência religiosa nas forças armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-09-28 - Portaria 560/72 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Determina que os órgãos de execução do serviço de saúde da Força Aérea integrados em unidades a ele estranhas sejam as secções de saúde das unidades de base e órgãos equivalentes.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-02 - Portaria 569/72 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Fixa os efectivos da Direcção do Serviço de Saúde da Força Aérea, dos Núcleos Hospitalares Especializados da Força Aérea n.os 1 e 2 e do Centro de Medicina Aeronáutica.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-03 - Portaria 571/72 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Fixa o efectivo do Depósito Geral de Adidos da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-27 - Portaria 774/72 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Define as atribuições e o funcionamento do Centro de Medicina Aeronáutica.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-13 - Portaria 181/73 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Aprova o Regulamento dos Núcleos Hospitalares da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-25 - Decreto-Lei 525/75 - Conselho da Revolução

    Reestrutura a Direcção do Serviço de Saúde da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-11 - Decreto-Lei 464/76 - Conselho da Revolução

    Aumenta um posto de coronel no quadro de efectivos dos oficiais médicos da Força Aérea e dos oficiais de intendência e contabilidade autorizados pelo Decreto-Lei n.º 42066, alterado pelos Decretos-Leis n.os 46345, 296/72 e 499/74

  • Tem documento Em vigor 1976-07-12 - Decreto-Lei 550-E/76 - Conselho da Revolução

    Actualiza os quadros do pessoal militar permanente privativo da Força Aérea e do pessoal militar privativo do Exército ou da Armada em serviço na Força Aérea - Revoga várias disposições legais.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-18 - Decreto-Lei 741/76 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 296/72, de 14 de Agosto, que reorganiza o Serviço de Saúde da Força Aérea e determina várias outras providências respeitantes àquele ramo das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-04 - Decreto-Lei 114/79 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção à alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 296/72, de 14 de Agosto, que reorganiza o Serviço de Saúde da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-29 - Portaria 528/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Dá nova redacção aos n.os 18.º e 32.º da Portaria n.º 731/72, de 16 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 479/74, de 24 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-23 - Decreto-Lei 412/83 - Ministério da Defesa Nacional

    Extingue o Depósito Geral de Adidos da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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