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Decreto-lei 519/77, de 17 de Dezembro

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Sumário

Promulga o Estatuto da Carreira Médico-Militar.

Texto do documento

Decreto-Lei 519/77

de 17 de Dezembro

Considerando que a reestruturação das forças armadas implicará a reestruturação das carreiras militares, designadamente as relativas ao pessoal do Serviço de Saúde, para as quais se deverá ter em conta o seu carácter específico;

Considerando que se impõe a equiparação das carreiras dos médicos das forças armadas às carreiras médicas nacionais, equiparação que se deverá manter permanentemente, sem deixar, no entanto, de se manter valorizados os aspectos particulares da missão médico-militar;

Considerando a necessidade de mais racional distribuição, maior aproveitamento e rentabilidade dos serviços, tendo em vista a limitação dos quadros permanentes, a multiplicidade de especialidades necessárias aos serviços de saúde militares, a economia em pessoal, equipamentos e instalações;

Atenta a importância de dignificar a carreira médico-militar, e, muito especialmente, os títulos científicos adquiridos nas forças armadas, de modo a atrair os jovens médicos e dar aos melhores um objectivo satisfatório;

Considerando que a reestruturação das carreiras médicas das forças armadas deverá incluir um estatuto único para os médicos dos quadros permanentes dos três ramos das forças armadas, no qual sejam definidas as modalidades de acesso, diferenciação e condições;

Considerando ser urgente definir, desde já, as condições mínimas indispensáveis à carreira médico-militar, antecipando-as à conclusão dos estudos em curso sobre a reestruturação definitiva das carreiras médicas nas forças armadas:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

ESTATUTO DA CARREIRA MÉDICO-MILITAR

CAPÍTULO I

Organização e hierarquia

Artigo 1.º Os oficiais médicos das forças armadas asseguram, conjuntamente com os oficiais farmacêuticos e veterinários, a direcção e o funcionamento dos serviços de saúde das forças armadas e dirigem as formações que deles dependem.

Art. 2.º Os oficiais médicos do quadro permanente do Exército, Armada e Força Aérea constituem o corpo médico do Serviço de Saúde Militar.

Art. 3.º As categorias e postos estabelecidos no Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas para os oficiais médicos do quadro permanente serão completados com a indicação das respectivas graduações dentro da carreira médico-militar.

Art. 4.º A valorização profissional específica dentro do corpo médico do Serviço de Saúde Militar comporta os seguintes graus, classes de carreira e categorias genéricas correspondentes:

(ver documento original) Art. 5.º A ascensão dentro da hierarquia da carreira médico-militar depende da verificação das condições seguintes:

Para o grau 1 - Estágio hospitalar tutelado concluído;

Para o grau 2 - Concurso para interno de especialidade, nos termos do regulamento em vigor na carreira médica nacional;

Para o grau 3 - Exame de saída do internato da especialidade, nos termos do regulamento em vigor para a carreira médica nacional;

Para o grau 4:

a) Curso de qualificação médico-militar;

b) Concurso para chefe de clínica (nos termos do regulamento em vigor na carreira médica nacional) ou de serviço;

Para o grau 5 - Aprovação no curso de qualificação médico-militar para oficiais generais.

Art. 6.º As qualificações nos vários graus e classes da carreira constituirão factor de valorização profissional obrigatório para a promoção aos vários postos da hierarquia militar.

CAPÍTULO II

Obrigações e direitos

Art. 7.º - 1 - Os oficiais médicos das forças armadas têm as obrigações e direitos que constam no Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas.

2 - As atribuições e deveres específicos das funções dos oficiais médicos dos vários graus e classes da carreira serão objecto de regulamentação dos serviços de saúde dos ramos.

CAPÍTULO III

Quadros

Art. 8.º - 1 - Os oficiais médicos na situação de activo, enquanto não for criado um quadro comum, distribuem-se por quadros dos serviços de saúde em cada um dos ramos das forças armadas, nos quais serão inscritos por ordem de antiguidade e com a indicação do grau e classe de carreira que lhes competir.

