A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Despacho Normativo 2/81, de 7 de Janeiro

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Sumário

Estabelece as normas relativas ao quantitativo e à distribuição dos médicos em treino civis e militares pelos serviços hospitalares dos hospitais civis e militares onde as diferentes fases de internato devem ser realizadas.

Texto do documento

Despacho Normativo 2/81
Em conformidade com a proposta da comissão permanente criada nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 107/77, de 24 de Março, inserta na sua acta de 8 de Junho de 1978, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e o Ministro dos Assuntos Sociais determinam o seguinte:

1 - A comissão nomeada nos termos do n.º 7.º da Portaria 330/77, de 3 de Junho, deverá acordar com urgência com o Departamento de Recursos Humanos da Saúde o quantitativo e a distribuição dos médicos em treino civis e militares pelos serviços hospitalares dos hospitais civis e militares onde as diferentes fases de internato devem ser realizadas, tendo em conta as necessidades nacionais e militares em cada especialidade e a capacidade formativa dos serviços.

2 - a) O número de médicos civis em treino a realizar o internato nos serviços idóneos dos hospitais militares não deverá, em princípio, ultrapassar 10% da capacidade formativa de cada serviço;

b) O número de médicos militares em treino a realizar o internato nos serviços idóneos dos hospitais civis não deverá, em princípio, ultrapassar 10% da capacidade formativa de cada serviço;

c) Ressalvam-se, em qualquer dos casos, por necessidades específicas de cada parte, as situações a solucionar em acordo pontual.

Estado-Maior-General das Forças Armadas e Ministério dos Assuntos Sociais, 4 de Dezembro de 1980. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas Interino, José Lemos Ferreira, general. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30922.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-24 - Decreto-Lei 107/77 - Conselho da Revolução e Presidência do Conselho de Ministros

    Define a colaboração a prestar entre os Serviços de Saúde das Forças Armadas e o Sistema Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-03 - Portaria 330/77 - Estado-Maior-General das Forças Armadas e Ministério dos Assuntos Sociais

    Define o sistema de colaboração a prestar entre licenciados em Medicina dos serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde e dos quadros permanentes dos serviços de saúde das forças armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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