de 30 de Julho
Pelo presente diploma é extinto o ano de prática clínica das anteriores licenciaturas em Medicina, que passam a ser atribuídas pelas Universidades ao fim de seis anos de estudos médico-cirúrgicos, e torna-se o internato de policlínica, com a duração de dois anos, obrigatório para o exercício da medicina.Este internato constitui um grau básico comum a todas as carreiras médicas, devendo o seu programa ser adaptado aos novos objectivos.
Julga-se, assim, contribuir positivamente para a elevação do nível de preparação dos médicos portugueses, vindo, aliás, ao encontro do que foi manifestado pelos alunos dos últimos anos das Faculdades de Medicina e recém-licenciados ao Ministério da Educação e Cultura e Secretaria de Estado da Saúde.
Entretanto, adopta-se um certo número de medidas transitórias que visam atenuar prejuízos ou satisfazer legítimas expectativas por parte de alguns e dar cumprimento a compromissos assumidos por acordos supranacionais.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O grau de licenciado em Medicina é conferido pelas Universidades portuguesas àqueles que obtiverem aprovação em todas as disciplinas do curso médico-cirúrgico.
2. O regime estabelecido no número anterior aplica-se igualmente aos que concluíram o referido curso no ano lectivo de 1973-1974, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º Art. 2.º Fica assegurada, mediante requerimento, a todos os licenciados em Medicina a admissão ao internato de policlínica, que terá a duração de vinte e quatro meses.
Art. 3.º Aos que obtenham a licenciatura em Medicina a partir da data da publicação deste diploma não é permitido o exercício de actos médicos, fora do âmbito do internato de policlínica, antes da conclusão, com aproveitamento, do mesmo internato.
Art. 4.º O vencimento dos internos de policlínica é o correspondente à letra K da escala geral do funcionalismo durante os doze primeiros meses de internato e o correspondente à letra J nos restantes, independentemente dos estágios que os internos se achem a frequentar.
Art. 5.º - 1. A título transitório, é mantido o estágio de prática clínica nas Faculdades de Medicina, para frequência dos que hajam concluído o curso médico-cirúrgico durante o ano lectivo de 1973-1974 e optem pelo regime em vigor até à data da publicação deste diploma.
2. Aos licenciados nos termos do número anterior não é permitido o exercício de actos médicos fora do âmbito do internato de policlínica antes da sua conclusão, com aproveitamento.
3. Para os mesmos licenciados, o internato de policlínica terá a duração de doze meses, com a remuneração correspondente à letra J.
Art. 6.º - 1. Os licenciados que terminaram o estágio de prática clínica no ano de 1974 não são abrangidos pela disposição do artigo 3.º do presente diploma.
2. Para os mesmos licenciados, o internato de policlínica terá a duração de doze meses, com a remuneração correspondente à letra J.
Art. 7.º - 1. Aos licenciados nos termos do n.º 2 do artigo 1.º será atribuído o respectivo diploma de licenciatura com a data de 30 de Novembro de 1974, desde que tenham concluído até essa data o curso médico-cirúrgico.
2. A todos aqueles que não satisfaçam à condição expressa na parte final do número anterior a data do respectivo diploma será a da aprovação na última disciplina do mencionado curso.
Art. 8.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - José Emílio da Silva - José de Carvalho Sá Borges.
Promulgado em 21 de Julho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.