2 - Os quadros e os respectivos efectivos são os constantes dos diplomas legais actualmente em vigor e a reformular de acordo com as novas exigências do Serviço de Saúde Militar, por portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Chefe do Estado-Maior do ramo a que respeita e do Ministro das Finanças.

3 - Os efectivos dos quadros e a sua conveniente distribuição por graus e classes de carreira deverão fazer face às necessidades inerentes ao desempenho das funções previstas nas estruturas de carácter permanente do Serviço de Saúde Militar, bem como as correspondentes às suas obrigações em campanha.

Art. 9.º O ingresso no quadro permanente de oficiais médicos das forças armadas processa-se:

a) Independentemente de vacatura:

Para os alunos médicos ingressados através da Academia Militar ou escola equivalente e que tenham concluído o estágio hospitalar tutelado;

b) Mediante vacatura:

Para os médicos admitidos directamente por concurso.

Art. 10.º As condições de ingresso nos quadros de oficiais médicos dos serviços de saúde dos três ramos das forças armadas serão reguladas por portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes dos Estados-Maiores dos respectivos ramos.

Art. 11.º - 1 - Os oficiais médicos das forças armadas obrigam-se, após o ingresso no quadro permanente, ao cumprimento de dez anos de serviço a partir do grau 3, contados a partir da data de ascensão a esse grau da carreira médica.

2 - A passagem à situação de reserva dos oficiais médicos obedece às condições e limites de idade estabelecidos no Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas.

3 - A partir de 31 de Dezembro de 1980, a passagem à situação de reserva dependerá igualmente da prestação de serviço activo pelo número de anos fixado no n.º 1 deste artigo.

CAPÍTULO IV

Promoções e graduações

Art. 12.º A promoção dos oficiais médicos realiza-se nas condições gerais estabelecidas no Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, designadamente as constantes dos artigos 74.º e 79.º, e, com referência a este último, dentro das condições especiais seguintes:

a) Tempo de permanência no posto:

Por razões técnicas ligadas à carreira médico-militar, deverão ser respeitados os seguintes tempos mínimos de permanência nos diferentes graus e classes, quando estes forem superiores aos tempos mínimos de permanência no posto estabelecidos no Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas:

Grau 1 - um ano;

Grau 2 - cinco anos;

Grau 3:

2.ª classe - dois anos;

1.ª classe - quatro anos;

Grau 4 - três anos;

b) São condições obrigatórias de promoção aos vários postos a ascensão aos seguintes graus e classes da carreira médico-militar:

Para tenente ou segundo-tenente - grau 1;

Para capitão ou primeiro-tenente - grau 2;

Para major ou capitão-tenente - grau 3, 2.ª classe.

Para tenente-coronel ou capitão-de-fragata - grau 3, 1.ª classe;

Para coronel ou capitão-de-mar-e-guerra - grau 4;

Para brigadeiro ou contra-almirante - grau 5.

Art. 13.º Os oficiais médicos ascendem aos graus e classes de carreira referidos no artigo 4.º em função do resultado dos cursos, exames e concursos e da apreciação do currículo médico-militar, de acordo com o princípio da hierarquia de competência dentro do ramo das forças armadas a que pertencem.

Art. 14.º Os oficiais médicos que não obtenham aproveitamento durante dois anos, seguidos ou não, no internato policlínico e no internato para especialidade passarão à situação de reserva se reunirem as demais condições legais ou serão abatidos aos quadros permanentes, no caso contrário.

CAPÍTULO V

Cursos

Art. 15.º - 1 - A preparação profissional dos oficiais médicos das forças armadas ao longo da sua carreira realiza-se essencialmente pela frequência de:

Cursos de formação;

Cursos de especialização;

Cursos de actualização e valorização profissional;

Cursos de qualificação.

