de 4 de Maio
Considerando que, de acordo com o Decreto-Lei 107/77, de 24 de Março, os Serviços de Saúde das Forças Armadas deverão participar no Sistema Nacional de Saúde em íntima colaboração com os organismos dependentes do Ministério da Educação e Investigação Científica e da Secretaria de Estado da Saúde;Considerando que, de harmonia com o Decreto-Lei 519-B/77, de 17 de Dezembro, os estabelecimentos hospitalares militares deverão tornar-se idóneos para conferir os diferentes graus de carreira médico-militar, equivalentes aos graus correspondentes da carreira médica nacional;
Considerando que o desenvolvimento já alcançado pelo Núcleo hospitalar Especializado da Força Aérea (NHEFA), tanto pelo alargamento da capacidade em pessoal assistido como pela qualidade e diversidade da assistência prestada, torna necessária a atribuição da designação e estrutura de um hospital:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 296/72, de 14 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 525/75, de 25 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
a) Hospital da Força Aérea, localizado em Lisboa.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 11 de Abril de 1979.
Promulgado em 18 de Abril de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.