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Portaria 331/77, de 3 de Junho

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Sumário

Define o sistema de colaboração a prestar entre médicos especialistas dos serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde e dos quadros permanentes dos serviços de saúde das forças armadas.

Texto do documento

Portaria 331/77

de 3 de Junho

Mandam o Conselho da Revolução e o Governo da República Portuguesa, respectivamente pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelo Ministro dos Assuntos Sociais, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 674/75, de 27 de Novembro, do artigo 50.º do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei 536/75, de 26 de Setembro, e do artigo 2.º do Decreto-Lei 107/77, de 24 de Março:

1.º - a) Os médicos especialistas das carreiras médicas nacionais dos hospitais dependentes da Secretaria de Estado da Saúde que se encontrem a prestar serviço nos hospitais ou estabelecimentos dependentes das forças armadas deverão, a título transitório, e se assim o desejarem, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 674/75, de 27 de Novembro, passar a exercer essas funções como consultores médicos destes hospitais ou estabelecimentos mediante requisição pelas respectivas direcções dos serviços de saúde das forças armadas à Direcção-Geral dos Hospitais, com vista a garantir apoio técnico no âmbito das especialidades.

b) Os consultores médicos deverão prestar o mínimo de doze horas de serviço semanal.

c) Os consultores médicos receberão pelo exercício dessas funções remuneração calculada com base no vencimento hora da sua categoria, no âmbito da carreira médica nacional, acrescida de subsídio de deslocação a fixar por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Ministro dos Assuntos Sociais e do Ministro das Finanças.

d) Os encargos a que se refere o número anterior serão suportados pelos hospitais ou estabelecimentos dependentes das forças armadas em que os consultores exerçam essas funções.

2.º - a) Os oficiais médicos especialistas dos quadros permanentes dos serviços de saúde das forças armadas, enquanto estiverem em serviço efectivo nestas e se encontrarem integrados nas carreiras médicas nacionais, nos hospitais ou estabelecimentos dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, poderão, a título transitório, a que se refere o disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 674/75, de 27 de Novembro, se assim o desejarem e for considerado oportuno pelas direcções dos serviços de saúde das forças armadas respectivas, continuar a exercer as suas funções em regime de consultores médicos, com vista a garantir apoio técnico no âmbito das especialidades, mediante requisição ao Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das forças armadas.

b) Os oficiais médicos que exerçam as funções descritas na alínea anterior deverão prestar o mínimo de doze horas de serviço semanal.

c) Os consultores médicos receberão pelo exercício dessas funções remuneração calculada na base do vencimento hora da sua categoria no âmbito da carreira médica nacional, acrescida de subsídio de deslocação a fixar por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Ministro dos Assuntos Sociais e do Ministro das Finanças.

d) Os encargos a que se refere a alínea anterior serão suportados pelos hospitais ou estabelecimentos dependentes da Secretaria de Estado da Saúde em que os consultores médicos exerçam essas funções.

e) As disposições a que se referem as alíneas anteriores não são aplicáveis aos oficiais médicos que venham a ingressar, de futuro, nas carreiras médico-militares.

3.º Os oficiais médicos dos serviços de saúde das forças armadas integrados nas carreiras médicas nacionais dos hospitais ou estabelecimentos dependentes da Secretaria de Estado da Saúde que tenham optado pela carreira médica militar manterão o grau que atingiram na carreira civil, o direito de concorrerem a grau superior e o direito de reingressarem no quadro ou mapa, se vierem a optar de novo pela carreira civil, desde que exista vaga correspondente.

4.º Os hospitais ou estabelecimentos dependentes das forças armadas e da Secretaria de Estado da Saúde deverão acordar entre si a coordenação de horários dos respectivos consultores médicos que possibilite o exercício das suas funções nas condições mais favoráveis aos dois departamentos.

Estado-Maior-General das Forças Armadas e Ministério dos Assuntos Sociais, 23 de Maio de 1977. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/03/plain-221943.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221943.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 414/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestem serviço no Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-26 - Decreto-Lei 536/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Integra nas carreiras médicas estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 414/71 o pessoal médico ao serviço dos hospitais distritais.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-27 - Decreto-Lei 674/75 - Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais

    Uniformiza as funções assistenciais de educação médica e de investigação científica em todos os hospitais centrais gerais, cessando a distinção entre os hospitais escolares e os restantes.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-24 - Decreto-Lei 107/77 - Conselho da Revolução e Presidência do Conselho de Ministros

    Define a colaboração a prestar entre os Serviços de Saúde das Forças Armadas e o Sistema Nacional de Saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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