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Decreto-lei 107/77, de 24 de Março

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Sumário

Define a colaboração a prestar entre os Serviços de Saúde das Forças Armadas e o Sistema Nacional de Saúde.

Texto do documento

Decreto-Lei 107/77

de 24 de Março

Considerando a necessidade de íntima colaboração entre os organismos dependentes do Ministério da Educação e Investigação Científica e da Secretaria de Estado da Saúde e os Serviços de Saúde das Forças Armadas;

Considerando a ausência de diplomas legais que contemplem e articulem a necessidade dessa colaboração;

Considerando a necessariamente limitada rede hospitalar das forças armadas;

Considerando os interesses gerais do País e os dependentes dos Serviços de Saúde das Forças Armadas e do Sistema Nacional de Saúde;

Nestes termos:

O Conselho da Revolução e o Governo decretam, respectivamente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Participação dos serviços dependentes do Ministério da Educação e Investigação Científica e da Secretaria de Estado da Saúde nos Serviços de Saúde das Forças Armadas.

Artigo 1.º Nas localidades em que não existem hospitais das forças armadas e/ou no caso de as possibilidades de admissão e tratamento nos existentes serem insuficientes para corresponder às necessidades das forças armadas, os estabelecimentos hospitalares da rede nacional devem assegurar o tratamento dos doentes e feridos militares que lhes são enviados pelas autoridades de que dependem.

Art. 2.º - 1. Os cuidados médicos são dispensados nesses estabelecimentos pelo pessoal dos mesmos e os doentes das forças armadas ficam submetidos ao regulamentos neles vigentes.

2. Sem prejuízo para o serviço militar, os médicos militares das guarnições locais devem colaborar nos serviços desses estabelecimentos em regime de tempo parcial, segundo normas a estipular por portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Secretário de Estado da Saúde.

3. Os médicos militares que, nos termos da lei, tenham obtido qualquer grau da carreira hospitalar civil não perderão essa qualidade e direitos inerentes quando por força de disposições legais ou incompatibilidade de acumulações hajam que interromper ou cessar as funções nessa carreira.

4. Os doentes e feridos militares internados em hospitais civis podem ser examinados por médico das forças armadas nomeado para esse efeito pela entidade militar, o qual deve receber dos médicos do estabelecimento todas as informações susceptíveis de lhe permitir levar a bom termo a sua missão, não podendo, contudo, interferir tanto no tratamento como no funcionamento do serviço, embora possa solicitar a transferência do doente para um hospital das forças armadas.

Art. 3.º As forças armadas devem reembolsar os estabelecimentos civis do montante de despesas efectuadas com a hospitalização dos doentes e feridos militares ou de quaisquer serviços que lhes tenham sido prestados de acordo com o regime já instituído ou a instituir.

Art. 4.º As condições e modalidades de consulta, admissão, internamento, transferência e alta dos militares hospitalizados serão fixadas em acordos firmados pelos directores ou chefes regionais dos Serviços de Saúde das Forças Armadas e pelas direcções dos estabelecimentos civis.

Art. 5.º O Ministério da Educação e Investigação Científica e a Secretaria de Estado da Saúde participarão, através dos respectivos estabelecimentos e serviços, no ensino do pessoal militar ou civil dependente das forças armadas em preparação para os cursos de licenciatura em Medicina, Veterinária ou Farmácia e, bem assim, para os cursos de enfermagem, de técnicos auxiliares de serviços de diagnóstico ou terapêutica, e ainda na graduação para os diferentes graus das carreiras respectivas, conforme normas a acordar.

Participação dos Serviços de Saúde das Forças Armadas nos serviços dependentes do Ministério da Educação e Investigação Científica e da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 6.º Com a reserva de prioridade que deve atribuir-se permanentemente à satisfação das necessidades das forças armadas e considerando a especificidade das suas missões, os Serviços de Saúde das Forças Armadas participam no Sistema Nacional de Saúde.

Art. 7.º Os hospitais das forças armadas assegurarão o tratamento de doentes ao abrigo do disposto no artigo anterior, até ao limite de leitos disponíveis ou previamente convencionados.