2 - As condições de admissão aos cursos referidos no número anterior e a respectiva organização e funcionamento serão fixados por portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes dos Estados-Maiores dos ramos interessados.

3 - Os cursos referidos serão ministrados, exclusivamente ou em complementaridade, nos seguintes estabelecimentos de ensino médico e médico-militar:

a) Faculdade de Medicina, hospitais e estabelecimentos dependentes do Ministério da Educação e Investigação Científica e do Ministério dos Assuntos Sociais;

b) Hospitais militares;

c) Unidades, secções de saúde de unidades ou estabelecimentos das forças armadas;

d) Escola do Serviço de Saúde Militar;

e) Hospitais ou estabelecimentos estrangeiros, militares ou não;

f) Institutos de Altos Estudos Militares dos ramos e da Defesa Nacional.

4 - Os cursos de formação e especialização deverão satisfazer à legislação sobre carreiras médicas do sistema nacional de saúde.

5 - Os graus técnicos das carreiras médicas das forças armadas serão equiparados e darão equivalência aos graus correspondentes da carreira médica nacional, de acordo com despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro dos Assuntos Sociais, precedendo parecer da comissão a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 107/77, de 24 de Março.

6 - Os cursos de qualificação médico-militar terão lugar em escola do Serviço de Saúde Militar.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Art. 16.º Os oficiais médicos do quadro permanente do Exército, Armada e Força Aérea que constituem o corpo médico do Serviço de Saúde Militar mantêm transitoriamente a individualidade no ramo das forças armadas a que pertencem, quadro médico do Exército, quadro médico naval e quadro médico da Força Aérea.

Art. 17.º Os oficiais médicos poderão ser chamados a colaborar em ramo diferente do seu quando e enquanto as exigências da integração funcional de serviços assim o exigirem, mas sempre sem prejuízo para a sua situação no quadro do ramo a que pertencem, mediante despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes dos Estados-Maiores dos ramos envolvidos.

Art. 18.º Os oficiais médicos das forças armadas perceberão as remunerações correspondentes aos seus postos, acrescidas de um adicional de carreira, sempre que se verifique uma sub-remuneração em relação aos correspondentes graus na carreira médica nacional. Este diferencial de carreira será fixado anualmente por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças.

Art. 19.º - 1 - Até três meses depois da entrada em vigor do presente diploma, têm ingresso no quadro permanente do corpo médico do Serviço de Saúde Militar:

a) Os oficiais médicos do quadro permanente do Serviço de Saúde do Exército, no quadro médico do Exército;

b) Os oficiais médicos do quadro permanente do Serviço de Saúde da Força Aérea, no quadro médico da Força Aérea;

c) Os oficiais médicos do quadro permanente do Serviço de Saúde Naval, no quadro médico naval;

d) Os oficiais médicos graduados das forças armadas ingressados de acordo com a Portaria 439/72, de 8 de Agosto, do Ministério da Defesa Nacional, são incorporados no ramo respectivo, se assim o desejarem, contando a antiguidade desde a data em que concluíram o curso de formação básica a que se refere o artigo 10.º da mesma portaria.

2 - A reclassificação dos oficiais médicos referidos no n.º 1 nos diferentes graus da carreira indicados no artigo 3.º será regulada por portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo.

Art. 20.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Chefe do Estado-Maior competente ou o Ministro das Finanças, se for caso disso.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 30 de Novembro de 1977.

Promulgado em 30 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/17/plain-215076.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215076.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-08 - Portaria 439/72 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Permite a admissão de pessoal feminino voluntário para o desempenho das funções de médicas e farmacêuticas em qualquer dos ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-24 - Decreto-Lei 107/77 - Conselho da Revolução e Presidência do Conselho de Ministros

    Define a colaboração a prestar entre os Serviços de Saúde das Forças Armadas e o Sistema Nacional de Saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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