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Portaria 774/72, de 27 de Dezembro

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Sumário

Define as atribuições e o funcionamento do Centro de Medicina Aeronáutica.

Texto do documento

Portaria 774/72

de 27 de Dezembro

Convindo dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 296/72, de 14 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, definir as atribuições e funcionamento do Centro de Medicina Aeronáutica:

1.º - 1. O Centro de Medicina Aeronáutica é um órgão de execução do Serviço de Saúde, directamente dependente do director do mesmo Serviço, que tem por finalidades:

a) O estudo de questões relativas a medicina aeronáutica e actividades afins;

b) A realização de exames periódicos do pessoal navegante e outros que superiormente forem determinados.

2. Tem ainda o encargo de fornecer os elementos constituintes da Junta de Recrutamento e Selecção de Pessoal Navegante, como estabelecido no regulamento das Juntas Médicas da Força Aérea.

2.º - 1. Os efectivos autorizados para o Centro de Medicina Aeronáutica são os constantes da Portaria 569/72, de 2 de Outubro.

2. O chefe do Centro e o seu adjunto devem ser qualificados em medicina aeronáutica.

3.º - 1. O Centro recebe apoio administrativo e logístico do Depósito Geral de Adidos da Força Aérea e é assistido, como necessário, pelo Núcleo Hospitalar Especializado n.º 1, em matéria de especialidades.

2. O conselho administrativo do Depósito Geral de Adidos exerce também a sua acção quanto às verbas privativas do Centro de Medicina Aeronáutica.

4.º - 1. O chefe do Centro de Medicina Aeronáutica é directamente responsável perante o director do Serviço de Saúde pela eficiência desse órgão.

2. O chefe do Centro tem a competência administrativa que for determinada pelo Secretário de Estado da Aeronáutica e, em relação aos subordinados, a competência disciplinar designada na coluna V do quadro a que se refere o artigo 79.º do Regulamento de Disciplina Militar.

5.º - 1. Ao chefe do Centro de Medicina Aeronáutica cumpre, de uma maneira geral, orientar efectivamente todas as actividades desse órgão, em conformidade com directrizes e instruções emanadas de autoridade superior.

2. Em especial, compete-lhe:

a) Promover a realização de trabalhos de investigação no domínio da medicina aeronáutica, a levar a efeito com ou sem participação externa;

b) Dirigir os exames periódicos do pessoal navegante como adiante se estabelece;

c) Colaborar com o director do Núcleo Hospitalar Especializado n.º 1 na regulação da assistência concernente a especialidades a prestar por esse órgão ao Centro de Medicina Aeronáutica.

6.º - 1. O adjunto do chefe do Centro de Medicina Aeronáutica tem a seu cargo a clínica médica e biometria, sem prejuízo do exercício de outras funções que lhe sejam prescritas pelo chefe do Centro.

2. Nos impedimentos do chefe do Centro, o adjunto assume interinamente as funções que àquele competem.

7.º - 1. Os exames periódicos do pessoal navegante efectuam-se nas datas a fixar pela Direcção do Serviço de Saúde, com a seguinte periodicidade:

a) Anualmente, para os pilotos aviadores, pilotos navegadores, navegadores e pilotos (pessoal navegante permanente);

b) De dois em dois anos, para o restante pessoal nomeado para exercer funções a bordo de aeronaves (pessoal navegante temporário).

2. Para execução do preceituado no número anterior as unidades enviam à Direcção do Serviço de Saúde, na primeira quinzena de Janeiro de cada ano, relações nominais, por quadros (especialidades) do pessoal navegante permanente e temporário nelas em serviço.

3. As convocações do pessoal navegante em serviço no continente e ilhas adjacentes serão feitas directamente pelo Centro de Medicina Aeronáutica, segundo instruções da Direcção do Serviço de Saúde, e devem incluir pessoal de reserva.

4. Os militares convocados serão portadores do original e duplicado do respectivo registo de exame periódico, do modelo anexo a esta portaria, devidamente preenchidos na parte que compete às unidades.

5. Os exames periódicos do pessoal navegante em comissão de serviço no ultramar serão efectuados de acordo com instruções especificas da Direcção do Serviço de Saúde.

8.º - 1. Os trabalhos relativos aos exames periódicos são realizados pelo Centro de Medicina Aeronáutica e compreendem:

a) Exame médico de revisão, de acordo com normas aprovadas pelo director do Serviço de Saúde;

b) Classificação dos examinados em:

Aptos para o serviço de voo;

Inaptos para o serviço de voo, por ... dias (até ao máximo de trinta).

c) Elaboração de propostas de apresentação à Junta de Saúde da Força Aérea:

1) Quando o Centro considere a necessidade de fixar período de inaptidão temporária para o serviço de voo superior a trinta dias;

2) Para verificação de provável incapacidade absoluta para o serviço de voo;

3) Para verificação de provável incapacidade para o serviço (mudança de situação).

d) Devolução às unidades dos duplicados dos registos de exame periódico, devidamente preenchidos na parte que compete ao Centro.

2. O pessoal julgado temporàriamente inapto para o serviço de voo é reexaminado no final do período de inaptidão arbitrado.

3. Ao chefe do Centro cabe a decisão final relativa à apreciação aeromédica das observações e testes levados a efeito.

4. As propostas referidas na alínea c) do n.º 1 são instruídas com relatórios circunstanciados e submetidas a decisão do director do Serviço de Saúde.

Secretaria de Estado da Aeronáutica, 12 de Dezembro de 1972. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, José Pereira do Nascimento.

Anexo à Portaria 774/72, de 27 de Dezembro (ver documento original) O Secretário de Estado da Aeronáutica, José Pereira do Nascimento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/27/plain-232913.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-14 - Decreto-Lei 296/72 - Presidência do Conselho

    Reorganiza o Serviço de Saúde da Força Aérea e determina várias outras providências respeitantes àquele ramo das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-02 - Portaria 569/72 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Fixa os efectivos da Direcção do Serviço de Saúde da Força Aérea, dos Núcleos Hospitalares Especializados da Força Aérea n.os 1 e 2 e do Centro de Medicina Aeronáutica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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