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Decreto-lei 209/82, de 28 de Maio

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Sumário

Revoga o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 407/75, de 30 de Julho, que estabelece normas sobre o internato policlínico.

Texto do documento

Decreto-Lei 209/82
de 28 de Maio
Com o presente diploma visa-se reduzir a duração do internato de policlínica, fixado pelo Decreto-Lei 407/75, de 30 de Julho, em 24 meses.

A alteração introduzida aplicar-se-á já no internato de policlínica iniciado no princípio de 1982.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Aos licenciados em Medicina é assegurada, mediante requerimento, a admissão ao internato de policlínica, que terá a duração de dezoito meses.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior aplica-se ao internato de policlínica iniciado em 1 de Janeiro de 1982.

Art. 3.º É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei 407/75, de 30 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 4 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151576.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-30 - Decreto-Lei 407/75 - Ministérios da Educação e Cultura e dos Assuntos Sociais

    Torna o internato policlínico com a duração de dois anos, obrigatório para o exercício de medicina.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-10 - Acórdão 8/2005 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência nos seguintes termos: as cláusulas regulativas das convenções colectivas de trabalho são interpretadas segundo o disposto no artigo 9.º do Código Civil. A alínea a) do n.º 1 da cláusula 61.ª do AE celebrado entre a Carris de Ferro de Lisboa e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicado na 1.ª série do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, nos termos da qual a empresa é obrigada a garantir o «pagamento do ordenado ou do comp (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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