de 14 de Agosto
Sendo premente reorganizar o Serviço de Saúde da Força Aérea no sentido de ajustar a estrutura da respectiva Direcção às necessidades actuais e de o dotar de um órgão de tratamento próprio, localizado na área de Lisboa, que, sem corresponder a suficiência da Força Aérea neste domínio, possa contudo preencher algumas lacunas de natureza específica e também de ordem quantitativa, cuja existência notàvelmente prejudica a indispensável recuperação rápida de indisponíveis;Sendo ainda a todos os títulos aconselhável oficializar a constituição, como órgão do execução próprio do Serviço de Saúde, e dar designação mais adequada ao Centro de Medicina e Psicotecnia, criado pelo Decreto-Lei 42074, de 31 de Dezembro de 1958, e em exercício de funções a titulo provisório, e colocar na dependência do director do Serviço de Saúde o órgão de tratamento integrado na organização da Base Aérea n.º 4, conhecido por Hospital da Terra Chã;
Tornando-se também urgente criar, na área de Lisboa, uma unidade para enquadramento de pessoal que presta serviço nos órgãos centrais da Força Aérea, mas nelas não pode estar colocado, e ainda para apoio, nos aspectos necessários, de numeroso pessoal em trânsito, principalmente de e para o ultramar;
Convindo igualmente oficializar a constituição, como elemento orgânico separado, da banda de música, criada pelo Decreto-Lei 41492, de 31 de Dezembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O Serviço de Saúde da Força Aérea tem por finalidades essenciais:
a) Colaborar, por meio de estudos, propostas e estatísticas pertinentes, na elaboração dos planos e programas gerais da Força Aérea;
b) Desenvolver, promover a execução e executar programas particulares relativos à prevenção de qualquer diminuição do nível físico, ao tratamento e à recuperação do pessoal da Força Aérea, de acordo com os programas gerais e respectivas directrizes, instruções e normas de execução emanadas do Estado-Maior da Força Aérea;
c) Colaborar com os serviços interessados no recrutamento, selecção e classificação do pessoal;
d) Participar na preparação de pessoal do Serviço;
e) Realizar revisões sanitárias periódicas;
f) Avaliar da capacidade do pessoal para o desempenho do serviço, propondo a mudança para actividades moderadas ou a eliminação do serviço activo de militares não completamente recuperáveis;
g) Produzir regulamentos, normas e instruções referentes ao Serviço.
2. Para a realização das inspecções médicas necessárias são constituídas juntas médicas com designações e funções especificas.
Art. 2.º - 1. O Serviço de Saúde da Força Aérea compreende:
a) A Direcção;
b) Órgãos de execução constituídos em unidades independentes;
c) Órgãos de execução da Força Aérea integrados em unidades estranhas ao Serviço e incluídos na organização para estas autorizada.
2. A Direcção compreende:
O director e inspector;
O subdirector;
A inspecção;
O gabinete do director;
A 1.ª Repartição - profilaxia, higiene, serviços clínicos, pessoal;
A 2.ª Repartição - material e equipamento, estudos técnicos;
A secretaria;
A biblioteca.
3. Os órgãos de execução constituídos em unidades independentes referidos no n.º 1 são:
a) Núcleo Hospitalar Especializado da Força Aérea n.º 1, localizado em Lisboa;
b) Núcleo Hospitalar Especializado da Força Aérea n.º 2, localizado em Angra do Heroísmo;
c) Centro de Medicina Aeronáutica, localizado em Lisboa, para selecção e revisão médica e psicológica de pessoal e aperfeiçoamento técnico do pessoal médico e de enfermagem.
4. As atribuições e o funcionamento dos órgãos referidos no número anterior serão regulamentados em portarias do Secretário de Estado da Aeronáutica.
5. O Núcleo Hospitalar n.º 2 recebe apoio administrativo e logístico da Base Aérea n.º 4.
6. Os órgãos de execução integrados em unidades estranhas ao Serviço de Saúde referidos no n.º 1 são fixados em portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica.
7. O Serviço de Saúde da Força Aérea pode recorrer aos órgãos de tratamento hospitalar do Exército e da Armada ou a organismos civis especializados sempre que necessário.
Art. 3.º - 1. O director do Serviço de Saúde superintende:
a) Nos elementos da própria direcção;
b) Nos respectivos órgãos de execução constituídos em unidades independentes, dirigindo-os e presidindo à sua inspecção;
c) Nos respectivos órgãos de execução integrados em unidades dele não dependentes, dirigindo-os e presidindo à sua inspecção apenas do ponto de vista técnico.
2. As directivas, instruções, ordens e outras determinações de carácter técnico, dadas pelo mesmo director aos órgãos de execução integrados em unidades dele não dependentes, assim como as inspecções que, sob a sua presidência, lhes sejam feitas, sê-lo-ão sempre com conhecimento dos chefes, comandantes ou directores de tais unidades.
