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Portaria 330/77, de 3 de Junho

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Sumário

Define o sistema de colaboração a prestar entre licenciados em Medicina dos serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde e dos quadros permanentes dos serviços de saúde das forças armadas.

Texto do documento

Portaria 330/77

de 3 de Junho

Mandam o Conselho da Revolução e o Governo da República Portuguesa, respectivamente pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelo Ministro dos Assuntos Sociais, nos termos dos artigos 5.º e 11.º do Decreto-Lei 107/77, de 24 de Março, e dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 414/71, alterados pelo Decreto-Lei 407/75, de 30 de Julho:

1.º Os licenciados em Medicina dos quadros permanentes dos serviços de saúde das forças armadas que se encontram a frequentar os estágios dos internatos policlínicos e de especialidades nos serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde e cuja transferência para os hospitais das forças armadas não seja considerada conveniente pela inexistência de serviços com idoneidade técnica, para a preparação e diferenciação dos mesmos, são autorizados a concluir esses estágios segundo normas a acordar entre as respectivas direcções dos serviços de saúde das forças armadas e a Direcção-Geral dos Hospitais.

2.º Os licenciados em Medicina dos quadros permanentes dos serviços de saúde das forças armadas poderão, enquanto os serviços hospitalares das forças armadas não possuírem a idoneidade técnica para a frequência das diferentes fases do internato médico, frequentar os internatos policlínicos e de especialidades nos estabelecimentos dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, segundo normas a acordar entre as respectivas direcções dos serviços de saúde das forças armadas e a Direcção-Geral dos Hospitais.

3.º Os licenciados em Medicina dos quadros permanentes das forças armadas que forem estagiários dos internatos policlínicos e de especialidades ficam subordinados ao Regulamento do Internato Médico, em todos os seus aspectos, sujeitando-se, no mínimo, a um regime de trabalho de trinta e seis horas semanais.

4.º A realização do internato pelos licenciados em Medicina do quadro permanente que forem estagiários do quadro permanente dos serviços de saúde das forças armadas terá lugar nos serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde ou dos serviços de saúde das forças armadas, desde que se verifique reunirem as condições de idoneidade técnica necessárias para a consecução dos fins visados. Estes últimos poderão ser utilizados pelos estagiários civis, à medida que venham a possuir condições de idoneidade para o efeito. As condições de idoneidade serão verificadas anualmente por uma comissão mista reunindo três elementos das forças armadas e três da Secretaria de Estado da Saúde, a nomear em despacho conjunto.

5.º Para efeitos de admissão ao internato de especialidades, os médicos do quadro permanente das forças armadas que tenham terminado com aproveitamento o internato policlínico terão de efectuar um ano de serviço médico à periferia em unidades das forças armadas, e com complementaridade de serviço nas equipas de médicos civis que estejam a prestar serviço médico policlínico da periferia, salvo casos em que tal não seja possível, em moldes a acordar entre o Estado-Maior-General das Forças Armadas e o Ministério dos Assuntos Sociais (Secretaria de Estado da Saúde).

6.º Compete aos serviços de saúde das forças armadas, através de uma comissão constituída pelos representantes de cada uma das respectivas direcções e pelos directores do internato dos hospitais das forças armadas, fornecer anualmente e em data a fixar à Direcção-Geral dos Hospitais uma relação dos estagiários médicos militares que precisam realizar as diferentes fases do internato médico e o número de vagas de cada um dos serviços hospitalares dos hospitais das forças armadas onde se realize o mesmo internato.

7.º A comissão referida no número anterior deve acordar com a Direcção-Geral dos Hospitais o quantitativo e a distribuição dos estagiários civis e militares pelos respectivos serviços hospitalares dos hospitais militares e civis onde as diferentes fases desses internatos devem ser realizadas, tendo em conta as necessidades nacionais e militares em cada especialidade e a capacidade formativa dos serviços.

Estado-Maior-General das Forças Armadas e Ministério dos Assuntos Sociais, 23 de Maio de 1977. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/03/plain-221941.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221941.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 414/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestem serviço no Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-30 - Decreto-Lei 407/75 - Ministérios da Educação e Cultura e dos Assuntos Sociais

    Torna o internato policlínico com a duração de dois anos, obrigatório para o exercício de medicina.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-24 - Decreto-Lei 107/77 - Conselho da Revolução e Presidência do Conselho de Ministros

    Define a colaboração a prestar entre os Serviços de Saúde das Forças Armadas e o Sistema Nacional de Saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-01-07 - Despacho Normativo 2/81 - Estado-Maior-General das Forças Armadas e Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece as normas relativas ao quantitativo e à distribuição dos médicos em treino civis e militares pelos serviços hospitalares dos hospitais civis e militares onde as diferentes fases de internato devem ser realizadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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