Art. 8.º A natureza dos serviços e o número máximo de leitos dos hospitais das forças armadas que podem participar no Sistema Nacional de Saúde, assim como outros apoios susceptíveis de ser prestados a esses serviços, serão fixados por acordos a estabelecer pelos directores ou chefes regionais dos Serviços de Saúde das Forças Armadas e pelas direcções-gerais e comissões inter-hospitalares dependentes do Ministério da Educação e Investigação Científica e da Secretaria de Estado da Saúde.

Artigo 9.º - 1. Os doentes admitidos ao abrigo deste diploma num hospital das forças armadas serão tratados sob inteira responsabilidade dos Serviços de Saúde das Forças Armadas e sujeitos ao regime desses estabelecimentos.

2. Os hospitais ou organismos civis aos quais caberia a responsabilidade do tratamento desses doentes devem reembolsar os Serviços de Saúde das Forças Armadas do montante das despesas efectuadas com a sua hospitalização ou com outros serviços que lhes tenham sido prestados, de acordo com o regime já instituído ou a instituir.

Art. 10.º Em caso de catástrofe, sinistros ou situação grave, a participação dos Serviços de Saúde das Forças Armadas pode ser decidida a nível local, a pedido da autoridade de saúde junto da autoridade militar. Nestes casos, poderão ser excedidas as dotações normais de leitos a que alude o artigo 7.º Art. 11.º Os Serviços de Saúde das Forças Armadas participarão, através dos seus estabelecimentos, no ensino de civis não afectos às forças armadas que frequentem cursos de licenciatura em Medicina, Veterinária ou Farmácia, cursos de enfermagem e de técnicos auxiliares de serviços de diagnóstico e terapêutica e ainda na graduação para os diferentes graus das carreiras respectivas, conforme normas a acordar.

Disposições gerais Art. 12.º - 1. Compete ao Estado-Maior-General das Forças Armadas regulamentar as diferentes actividades dos organismos militares dos três ramos das forças armadas, para consecução dos objectivos deste diploma e tomar as medidas necessárias à execução das mesmas.

2. É criada uma comissão permanente na Secretaria de Estado da Saúde, constituída por elementos militares e civis, presidida por um representante daquela Secretaria de Estado, que terá por missão estudar e propor as modalidades de colaboração entre os Serviços de Saúde das Forças Armadas e o Sistema Nacional de Saúde.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 9 de Fevereiro de 1977.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 7 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/24/plain-219679.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219679.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-03 - Portaria 331/77 - Estado-Maior-General das Forças Armadas e Ministério dos Assuntos Sociais

    Define o sistema de colaboração a prestar entre médicos especialistas dos serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde e dos quadros permanentes dos serviços de saúde das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-03 - Portaria 330/77 - Estado-Maior-General das Forças Armadas e Ministério dos Assuntos Sociais

    Define o sistema de colaboração a prestar entre licenciados em Medicina dos serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde e dos quadros permanentes dos serviços de saúde das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-17 - DECRETO LEI 519-B/77 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Promulga o Estatuto da Carreira Médico-Militar.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-17 - Decreto-Lei 519/77 - Conselho da Revolução

    Promulga o Estatuto da Carreira Médico-Militar.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-04 - Decreto-Lei 114/79 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção à alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 296/72, de 14 de Agosto, que reorganiza o Serviço de Saúde da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-10 - Portaria 582/80 - Conselho da Revolução

    Aprova e põe em execução o Regulamento da Escola do Serviço de Saúde Militar.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-07 - Despacho Normativo 2/81 - Estado-Maior-General das Forças Armadas e Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece as normas relativas ao quantitativo e à distribuição dos médicos em treino civis e militares pelos serviços hospitalares dos hospitais civis e militares onde as diferentes fases de internato devem ser realizadas.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-02 - Despacho Normativo 104/81 - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Cria núcleos de formação no Hospital da Força Aérea e no Hospital Militar Principal, destinados a ministrar os cursos de promoção para as especialidades de radiografistas e preparadores de análises clínicas, estabelecidos pela Portaria n.º 217/80, de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-10 - Portaria 962/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Actualiza as categorias e letras de vencimento do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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