Art. 4.º Em especial, o director do Serviço de Saúde é responsável:
a) Pela disciplina dos elementos da própria direcção e dos respectivos órgãos de execução constituídos em unidades independentes;
b) Pela eficiência do Serviço, responsabilidade que inclui o aperfeiçoamento técnico do pessoal do Serviço e recomendações e propostas quanto à formação e utilização do mesmo pessoal e quanto a necessidades materiais do Serviço;
c) Pela colaboração no estabelecimento dos planos e programas gerais da Força Aérea e pelo desenvolvimento e execução de programas específicos de apoio.
Art. 5.º Na dependência do comandante da 1.ª Região Aérea é constituído o Depósito Geral de Adidos da Força Aérea, em Lisboa, para:
a) Enquadramento de pessoal que presta serviço nos órgãos centrais da Força Aérea;
b) Apoio de pessoal em trânsito, nos aspectos necessários;
c) Apoio administrativo e logístico dos órgãos de execução do Serviço de Saúde referidos nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 2.º e da banda de música da Força Aérea.
Art. 6.º A banda de música da Força Aérea é estabelecida como elemento orgânico separado e colocada na dependência directa do Estado-Maior da Força Aérea.
Art. 7.º Os quadros de pessoal da Direcção do Serviço de Saúde, dos órgãos de execução referidos no n.º 3 do artigo 2.º e do Depósito Geral de Adidos da Força Aérea serão fixados em portarias do Secretário de Estado da Aeronáutica.
Art. 8.º - 1. O pessoal militar permanente privativo da Força Aérea, equiparado a militar, civil contratado e civil assalariado destinado a completar a constituição dos órgãos anteriormente referidos é o incluído nos mapas n.os 1, 2 e 3 anexos ao presente diploma.
2. O pessoal discriminado no mapa 1 anexo é aumentado aos quadros autorizados para a Força Aérea pelo Decreto-Lei 42066, de 29 de Dezembro de 1958, alterado pelo Decreto-Lei 46345, de 21 de Maio de 1965.
3. O pessoal discriminado no mapa 2 anexo é aumentado aos quadros autorizados para a Força Aérea pelo Decreto-Lei 47188, de 8 de Setembro de 1966.
4. O pessoal discriminado no mapa 3 é aumentado aos quadros autorizados para a Força Aérea pelo Decreto-Lei 42595, de 19 de Outubro de 1959.
5. O preenchimento das vacaturas que ocorram nos quadros em consequência dos aumentos referidos nos n.os 2, 3 e 4 será regulado pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, de harmonia com a concretização efectiva das necessidades.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 10 de Agosto de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Anexo ao Decreto-Lei 296/72
MAPA 1 1) Pessoal militar permanente privativo da Força Aérea - Oficiais:1) Pilotos aviadores:
Coronéis ... 1 Tenentes-coronéis ... 1 2) Médicos:
Coronéis ... 1 Tenentes-coroneis ... 2 Majores ... 4 Capitães e subalternos ... 15 3) De intendência e contabilidade:
Capitães ... 1 4) Técnicos de manutenção de material terrestre:
Capitães ... 1 5) Técnicos de manutenção de material electrotécnico:
Subalternos ... 1 6) Técnicos de abastecimento:
Subalternos ... 1 7) Do serviço geral:
Majores ... 2 Capitães ... 5 Subalternos ... 8 II) Pessoal militar permanente privativo da Força Aérea - Sargentos:
1) Operadores de comunicações:
Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 1 2) Mecânicos de material terrestre:
Sargentos-ajudantes ... 1 Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 3 3) Mecânicos-electricistas:
Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 1 4) Mecânicos de armamento e equipamento:
Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 1 5) De abastecimento:
Sargentos-ajudantes ... 1 Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 1 6) Enfermeiros:
Sargentos-ajudantes ... 1 Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 12 7) Do serviço geral:
Clarins:
Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 1 Amanuenses:
Sargentos-ajudantes ... 2 Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 10 Serviço interno:
Sargentos-ajudantes ... 1 Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 5 Serviço de policia e defesa próxima:
Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 15 Condutores de obras:
Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 1 III) Pessoal civil contratado:
1) Enfermeiros:
Enfermeiro-chefe de 1.ª classe ... 1 Enfermeiro-subchefe ... 1 Enfermeiros de 1.ª classe ... 15 2) Pessoal de secretaria:
Escriturários-dactilógrafos:
De 1.ª classe ... 2 De 2.ª classe ... 3 3) Pessoal de laboratório:
Preparadores de laboratório de 1.ª classe ... 3 4) Pessoal de refeitório e cozinha:
Criados:
De 1.ª classe ... 2 De 2.ª classe ... 2 Cozinheiros:
De 1.ª classe ... 1 De 2.ª classe ... 2 Ajudantes de cozinheiro:
De 1.ª classe ... 2 De 2.ª classe ... 2 MAPA 2 Pessoal equiparado a militar:
Capelães titulares:
Tenente graduado ... 1 MAPA 3 Pessoal civil assalariado:
1) Pessoal de laboratório, oficinal e de obras:
Operários:
De 1.ª classe ... 1 De 2.ª classe ... 1 Barbeiros:
De 1.ª classe ... 1 De 2.ª classe ... 1 Alfaiates:
De 1.ª classe ... 1 Sapateiros De 1.ª classe ... 1 De 2.ª classe ... 1 Serventes:
De 1.ª classe ... 2 De 2.ª classe ... 2 O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.